DECRETO N. 7.695 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1909
Approva os novos estatutos da «A Previdencia», caixa paulista de pensões.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu em 9 de agosto do corrente anno «A Previdencia», caixa paulista de pensões, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908:
Resolve approvar os seus novos estatutos apresentados em assembléa geral extraordinaria, realizada a 3 do mesmo mez de agosto, com as alterações abaixo indicadas, continuando a mesma sociedade obrigada a submetter-se em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
Os novos estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:
Ao art. 21, n. 11 - Accrescente-se no periodo final, depois das palavras - «fundo disponivel» o seguinte: «tanto quanto baste para supprir despezas imprevistas ou deficiencias devidamente verificadas».
O art. 50 fica assim radigido: - «O mandato dos directores effectivos será estipendiado e os seus vencimentos mensaes serão fixados pela assembléa geral, não podendo, porém, exceder de 1:000$ por cada um».
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
«A Previdencia»
Caixa Paulista de Pensões
ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
A 17 de julho de 1909, na séde social, ás 8 horas e 5 minutos da noite, foi pelo Sr. presidente, Dr. Francisco de Toledo Malta, verificado pelo livro de presença o comparecimento de numero legal de socios e de joias, conforme as declarações e assignaturas, e declarada aberta a sessão da assembléa geral extraordinaria, foi levantada pelo accionista Dr. Sampaio Vianna e apoiada pelo Dr. Theophilo B. de Souza Carvalho a preliminar de que não podia funccionar a assembléa em vista de faltar o numero preciso de joias, visto que os procuradores e substabelecidos carecem de poderes legaes para o mandato, pelo que foi adiada a sessão desta assembléa para o dia 22 do corrente, ás 7 horas da noite, nesta mesma séde, que será annunciada pela imprensa.
Pelo Dr. Sampaio Vianna foi proposto e acceito por todos que a Mesa fosse encarregada de assignar esta acta, que foi por mim escripta e assignada, como secretario, Joaquim Rodrigues dos Santos. - Francisco Malta, presidente. - Joaquim Rodrigues dos Santos.
ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Segunda convocação
Aos 22 dias do mez de julho de 1909, na séde social, ás 7 horas e 20 minutos da noite, foi pelo Sr. presidente Dr. Francisco de Toledo Malta verificado, pelo livro de presença, não ter comparecido numero de socios sufficiente para funccionar legalmente a assembléa, foi encerrada a sessão, marcando o Sr. presidente o dia 3 de agosto, ás 7 horas da noite, na séde social, para o mesmo fim desta e da primeira convocação.
Pelo socio fundador, Dr. José Carlos da Rocha, foi indicado que a Mesa assignasse a acta, que foi por mim feita e assignada, Dr. Alfredo Zuquim, secretario interino. - Francisco Malta, presidente. - Dr. Alfredo Zuquim.
ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Terceira convocação
Aos 3 de agosto de 1909, nesta cidade de S. Paulo, em a séde da sociedade «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, sob a presidencia do Dr. Francisco de Toledo Malta, servindo de secretario o abaixo assignado Dr. Joaquim Rodrigues dos Santos, e verificando-se a presença dos fundadores ou accionistas abaixo nomeados, o presidente declarou aberta a assembléa geral, para o fim de ser tratada a reforma dos estatutos, conforme as convocações feitas; e ao abrir a sessão declarou o seguinte: «Como já fiz ver na primeira assembléa geral de 17 de julho proximo findo, a directoria quando tratou da presente reforma dos estatutos, foi com a preoccupação de fortificar o nosso instituto, de maneira que mais facilmente pudesse realizar as suas elevadas aspirações.
A conducta da directoria, parece, foi mal comprehendida e como a sua unica preoccupação é de zelar e defender os interesses sociaes, ella tomou a deliberação de confiar ao criterio dos socios fundadores a apresentação das medidas que acharem uteis para a consecução do nosso commum desideratum, mostrando assim a sua inteira isenção de animo e a sua absoluta imparcialidade.
Rogo, portanto, aos Srs. socios fundadores que apresentem á consideração da assembléa as medidas que julgarem de vantagem para a sociedade.» Em seguida, obtendo a palavra o socio fundador Dr. Theophilo Benedicto de Souza Carvalho, por elle foi dito que, acceitando o convite do Sr. presidente, vinha sujeitar á consideração da assembléa um projecto de reforma dos estatutos que elaborou, depois de ouvir diversos socios que gentilmente com elle trocaram idéas, habilitando a elaboração desse trabalho, para o qual chamou a especial attenção dos socios presentes, pedindo e obtendo permissão para ler e justificar artigo por artigo, o que fez, terminando por entregar o referido projecto por elle datado e assignado. Apresentada pelo Dr. Joaquim Marra uma emenda ao art. 95 do projecto, emenda esta que é do teor seguinte: «O art. 95 seja substituido pelo seguinte: - O fundo de reserva é destinado a supprir as deficiencias do fundo disponivel nos cinco primeiros annos da sociedade, quando não baste a faculdade do art. 21, n. 2; findo este tempo, supprirá directamente ao fundo disponivel, no caso de deficit deste; servirá tambem para supprir ao fundo inamomivel, para manter, tanto possivel, a igualdade das pensões de anno a anno, e acudirá ao fundo de reembolso, no caso de não poder este acudir ás reposições». Foram sujeitos á discussão e votação os artigos do projecto e a emenda do Dr. Joaquim Marra, com outras emendas verbalmente propostas, tendo sido approvados os artigos do projecto apresentado, discutido e justificado pelo Dr. Theophilo B. de Souza Carvalho, com a referida emenda do Dr. Joaquim Marra, e rejeitadas as demais. Em seguida, pelo socio Dr. José Carlos da Rocha foi proposto á assembléa que fosse lançado na acta um voto de louvor ao socio Dr. Theophilo B. de Souza Carvalho pelos relevantissimos serviços prestados á sociedade, os quaes revelam longos e profundos estudos de todas as disposições dos estatutos, com a sua inteira revisão, garantindo e salvaguardando melhor os direitos e o futuro da instituição; posta a votos a proposta acima, foi ella approvada unanimemente, deixando de votar o socio Dr. Theophilo B. de Souza Carvalho. Em seguinda, pelo Dr. Francisco de Toledo Malta foi proposto e igualmente approvado pelo assembléa um voto de louvor ao socio Dr. Joaquim Maria, pelo concurso e collaboração prestados á reforma que acaba de ser approvada. Deixaram de votar nas deliberações da assembléa os impedidos, na fórma da lei e dos estatutos em vigor. Estiveram presentes, segundo as assignaturas no respectivo livro, os seguintes socios ou accionistas, representando 137 joias ou acções, numero correspondente a mais de dous terços do capital social, a saber: Francisco de Toledo Malta, Henrique Andrade, Sebastião Louzada, D. Maria Maia de Andrade, D. Eugenia Joly Pinheiro, D. Julia Joly de Lima, D. Carlota Nardelli, Arthur Ferreira Lima, Dr. José Carlos da Rocha, José Herculo de Carvalho, Dr. José Piratininga Tibiriçá, Dr. Luiz de Souza Castro, Arthur Teixeira de Carvalho, D. Paula Carvalho Rodrigues dos Santos, Ernesto Teixeira de Carvalho, Dr. Joaquim Rodrigues dos Santos, Joaquim Rodrigues dos Santos Junior, D. Alba Rodrigues dos Santos, José Alves da Graça, Arthur Fajardo, Cesar Augusto Borges, Francisco Ciorlia, Adelina Gomes Ciorlia, Dr. Luiz Arthur Varella, Dr. Joaquim Maria, Emanuel Brotto, Luiz Brotto, Arnaldo Feliciano, Carlos Zanotta, AIexandre Villela de Andrade, William J. Scheldon, Alberto de Barros Scheldon, Edith de Barros Scheldon, Eduardo de Sampaio Scheldon, D. Manuela da Costa Carvalho Sampaio, Octaviano de Sampaio Leite, D. Isina de Sampaio Schildon, Domingos de Sampaio Leite, Vicente Contente, Dr. Theophilo Benedicto de Souza Carvalho, Giacomo Giglio, Dr. Alfredo Zuquim, Antonio Zuquim, Fiel Zuquim, D. Maria Zuquim, Violeta Zuquim, Rosa Zuquim, Henrique Secchi, Antonio Picossi, D. Emma Bosisio Picossi, Claudio Bosisio, Luiz Bosisio, Egydio Pinotti Gamba, José Monteiro Pinheiro, José Monteiro Pinheiro Junior, Horacio Monteiro Pinheiro, Luiz Monteiro Pinheiro, Raul Monteiro Pinheiro, D. Lydia Monteiro Pinheiro, Archimedes Roubaud, Attilio Secchi, Aleixo Rivera Castilho, José Calazans Rodrigues de Alkmin, Jorge Fonseca, William E. Lee, Cyriaco de Oliveira Ferraz, Juvenal Theodorico Ferraz, Dra. Maria Renote, Dr. Enéas Ferraz, Ernesto Picosse, Mauro Egydio de Souza Aranha, José Tognetti, Antonio de Camillis, João José Pereira, Manoel Pires Linon, Bernardino Moreira da Fontoura, João Pinto Alves, Maria Pereira Sutherland, Maria José Pereira Neto, Antonio Alves da Silva, Eduardo Wolff, Manoel Pereira Neto, Alfredo Duprat, Francisco Calzia, Egmon Honorato Kriscke, Ettore Sandreschi, Hypolito Sandreschi, Sebastião Sandreschi, Alcides H. Pertica, Francisco De Falco, Maria De Falco e Dr. Mario do Amaral. Por proposta do socio Dr. Luiz Arthur Varella, depois de lida e approvada a presente acta, ficou a Mesa autorizada a assignar a acta, e como alguns godos não tivessem dado o seu voto favoravel a essa proposta, vae a mesma acta assignada por elles além da Mesa. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a assembléa; do que, para constar, lavrou-se a presente acta, que, depois de lida e approvada, vae assignada na fórma supra declarada. Eu, Joaquim Rodrigues dos Santos, secretario, que a escrevi e assigno. - Francisco de Toledo Malta, presidente. - Joaquim Rodrigues dos Santos, secretario. - Theophilo B. de Souza Carvalho, accionista. - Joaquim Marra. - Antonio Picone. - Arthur Ferreira Lima. - Arthur Teixeira de Carvalho. - J. Herculano de Carvalho. - Dr. Alfredo Zuquim.
São estes os estatutos approvados com a emenda a que se refere a acta:
CAPITULO I
OBJECTO, FUNCCIONAMENTO E SÉDE
Art. 1º E' fundada uma sociedade com a denominação de «Previdencia», Caixa Paulista de Pensões tendo por fim proporcionar pensões vitalicias ao alcance de todas as fortunas.
Art. 2º São socios os fundadores ou accionistas e os contribuintes.
Art. 3º São considerados socios fundadores os que subscreverem joias para a formação do capital necessario á constituição da sociedade, estando de posse desses titulos ou as tenham adquiridos até 31 de dezembro de 1909.
Art. 4º São considerados socios accionistas propriamente ditos, os que, depois de constituida a sociedade, tenham adquirido joias de fundação ou acções, posteriormente a 31 de dezembro de 1909.
Art. 5º São sócios contribuintes as pessoas que, sem distincção de sexo, idade, estado ou naturalidade, se acharem inscriptas ou se inscreverem em qualquer das caixas A ou B de que tratam os presentes estatutos.
Art. 6º A séde da sociedade é na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Republica dos Estados Unidos do Brazil. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil e do estrangeiro.
Art. 7º A duração da sociedade é pelo tempo de 99 annos, contando de 15 de setembro de 1906, podendo ser prorogado, a juizo da assembléa geral dos socios fundadores ou accionistas.
Art. 8º O anno social começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro, com excepção do anno em que foi constituida a sociedade, o qual começou na data da sua installação e terminou; a 31 de dezembro de 1906.
CAPITULO II
CAPITAL DE FUNDAÇÃO E DESTINO
Art. 9º O capital com que se constitue a sociedade e acha-se realizado é do valor de 50:000$, representado por 200 joias ou acções de 250$ cada uma.
Art. 10. As joias já integralizadas, emittidas e assignadas pelo presidente, secretario e thesoureiro, constituem os titulos dos socios fundadores. Estes titulos podem ser transferidos pela mesma fórma que o são as acções nominativas de que trata o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. Uma vez operada a transferencia do titulo originario do socio fundador, ficará este archivado na sociedade, que emittirá em favor do adquirente uma cautela que lhe servirá de titulo da respectiva joia, passando esta a denominar-se acção, com os mesmos direitos e obrigações, na fórma estabelecida por estes estatutos. As transferencias não se operarão sem que o novo adquirente se tenha inscripto como contribuinte de qualquer das caixas A ou B e tambem emquanto o transmittente não se ache em dia com suas contribuições.
Art. 11. Toda a joia ou acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um desses titulos vier a pertencer a diversas pessoas, ficará suspenso o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto um só individuo não fôr designado para, junto da sociedade, figurar como proprietario. O exercicio dos direitos da joia ou acção ficará igualmente suspenso, emquanto não forem satisfeitas obrigações inherentes á mesma joia ou acção, art. 32 do decreto 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 12. Todo o socio fundador ou accionista é obrigado a ser contribuinte da caixa A ou B, á sua escolha, sob pena de ficar obrigado pelas quotas de 5$500 por cada mez que ficar em falta, podendo a sociedade descontar directamente a importancia em debito, por occasião de distribuir dividendo.
Art. 13. Quando algum socio fundador não entrar com a importancia das quotas subscriptas, proceder-se-ha de conformidade com os arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1891.
Art. 14. Em caso de desvio, furto. perda, destruição dos titulos, serão dados novos, mediante avisos publicados pelos jornaes da séde da sociedade, ficando como inexistentes os titulos anteriormente expedidos.
Paragrapho unico. As despezas occasionadas pela segunda via para obtenção do novo titulo correrão por conta do solicitante.
Art. 15. A qualquer fundador ou accionista é permittido possuir o numero de joias ou acções que lhe approuver, competindo-lhe tantos votos quantas forem as acções ou joias que tiver adquirido até 30 dias antes, do designado para qualquer assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, art. 141 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 16. As joias de fundação não terão direito a dividendo ou lucro sobre os fundos - inamoviveis e de reembolso - de que trata o art. 21, correspondendo-lhe unicamente o excesso que resultar no fundo disponivel de que trata o mesmo artigo, uma vez pagos os gastos da administração ao terminar o anno social.
Art. 17. O capital da fundação é destinado aos gastos da inauguração da sociedade, impressão dos estatutos, devendo o excesso reverter em favor do fundo disponivel.
Art. 18. Todo o socio fundador ou accionista é obrigado a ter sempre registrado o seu domicilio na séde central, sendo a isso obrigado, sempre que mudar de domicilio.
Art. 19. As joias ou acções podem ser objecto de penhor e este se constitue por simples averbação, nos termos da inscripção e da transferencia. A constituição do penhor não inhibe o fundador ou accionista de exercer os direitos das joias ou acções como o de receber dividendos tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral, arts 37 e 38 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO E DESTINO
Art. 20. E' absolutamente prohibida qualquer especulação ou operação com os bens sociaes, de que não cogitem estes estatutos.
Art. 21. O producto das contribuições mensaes será dividido em tres fundos differentes, tendo cada um dellas a sua escripturação especial em livros separados.
I. Fundo inamovivel - Este fundo é formado pelas retiradas mensaes de 3$ da caixa A e 1$500 da caixa B, e tambem das multas em que incorrerem os contribuintes. Este fundo é destinado exclusivamente ao pagamento das pensões.
II. Fundo de reembolso - Este fundo é formado pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e 500 réis da caixa B. Este fundo é destinado á restituição, aos herdeiros necessarios, das quantias que o contribuinte tiver pago para a formação da pensão pretendida. Uma parte desse fundo nos primeiros cinco annos da existencia da sociedade, poderá ser applicada em augmentar do Fundo disponivel.
III. Fundo disponivel - Este fundo, além da importancia do capital social, a que se refere o art. 7º, é formado pela importancia da taxa de inscripção, quer da caixa A, quer da caixa B e pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e 500 reis da caixa B. Este fundo é destinado as despezas com a administração e funccionamento da sociedade.
Art. 22. As importancias correspondentes aos Fundos inamovivel e de reembolso serão exclusivamente applicadas em emprestimos sob garantia, de primeiras hypothecas de predios situados na séde da sociedade, de fácil aluguel, a juro de 10%, no mínimo, annual, pago por semestre; em acções de companhias das estradas ferro Paulista e Mogyana, adquiridas, quando pela cotação proporcionem, no minimo, um juro annual de 9%; em lettras das camaras municipaes da cidade de S. Paulo e de Santos, no Estado de S. Paulo, em apolices da União e do Estado de S. Paulo, quando, quer as lettras quer as apolices, possam ser adquiridas por um preço que proporcione um juro annual, no minimo, de 9%. A mesma applicação terão ou juros produzidos pelos contractos hypothecarios, acções, lettras ou apolices.
Paragrapho unico. A sociedade poderá adquirir os bens dados em garantia hypothecaria quando em execução da divida respectiva não houver lançador ou arrematante que cubra a sua importancia. Neste caso os bens poderão ser adjudicados á sociedade em solução da divida ou arrematados pela mesma sociedade por conta da divida. Taes bens poderão ser vendidos pela directoria havendo conveniencia e opportunidade.
Art. 23. Em nome da «Previdencia» Caixa Paulista de Pensões, se farão todas as operações e serão depositados em um estabelecimento de credito de absoluta confiança, os dinheiros, apolices e juros da mesma sociedade.
Art. 24. Si por qualquer circumstancia imprevista fôr necessario um deposito de fundos de garantia, recorrer-se-ha ao fundo de reembolso, e, si este não fôr sufficiente, ao fundo inamovivel, ficando o deposito caucionado na fórma da lei.
Art. 25. Por nenhum motivo se poderá lançar mão dos fundos inamovivel e de reembolso a não ser de conformidade com os presentes estatutos.
CAPITULO III
FORMAÇÃO, DIREITO E DIVISÃO DAS PENSÕES
Art. 26. As pensões serão constituidas por duas caixas: A e B. Pela caixa A a pensão será no maximo de 1:200$000, por anno; pela caixa B será de 1:800$000, tambem por anno, no maximo.
Art. 27. A qualquer pessoa sem distincção de estado, sexo e idade ou nacionalidade, é permittido inscrever a si ou a outrem, quer na caixa A, quer na caixa B, ou em ambas, para obter uma ou mais pensões vitalicias.
As pessoas que se inscreverem nas caixas A ou B serão obrigadas a pagar mensalmente as contribuições correspondentes de 5$000 a 2$500 e mais a taxa de 5$000, sendo paga essa taxa uma só vez no acto da inscripção. O pagamento dessa taxa só entrará em vigor do dia 1 de janeiro de 1910. Quando o numero de socios attingir a 100.000- as contribuições serão: na caixa A, de 10$000 e na caixa B, de 5$000 sendo essas contribuições pagas mensalmente.
Neste ultimo caso, o producto das contribuições recebidas será distribuido entre os tres fundos, guardando-se a proporção observada com relação ás contribuições devidas pelos primeiros socios inscriptos, que continuarão a pagar as contribuições a que ficaram obrigados, ao tempo da inscripção.
As pessoas inscriptas na caixa A começarão a receber a pensão no fim de 10 annos; e as inscriptas na caixa B depois de 15 annos.
Art. 28. Cada contribuinte que houver cumprido as disposições do art. 27, será inscripto em seguida no livro dos socios e receberá uma caderneta - titulo nominativo - contendo o numero progressivo dos socios contribuintes.
§ 1º Todo o contribuinte é obrigado a ter registrada a sua identidade e domicilio, na séde da sociedade e, bem assim, avisar sempre a mudança do seu domicilio.
§ 2º As contribuições mensaes serão pagas na Caixa Central, ou nas agencias que a sociedade tiver fóra de sua séde.
§ 3º As cadernetas serão assignadas pelo presidente, secretario e pelo thesoureiro,
Art. 29 As pensões teem a sua garantia nos juros produzidos pelo emprego dos dinheiros da sociedade, conforme prescreve o art. 22 e bem assim as restituições das contribuições teem a garantia de que trata o mesmo art. 22.
Art. 30. A importancia annual das pensões que a sociedade tiver de pagar será determinada pela directoria, com assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercício no anno anterior á distribuição das pensões, não devendo em nenhum caso exceder ao maximo determinado pela caderneta.
Art. 31. Em nenhum caso o socio contribuinte poderá ser fiscados contribuintes, quando lhe falte um anno para completar o tempo de pagamento e obter a pensão ou quando tenha interesses pessoaes.
Art. 32. Si resultar excedente depois do pagamento do maximo da pensão, será esse excedente junto ao capital produzido pelo juro do anno seguinte e destinado ao pagamento desse mesmo anno.
Art. 33. Os pagamentos das pensões serão feitos pela séde central, succursaes, estabelecimentos bancarios ou correios, ao mesmo contribuinte ou seus representantes legaes.
Art. 34. Os pagamentos das pensões serão feitos por mez vencido, mediante attestado ou certidão de vida do pensionado e prova de identidade, tomando-se por base o que determina o art. 30.
Art. 35. As pensões aos menores e aos interdictos serão pagas aos seus representantes legaes.
Art. 36. O contribuinte pensionado continua a contribuir com as mesmas quotas mensaes a que estava obrigado ao tempo de sua inscripção, devendo, porém, o pagamento dessas quotas ser feito por meio de desconto por occasião dos pagamentos das pensões, incorporando-se todas as importancias ao fundo inamovivel ou de pensões. O contribuinte pensionado, que durante cinco annos deixar de reclamar a sua pensão, perderá em beneficio do fundo inamovivel ou de pensões, tudo quanto tenha direito a haver.
Art. 37. As pensões são instransferiveis e não podem ser objecto de contracto, nem de sequestro, nem de penhor ou de qualquer onus.
Art. 38. E' permittido ao socio contribuinte verificar, quando lhe aprouver, o estado da sociedade. Neste caso a directoria é obrigada a fornecer e facilitar todos os elementos para o exame do contribuinte, exhibindo os livros, titulos, contractos e todos os documentos exigidos.
Art. 39. E' ainda permittido ao socio contribuinte verificar no estabelecimento no qual forem feitos os depositos de dinheiro, titulos, contractos e documentos da sociedade, a realidade dos mesmos depositos.
Para esse fim, o socio contribuinte não dependerá de autorização alguma da directoria.
Art. 40. Quando fôr negada qualquer informação ao socio contribuinte, exame de livros, de contractos, etc., que elle julgue conveniente para conhecer a situação financeira da sociedade, poderá elle exigir as informações perante o juiz competente, correndo as despezas por conta da sociedade.
CAPITULO IV
BENEMERITOS
Art. 41. A sociedade conhece como benemerito a qualquer um que reunir os requisitos deste artigo:
I) Titular benemerito: E' qualquer pessoa extranha á sociedade, que contribua com donativos notaveis ou que preste apoio efficaz, pessoal e moral, ou contribua para o seu desenvolvimento, fazendo desinteressadamente propaganda ou apresentando em qualquer tempo um numero de 300 contribuintes.
II) Socio contribuinte-benemerito: E' aquelle que tiver feito ou fizer os pagamentos antecipados e por junto, de suas contribuições de 10 ou 15 annos, segundo o periodo que a sua caderneta determina para a pensão, gozando o desconto de 20% na caixa A e 15% na caixa B, com as obrigações do art. 36.
Art. 42. Os nomes de todos os benemeritos, bem assim os seus retratos (com permissão do socio), serão publicados no boletim da instituição, sendo aquelles lançados no livro de honra e estes collocados na galeria dos benemeritos; devendo ser entregue a cada um socio, um diploma de honra.
REEMBOLSO
Art. 43. Em caso de fallecimento de um contribuinte antes do tempo fixado para o recebimento de sua pensão, poderão os seus herdeiros ou successores reclamar em restituição, as importancias pagas, menos a taxa de inscripção, juros e multas, desde que não se verifique a decadencia de que trata o art. 46, cujo lapso de tempo ahi previsto, não se interrompe mesmo pela morte do contribuinte.
A reclamação de que trata o presente artigo deverá ser feita dentro do prazo de um anno, contado da data da ultima quota de contribuição paga pelo mesmo socio, salvo os contribuintes benemeritos, cujo prazo de um anno para essa reclamação, é contado da data do fallecimento do socio.
A falta de reclamação dentro do prazo acima estabelecido, importa a perda do direito á referida restituição, cujas importancias serão levadas ao fundo inamovivel.
Art. 44. Os pagamentos que se tiver de effectuar por fallecimento de socio contribuinte serão feitos pelo fundo de reembolso.
MULTAS E DECADENCIAS
Art. 45. Todo o contribuinte que se atrazar no pagamento de suas contribuições incorrerá em uma multa de 500 réis na caixa A e si fôr na caixa B, será de 200, por cada mez de atrazo.
Art. 46. Todo o contribuinte que por espaço de um anno se atrazar com o pagamento de suas contribuições, deixará de ser socio, assim como não terá direito ás quantias pagas anteriormente revertendo essas em favor da sociedade.
AUXILIO AOS PAES
Art. 47. E' facultativo á directoria social, quando julgar justo e conveniente, dividir a pensão em duas partes iguaes, entre o pensionado solteiro e seu pae ou bemfeitor, quando a esse faltarem meios de subsistencia negados por seu filho ou beneficiado em favor de quem constituiu a pensão.
CONCESSÕES E SUSPENSÕES ESPECIAES
Art. 48. No caso em que um pae ou bemfeitor tenha inscripto um filho ou protegido, pagando por esse as quotas correspondentes, e venha a fallecer, deixando aquelle na impossibilidade de continuar com o pagamento, os mesmos menores ou tutores poderão obter da directoria, uma vez reconhecida justa a interrupção do pagamento de suas contribuições um prazo que não excederá a seis mezes, com o fim de ser continuado o pagamento das prestações.
Este direito só póde ser exercido, si a pessoa fallecida tiver estado em dia com o pagamento de suas contribuições.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 49. A directoria compõe-se de um presidente, um secretario, um thesoureiro e mais dous directores com as attribuições definidas nestes estatutos, cujo mandato durará por tres annos, podendo serem reeleitos os seus membros.
Paragrapho unico. Por occasião da eleição da directoria, serão tambem eleitos: um vice-presidente, um vice-secretario, um vice-thesoureiro e dous directores supplentes, os quaes substituirão em suas faltas impedimentos ou vagas, os effectivos, com as attribuições, encargos direitos e remunerações que a esses assistem.
Art. 50. O mandato dos directores estipendeado e os seus vencimentos mensaes serão fixados pela assembléa geral, não podendo exceder de 1:000$ para cada um.
Art. 51. A directoria se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias, sendo a ordinaria, uma vez por mez e a extraordinaria, quando o presidente julgar conveniente ou a solicitem os seus membros. As resoluções serão approvadas por maioria de votos, podendo em caso de empate, resolvel-as o presidente.
Art. 52. As sessões da directoria só funccionarão validamente com a presença de todos os seus membros effectivos ou respectivos substitutos legaes, precedendo sempre convocação, só podendo os substitutos funccionar no caso de vaga, falta ou ausencia verificada dos effectivos.
Art. 53. Em caso de vaga de qualquer membro effectivo da directoria, o respectivo substituto exercerá o cargo ate o fim do mandato e, no caso de vaga de qualquer dos effectivos com a do seu substituto legal, será immediatamente convocada uma assembléa geral para preenchimento das vagas.
ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 54. Compete a Directoria:
I) Praticar todos os actos de gestão e administração relativos ao fim e ao objecto da sociedade, representando esta em juizo, em todas as acções por ela ou contra ella intentadas ficando revestida de todos os poderes em direito permittidos, inclusive os de constituir advogados e procuradores que representem a sociedade em juizo ou fóra delle.
II) Declarar a caducidade dos direitos dos socios de accôrdo com o que determinam estes estatutos.
III) Autorizar os pagamentos que tenham de ser effectuados, de accôrdo com esses estatutos.
IV) Apresentar trimestralmente, aos fiscaes dos accionistas, um balancete das operações sociaes e publical-o, com o visto delles, nos boletins da sociedade.
V) Apresentar um relatorio e balanço annual contendo todos os esclarecimentos necessarios á assembléa geral.
VI) Deliberar sobre a nomeação, numero, garantias, attribuições, vencimento e demissão do gerente, do caixa e de quaesquer outros empregados, assim como despezas da sociedade.
VII) Estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil, nomear os respectivos agentes, mediante prévio contracto, nos termos e condições estabelecidos pela lei.
VIII) Deliberar sobre a creação de premios para contribuintes em dia com os seus pagamentos, nunca excedentes de 3:000$ por anno.
IX) Organizar o regulamento interno da sociedade.
X) Fazer constar de acta as suas deliberações, devendo ella ser lavrada, lida, approvada e assignada antes de encerrada a sessão em que taes deliberações forem tomadas.
Art. 55. Os directores effectivos e os seus substitutos legaes, quando tiverem de entrar em exercicio, são obrigados ao caucionamento anterior de cinco joias ou acções da sociedade, nos termos e para os fins declarados no art. 105 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 56. A directoria só poderá effectuar gastos por conta da sociedade, de accôrdo com estes estatutos.
Art. 57. O director que autorizar operações prohibidas pelos estatutos terá responsabilidade pessoal.
Art. 58. E' terminantemente prohibida aos directores qualquer operação de interesse com a sociedade.
Paragrapho unico A directoria representará a assembléa geral, sobre a acquisição de um predio proprio para o funccionamento da sociedade nesta Capital, desde que reconheça que os recursos da sociedade comportem essa despeza e haja conveniencia ou utilidade na acquisição
ASSEMBLÉAS E CONVOCAÇÕES
Art. 59. As assembléas geraes serão ordinarias ou extraordinarias e deverão ser convocadas e validamente funccionar, de accôrdo com os arts 129 e seguintes do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
As ordinarias se realizarão na segunda quinzena do mez de janeiro de cada anno, precedendo annuncios da convocação, com antecedencia de 15 dias, e nellas serão: na 1ª parte, lidos, discutidos e votados o relatorio do anno financeiro social terminado a 31 de dezembro do anno anterior e mais peças de que tratam estes estatutos: na 2ª parte, se farão as eleições dos fiscaes dos accionistas e respectivos supplentes; na 3ª parte serão fixados os vencimentos de que trata-o art. 50 destes estatutos e tratados os assumptos de interesse geral da sociedade.
De tres em tres annos, se procederá, na mesma assembléa ordinaria a eleição dos directores e seus substitutos legaes, de accôrdo com o art. 49 destes estatutos.
As assembléas extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria ou os fiscaes dos accionistas julguem conveniente ou pelos socios fundadores ou accionistas nos termos dos arts 137 a 140 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, sendo defeso tratar-se de assumpto extranho ao que tiver motivado a convocação extraordinaria da assembléa, assumpto este que virá sempre minuciosamente declarado nas convocações. Salvo os casos expressos na lei ou nestes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, em numero legal para a constituição e funccionamento da assembléa. Nenhum socio fundador ou accionista poderá ser admittido a tomar parte nas assembléas, si antes de 30 dias do designado para seu funccionamento não estiver em dia com as contribuições a que é obrigado por estes estatutos.
Art. 60. A Assembléa geral para a dissolução da sociedade antes do vencimento do prazo, só poderá funccionar com a presença de todos os socios fundadores ou accionistas e contribuintes que se acharem nas seguintes condições: 1º, estar quites com os cofres sociaes: 2º, ser maior de dous annos; 3º, estar em pleno goso dos seus direitos civis; 4º, apresentar o seu titulo e prova de identidade.
§ 1º E' licito a qualquer fundador, ou accionista, ou contribuinte representar um ou mais votantes nessa assembléa, mediante procuração legal com exhibição dos titulos dos seus constituintes.
§ 2º A assembléa geral de que trata este artigo, só poderá ser convocada mediante requerimento firmado por mais de metade dos socios fundadores ou accionistas e contribuintes e a dissolução da sociedade, salvo os casos da lei, só poderá ser decretada por maioria dos votos que formam essa assembléa.
Art. 61. Em caso da dissolução da sociedade, de accôrdo com o art. 60, a liquidação dos capitaes será feita pelo presidente, thesoureiro, secretario e dous contribuintes eleitos pela assembléa em eleição nominal, sendo o fundo inamovível e seus juros distribuidos entre os contribuintes quites com a sociedade, em proporção com as cadernetas da associação e mensalidades pagas.
Art. 62. Nas assembléas ordinarias e extraordinarias, os membros da directoria não terão direito a votos nas approvações dos balancetes, balanços e assumptos que estejam em relação com suas responsabilidades, ou suas pessoas, nem poderão receber procurações para as eleições de directores ou fiscaes dos accionistas, e nem para os demais casos determinados pelo art. 33 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 63. As deliberações e resoluções das assembléas constarão em um livro especial de actas, autorizado e authenticado successivamente pelo presidente e secretario em funcção.
Art. 64. No caso de ser tomada qualquer resolução, que, ao presidente da sociedade, parecer contraria ou prejudicial aos intuitos ao futuro da sociedade, convocará elle uma nova assembléa geral, dentro do prazo de 20 dias. Expostos nessa nova reunião os fundamentos da couvocação, tornar-se-ha obrigatoria a decisão nella tomada.
PRESIDENTE
Art. 65. Ao presidente compete, especialmente:
I) Representar a sociedade em todos os seus actos e tornar effectivas as resoluções das assembléas e da directoria, assim como zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e das leis applicaveis á sociedade.
II) Convocar e presidir as assembléas e as sessões da directoria.
III) Firmar as escripturas publicas ou privadas, juntamente com o thesoureiro e secretario, onde a sociedade tenha de intervir como parte, sempre de accôrdo com as resoluções da directoria, constantes de acta, assim como firmar, da mesma fórma, os mandatos aos procuradores que forem nomeados pela directoria de accôrdo com o art. 54.
IV) Firmar, com o secretario e thesoureiro, saques ou cheques sobre os bancos em que a sociedade depositar os seus haveres e mais documentos ou titulos de instituição.
V) Autorizar os pagamentos de pequenas despezas urgentes não excedentes de 200$, visto como os pagamentos das demais contas só poderão ser feitos por autorização da directoria, na fórma do art. 54.
VI) Firmar as actas de que tratam estes estatutos.
SECRETARIO
Art. 66. Ao secretario, especialmente compete:
I) Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 65, juntamente com o presidente e thesoureiro.
lI) Subscrever as convocações para as assembléas e sessões da directoria.
III) Ler perante estas o expediente e as peças sujeitas á sua apreciação.
IV) Redigir as actas das assembléas e sessões da directoria, subscrevendo-as e assignando-as na fórma do art. 54, n. 10.
V) Firmar os balancetes trimestraes, balanços e relatorios que devem ser apresentados á directoria e assembléa geral.
VI) Ter sob a sua guarda os papeis, requerimentos e representações enviados á directoria ou a assembléa geral, dando entrada delles em um livro especial, como se pratica nas repartições publicas.
THESOUREIRO
Art. 67. Ao thesoureiro especialmente compete:
I) Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 65, juntamente com o presidente e secretario.
II) Ter sob sua guarda os valores e documentos pertencentes á Sociedade e os titulos dados em garantia ou cauções dos funccionarios ou empregados da sociedade, recolhendo diariamente, ao banco ou bancos designados pela directoria, as quantias que se destinarem aos cofres sociaes.
III) Apresentar á directoria, trimestralmente, um balancete dando conta do movimento financeiro da sociedade, afim de ser publicado no boletim.
IV) Firmar as actas de que tratam estes estatutos, na fórma do art 54, n. 10.
V) Verificar a procedencia das quantias recolhidas, assim como a applicação das quantias destinadas ás despezas, emprestimos e acquisição de títulos.
DIRECTORES
Art. 68. Aos outros dous directores, especialmente e conjunctamente, compete, além das attribuições do art. 54:
I) Vêr e examinar os bens ou titulos offerecidos em garantia de emprestimos, ou para transacções propostas á sociedade, emittindo parecer por escripto, sobre as condições reaes desses bens ou titulos, sua renda, valor ou cotação, fazendo constar do mesmo parecer qual o estado de conservação dos referidos bens, mencionando sua situação, confrontações e caracteristicos, declarando, no fim do parecer, por fôrma clara e concludente, qual a sua opinião sobre as vantagens ou desvantagens que offerecem aquelles bens ou titulos em relação ao valor do emprestimo ou transação proposta, afim de ser o parecer entregue ao secretario, para registrar a sua entrada no respectivo livro e ser sujeito á deliberação da directoria, nos termos do art. 54.
DOS FISCAES DOS ACCIONISTAS
Art. 69. Os fiscaes dos accionistas serão em numero de tres, eleitos pelos fundadores ou accionistas, na fórma do art. 118 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Na mesma occasião serão eleitos tres supplentes, que substituirão os effectivos em sua ausencia, impedimento ou vaga.
Art. 70. O exercício do cargo de fiscal dos accionistas é estipendiado e a remuneração fica fixada em 100$ mensaes, para cada um.
Art. 71. Não podem servir como fiscaes os parentes consanguineos ou affins até o 4º gráo civil. Não podem tambem os fiscaes ser parentes dos directores até o mencionado gráo.
Art. 72. Aos fiscaes dos accionistas compete:
I), fazer os exames dos documentos, balanços, actas e livros da escripturação da sociedade;
II) emittir pareceres sobre o estado financeiro e o funccionamento administrativo da sociedade, para serem apresentados á assembléa geral;
III) promover as convocações de assembléas extraordinarias, sempre que julgarem conveniente, expondo os motivos da convocação.
IV) Conferir assignar os balancetes e quadro financeiro que teem de ser publicado no boletim da sociedade.
V) Zelar reclamando por escripto, perante a directoria ou assembléa geral, sempre que fôr preciso a bem da fiel execução destes estatutos e das leis applicaveis a esta sociedade.
VI) Praticar tudo o mais previsto nos arts. 118 a 127, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
DOS FISCAES DOS CONTRIBUINTES
Art. 73. Os fiscaes dos contribuintes serão em numero de cinco, eleitos annualmente pelos socios contribuintes, na fórma abaixo declarada.
Art. 74. juntamente com a eleição destes fiscaes e pela mesma fórma serão eleitos cinco supplentes que substituirão os effectivos em caso de ausencia, impedimento ou vaga.
Art. 75. Compete aos fiscaes dos contribuintes:
I) assistir as sessões da directoria de que trata o art. 30, guardada a disposição do art. 31 destes estatutos.
II) verificar, nos estabelecimentos bancarios, as realidades dos depositos das quantias pertencentes á sociedade e o mais que julgarem conveniente, nos termos permittidos pelos arts. 38, 39 e 40 destes estatutos.
III) Representar por escripto ás assembléas geraes ordinarias sobre qualquer falta ou irregularidade da directoria, afim de que a mesma assembléa tome as deliberações que julgar de direito e justiça.
Art. 76. Os fiscaes dos contribuintes e seus supplentes serão eleitos por meio de votos escriptos, datados e assignados pelos contribuintes com declaração do numero de sua caderneta e enviado ao director-secretario, de fórma que sejam por este recebidos nas séde social, até 31 de janeiro de cada anno.
Art. 77. No dia 1 de fevereiro de cada anno, reunir-se-hão a directoria e os fiscaes dos accionistas em sessão especial de fusão, para apurarem os votos dos fiscaes dos contribuintes que teem de servir dessa data em deante, lavrando-se a respectiva acta, que será assignada na fórma do art. 54, n. 10, destes estatutos.
Paragrapho unico. E' facultativo aos fiscaes que serviram no anno anterior, assistir a apuração dos votos dos que lhes vão succeder.
Art. 78. Só poderão votar e ser votados para fiscaes dos contribuintes:
a) os contribuintes que estiverem quites com os cofres da sociedade
b) os que forem socios ha mais de um anno;
c) os que forem maiores de 21 annos;
d) os que forem do sexo masculino e souberem ler e escrever idioma nacional.
Art. 79. Só poderão ser votados para fiscaes e supplentes os que residirem nesta Capital onde se acha a séde da sociedade.
CAPITULO VI
DO CONSULTOR JURIDICO
Art. 80. Fica creado o logar de consultor juridico e advogado da sociedade, o qual será nomeado pela directoria, mediante contracto prévio, onde, além das clausulas do estylo, serão observadas as disposições contidas neste capitulo.
Art. 81. O consultor juridico é obrigado:
I) A emittir, por escripto, todos os pareceres que lhes forem solicitados, quer pela directoria, quer pela assembléa geral, devendo não só as solicitações ou consultas como os respectivos pareceres serem registrados em um protocollo, para constar as remessas com carga e descarga assim como minutar escripturas.
II) Examinar e emittir parecer por escripto nos processos de proposta para emprestimo, pronunciando-se especialmente sobre a legitimidade dos titulos ou documentos, fazendo sentir em seu parecer qualquer falta que possa ser preenchida pelo proponente ao qual se dará cópia do parecer emittido quando a queira, não podendo a apresentação do parecer ser retardada por mais de 48 horas contadas da entrega do processo cuja remessa será feita por meio de protocollo.
III) Patrocinar, em juizo, todas as acções ou processos nos quaes a sociedade seja parte interessada; para o que receberá da directoria communicação escripta, além do mandato outorgado nos termos do art. 54, n. 1, destes estatutos.
Art. 82. Ao consultor juridico é permittido assistir as sessões da directoria ou da assembléa geral, onde terá assento sómente para esclarecer os assumptos que julgar de interesse para a sociedade.
Art. 83. Em caso algum os honorarios do consultor juridico e advogado poderão exceder de 500$ por mez, podendo a directoria estabelecer, no contracto, que a metade do valor das multas estipuladas nos emprestimos fiquem pertencendo ao consultor juridico e advogado, uma vez que taes emprestimos tenham sido effectivamente cobrados pela via judiciaria.
Art. 84. O contracto de mandato que fôr feito com o consultor juridico será pelo tempo de tres annos, prorogavel emquanto o consultor juridico e advogado bem servir, salvo os casos de revogação permittidos por direito, em virtude de negligencia, culpa e responsabilidade do mandatario.
Art. 85. O consultor juridico e advogado, no caso de seu impedimento dará sempre substituto idoneo sob sua responsabilidade e sem onus de especie alguma para a sociedade.
Art. 86. A nomeação do consultor juridico só poderá recahir em profissional que tenha exercido advogada por espaço de 12 annos.
CAPITULO VII
DOS EMPRESTIMOS
Art. 87. Nenhum emprestimo será concedido pela sociedade, sinão mediante proposta escripta e assignada pelo proponente e processada nos termos deste capitulo.
Art. 88. Apresentada qualquer proposta para emprestimo será ella autuada, com todos os documentos que a instruirem, numerada e sob protocollo remettida ao consultor juridico para emittir parecer nos termos do art. 81 destes estatutos.
Art. 89. Verificada a legitimidade dos titulos ou documentos, assim como do emprestimo solicitado, serão os autos remettidos aos directores para os fins declarados no art. 68 destes estatutos.
Art. 90. Acceita pela directoria a proposta para o emprestimo, será essa deliberação communicada ao consultor e advogado para que este, á vista dos autos da proposta onde tambem deve constar a deliberação, forneça a minuta para a escriptura, dentro do prazo de 24 horas.
Art. 91. A directoria de accôrdo com o consultor juridico organizará instrucções e formulas impressas para serem fornecidas aos proponentes de emprestimos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 92. Nenhum director, fiscal dos accionistas, agentes, gerente, caixa ou qualquer empregado da sociedade, poderá exercer funcção ou emprego em sociedade, congenere a esta, sob pena de perda da funcção ou emprego que exercer nesta sociedade.
Art. 93. A «Previdencia» Caixa Paulista de Pensões, mantém integralizada a caução prestada de 200:000$ em apolices da divida publica federal e se submette em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903 e a quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia destes estatutos.
Art. 94. O excesso que resultar do fundo disponivel e depois de pagas as despezas administrativas será repartido da seguinte fórma:
I), 50% como dividendos em favor das joias ou acções.
Desta porcentagem será retirada a de 10% annualmente até completar a quantia necessaria a reintegralização das importancias que foram despendidas de accôrdo com o art. 17 destes estatutos;
Il), 30% ao fundo de reserva;
III), 20% até 31 de dezembro de 1911, 15% até 31 de dezembro de 1916 e 10% dessa data em deante, aos socios fundadores, considerados taes pelo artigo 3º destes estatutos a titulo de bonificação, de accôrdo com o art. 20 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
De 1 de janeiro de 1912 e de 1917, em deante, as partes de 5% e 10% que sobram destes 20% reverterão em beneficio do fundo inamovivel de pensões, assim como terá o mesmo destino toda a porcentagem de 20% em qualquer tempo que deixem de existir os socios fundadores, quer por fallecimento, quer pela alienação inter-vivos dos titulos que lhe conferem esta qualidade, nos termos do referido art. 3º destes estatutos.
§ 1º A repartição de que trata este artigo só se considerará definitivamente feita depois de approvação de todas as contas pela assembléa geral.
§ 2º Quando o excedente do fundo disponivel der lugar a dividendos maiores de 12% calculados sobre as jotas effectivamente realizadas, metade das sobras que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorparada ao fundo inamovivel.
Art. 95. O fundo de reserva é destinado a supprir as deficiencias do fundo disponivel, nos cincos primeiros annos da sociedade, quando não baste a faculdade do art. 21, n. 2, findo esse tempo, supprirá directamente ao fundo disponivel, no caso de deficit deste; servirá tambem para supprir o fundo inamovivel, para manter tanto quanto possível a igualdade das pensões de anno a anno, e accudirá ao fundo de reembolso, no caso de não poder este acudir ás restituições.
Art. 96. A responsabilidade da directoria e dos socios fundadores são as que se acham determinadas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que regula o funccionamento das sociedades anonymas.
Art. 97. De accôrdo com o art. 128, segunda parte do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, fica estabelecida a clausula de não poderem ser modificados ou alterados os seguintes artigos destes estatutos: 1, 16, 17, 21, 24, 25, 26, 46, 47 e 61.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TANSITORIAS
Artigo unico. Continuam em vigor os estatutos approvados pelo decreto federal n. 6.917, de 9 de abril de 1908, até 31 de dezembro de 1909, entrando estes em vigor daquella data em deante, caso sejam anteriormente approvados pelo mesmo Governo Federal.
Assembléa geral, realizada a 3 de agosto de 1909, nesta cidade de S. Paulo.
Certifico que as tres actas dos dias 17 e 22 de julho de 1909 e de 3 de agosto de 1909, foram transcriptas do livro de actas respectivo ao qual me reporto.
S. Paulo, 4 de agosto de 1909. - O secretario, Joaquim Rodrigues dos Santos.