DECRETO N. 8.014 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Bonifacio Rodrigues Martins a pesquisar calcário e associados no município de Mar de Espanha do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bonifacio Rodrigues Martins a pesquisar calcáreo e associados numa área de nove hectares (9 Ha) situada em terras de sua propriedade e localizadas na “Fazenda Boa Esperança”, municipio de Mar de Espanha do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrado com trezentos metros (300m) de lado que tem um vértice situado a trezentos e quarenta metros (340 m), sessenta graus nordeste (60º NE) do quilômetro onze (Km. 11) da Estrada Municipal Mar de Espanha-Porto Novo do Cunha e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as orientações: cinquenta e oito graus trinta minutos nordeste (58º 30' NE) e trinta e um graus trinta minutos sudeste (31º 30’ SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.