DECRETO N. 7.693 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1909
Approva o regulamento para o serviço de remonta do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 138, alinea d, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Bernardino Bormann, ministro de Estado da Guerra, para o serviço de remonta do Exercito.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.
Regulamento para, o serviço de remonta do Exercito, a que se refere o decreto n. 7.693, de 2 de dezembro de 1909
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE REMONTA
Art. 1º O serviço de remonta tem por fim assegurar aos differentes corpos, estados-maiores e estabelecimentos do Exercito o fornecimento dos animaes necessarios aos mesmos.
Art. 2º Para isso o serviço dispõe dos depositos de remonta e de coudelaria de Saycan, ficando todo elle sob a direcção do Departamento da Administração.
CAPITULO II
DOS DEPOSITOS
Art. 3ª Os depositos de remonta teem por fim:
a) a compra de animaes nacionaes proprios para o serviço do Exercito;
b) o recebimento dos mesmos das mãos dos criadores e o trato e a educação a dar-lhes para fazel-os passar progressivamente ao regimen militar;
c) a entrega aos differentes corpos, estados-maiores e estabelecimentos dos animaes que lhes forem destinados;
d) o trato dos garanhões que o Governo entregar a cada deposito para auxiliar o melhoramento da raça cavallar da zona;
e) a plantação das forragens necessarias aos serviços acima.
Art. 4º Os depositos são directamente subordinados, quanto á disciplina e regras geraes do serviço, ao inspector permanente da região, mas para as operações de compra e distribuição dos animaes, nomeação de pessoal de administração e organização do serviço peculiar a seus fins, elles dependem sómente do Departamento de Administração.
DO PESSOAL DOS DEPOSITOS
Art. 5º Cada deposito terá:
1 commandante, official superior ou capitão;
1 ajudante, capitão ou subalterno;
1 medico;
1 intendente, 2º tenente;
1 veterinario, 2º tenente;
1 pharmaceutico, 2º tenente;
1 picador, 2º tenente.
Todos esses officiaes serão do quadro activo do exercito e es dous primeiros pertencerão ás armas montadas.
Paragrapho unico. Quando o Governo julgar conveniente, o deposito poderá ficar a cargo de uma unidade montada e neste caso os cargos de administração serão desempenhados por officiaes da propria unidade.
Art. 6º Haverá ainda em cada deposito, salvo o caso do paragrapho precedente, um pelotão de cavallaria para o serviço do mesmo, o qual montará em cavallos do deposito.
Art. 7º Os depositos poderão ter tambem trabalhadores civis para o serviço das plantações.
Art. 8º O commandante, na sua ausencia ou impedimento, será substituido pelo official combatente mais graduado em serviço no deposito, e o ajudante pelo commandante do pelotão.
Art. 9º Ao commandante incumbe, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamentos militares:
Propor ao Departamento de Administração as nomeações e demissões do pessoal da administração;
Convocar e presidir as sessões do conselho economico;
Abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalização a sua escripturação;
Remetter annualmente ao Departamento de Administração um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes, para melhorar o serviço;
Enviar ao mesmo departamento annualmente os mappas dos modelos, bem como um da carga, que obdecerá ao modelo commum dos corpos:
Presidir a commissão de compras de animaes;
Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
Exercer sobre o pelotão de cavallaria as mesmas attribuições que tem o commandante de corpo.
Art. 10. Ao ajudante compete:
Fazer executar fiel e promptamente as ordens do commandante;
Fiscalizar todo o serviço, dando parte das irregularidades que encontrar e não puder sanar;
Organizar as relações do pessoal e conferir contas e folhas de pagamento;
Art. 11. O veterinario, o picador, o intendente, o medico e o pharmaceutico exercerão no deposito as attribuições consignadas nos regulamentos dos corpos do Exercito; essas attribuições estendem-se tambem ao pelotão de cavallaria.
Paragrapho unico. O picador será auxiliado pelas praças do pelotão que tiverem a neccessaria aptidão.
Art. 12. O commandante do pelotão de cavallaria exerce em sua unidade attribuições de commandante de esquadrão, no que não for incompativel com o effectivo do pelotão.
DAS COMPRAS
Art. 13. Os animaes serão adquiridos por compra effectuada por uma commissão de officiaes para cada deposito.
Art. 14. O presidente da commissão será o commandante do deposito e os outros membros nomeados pelo Ministerio da Guerra. O veterinario do deposito acompanhará a commissão como perito.
Art. 15. Essas compras se effectuarão de outubro a março.
Art. 16. Na época marcada para compra se fará, préviamente, por um ou mais membros da commissão, uma exploração na zona para conhecer os seus recursos, e á vista da qual a com missão fixará seu itinerario. Por meio de publicações nos jornaes, editaes e communicações ás municipalidades se tornará publico quaes os logares e dias de compra e o numero de animaes de cada especie (sella, tracção ou carga) que o deposito pretende adquirir, bem como as condições a que os animaes devem satisfazer; a commissão, dirigindo-se a esses logares nos dias determinados, procederá a compra depois de rigoroso exame, e de accôrdo com o preço médio estabelecido préviamente pelo Governo fará ao vendedor um certificado de compra, mediante o qual este receberá no deposito a importancia, depois de um prazo de 15 dias para a verificação da não existencia de vicios redhibitorios.
§ 1º As molestias e vicios não verificados por occasião da compra, e que dão direito á annullação dessa operação (acção redhibitoria) são:
Ophtalmia intermittente;
Epilepsia;
Doença chronica dos pulmões e da pleura;
Immobilidade;
Sibilio chronico da respiração;
Birra;
Mormo;
Lamparão;
Manqueiras;
Manhas, que tornem o animal improprio para o serviço militar.
§ 2º As condições a que devem satisfazer os animaes para a compra são:
Boa conformação exterior, completa isenção de qualquer molestia, aleijão ou defeito que possa impossibilital-o para o serviço;
Ausencia completa de signaes indicativos de haver sido curado de molestias graves que podessem ter influido na sua constituição;
Altura minima: 1m,45 para os cavallos e eguas de 3 annos, 1m,46 para esses animaes com 4 annos ou mais, 1m,38 para muares de tres annos e 1m,40 para os muares de quatro annos ou mais.
Essas alturas serão medidas com o hyppometro.
Art. 17. Os animaes serão submettidos, por conta e risco do Governo, a prova da malleina, e só depois de julgados não terem mormo, serão definitivamente incluidos, inscriptos nos livros de resenha e marcados a fogo na parte anterior do casco da mão direita.
Art. 18. No deposito os animaes serão grupados por especies (sella, tracção e carga) e em lotes de 30 a 40: cada lote será conservado em um potrero cercado, onde haverá um galpão para abrigo. Serão forrageados por meio das plantações do deposito e de accôrdo com a tabella que fôr organizada.
Art. 19. Os animaes serão adquiridos com a idade de tres a quatro annos e só serão entregues para o serviço, aquelles, depois de quatro annos feitos, e estes, depois de seis mezes de estadia no deposito.
Art. 20. Emquanto não estiver regularizado esse serviço, poder-se-ha adquirir animaes de quatro a sete annos, para serem entregues logo aos corpos.
Art. 21. A não ser os animaes de puro sangue destinados a garanhões, os cavallos que o deposito adquirir deverão ter sido castrados.
Art. 22. No numero dos animaes destinados á sella, pode-se admittir eguas, em numero não superior a 20%; os destinados á tracção dos trens de combate serão, indifferentemente, cavallos ou eguas; os para carga e tracção dos outros trens serão muares.
Art. 23. Os garanhões serão adquiridos no paiz ou no estrangeiro e da fórma que o Governo julgar mais conveniente: os destinados a produzir o cavallo de sella serão arabes, anglo-arabes, ou puro sangue de corrida, devendo tambem adquirir-se reproductores de typo leve para tracção.
Art. 24. Esses reproductores serão destinados á monta gratuita de eguas pertencentes a particulares, sob as seguintes condições:
a) ser a egua julgada pela administração do deposito em boas condições para produzir o cavallo de guerra;
b) comprometter-se o seu dono a participar o nascimento do producto, dentro de dous mezes, para ser inscripto no registro do deposito, ficando o Governo com a preferencia para adquiril-os, podendo o proprietario rectificar pellos, signaes do animal, até completar um anno;
c) o particular que faltar ás condições acima ficará privado de apresentar ou fazer apresentar suas eguas á cobertura e de concorrer á venda de animaes para remonta;
d) a despeza com a alimentação da egua, durante a sua estada no deposito, será paga por seu dono antes de retiral-a.
Art. 25. Cada garanhão poderá cobrir até 50 eguas, annualmente.
Art. 26. O Governo instituirá premios para os creadores dos melhores productos de tres a quatro annos, que estejam registrados nos depositos e forem adquiridos para o serviço do Exercito, bem como para os que apresentarem maior numero de productos nas condições acima, em um certo prazo.
Art. 27. O numero de animaes a adquirir, annualmente, para cada deposito, será calculado pelo Departamento de Administração, tendo em vista as necessidades provaveis da tropa na região e mais 5% para os accidentes que se possam dar no deposito e casos imprevistos.
Art. 28. Para esse calculo, a duração do cavallo é computada em sete annos, tendo os corpos de tropa direito a remontar 15% de seu effectivo.
DA ENTREGA DOS ANIMAES PARA O SERVIÇO
Art. 29. Annualmente e com prévia antecedencia, os corpos de tropa, estados maiores e estabelecimentos farão chegar ao Departamento de Administração, pelos canaes competentes, os seus pedidos de animaes, com as devidas justificações.
Art. 30. A' vista desses pedidos, o Departamento de Administração organizará o mappa geral dos animaes que devem ser fornecidos por cada deposito e o submetterá á approvação do ministro da Guerra, communicando, depois, o resultado aos depositos e aos corpos.
Art. 31. Logo que os depositos tiverem promptos os lotes, pedirão aos corpos o pessoal necessario para conduzil-os, o qual deverá se apresentar munido dos buçaes, cabrestos e outros objectos que forem precisos; o commandante da força passará recibo ao deposito, e receberá uma relação dos animaes com as respectivas resenhas copiadas do livro de registros; receberá tambem do corpo, por adiantamento, as quantias necessarias para os gastos de viagem com os animaes, os quaes serão considerados forrageados pelo corpo, desde que sahem de deposito.
Art. 32. Os animaes entregues pelos depositos não podem voltar para elles, sob pretexto algum.
DO MATERIAL
Art. 33. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartellamento do pessoal, haverá em cada deposito:
Uma enfermaria para o pessoal.
Uma enfermaria veterinaria.
Uma pharmacia para os serviços medico e veterinario.
Uma cocheira para os garanhões.
Os galpões-abrigos nos potreiros.
Depositos para forragens.
As construcções necessarias ao serviço das plantações.
Deposito de material.
As officinas de ferreiro, carpinteiro e outras que forem necessarias.
Instrumentos agrarios aperfeiçoados.
Ferramenta de sapa.
Carretas e carroças para os diversos serviços.
Os bois necessarios ao serviço das carretas.
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 34. Cada deposito terá os seguintes livros:
De actas do conselho economico. De receita e despeza.
De registro de documentos archivados.
De carga e descarga do material.
De resenha dos animaes entrados no deposito.
De resenha dos garanhões e das eguas por elles padriadas.
De inscripção dos productos dos garanhões.
De registro das producções agricolas.
Art. 35. Os livros cujos modelos não forem annexos a este regulamento serão escripturados de modo identico aos seus similares dos corpos.
Art. 36. Os depositos enviarão mensalmente ao Departamento da Administração um mappa de animaes (modelo n. 6) e semestralmente um mappa de productos agricolas (modelo n. 7).
Art. 37. As minutas de correspondencia e de ordens do commandante serão reunidas em livros e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 38. Em cada deposito haverá um conselho economico com attribuições analogas aos dos corpos, e composto de:
O commandante, o ajudante, o commandante de pelotão, o medico e o intendente.
Art. 39. O ajudante será o fiscal do conselho, o intendente servirá de agente e terá a seu cargo a escripturação; o commandante do pelotão e o medico alternarão, semestralmente, no cargo de thesoureiro.
Art. 40. O conselho se regerá pelo regulamento dos conselhos economicos, no que fôr applicavel aos depositos, e terá a seu cargo a receita e despeza.
DO PELOTÃO DE CAVALLARIA
Art. 41. E' destinado aos serviços do deposito e monta em cavallos do mesmo para esse fim designados.
Art. 42. O commandante do pelotão tem a mesma autonomia e deveres que os regulamentos dão aos commandantes de esquadrão; elle é directamente subordinado ao commandante do deposito.
Art. 43. O pelotão não tem conselho economico proprio, sendo o movimento do dinheiro feito pelo conselho do deposito.
CAPITULO III
COUDELARIA DE SAYCAN
Art. 44. Continúa a reger-se pelo regulamento publicado na ordem do dia do Exercito n. 361, de 15 de julho de 1904.
Art. 45. Nessa coudelaria, e sob a mesma administração, se creará um deposito de remonta, no qual serão incluidos não só os productos da coudelaria, julgados aptos para o serviço, como os animaes adquiridos pela fórma estabelecida no presente regulamento.
Art. 46. Para esse deposito vigorarão as disposições dos capitulos precedentes em tudo que não estiver previsto no regulamento da coudelaria.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. A remonta annual attribuida a cada corpo tem por fim não só supprir as faltas, como substituir os animaes que estejam incapazes, quer por haverem completado seu tempo de serviço quer por outras causas.
Paragrapho unico. Os corpos poderão conservar para o serviço de tracção ou de carga os animaes que não se prestarem mais ao de sella.
Art. 48. Os animaes que se tornarem inuteis ao serviço, serão vendidos em concurrencia publica pelos corpos a que pertencerem, sendo o producto recolhido aos cofres dos mesmos.
Paragrapho unico. A venda terá logar logo que o corpo tenha ordem para receber a remonta; e se houver demora, o corpo perde o direito de receber o quantitativo para a forragem desses animaes, desde que seus substitutos comecem a vencer esse quantitativo.
Art. 49. Os corpos podem, mediante permissão do Ministerio da Guerra, comprar em qualquer época e á custa de seus cofres, animaes para substituir os que se inutilizarem ou se mostrarem refractarios ao ensino; nas duas ultimas hypotheses os corpos devem vender esses animaes, pertencendo-lhes a importancia obtida.
Paragrapho unico. Os animaes adquiridos devem satisfazer a todas as condições exigidas para o serviço do Exercito.
Art. 50. Os officiaes dos corpos montados se remontam por seus corpos, e os outros, com direito á montada, pelos depositos de sua região.
Art. 51. O Governo discriminará as regiões a que deve servir cada deposito de remonta.
Art. 52. E' permittido a qualquer official, que tenha direito á montada, possuir um cavallo de sua propriedade, que será forrageado pela unidade a que pertencer o official.
E' condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições exigidas para o serviço do Exercito.
Art. 53. E' igualmente permittido a qualquer official, adquirir para sua propriedade o animal de sua montada, ou outro, á sua escolha, no deposito de sua região; o preço será o da acquisição por parte do Governo, e o pagamento por descontos mensaes do soldo.
§ 1º E', porém, prohibido ceder a um official o animal da montada de uma praça, ou de outro official.
§ 2º O official não póde vender a um civil o animal que houver adquirido do Governo, salvo si elle se inutilizar para o serviço militar ou nos casos de transferencia de guarnição, reforma ou outro devidamente justificado perante o commando de seu corpo.
Art. 54. Só por um motivo grave se tomará o cavallo da montada de uma praça que esteja prompta em sua unidade.
Art. 55. Si a zona de um deposito fôr muito extensa, o Governo poderá mandar confiar, na época propria, alguns dos garanhões daquelle deposito aos regimentos de cavallaria ou artilharia existentes na zona, para a cobertura de eguas particulares, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.
Os garanhões, porém, só serão entregues depois que estiverem promptas as accommodações necessarias.
O commandante do regimento exercerá então attribuições exercidas pelo commandante do deposito e fará a este as communicações necessarias.
Terminada a época de cobertura, os garanhões regressarão ao deposito.
Art. 56. Os depositos de remonta devem ter prompta uma organização de depositos moveis de remonta, para acompanhar as grandes unidades em caso de mobilização. O regulamento de serviço de campanha dará sua composição.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1909. - J. B. Bormann.
Modelo n. 1
DEPOSITO DE REMONTA DE...................
LIVRO DE REGISTRO DOS CAVALLOS E EGUAS ENTRADAS NO DEPOSITO ACIMA
Teve principio em......de...............de........
(Para os muares haverá outro livro identico este; o dos cavallos e eguas terá 200 folhas e o dos muares 100, todas numeradas e rubricadas pelo commandante do Deposito)
NUMERO | DATA DA COMPRA | NATURALIDADE DO ANIMAL | RAÇA | NOME E PROFISSÃO DO VENDEDOR | RESENHA | PREÇO DA COMPRA | DESTINO | |||||||
| ANNO | MEZ | ANNO |
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| SEXO | IDADE | ALTURA | PELLO E SIGNAES | MARCA DE FERRO MA PERNA |
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| Esquerda | Direita |
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Modelo n. 2
DEPOSITO DE REMONTA......
LIVRO DE REGISTRO DOS GARANHÕES
Teve principo em.......
(Este livro tem 50 folhas)
Filiação (Pae) Avós | Alterações |
(Mãe) Avós | ------------------------- |
Raça - Puro sangue de corrid. |
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Pello e signaes - Alazão, malacara, cascos pretos. | 1909 - Foi incluido no Deposito como reproductor a........... |
Data de nascimento (Dia, mez e anno). Naturalidade - Inglaterra. Preço da compra. | Em março cobriu (tantas) eguas indigenas e (tantas) de 1/2 sangue inglez. Baixou à enfermaria a........alta por curado a.......... |
Modelo n. 3
DEPOSITO DE REMONTA.................
REGISTRO DAS EGUAS COBERTAS PELOS GARANHÕES DO DEPOSITO
Teve principio em .........
(Este registro terá 200 folhas)
CARIMBO DO DEPOSITO | CARIMBO DO DEPOSITO |
N. 1 | N. 1 |
Nome | Nome |
Pello e signaes | Pello e signaes |
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Raça | Raça |
Idade | Idade |
Marca de ferro | Marca de ferro |
Proprietario | Proprietario |
Residente em..... | Residente em..... |
Foi coberta pelo garanhão em de..............de..... | Foi coberta pelo garanhão em de..............de..... |
F. (posto e nome) | F. (posto e nome) |
Comt. do Deposito. | Comt. do Deposito. |
OBSERVAÇÃO - O commandante do Deposito destacará a parte da direita e e entregara[a ao proprietario da egua, satisfeira as exigencias do regulamento. A apresentação deste certificado e indispensavel para o registro do producto.
Modelo n. 4
PARTICIPAÇÕES DE NASCIMENTO DOS PRODUCTOS
OBSERVAÇÕES - Serão fornecidas em cadernos aos criadores que os requisitarem gratuitamente, pela administração do deposito; Depois de servirem para a escripturação do livro de registro, serão restituidas ao criador com o devido certificado.
NOTAS DO CRIADOR |
| Certifico que o producto constante da presente participação fica inscripto sob n........ápagina do livro de registro de productos. (Data) F. (posto e nome) Commandante | |
| O abaixo assignado participa ao commando do Deposito de Remonta de.................o nascimento do producto de sua propriedade abaixo designado: |
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| Nome...................... |
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| Sexo | Pello |
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| Sugnaes caracteristicos |
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| Em......................................................... |
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| Municipio............................................... |
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| Nascido.......................................................................................................................................................... |
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| Estado............................................................................................................................ |
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| Aos...................de................................de............. |
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| Filiação |
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| Pae (nome e sangue) |
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| Mãe (nome e sangue) |
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| Data e asignatura |
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Modelo n. 5
DEPOSITO DE REMONSTA DE.........
LIVRO DE REGISTRO DOS PRODUCTOS
Teve principio em..............
Observação - Este livro deve ser fornecido e riscado com 100 folhas.
NUMERO | NOME | SEXO | PELLO | SIGNAES CARACTERISTICOS | NASCIMENTO | PAE | MAE | GRÁO DE SANGUE DO PRDUCTO | NOME DO CRIADOR | DATA DO REGISTRO | OBSERVAÇÕES | |||||
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| DIA | MEZ | ANNO | LOGAR |
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| DIA | MEZ | ANNO |
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I | Imbuhy |
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| Malacar, cascos pretos | 5 | Dez. | 1907 | Itabira do Campo (Estado de Minas) | Garboso (Puro sangue) | Mimosa (crioula) | 1/2 | Manoel Joaquim do Nascimento | 20 | Dez. | 1909 |
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Modelo n. 6
DEPOSITO DE REMOTA DE............
Mappa de animaes relativos ao mez de...........de..........
DESCRIMINAÇÃO | GARANHÕES | CAVALLOS CASTRADOS | EGUAS | MUARES | Bois | |||||||||
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| Crioulos | Mestiços | Somma | Crioulas | Mestiças | Somma |
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Passaram do mez anterior |
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ALTERAÇÕES DURANTE O MEZ | Para mais | Comprados |
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| Somma |
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| Para menos | Entregues ao regimento |
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| Entregues para a montada do General |
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| Mortos |
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| Somma |
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Data..................... F. (posto)
Comt. do Deposito
Modelo n. 7
DEPOSITO DE REMONTA DE.........
Mappa demonstrativo dos productos agricolas relativo ao......semestre do anno de............
FORRAGENS CULTIADAS | PASSARAM DO SEMESTRE ANTERIOR | ENTRADAS | SAHIDAS | FICA EXISTINDO | AREA CULTIVADA | OBSERVAÇÕES | |||||||
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| COLHIDOS VERDES - (Kilos) | COLHIDOS SECCOS - (Kilos) | VERDE - (Kilos) | SECCO - (Kilos) | PARA PLANTIO | CEDIDOS AO REGIMENTO |
| PASSOU DO SEMESTRE ANTERIOR | NESTE SEMESTRE | COLHIDOS | POR COLHER |
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Alfafa............................................... |
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Milho................................................ |
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Data.................. F. (posto e nome)
Commandante
OBSERVAÇÃO - Os depositos podem ceder, mediante indemnização, a forragem necessaria à alimentação dos animaes durante a viagem para seus destinos; essa indemnização será feita pelas unidades a que pertencerem os animaes e pertencerá ao cofre do Deposito.