DECRETO N. 8.027 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Jonas de Avila Santos a pesquisar manganês e associados no Município de Conceição do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jonas de Avila Santos a pesquisar manganês e associados em terras de propriedade de Luiz Augusto de Mattos, situadas na serra da Turquia, distrito do Morro do Pilar, Município de Conceição, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40 Ha.) limitada por um retângulo tendo um de seus vértices à distância de seiscentos e setenta e cinco metros (675m), rumo oitenta e seis graus sudeste (86º SE) do quilômetro cento e oitenta e oito (Km.188) da rodovia Belo Horizonte-Viamão e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: trinta e um graus sudeste (31º SE) e oitocentos metros (800m); cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW) e quinhentos metros (500m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I a II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.