DECRETO N. 8.038 – DE 26 DE MAIO DE 1910
Approva o Regulamento interno da Directoria de Meteorologia e Astronomia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve, de accôrdo com o art. 8º do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, approvar para a Directoria de Meteorologia e Astronomia o Regulamento que com este baixa assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento interno da Directoria de Meteorologia e Astronomia, a que se refere o decreto n. 8.038, de 26 de maio de 1910
CAPITULO I
Art. 1º A Directoria de Meteorologia e Astronomia, creada pelo decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, tem por fim:
§ 1º Promover o conhecimento da climatologia geral do paiz, publicando boletins trimestraes e annuaes, bem como mappas e diagrammas climatologicos, resumindo as observações feitas na rêde das estações nacionaes.
§ 2º Estudar as occurrencias das chuvas e das seccas e o consequente regimen das estiagens e cheias de rios, fazendo pesquizas no sentido de collaborar efficazmente na solução dos problemas de abastecimento de agua ás regiões seccas.
§ 3º Fazer a previsão do tempo e dar avisos maritimos e agricolas, baseados nas observações e nos despachos telegraphicos, noticiando a formação e marcha das depressões, ondas frias, tempestades, etc.
§ 4º Estabelecer os diversos typos de tempo nas zonas da Republica, meteorologicamente distinctas umas das outras.
§ 5º Organizar e dar publicidade á carta diaria do tempo, bem como das previsões e avisos aos navegantes e agricultores.
§ 6º Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de physica do globo, uteis em geral, e com especialidade ao Brazil.
§ 7º Determinar as posições geographicas dos principaes pontos do territorio e executar quaesquer trabalhos geodesicos que possam ser utilizados para organização do mappa geographico da Republica.
§ 8º Regular os chronometros dos serviços publicos, assim como dar a hora mediante o signal convencionado.
§ 9º Transmitir diariamente o signal do meio dia á Repartição Geral dos Telegraphos e á Estrada de Ferro Central do Brazil.
§ 10 Publicar os respectivos trabalhos, bem como um annuario, contendo dados e informações uteis relativas á astronomia, meteorologia, physica, chimica, geographia e estatistica, além das publicações avulsas que forem julgadas de interesse para as sciencias astronomicas, geodesicas e meteorologicas.
Art. 2º. Para execução dos serviços a seu cargo, a directoria de Meteorologia e Astronomia comprehenderá:
a) um observatorio nacional;
b) tantos observatorios regionaes quantos forem os districtos agricolas em que se dividir o paiz;
c) estações de 2ª ordem;
d) estações de 3ª ordem.
Art. 3º. O Observatorio Nacional é a repartição á qual incumbe a direcção, a colleção e publicação das observações meteorologicas e astronomicas do paiz.
CAPITULO II
DO PESSOAL, SEUS DEVERES E VENCIMENTOS
Art. 4º. A administração geral da Directoria de Meteorologia e Astronomia consta de:
a) 1 director.
1 secretario bibliothecario.
3 escreventes.
1 mecanico.
2 ajudantes de mecanico.
1 aprendiz de mecanico.
1 zelador.
2 serventes.
b) Secção de Meteorologia e Physica do Globo, com:
1 chefe de secção.
3 assistentes de 1ª classe.
2 assistentes de 2ª classe.
4 assistentes de 3ª classe.
c) Secção de Astronomia e Geodesia, com:
1 chefe de secção.
2 assistentes de 1ª classe.
2 assistentes de 2ª classe.
2 calculadores.
3 guardas-manobra.
Art. 5º São attribuições do director:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da repartição.
§ 2º Determinar aos chefes de secção os trabalhos em que se deve occupar o pessoal, estabelecendo a ordem e o methodo que se devem seguir nas observações e nos calculos, para bem corresponder aos fins para os quaes foi creada a Directoria de Meteorologia e Astronomia.
§ 3º Corresponder-se directamente com o ministro da Agricultura e as demais autoridades federaes, estadoaes ou municipaes, sempre que se tratar de assumptos attinentes aos trabalhos da directoria.
§ 4º Dirigir e regular a correspondencia com os principaes observatorios e estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.
§ 5º Publicar com a possivel regularidade os trabalhos scientificos executados pelas secções.
§ 6º Não permittir a sahida dos documentos originaes, que poderão ser vistos e examinados na presença do director, ou do empregado por elle designado.
§ 7º Inspeccionar os trabalhos meteorologicos, geodesicos ou quaesquer outros, que se fizerem fóra do estabelecimento, quando assim o aconselhar a conveniencia dos trabalhos.
§ 8º Evitar que qualquer pessoa, sem sua licença, faça uso dos instrumentos ou de qualquer outro objecto pertencente ao estabelecimento.
§ 9º Autorizar as despezas miudas e de prompto pagamento do estabelecimento.
§ 10. Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a folha de vencimentos dos empregados e as contas de fornecimentos e despezas miudas.
§ 11. Julgar ou não justificadas as faltas dos empregados.
§ 12. Regular tudo que fôr concernente á economia e policia do estabelecimento e representar ao Governo sobre tudo que fôr a bem do serviço.
§ 13. Dar posse aos seus subordinados e receber-lhes os compromissos, assignando os respectivos termos.
§ 14. Impôr aos empregados as penas indicadas no art. 45, dando conhecimento ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 15. Demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 16. Conceder licença até 30 dias aos empregados, com ou sem vencimentos.
§ 17. Fazer subir á presença do Governo, devidamente informados, os requerimentos e reclamações apresentados pelos empregados da repartição.
§ 18. Expedir instrucções para a boa marcha dos trabalhos.
§ 19. Rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros da repartição.
§ 20. Mandar inspeccionar as estações das diversas ordens por funccionarios habilitados.
§ 21. Presidir a mesa examinadora nos concursos, cujos examinadores serão empregados da repartição ou pessoas a ellas estranhas.
§ 22. Propôr o pessoal que deva ser nomeado por accesso ou por concurso.
§ 23. Apresentar ao ministro no tempo opportuno o relatorio dos trabalhos e estado da repartição.
§ 24. Cumprir e fazer cumprir este regulamento em todas as suas disposições e quaesquer ordens do Governo que se relacionem com o serviço a seu cargo.
§ 25. Residir no edificio do Observatorio Nacional (art. 4º do decreto n. 8.152, de 25 de junho de 1881).
Art. 6º. Ao secretario-bibliothecario compete:
§ 1º. Redigir a correspondencia official, quer para o interior, quer para o exterior.
§ 2º. Minutar os officios de expediente.
§ 3º. Ter sob sua guarda os livros necessarios para assentamentos.
§ 4º. Passar certidões e tirar cópias que serão sujeitas á rubrica do director.
§ 5º. Propôr ao director as medidas que julgar convenientes relativas aos trabalhos e á falta de cumprimento de deveres do pessoal da secretaria.
§ 6º. Distribuir serviço pelos escreventes, do modo que julgar mais conveniente.
§ 7º. Ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e o archivo do estabelecimento.
§ 8º. Organizar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca.
§ 9º. Escripturar em registro especial todas as despezas do estabelecimento e pagamentos de contas classificadas segundo as diversas consignações da verba e que conservará sempre em dia.
§ 10. Fazer, de ordem do director, as despezas miudas de prompto pagamento por conta de determinada quantia que lhe será adeantada em cada, exercicio.
Art. 7º. Ao chefe da secção de Meteorologia e Physica do Globo compete:
§ 1º Mandar executar de accôrdo com as instrucções geraes recebidas do director as observações de physica do globo e de meteorologia julgadas necessarias.
§ 2º. Propôr ao director as localidades em que devem ser installadas as novas estações e a nomeação das pessoas que devam ser encarregadas dellas.
§ 3º. Inspeccionar as observações e quadros de resumo que forem remettidos pelas estações, de modo a certificar-se de que não contenham erro.
§ 4º. Inspeccionar todas as observações executadas no Observatorio Nacional, assim como a confecção da carta do tempo e a respectiva previsão.
§ 5º. Examinar o funccionamento dos diversos instrumentos empregados na secção e requisitar a acquisição daquelles que julgar necessarios.
§ 6º. Informar o director, no caso de vaga, quaes os merecimentos dos funccionarios no caso de serem promovidos.
§ 7º. Effectuar pessoalmente todos os trabalhos scientificos, referentes á secção, compativeis com o tempo disponivel e o material existente, submettendo os resultados ao director para serem publicados quando fôr conveniente.
§ 8º. Propôr ao director todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço meteorologico e das suas applicações á lavoura.
§ 9º. Determinar aos assistentes a fórma em que devam ser postos os resultados obtidos para se tornarem proprios á publicação.
§ 10. Fornecer a todos os funccionarios sob suas ordens as explicações necessarias, afim de que estes possam cabalmente desempenhar os seus deveres.
Art. 8º. Aos assistentes da secção de Meteorologia e Physica do Globo compete:
§ 1º. Fazer as observações trihorarias directas de todos os elementos meteorologicos habituaes,
§ 2º. Lançar nas competentes cadernetas e registros todas as observações que forem feitas.
§ 3º. Organizar quadros e mappas de todas as observações feitas no Observatorio e nas estações da rêde, dando-lhes a fórma que fôr julgada mais apropriada á publicação.
§ 4º. Executar além das observações correntes, todas aquellas que determinar o chefe da secção e forem compativeis com os recursos do tempo e de instrumentos.
Art. 9º. Ao chefe de secção de Astronomia e Geodesia compete:
§ 1º. Mandar executar pelos assistentes da secção e de accôrdo com as instrucções geraes que lhe forem fornecidas pelo director, as observações astronomicas e geodesicas necessarias, tendo especialmente em vista:
a) a determinação diaria da hora por observações meridianas e regulamento dos pendulos e chronometros existentes no Observatorio Nacional;
b) o signal diario da hora do porto;
c) a photographia diaria do disco solar;
d) a determinação da posição geographica dos pontos mais importantes do territorio, visando a organização do mappa da Republica;
e) observações equatoriaes de cometas e planetas;
f) a confecção de um annuario contendo todos os dados astronomicos uteis ao publico e aos engenheiros em serviço de campo.
§ 2º A revisão dos resultados das observações que lhe forem remettidas pelos assistentes da secção e sua coordenação para serem impressos.
§ 3º A verificação e rectificação dos instrumentos utilizados pelos observadores, fazendo neste sentido as observações necessarias.
§ 4º A fiscalização dos trabalhos executados pelos engenheiros e officiaes do exercito e armada que o Governo mandar praticar no Observatorio Nacional.
Art. 10. Aos assistentes da secção de Astronomia e Geodesia compete:
§ 1º Executar todos os trabalhos de observação ou de calculos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção.
§ 2º Transcrever as observações em cadernetas especiaes com todas as minucias, e depois de reduzidas lançal-as nos livros de registros e mappas adequados, ficando tanto as cadernetas como os registros propriedade exclusiva da repartição.
§ 3º Instruir e guiar os calculadores da secção na execução dos trabalhos necessitados pela reducção das observações e pela confecção do annuario.
Art. 11. Aos calculadores compete:
§ 1º Proceder a todas as reducções de observações que lhes forem determinadas.
§ 2º Executar em duplicata os calculos necessarios ás ephemerides e tabellas publicadas no annuario.
Art. 12. Aos escreventes compete executar todos os trabalhos relativos á secretaria, bibliotheca, archivo e contabilidade, conforme lhes fôr determinado pelo director e secretario.
Art. 13. Ao mecanico compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsalidade todo o material scientifico do estabelecimento.
§ 2º Organizar e conservar em dia o inventario dos instrumentos e apparelhos scientificos pertencentes á Directotia de Meteorologia e Astronomia.
§ 3º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos e apparelhos, informando em tempo ao director sobre qualquer concerto que precisarem.
Art. 14. Aos ajudantes de mecanico compete auxiliar o mecanico em tudo quanto fôr necessario para melhor execução das instrucções do artigo anterior, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Art. 15. Ao aprendiz de mecanico compete prestar serviços na officina como determinar o mecanico.
Art. 16. Ao zelador compete:
§ 1º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Observatorio Nacional.
§ 2º Expedir a correspondencia official.
§ 3º Distribuir e inspeccionar os trabalhos dos guardas-manobra e serventes.
Art. 17. Aos guardas-manobra e serventes compete executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo zelador, relativos ao asseio da repartição, transmissão de papeis e recados e os que lhes ordenarem o director e secretario.
CAPITULO III
DOS OBSERVATORIOS REGIONAES E ESTAÇÕES
Art. 18. Os observatorios regionaes são centros subordinados ao Observatorio Nacional e incumbidos de dirigir e colligir as observações de certo districto agricola, incumbindo-lhes especialmente:
a) fazer todas as observações exigidas pelo Codigo Internacional para as estações de primeira ordem;
b) centralizar todos os telegrammas de previsão do seu districto, com cujos elementos o respectivo chefe construirá a carta do tempo e fará a consequente previsão;
c) transmittir ao Observatorio Nacional e as partes interessadas os avisos relativos a previsão do tempo;
d) centralizar igualmente as demais observações feitas e tabuladas nas estações subordinadas, remettendo, em cada mez e no começo do anno, ao Observatorio Nacional, os quadros relativos a todas as estações do districto inclusive o Observatorio Regional.
Paragrapho unico. Em cada Observatorio Regional haverá:
1 chefe.
1 ajudante.
2 até 4 assistentes de 3ª classe, conforme o numero das estações do districto.
Art. 19. Os chefes dos observatorios regionaes têm em seu respectivo districto os mesmos deveres que o chefe de secção de Meteorologia e Physica do Globo, de quem são directos subordinados.
Incumbe lhes mais remetter a directoria, com toda a regularidade, os telegrammas, quadros e resumos das observações executadas nas estações de seus districtos.
Art. 20. Os deveres dos ajudantes e assistentes dos observatorios regionaes são identicos aos dos assistentes do Observatorio Nacional.
Art. 21. Estações de 2ª ordem são aquellas onde são effectuadas as observações completas e regulares dos elementos meteorologicos usuaes, como pressão barometrica, temperatura e humidade do ar, vento, nuvens, hydrometeoros, etc., tendo dada uma um observador e um ajudante.
§ 1º As estações de 2ª ordem fazem, no minimo, quatro observações diarias, das quaes uma correspondente ao meio dia de Greenwich, cujos resultados devem ser, sem demora, transmittidos ao Observatorio Nacional, ou ao regional correspondente.
Art. 22. Estações de 3ª ordem são aquellas em que, apenas, parte, maior ou menor, das observações feitas nas estações de 2ª ordem são effectuadas, havendo em cada uma dellas um observador e um ajudante.
§ 1º Nas estações de 3º ordem, onde haja barometro, as obrigações, especialmente a de remetter telegraphicamente os resultados das observações simultaneas da manhã, são semelhantes as das estações de 2ª ordem.
§ 2º As estações de 3ª ordem que, além das suas observações diarias normaes, forem incumbidas de tomar a do meio dia de Greenwich e de passar o consequente telegramma, são denominadas de 3ª A, e dão direito á gratificação constante da tabella annexa.
As estações de 3ª ordem em que a observação do meio dia de Greenwich fôr substituida pelas das 2 h. p. m. serão denominadas de 3ª B e darão direito á mesma gratificação que as de 3ª A.
§ 4º Nas estações de 3ª ordem, onde não haja barometro, e nas pluviometricas, serão fielmente observados os outros instrumentos de accôrdo com as instrucções, dando-se particular cuidado ás observações das chuvas, medindo-se a precipitação occorrida, pelo menos uma vez por dia, e, neste caso, ás 7 horas da manhã e conservar-se-ha a estatistica completa da força e direcção do vento, da nebulosidade, dos dias claros nublados de chuva e de trovoada, cuja cópia, em fórma de quadro, será mensalmente enviada ao Observatorio regional do districto.
Art. 23. O observador encarregado das estações de 2ª ou de 3ª ordem deverá escolher uma pessoa idonea, a quem instruirá, para o fim de ser o seu ajudante e seu substituto em casos de vaga ou impedimento.
§ 1º Os observadores da estações das diversas ordens têm como obrigação executar com a maxima pontualidade e exactidão as observações que lhes forem determinadas pelas instrucções de serviço, e de remetter ao Observatorio Regional de que dependerem os telegrammas, quadros e resumos que lhes tiverem sido pedidos.
Art. 24. Competem aos funccionarios do Observatorio Nacional, dos Regionaes e estações de 2ª e 3ª ordem e pluviometricas os vencimentos e gratificações marcados na tabella annexa a este regulamento.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 25. Serão nomeados, de accôrdo com o art. 7º do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909:
§ 1º Por decreto, o director, chefes de secção e chefes de Observatorios Regionaes.
§ 2º Por portaria do ministro, os demais empregados, com excepção dos observadores e seus ajudantes das estações de 2ª e 3ª ordem.
§ 3º Por portaria do director da Directoria de Meteorologia e Astronomia os observadores das estações de 2ª e 3ª ordem.
Art. 26. O logar de director é cargo scientifico, que será provido, por livre escolha do Governo, entre profissionaes de notoria competencia.
Art. 27. Os logares de chefe de secção serão providos mediante proposta do director e livre escolha entre os assistentes de 1ª e 2ª classe da secção correspondente, que satisfizerem ás condições da letra C do art. 32 e que tiverem dado as melhores provas de zelo e aptidão para o serviço.
Paragrapho unico. Tambem concorrem na escolha para chefe de secção de Meteorologia e Physica do Globo os chefes de Observatorios Regionaes que satisfizerem ás condições exigidas dos assistentes do Observatorio Nacional.
Art. 28. Os logares de assistentes serão alternadamente preenchidos por concurso e por antiguidade.
Art. 29. Éste preenchimento será alternadamente feito:
a) por accesso, entre os funccionarios da classe immediatamente inferior áquella em que se verificar a vaga, quando estes tenham cabalmente desempenhado suas funcções;
b) por concurso, entre quaesquer concurrentes, funccionarios ou não, que possuirem as condições necessarias.
§ 1º As primeiras vagas que se derem em cada classe, depois de estar em vigor o presente regulamento, serão preenchidas por accesso.
§ 2º As promoções por accesso serão feitas independentemente das exigencias do art. 32, letra a e b.
Art. 30. A antiguidade para as promoções é a de classe. Para a admissão aos cargos de assistentes de 3ª classe e aos de Observatorios Regionaes, toma-se em consideração a antiguidade que os candidatos tiveram no serviço meteorologico voluntario, assim como nos da Marinha e da Repartição dos Telegraphos.
Paragrapho unico. No caso de dous candidatos apresentarem a mesma antiguidade de classe, terá preferencia o que tiver maior antiguidade absoluta.
Art. 31. As nomeações para os assistentes de 3ª classe da Secção de Meteorologia e Physica do Globo concorrerão, pelo principio de antiguidade, os assistentes dos Observatorios Regionaes e os observadores ou estacionarios cujo comportamento tenha sido satisfactorio.
Art. 32. Para os concursos ás vagas da secção de Meteorologia e Physica do Globo poderão inscrever-se:
a) para os logares de assistentes de 3ª classe, todos aquelles que possuirem exames das materias exigidas para a matricula nas Escolas Polytechnica, de Engenharia ou de Medicina, ou ainda o diploma de agrimensor;
b) para os logares de assistentes de 1ª e 2ª classes, todos aquelles que posuirem o diploma de engenheiro agronomo ou civil, de medico ou pharmaceutico, de bacharel em sciencias physicas e naturaes, ou outro equivalente, a juizo do director, bem como os ajudantes de Observatorios Regionaes.
c) Os candidatos ao logar de chefe de secção ou de chefe de Observatorio Regional deverão, além das exigencias da letra b, dar prova de dous annos de pratica no serviço da secção ou em outro serviço nacional ou estrangeiro, considerado idoneo pelo director.
Art. 33. Os candidatos aos logares vagos de assistentes de 1ª e 2ª classe da sessão de astronomia e geodesia deverão comprovar a posse do titulo de engenheiro geographo, ou de outro curso equivalente, nacional ou estrangeiro, julgado valido pelo director.
Art. 34. Os candidatos aos logares de chefe de secção de astronomia e geodesia, além dos requisitos do artigo precedente, deverão demonstar a pratica de dous annos de trabalho na propria secção, no Observatorio Nacional, ou em commissões astronomicas e geodesicas, nacionaes ou estrangeiras, julgadas idoneas pelo director.
Art. 35. Para o logar de calculador, serão exigidas as mesmas condições que para os assistentes de 3ª classe da secção de meteorologia e physica do globo.
Art. 36. Os cargos de chefe de Observatorios Regionaes serão preenchidos sob proposta do director e por escolha entre os ajudantes de Observatorios Regionaes e assistentes de 2ª classe do Observatorio Nacional que tiverem dado provas de zelo e comportamento.
Art. 37. Os lagares de ajudante de Observatorio Regional serão providos de accôrdo com o art. 29, concorrendo ás vagas existentes pela letra a, os assitentes de 3ª classe do Observatorio Nacional e os assistentes de Observatorios Regionaes.
Art. 38. Os logares de assistentes de Observatorio Regional serão, alternadamente, preenchidos por concurso e por transferencia dos observadores ou estacionarios de satisfactorio comportamento.
Art. 39. O concurso para os logares de ajudante e de assistente do Observatorio Regional se realizará na séde do districto, onde será aberta a inscripção prévia.
§ 1º Para as vagas do logar de ajudante, o concurso se realizará perante uma commissão examinadora composta do chefe do observatorio como presidente, de um funccionario do Observatorio Nacional, delegado para esse fim, e de um profissional extranho á repartição, de notoria competencia, proposto pelo chefe do observatorio.
§ 2º Para as vagas ao logar de assistente, a commissão será composta pela mesma fórma, apenas substituido o delegado do Observatorio Nacional pelo ajudante do Observatorio Regional.
§ 3º Em igualdade de collocação no resultado do concurso, terá preferencia o candidato que já fôr observador de 2ª ou de 3ª classe.
Art. 40. Os concursos reger-se-hão pelas instrucções especiaes, que serão expeditas opportunamente.
Art. 41. Da decisão do director, negando inscripção por insufficiencia de titulos de habilitação, haverá appello, no prazo de tres dias, para o ministro.
Art. 42. Os logares de secretario, escreventes, mecanico, ajudantes e aprendizes, assim como os de zelador, guardas manobra e serventes serão providos mediante proposta do director.
Art. 43. Na falta ou impedimento prolongado de qualquer empregado, poderá ser nomeada pessoa idonea para exercer interinamente o cargo vago.
Art. 44. Nos casos em que faltar algum empregado, e mormente quando se tratar de observações que, por sua natureza, não podem ser adiadas, será substituido por outro designado pelo director.
Art. 45. As demissões, descontos por falta, licenças, substituições, aposentadorias, montepio, penas disciplinares, férias e outras disposições que vigoram ou venham a vigorar a respeito na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, serão applicaveis aos empregados da Directoria de Meteorologia e Astronomia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. O serviço no Observatorio Nacional é diurno e nocturno e será determinado ou alterado pelo director.
Art. 47. Haverá sempre no Observatorio Nacional dous ou mais funccionarios para attenderem ás necessidades do serviço.
Art. 48. Em caso de ausencia do director, por motivos de serviço, o expediente ficará a cargo do mais antigo dos chefes de serviço que estiver presente, sem que isto dê direito á gratificação de substituição.
Art. 49. Os instrumentos e mais material das estações não são propriedade dos observadores, a quem são apenas confiados, e por cujo extravio ou estrago são responsaveis.
Art. 50. Quando, por qualquer motivo justificado, não puder ser tomada uma observação á hora regulamentar, ella será effectuada logo que fôr possivel, notando na caderneta e nos quadros essa hora e o motivo do atrazo.
Paragrapho unico. Caso a demora seja consideravel, que o valor observado seja muito differente do que deveria ser, omitte-se o seu lançamento ou tira-se dos registradores o valor correspondente, que será escripto na caderneta e nos quadros, entre parenthesis.
Art. 51. Todo o observador cujos assentamentos em cadernetas, mappas, etc., forem reconhecidos falsos , será immediatamente demittido.
Art. 52. Os quadros mensaes exigidos pelas intrucções de serviço serão pelos observadores enviados no começo do mez seguinte, o mais tardar até o dia 8, e os relativos ao anno, até o dia 10 de janeiro do anno seguinte; ficando archivados na estação as cadernetas e demais papeis cuja remessa não haja sido expressamente ordenada.
Art. 53. A remessa dos quadros e demais documentos será feita pelo correio, utilizando sobrecartas especiaes e sellos officiaes fornecidos pela directoria ou pelos Observatorios Regionaes.
§ 1º Caso as sobrecartas e sellos sejam utilizados no correspondencia particular dos observadores, serão estes multados, pela primeira vez em 50 % de sua gratificação mensal e demittidos, em caso de reincidencia.
§ 2º A cada dia de demora, além do prazo marcado para a remessa dos mappas e resumos, corresponderá a multa de dous dias de gratificação mensal.
Art. 54. Os telegrammas da observação do meio dia de Greenwich deverão ser entregues na estação telegraphica dentro do prazo maxima de duas horas.
§ 1º A entrega, depois dessa hora, dará logar á perda da gratificação correspondente a um dia.
§ 2º A omissão do mesmo telegramma importará em cinco dias de multa.
§ 3º No caso de falta de remessa do telegramma, durante mais de dez dias consecutivos, a não ser em caso de força maior justificada, será exonerado o observador.
Art. 55. As observações são effectuadas, sem interrupção alguma, devido a dias santos ou feriados.
Art. 56. Em todos os casos de multa, poderá ser esta relevada pelo director, quando este julgar justos os motivos allegados.
Art. 57. Quando algum dos instrumentos ou apparelhos de uma estação necessitar de reparos, o respectivo encarregado informará á directoria do facto, especificando a natureza do defeito e declarando si o concerto póde ser executado com os recursos locaes, e por quanto.
§ 1º Sómente depois de obtido o consentimento da directoria, poderá ser effectuado o concerto, mediante apresentação de uma conta em tres vias, visando pelo observador e enviada a directoria, que providenciará sobre o seu pagamento.
§ 2º Quando o apparelho for inutilizado ou necessitar de reparos, que não possam ser executados com os recursos locaes, será elle cuidadosamente encaixotado e enviado a directoria.
§ 3º Quando, pelo estado do instrumento, não merecer este a despeza do transporte, a juizo da directoria, ficará elle em deposito.
§ 4º Quando, nas inspecções, a que forem submettidas as estações, os instrumentos forem encontrados em más condições por falta de cuidado do observador, será este advertido, e, em caso de reincidencia, multado na importancia de um mez de gratificação, e, si não se corrigir, será exonerado.
Art. 58. Aos funccionarios incumbidos, fôra da séde da repartição, de trabalhos technicos, nos termos de § 1º letra d do art. 9º ou de inspecção nos do § 20 do art. 5º, será abonada uma ajuda de custo, arbitrada pelo director, e cujo maximo não poderá exceder a tres mezes de vencimentos.
Paragrapho unico. Por uma mesma commissão, não poderá ser arbitrada mais de uma ajuda de custo.
Art. 59. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios da directoria, em commissão, a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos introduzidos em serviços congeneres abodando-lhes passagem de ida e volta e o maximo da ajuda de custo, além da integralidade dos seus vencimentos.
Art. 60. Si, a pedido do Governo de algum dos Estados da União, houver o pessoal do observatorio de executar trabalhos meteorologicos, geodesicos, ou astronomicos, em proveito dos mesmos Estados, os vencimentos e despesas respectivas correrão por conta dos referidos Estados.
Art. 61. Poderão ser admittidos a praticar no Observatorio Nacional, a titulo gratuito, engenheiros formados pelas escolas civis e militares.
Art. 62. Os empregados do Observatorio Nacional poderão ser utilizados em commissões extranhas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, contando o tempo dellas para aposentadoria, sem, todavia, dar direito a vencimentos pelo Observatorio.
Art. 63. O pessoal da Secção Meteorologica e Physica do Globo deverá ser augmentado, assim que o exigir o desenvolvimento do serviço meteorologico, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 11 do decreto fundamental.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 64. Emquanto as estações meteorologicas transferidas do Ministerio da Marinha permanecerem a cargo dos mesmos observadores, continuarão estes a fazer jus aos vencimentos antigos, sempre que estes forem maiores que as gratificações mencionadas no decreto n. 7.672 para os observadores de estações de iguaes categorias.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910.– Rodolpho Miranda.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE METEOROLOGIA E ASTRONOMIA A QUE SE REFERE O ART. 9º DO DECRETO N. 7.672, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909
Pessoal | Ordenado | Gratificação | Total |
Director..................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Chefe de secção...................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Assistente de 1ª classe............................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
» » 2ª classe............................................. | 4:800$000 | 3:400$000 | 7:200$000 |
» » 3ª classe............................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Calculador................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Mecanico.................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Ajudante de mecanico.............................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Aprendiz de mecanico.............................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Guarda-manobra...................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Secretario-bibliotecario............................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Escrevente............................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Zelador..................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente................................................................... | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
Chefe de observatório regional................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Ajudante de observatório......................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Assistente de observatório....................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
OBSERVAÇÕES
a) O pessoal do Observatorio Nacional e dos Observatorios regionaes, quando em viagem de serviço, perceberá mais a diaria de 10$, correndo as despezas de transporte por conta da União.
b) Os observadores das estações de 2ª ordem perceberão a gratificação mensal de 60$000.
c) Os observadores das estações de 3ª ordem e pluviometricas perceberão uma gratificação de 30$ a 50$ mensaes.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1910.– Rodolpho Miranda.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente de Republica – A memoria apresentada a este Ministerio pela Directoria da Escola de Minas de Ouro Preto, de accôrdo com a respectiva congregação, sobre a reforma daquelle estabelecimento, justifica este acto de Governo, não só pelo desenvolvimento dado ao ensino, ampliando as funcções da escola, mas tambem pelo consequente augmento do corpo docente, do pessoal administrativo e dos auxiliares do ensino.
O augmento do corpo docente justifica-se pela necessidade da creação de algumas cadeiras, como a de electro-technica, que será, certamente, uma das bases da electro-metallurgia, a que não póde ser indiferente um paiz como o Brazil, onde, si é escasso o combustivel, são abundantes as quedas de aguas e numerosas as jazidas de excellente minerio de ferro. A essa cadeira se reunem outras partes da physica, com applicações industrial do valor, electricidade em geral e meteorologia.
A creação da cadeira de machinas operatrizes, technologia das profissões elementares, technologia do constructor mecanico, navegação interior e portos de mar, vem tornar mais facil o ensino relativo ao desenvolvimento da navegação interior e dos portos de mar, assumptos cuja importancia dispensa de serem mais uma fez encarecidos.
Constituindo essas materias uma secção com duas cadeiras, é indispensavel a creação de um logar de lente substituto.
Havendo, actualmente, na Escola de Minas um só lente de desenho para todos os cursos, o que muito tem prejudicado o ensino respectivo, cada vez que se dá impedimento do professor, fica tambem justificado o augmento de mais um lente dessa materia, cujo estudo theorico e pratico nas escolas de engenharia é da mais reconhecida necessidade.
A mesma razão prevalece para a creação de mais um logar de preparador analysta, afim de auxiliar os lentes da secção de physica e chimica, nas analyses de rochas, mineraes e terras vegetaes.
Os dous logares de auxiliares de ensino, que serão mestres de officinas, são creados pela necessidade dos reparos e conservação dos instrumentos e material dos gabinetes, além de outros misteres que lhes são distribuidos.
O augmento do pessoal administrativo é baseado na melhor ordem e regularidade que exigem os trabalhos; não só da secretaria, mas tambem da bibliotheca da escola, a qual até aqui não possue sinão um amanuense para todo o seu trabalho que, neste particular, tem sido igualmente muito prejudicado.
Cada um desses pontos da reforma é exposto pela directoria, com razões que provam a necessidade inadiavel da sua execução, nas condições constantes do projecto junto.
O augmento da despeza, em relação ao pessoal, será de 97:948$, sendo que a despeza com o material, orçada para o exercicio vigente em 88:300$, passará a ser de 74:600$000.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910.– Rodolpho Miranda.