DECRETO N

DECRETO N. 8.016 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Ermirio de Moraes a pesquisar fluorita e associados no município de Bocaiuca do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ermirio de Moraes a pesquisar fluorita e associados numa área de quatrocentos e vinte hectares (420 Ha) situada no distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, Estado do Paraná e delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e sessenta metros (1.260 m) rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º 30’ NE) da confluência dos córregos “Varginha” e “Pedras” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : dois mil e oitocentos metros (2.800 m) sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW) ; mil e quinhentos metros (1.500 m) vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º 30' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na firma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7i do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e duzentos mil réis (4:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.