DECRETO N

DECRETO N. 8.026 – DE 09 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Rodolpho Victor Tietzmann a pesquisar ouro e associados no Município de Brusque do Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de  29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodolpho Victor Tietzmann a pesquisar ouro e associados em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada na “Bacia do Ribeirão do Braço”, distrito e Município de Brusque do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada  por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado a cento e cinquenta metros (150m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE) da confluência do “Ribeirão Aguas Cristalinas” com o "Ribeirão do Braço" e os lados teem os seguintes comprimentos  e orientações: duzentos e setenta metros (270m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º30’ SW); oitocentos e quinze metros (815m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), quarenta graus sudoeste (40º SW); oitocentos e noventa metros (890m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); seiscentos metros (600m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); mil quinhentos e dez metros (1.510m) quarenta e sete graus noroeste (47º NW); dois mil duzentos e sessenta e cinco metros (2.265m), setenta e um graus, nordeste (71º NF); novecentos e vinte metros (920m), nove graus nordeste (9º NE); mil e setenta metros (1.070m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30' NE). O lado mistilíneo do polígono é delimitado pela margem direta do "Ribeirão Aguas Cristalinas", numa distância de três mil cento e dez metros (3.110m) para jusante, onde encontra o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.