DECRETO N

DECRETO N. 8.013 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Alves da Silva a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Alves da Silva a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos ocupados por Antonio Ferreira Neves, Adão Vieira e herdeiros de José Liberato de Moura, no lugar denominado “Córrego do Urucum”, distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares (37 Ha) limitada por um polígono tendo um dos vértices situado a distância de trezentos e trinta metros (330 m), rumo sessenta e nove graus vinte minutos sudoeste (69º 20’ SW) do nono (9º) cruzamento da estrada de rodagem de Laranjeiras a Cuité com o córrego Urucum, contada no sentido de montante para jusante nos terrenos devolutos ocupados por José Lino e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações : quinhentos e sessenta e cinco metros e vinte centímetros (565,20m), rumo setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30’ NE) ; duzentos e noventa metros (290 m), rumo trinta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (32º 45' 'NE) ; trezentos e cinquenta e dois metros (352 m), rumo quatorze graus noroeste (14º NW) ; cento e quarenta e três metros (143 m), rumo setenta graus quarenta e nove minutos sudoeste (70º 49’ SW) ; trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), rumo quarenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (44º 30’ SW) ; duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), rumo setenta e nove graus sudoeste (79º SW) ; cento e quarenta e cinco metros (145m), rumo cinquenta e quatro graus dezoito minutos sudoeste (54º 48’ SW) ; noventa e cinco metros e quarenta centímetros (95,40 m), rumo oitenta e nova graus oito minutos noroeste (89º 8’ NW) ; e trezentos e noventa metros (390 m), rumo trinta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (33º45' SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta mil réis (370$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.