DECRETO N. 8.022 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza a “Mineração Moçapir Ltda.” a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Mineração Moçapir Ltda.” a pesquisar minérios de manganês e associados na Fazenda de Morro Redondo, em terrenos pertencentes a D. Ana Vilela de Andrade, no local “Poço Bonito”, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15 Ha) limitada por um retângulo, tendo um dos vértices situado à distância de novecentos e cinqüenta metros (950 m), rumo sessenta e seis graus sudoeste (66º SW) do canto sudoeste da sede da Fazenda do Morro Redondo, residência de José Vilela de Andrade Costa, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500 m), rumo oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW) e trezentos metros (300m), rumo seis graus sudeste (6º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma do art. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinqüenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.