DECRETO N. 7.691 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Teixeira Botelho a Pesquisar calcáreo no Município de Lagoa da Prata do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos Termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Teixeira Botelho a pesquisar calcáreo numa área de quinze hectares e oitenta e quatro ares (15,84 Ha), situada no lugar denominado “Catingueiro”, distrito e município de Lagoa da Prata do Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices equidistantes oitenta metros (80 m), rumo cinquenta graus trinta minutos nordeste (50º30’NE) de um marco de pedra situado à margem da estrada de rodagem que vai à Lagoa da Prata, no ponto em que a divisa dos terrenos de Rodolfo Pinto Romualdo com José Maria Teixeira Botelho corta a referida estrada e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos e sessenta metros (660 m), rumo cinquenta graus trinta minutos sudoeste (50º30’SW) e duzentos e quarenta metros (240 m), rumo trinta e nove graus trinta minutos noroeste (39º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e setenta mil réis (160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto do 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.