DECRETO N. 8.035 – DE 26 DE MAIO DE 1910
Concede autorização á Companhia de Pesca – Santos para funccionar na Republica
O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Pesca – Santos, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia de Pesca – Santos, com séde na cidade de Santos, Estado de S. Paulo, para funccionar na Republica, com os estatutos que a este acompanham, ficando, porém, obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Companhia de Pesca – Santos
CERTIDÃO DO OFFICIAL DO REGISTRO
Octaviano Carneiro Braga, official do Registro Geral e de Hypothecas desta camarca de Santos:
Certifico que a Companhia de Pesca – Santos, com séde nesta cidade, archivou, nesta data, em meu cartorio, os documentos exigidos pelo art. 79 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1801, a saber:
a) estatutos assignados por todos os subscriptores; b) certidão ou talão do deposito da decima parte do capital subscripto, feito na agencia do Banco do Brazil em Santos; c) lista nominativa dos subscriptores, com indicação de numero de acções e entradas de cada um; d) actas das duas reuniões de assembléa geral de installação e nomeação dos administradores. O referido é verdade e dou fé. Santos, 26 de abril do 1910. – O official do registro, Octaviano Carneiro Braga.
Companhia de Pesca – Santos
Estatutos sociaes
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SUA SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação Companhia de Pesca – Santos, fica constituida uma sociedade anonyma, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis das sociedades anonymas.
Art. 2º A companhia tem a sua séde na cidade de Santos, no Estado de S. Paulo, para todos os effeitos legaes.
Art. 3º A companhia tem por objecto e fim:
a) a exploração da pesca, especialmente de alto mar, e todos os ramos da mesma industria, como a salgagem, seccagem e conservação do peixe em geral;
b) todas as operações ou especulações necessarias ao desenvolvimento da mesma industria e á venda dos seus productos.
Art. 4º A companhia durará por 25 annos, contados da data da constituição da companhia, salvo a prorogação do prazo, antes da sua expiração, pela assembléa geral.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E MODO DE SUA FORMAÇÃO
O capital da companhia é de 250:000$, representado por 1.250 acções de 200$ cada uma.
Para a formação do capital, os subscriptores entrarão com dinheiro ou bens, cousas e direitos.
Nenhuns bens, cousas ou direitos serão recebidos como prestações de capital si não tiverem sido antes avaliados por louvados e approvado o valor pela assembléa geral. Os subscriptores que houverem de formar o capital em dinheiro o realizarão do seguinte modo:
Vinte e cinco por cento até tres dias após a constituição definitiva da sociedade;
O restante por chamadas feitas pela directoria.
Art. 6º Contra o subscriptor ou accionista que não effectuar as entradas de capital nos prazos estipulados se procederá como preceituam os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 7º A companhia não poderá augmentar o capital social, abrindo nova subscripção, antes de integralizado o inicial e declarado no art. 5º destes estatuto. Os accionistas já existentes serão em absoluto preferidos, si quizerem subscrever as novas acções, que serão entre os mesmos rateadas, si os pedidos excederem á emissão.
Art. 8º As acções são nominativas, podendo, depois de integralizadas, ser convertidas em acções ao portador, a pedido e á custa do accionista. Cada acção é indivisivel em relação á sociedade. Não poderá haver mais de um proprietario para uma acção.
Paragrapho unico. A transferencia de acções nominativas só poderá ser effectuada mediante termo nos livros proprios, na séde social e á vista do documento comprobativo – da acquisição pelo transferido.
Art. 9º A sociedade não contrahirá emprestimo por meio de debentures, sem expressa deliberação de assembléa geral, especialmente convocada para esse fim e nos termos da lei.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por cinco directores, a saber:
Um presidente.
Um vice-presidente.
Um secretario.
Um thesoureiro.
Um director gerente.
Todos serão accionistas eleitos em assembléa geral, com mandato por um anno, podendo ser reeleitos.
A assembléa geral elegerá cada um dos directores com a designação do cargo a occupar na directoria.
Art. 11. As deliberações da directoria serão tomadas pela maioria dos votos dos directores
§ 1º Os directores substituirão um ao outro pela ordem da designação, de modo que o director-gerente será substituido pelo presidente.
§ 2º As substituições se darão em caso de impedimento temporario, pois no caso de renuncia ou abandono do cargo se procederá na fórma do art. 15 destes estatutos.
§ 3º Quando, por motivo de impedimento ou falta de algum director, se der empate nas deliberações da directoria, o voto de desempate será do conselho fiscal.
Art. 12. A directoria praticará, por intermedio do director-gerente, todos os actos de gestão, executará todas as operações sociaes, nomeará e demittirá os prepostos de qualquer categoria, lhes fixará os ordenados e as attribuições e estabelecerá agencias ou estações onde convier aos interesses sociaes.
§ 1º Com annuencia do conselho fiscal poderá a directoria transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos, realizar operações de credito, adquirir bens, mas não poderá, sem autorização da assembléa geral, alienar, hypothecar ou de qualquer fórma empenhar os bens sociaes.
§ 2º A representação da sociedade em juizo ou fóra delle, ou perante qualquer autoridade publica, caberá a qualquer dos directores, que poderão delegal-a a mandatario idoneo, especialmente constituido.
§ 3º As procurações, contractos, saques ou papeis que acarretem obrigação para a companhia serão assignados pelo director-gerente e presidente, conjunctamente, podendo ambos, si houver conveniencia, delegar essa funcção a terceiro, ouvidos os demais directores.
Art. 13. O director-gerente garantirá sua gestão com uma caução de 5:000$ e cada um dos outros directores com 1:000$, em dinheiro ou em acções da propria companhia, em tal caso intransferiveis até á exoneração do director e approvação dos actos da directoria pela assembléa geral.
Art. 14. O director-gerente, além do ordenado que lhe será annualmente marcado pela assembléa geral, terá direito á remuneração fixa de 5 %, contada sobre a renda liquida da companhia, conforme o capitulo VI, art. 23, destes estatutos.
Art. 15. No caso de vaga ou impedimento prolongado de algum dos directores, o conselho fiscal designará, dentre os accionistas, um substituto, que preencherá o tempo do substituido até a primeira reunião da assembléa geral.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. Assembléa geral ordinaria em cada reunião annual elegerá um conselho de tres fiscaes e tres supplentes, com mandato só por um anno, podendo, entretanto, ser renovado.
§ 1º A assembléa geral poderá, querendo, remunerar os fiscaes, após a approvação do parecer que apresentarem sobre a gestão social do anno anterior.
§ 2º Além das attribuições estabelecidas nestes estatutos, os fiscaes e supplentes desempenharão as do capitulo V, arts. 119, 120 e 121, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções tenham sido inscriptas até dois dias antes da convocação, ou depositada em igual tempo, na séde social, si as acções forem ao portador.
Art. 18. A assembléa geral ordinaria, para os fins do art. 143, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, se reunirá até 31 de cada anno. Para esse effeito, o anno social coincidirá com o anno civil. A primeira reunião da assembléa geral ordinaria se realizada em março de 1911.
Art. 19. A assembléa geral ordinaria será convocada com antecedencia de 15 dias e as assembléas geraes extraordinarias com antecedencia pelo menos de cinco dias, sendo sempre motivada a convocação.
Art. 20. A directoria poderá, sempre que entender, convocar a assembléa geral e bem assim, por intermedio della, os accionistas representando pelo menos um quinto do capital social.
Art. 21. A assembléa geral será sempre presidida pelo accionista eleito ou acclamado para isso.
§ 1º Na assembléa geral as votações serão tomadas por numero de votos. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto. Os accionistas de menos de cinco acções poderão agrupar-se, por si ou por procurador que seja accionista, para terem tantos votos quantos a totalidade das acções agrupadas representar.
§ 2º Nenhum accionista poderá ter mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.
§ 3º A convocação da assembléa geral suspende, desde a primeira publicação, tanto a transferencia de acções como a conversão em acções ao portador, ate que a mesma assembléa tenha terminado os seus trabalhos.
Art. 22. A liquidação social ou fusão da sociedade com outra companhia ou empreza só poderá ser autorizada pela assembléa geral, constituida por accionistas representando pelo menos dous terços do capital social. A assembléa geral decretará as condições da liquidação, fusão ou alienação do activo social e elegerá as pessoas que em nome da companhia concluirão esses actos.
CAPITULO VI
DA APPLICAÇÃO DOS LUCROS SOCIAES
Art. 23. Dos lucros annuaes se deduzirá o valor de toda a despeza geral e dos encargos sociaes annuaes, para sobre o resto se contar a porcentagem do director-gerente estabelecida na clausula XIV destes estatutos.
Art. 24. Do liquido que ficar se deduzirá:
10 % para «Conservação e renovação do material» e sobre o que restar;
10 % para o fundo de reserva que fica creado, cessando a contribuição quando tiver attingido o valor do capital social, para recomeçar si, por qualquer motivo, for desfalcado, e até ficar integralizado.
§ 1º O remanescente dos lucros liquidos será distribuido aos accionistas e constituirá o dividendo.
§ 2º Os dividendos não reclamados não vencerão juros e passados cinco annos prescreverão a favor da sociedade
E por estarem por esta fórma justos e combinados os abaixo assignados, indicando em seguida aos seus nomes o numero de acções que subscreverem, declaram solemnemente approvar os presentes estatutos e manifestam a vontade firme e irrevogavel de constituir a Companhia de Pesca – Santos, sob o regimen de sociedade anonyma.
Administradores:
Pedro Christi Lisboa, presidente;
Tarquinio Ferreira, vice-presidente;
Augusto Nunes de Oliveira, secretario;
Antonio Marques Bento de Souza, thesoureiro;
Theodureto H. Faria Souto, director-gerente;
Dr. Persio de Souza Queiroz, fiscal;
Godofredo de Faria, fiscal;
Henrique Lisboa Wright, fiscal;
Frederico Ernesto de A. Whitacker Junior, supplente de fiscal;
Runes & Bark, supplente de fiscal;
Geo P. Cox, supplente de fiscal.
Todos residentes em Santos.
Octaviano Carneiro Braga, official do Registro Geral e de Hypothecas desta comarca de Santos, etc.:
Certifico, a pedido de pessoa interessada, que, revendo em meu cartorio os papeis nelle archivados, encontrei dentre estes a lista nominativa dos subscriptores da Companhia de Pesca – Santos, com a indicação do numero de ordem, quantidade de acções subscriptas e entrada de cada uma, do teor seguinte: 1 p. p. José Puglisi Carbone, Ettore Colzi, 50 – 25 %, 2 Luiz Supplicy, 5 – 25 %; 3 Geo P. Cox, 5 – 25 %; 4 F. W. Bodé, 5 – 25 %; 5 Antonio Marques Bento de Souza, 25 – 25 %; 6 Frederico Ernesto de Ag. Whitaker Junior, 10 – 25 %; 7 Hermes Lima, 10 – 25 %; 8 Leite & Santos, 15 – 25 %; 9 E. B. Weriot, 321; 10 J. B. Pimentel Filho, 10 – 25 %; 11 Theodureto Souto, 45 – 25 %; 12 Godofredo de Faria, 15 – 25 %; 13 Augusto Nunes de Oliveira, 20 – 25 %; 14 Octaviano de Almeida Prado, 25; 15 João Wriht, 5 – 25 %; 16 M. J. P. Bueno, 25 – 25 %; 17 Persio de Souza Queiroz, 10 – 25 %; 18 Leme Ferreira & Comp., 60 – 25 %; 19 Vicente Teixeira Marques, 70 – 25 %; 20 J. D. Martins, 50 – 25 %; 21 Julio Conceição, 25 – 25 %; 22 p. p. G Georgius, p. p. Theodor Wille & Comp., Christ Lisboa, 25 – 25 %; 23 Pedro Christ Lisboa, 15 – 25 %; 24 Otto Uble. 15 – 25 %; 25 Ernest Bormann, 10 – 25 %; 26 Antonio de Freitas Guimarães, 10 – 25 %; 27 p. p. Antonio Carlos da Silva Telles, Antonio de Freitas Guimarães, 25 – 25 %; 28 Thadeu Nogueira, 10 – 25 %; 29 Runes & Bark, 20 – 25 %; 30 Benedicto José de Carvalho, 10 – 25 %; 31 Norberto Cerqueira, 5 – 25 %; 32 Leoncio Ratto, 5 – 25%; 33 Silvio Caldeira, 15 – 25%; 34 Lara Campos & Comp., 20 – 25%; 35 Antonio Marcos Ferreira, 10 – 25 %; 36 P. Keevel, 15 – 25 %; 37 E. A. Barham, 25 – 25 %; 38 Antonio Cunha, 10; 39 A. G. Rodolpho Voss 5; 40 Anna Maria Ianckens, 10 – 25 %; 41 Henrique Wright, 10 – 25 %; 42 J. Maia Bittencourt, 5 – 25%; 43 p. p. F. M. Raposo de Almeida. A Raposo Filho, 15 – 25%; 44 Julio Bandeira Villela, 5 – 25 %; 45 Luiz Ayres da Gama Bastos, 5 – 25 %; 46 p. p. Adolpho Souza Santos, Manoel Gallegã de Souza Santos, 12 – 25 %; 47 p. p. José Prudente Corrêa, J. F. Guimarães Junior, 30 – 25 %; 48 Henrique do Rosario, 5; 49 Abel de Castro, 2 – 25%; 50 Dr. Pedreira de Cerqueira, 10 – 25 %; 51 Por José Conceição, J. P. Bicudo, 10 – 25 %; 52 José F. Motta, 10 – 25%; 53 Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, 5 – 25 %; 54 Aberastein Oro, 10 – 25 %; 55 Francisco C. Bueno Netto, 10 – 25 %; 56 Abdias de Maracajá, 5 – 25 %; 57 Francisco Matta Cardoso, 5; 58 W. Smith Wilson, 10 – 25 %; 59 J. Martiniano Roiz Alves, 10; 60 Edward Greneno 10; – Somma 1.250. – Reconheço verdadeiras as firmas suppra e dou fé – Santos, 25 de abril de 1910. – Em testemunho da verdade (signal publico). – Acto Macuco Borges. – Estavam duas estampilhas federaes, no valor de seiscentos réis, devidamente inutilizadas com a assignatura do tabellião. Está a presente cópia conforme seu original em meu poder e cartorio, ao qual me reporto, do que dou fé. – Santos, 28 de maio de 1910. – Eu, Octaviano Carneiro Borges, official do registro, subscrevi, conferi e assignei. – Octaviano Carneiro Borges. – Confere, O. Carneiro. – Sobre, duas estampilhas, no valor de seiscentos réis – Santos, 28 – 5 – 1910 – O. Carneiro. – Pg. 4$420.