DECRETO N. 8.016 – DE 19 DE MAIO DE 1910
Altera o regulamento das inspecções permanentes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Guerra, resolve, usando das attribuições que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição e em vista do disposto no art. 138, alinea d, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, approvar as alterações feitas no regulamento das inspecções permanentes, que baixou com o decreto n. 7.053, de 6 de agosto de 1908, ficando revogado o citado regulamento na parte concernente a essas alterações, as quaes estão comprehendidas no que a este acompanha, assignado pelo referido ministro.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.
Regulamento das inspecções permanentes, creadas pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e a que se refere o decreto n. 7.053, desta data.
Art. 1º São creadas as inspecções permanentes de que trata a lei n. 1.860, de 4 de janeiro do corrente anno, ficando o territorio da Republica dividido para esse fim em 13 regiões.
Art. 2º As regiões de inspecções permanentes, que abrangerão as 21 de alistamento militar, serão numeradas seguidamente de I a XIII, a partir do extremo norte do territorio nacional e da maneira seguinte:
I. Amazonas e territorio do Acre.
II. Pará e Aricary.
III. Maranhão e Piauhy.
IV. Ceará e Rio Grande do Norte.
V. Parahyba e Pernambuco.
VI. Alagôas e Sergipe.
VII. Bahia e Espirito Santo.
VIII. Rio de Janeiro e Minas.
IX. Districto Federal.
X. S. Paulo e Goyaz.
XI. Paraná e Santa Catharina.
XII. Rio Grande do Sul.
XIII. Matto Grosso.
Art. 3º Em cada região haverá o cargo de inspector permanente, exercido por official general do serviço activo do exercito.
Paragrapho unico. Os inspectores permanentes dependem directamente do ministro da Guerra; enviarão aos chefes dos departamentos os papeis concernentes aos serviços destes, e, por intermedio dos mesmos os que tenham de ser por elles informados para ser submettidos a despacho do ministro.
Art. 4º Serão consideradas grandes inspecções aquellas em cujo territorio existirem ou forem constituidas brigadas ou grandes unidades, Nesse caso, ellas terão por chefes generaes de divisão, sendo nas demais o cargo de inspector exercido por generaes de brigada.
Art. 5º A missão dos inspectores permanentes é, de modo geral velar pela observancia fiel das leis, instrucções e regulamentos militares, cumprindo e fazendo cumprir suas prescripções.
Art. 6º Constituem mais detalhadamente suas attribuições:
a) velar pela execução do regulamento approvado pelo decreto n. 6.947, de 8 de maio do corrente anno, cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;
b) dirigir a mobilização das tropas da sua região de inspecção;
c) commandar permanentemente todas as tropas de sua região;
d) exercer acção disciplinar sobre todos os officiaes, assimilados e praças da região de sua jurisdicção, quando a solução do caso escapar á alçada dos quarteis generaes, dos chefes dos estabelecimentos militares e dos commandos de tropas;
e) inspeccionar cuidadosamente a instrucção das tropas de 1ª linha e todo o material das diversas unidades, fortalezas, depositos e estabelecimentos militares existentes na região;
f) inteirar-se, prestando todo o auxilio necessario, de todas as questões tratadas no Ministerio da Guerra e no Estado Maior do Exercito e relativas á sua região de inspecção;
g) transferir e engajar praças de uma unidade para outra, dentro dos limites de sua região;
h) submetter ao ministro da Guerra todos os seus actos de commando, administração e inspecção, que precisarem da sancção daquella autoridade ou que pela sua importancia devam ser levados ao conhecimento da mesma;
i) estudar os pontos a fortiticar e em geral as meios de protecção e defesa do território da sua região;
j) conceder licençaa até quatro mezes para tratamento de saude, na região da inspecção, aos officiaes e praças da região e á vista das actas da inspecção, dando sempre conhecimento immediato ao Ministerio da Guerra;
k) dar baixa do serviço ás praças dos corpos independentes das brigadas que forem julgadas incapazes á vista das actas da inspecção;
l) communicar immediatamente ao Ministerio da Gerra as alterações que interessarem ao Almanak Militar e forem relativas ás forças de seu commando;
m) remetter annualmente um relatorio de todos os serviços de sua inspecção.
Art. 7º Na falta do general inspector assumirá o exercicio desse cargo o official mais graduado do exercito activo com direito de commando e que se ache em serviço na região.
Paragrapho unico. Nos impedimentos de curta duração, a substituição caberá ao chefe do estado maior, que se limitará aos serviços correntes e precederá a sua assignatura das palavras: «Na ausencia (ou impedimento) do Sr. general inspector».
Art. 8º O general inspector se corresponderá directamente com o chefe do Estado Maior do Exercito sobre os assumptos relativos á instrucção e mobilização das forças; e com os inspectores especiaes das armas no que for relativo á parte technica de cada uma.
Art. 9º Para a execução das providencias necessarias ao bom desempenho de suas funcções, o general inspector terá o seu quartel general, que abrangerá os seguintes serviços:
Estado-maior;
Engenharia;
Armamento e material bellico;
Administração;
Saude e veterinaria;
Justiça militar;
Ordenança.
Art. 10. Esses serviços terão por agentes, nas grandes inspecções:
a) O de estado maior:
1 coronel com o respectivo curso, chefe do estado-maior.
1 major, com o mesmo requisito, adjunto.
b) O de engenharia:
1 official superior dessa arma, chefe do serviço.
c) O de armamento e material bellico:
1 coronel ou tenente-coronel da arma de artilharia, chefe do serviço.
d) O de administração:
1 major do corpo de intendentes, chefe do serviço.
e) O de saude e veterinaria:
1 tenente-coronel medico, chefe do serviço.
f) O de justiça militar;
1 capitão auditor de guerra.
g) O de ordenança;
1 assistente, capitão;
2 ajudantes de ordens, subalternos.
h) E mais:
8 1os sargentos amanuenses, distribuidos conforme as necessidades do serviço.
Art. 11. O capitão assistente e os ajudantes de ordens constituirão o gabinete do general inspector, ao qual caberá a expedição das ordens do general sobre assumptos não affectos aos diversos serviços, a guarda dos registros de correspondencia e de ordens, bem como do archivo do quartel general da inspecção.
Art. 12. Os serviços do quartel-general se regerão pelas instrucções especiaes organizadas para cada um delles. As ordens serão transmittidas por escripto, só comparecendo ao quartel general os ajudantes das unidades ou outros representantes dos respectivos chefes, quando o general inspector julgue imprescindivel.
Art. 13. O chefe do estado-maior é responsavel para com o general inspector pela boa execução de todos os serviços do quartel-general, devendo examinar todas as questões que devam ser affectas ao mesmo general, afim de poder prestar-lhes os esclarecimentos necessarios.
De modo geral, incumbe-lhe:
a) transmittir e executar ou fazer executar as ordens que receber sobre todos os ramos do serviço;
b) dar aos chefes dos differentes serviços as instrucções que lhes forem necessarias;
c) entreter relações com os chefes de serviços e os commandantes das diversas unidades existentes na região, afim de conhecer a sua situação em todos os detalhes.
Art. 14. Para o desenvolvimento da sua instrucção technica, os officiaes do serviço do estado-maior são subordinados ao chefe do estado-maior do Exercito.
Art. 15. Nas pequenas inspecções só existirão normalmente os serviços de estado-maior, ordenança e saude, tendo por agentes:
1 chefe do estado-maior, tenente-coronel ou major com o respectivo curso;
1 assistente, 1º tenente;
1 ajudante de,ordens, 1º ou 2º tenente;
1 major medico;
5 sargentos amanuenses.
Paragrapho unico. Os demais serviços serão providos quando as circumstancias o exigirem e a juizo do ministro da Guerra.
Art. 16. O general inspector permanente será nomeado por decreto do Poder Executivo e os officiaes dos diversos serviços pelo ministro da Guerra, mediante proposta do Chefe do estado-maior do Exercito para o serviço de estado-maior, e dos respectivos chefes do Ministerio da Guerra para os demais serviços.
Paragrapho unico. O nome do official indicado para chefe do estado-maior deverá ser communicado reservadamente ao inspector permanente, que do mesmo modo submetterá á apreciação e julgamento do ministro da Guerra os motivos de incompatibilidade que por ventura existam.
Art. 17. Os assistentes e ajudantes de ordens serão nomeados pelo ministro de Guerra, por proposta do general inspector permanente que os escolherá livremente.
Art. 18. Os officiaes nomeados para dirigir os differentes serviços do quartel general serão todos de posto inferior ou, pelo menos, mais modernos do que o chefe do estado-maior.
Art. 19. Além dos officiaes de 1ª linha acima mencionados, os quarteis generaes comprehenderão mais os de 2ª linha que forem necessarios para o commando e administração desta. Esses officiaes serão nomeados pelo general inspector permanente, com approvação do Ministerio da Guerra.
Art. 20. A acção do inspector permanente se exercerá sobre tropas de 1ª linha e estabelecimentos militares de qualquer natureza existentes na sua região, pela inspecção constante e cuidadosa do gráo de instrucção das referidas forças e do funccionamento de todos os serviços e pelo commando exercido na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 21. Para o desempenho de sua funcção essencial, o inspector permanente fará ás diverssas unidades e estabelecimentos militares visitas de inspecção e administrativas fazendo-se acompanhar naquellas pelo seu chefe de estado-maior e nesta pelos chefes de serviço de quartel-general que lhe forem necessarios.
Art. 22. As visitas administrativas, que deverão ser tão frequentes quanto possivel e sem aviso previo, têm por objecto:
a) examinar e verificar a direcção dada a todos os ramos da administração da força ou estabelecimento, sua economia e disciplina;
b) verificar a legalidade do movimento de cargas e descargas do material e bem assim o estado e conservação deste;
c) velar para que se mantenha a uniformidade e regularidade da escripturação de todos os serviços;
d) examinar se existem na unidade individuos com graduações indevidas ou praça illegal;
e) indicar e fazer rectificar os erros, omissões e abusos que encontrar, fazendo com que em tudo se observem as prescripções da lei.
Art. 23. As visitas de inspecções serão feitas com aviso prévio e terão por principal objecto veriticar os progressos da instrucção das tropas e de funccionamento dos serviços.
Art. 24. A instrucção dos officiaes será apreciada pelo general inspector permanente por meio:
a) da arguição, nas visitas de, inspecção, sobre os regulamentos (que todo official deve conhecer minuciosamente) o serviço em campanha, interno e de guarnição e da arma ou serviço a que pertencer, e sobre os regulamentos das outras armas e serviços (dos quaes deve ter conhecimentos geraes);
b) das soluções escriptas dadas aos themas tacticos formulados pelo serviço do estado-maior da inspecção;
c) das partidas de jogo de guerra e dos exercicios sobre cartas, feitos sob a direcção do chefe, do estado maior da inspecção;
d) da solução aos casos concretos em terreno variado);
e) do gráo de adiantamento revelado pelas forças commandadas pelo official, nos diversos ramos da instrucção.
Art. 25. A instrucção dos officiaes inferiores e das praças será verificada:
a) pelo conhecimento das instrucções da respectiva arma ou serviço revelado nos exercicios;
b) pela arguição sobre os demais deveres que lhes incumbem nas diversas funcções que podem desempenhar;
c) pela solução dada, sobre o terreno, a pequenos problemas tacticos relativos ás missões que lhes são confiadas na guerra.
Art. 26. O general inspector julgará da instrucção das tropas pelos resultados apresentados, não podendo intervir nos methodos empregados, além de não embaraçar o desenvolvimento do espirito de iniciativa dos officiaes.
Art. 27. As visitas de inspecção terão logar, no minimo. uma vez por anno, e nellas poderá o general inspector se fazer substituir pelo seu chefe de estado-maior, quando este fôr de posto superior ou, pelo menos, mais antigo do que o commandante da força ou chefe do serviço a inspeccionar.
Art. 28. Quer nas visitas de inspecção, quer nas administrativas, será objecto de assidua attenção a disciplina e o estado moral das tropas e sua conducta civil e militar, sobretudo em relação aos officiaes, porcurando o general inspector verificar si o que se acha consignado nas relações de conducta está de accordo com as suas observações pessoaes.
Art. 29. A inspecção em relação a execução de todos os serviços se guiará pelos respectivos regulamentos e instrucções especiaes.
Art. 30. As faltas encontradas serão corrigidas pelo general inspector permanente, que sobre ellas chamará a attenção dos chefes das forças ou estabelecimentos communicando-as ao chefe do estado-maior do Exercito e aos inspectores especiaes das armas quando forem relativas á instrucção ou á parte technica de cada arma ou serviço.
Art. 31. Tanto as visitas de inspecção como as administrativas abrangem tambem as linhas e polygonos das sociedades filiadas á Confederação de Tiro Brazileiro.
Art. 32. De todos os seus actos de inspecção, quer tenha providenciado a respeito das faltas encontradas, quer se tenha julgado incompetente para fazel-o, o general inspector informará immediatamente ao ministro da Guerra.
Art. 33. Nas regiões de grandes inspecções onde só existir uma grande unidade, o commandante desta poderá exercer o cargo de inspector permanente, sem deixar o exercicio do seu commando militar.
Art. 34. Na capital do Estado que não for séde da inspecção, a escripturação do registro militar será feita no quartel de uma das unidades ahi existentes.
Para esse serviço serão designados um official e o numero de amanuenses necessarios.
Art. 35. Os generaes inspectores permanentes apresentarão ao Ministro da Guerra o plano de organização das forças de linha e bem assim a proposta para o quadro dos respectivos officiaes inclusive os já indicados por lei.
Art. 36. Para percepção da gratificação de funcção são declarados equivalentes os seguintes cargos:
a) inspector de grande inspecção permanente e commandante e divisão:
b) inspector de pequena inspecção e commandante de brigada;
c) chefes de estado maior e de serviços, assistente e ajudante de ordens nas grandes inspecções e os cargos correspondentes no corpo do exercito;
d) chefes de estado-maior e de serviços, assistente e ajudante de ordens nas pequenas inspecções e os cargos correspondentes nas divisões;
e) adjunto de grande inspecção e adjunto de estado maior junto do commando do districto militar.
Art. 37. Nas regiões em que forem sendo installadas as inspecções permanentes ficarão extinctos os actuaes districtos militares.
Art. 38. Não estão sob a acção dos inspectores permanentes, á vista de seus regulamentos especiaes, o Arsenal de Guerra da capital, as fabricas de Polvora e de Cartuchos, as Escolas de Estado Maior e de Artilharia e Engenharia, o Collegio Militar e o Asylo de invalidos.
Art. 39. O presente regulamento poderá ser modificado dentro do prazo de um anno da sua publicação, afim de serem introduzidas as alterações que a pratica aconselhar.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910. – J. B. Bormann.