DECRETO N. 7.698 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1909

Approva, com alterações, os novos estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil tendo em vista o officio dirigido ao Ministerio da Fazenda pelo Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, em 31 de março do corrente anno:

Resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os novos estatutos, que a este acompanham, pelos quaes se regerá a mesma instituição:

Ficam supprimidas as disposições das lettras b, e d do art. 48.

Fica substituido pelo seguinte o art. 54: «Os membros da administração exercerão os respectivos cargos gratuitamente».

Ficam supprimidas as disposições do n. 17 do art. 61 e n. 8 do art. 63.

Fica substituido pelo seguinte o art. 54: «Os membros da administração exercerão os respecttvos cargos gratuitamente».

Fica substituido pelo seguinte o n. 7 do art. 63: «Gerir a caixa de emprestimo.»

Fica supprimido o § 2º do art. 66.

Fica supprimido o capitulo XIV, que comprehende os arts. 70 a 80.

Ficam supprimidos o 2º do art. 82 e o capitulo XVI, constituido pelo art. 88 e seus paragraphos.

Fica substituido pelo seguinte o art. 96: Os presentes estatutos só entrarão em vigor depois de definitivamente approvados pela assembléa geral e pelo Governo».

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado

CAPITULO I

OBJECTOS DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º O Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, fundado em 1835, e com séde nesta Capital, tem por fim a instituição de pensão para as familias de seus associados.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 2º Podem inscrever-se no Montepio para instituir pensão:

a) os funccionarios civis e militares, federaes, estadoaes e municipaes do Distritco Federal, quer effectivos, quer em commissão;

b) os Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os membros do Congresso Federal, Estadoaes e do Conselho Municipal do Districto Federal e os presidentes e governadores dos Estados no exercicio dos respectivos cargos;

c) os administradores e empregados de estabelecimentos que o Governo da União custeie ou subvencione e os daquelles em cuja administração o mesmo Governo por qualquer modo intervenha;

d) os membros das associações scientificas, que recebam do Governo Federal auxilio directo ou indirecto e das quaes este se sirva como instituições scientificas.

Art. 3º Não poderão increver-se os que tiverem completado a idade de 60 annos e os que não forem julgados em bom estado de saude.

CAPITULO III

DA PENSÃO E MODO DE INSTITUIL-A

Art. 4º A importancia da pensão será a que o candidato indicar no seu requerimento de inscripção e não poderá exceder de 3:600$ annuaes.

Art. 5º Os que pretenderem instituir pensão poderão optar por um dos seguintes modos de inscripção: pagando joia e annuidade, pagando annuidade sómente, remindo-se.

§ 1º No primeiro caso pagarão, no acto da inscripção, a joia marcada na tabella n. I, correspondente á sua idade e a importancia da pensão e mais a primeira annuidade, equivalente a 15 % dessa pensão; no segundo caso, pagarão sómente annuidade, segundo a tabella n. 2, attentas a idade e a importancia da pensão; no terceiro caso, pagarão a importancia deduzida da tabella n. 3, tendo-se em vista a idade e o valor da pensão.

§ 2º Em qualquer dos casos mencionados no paragrapho anterior, a inscripção, não só para pagamentos devidos, como para todos os demais effeitos, se considerará realizada no primeiro dia do trimestre em que o pretendente tenha tido o seu requerimento despachado, ficando nulla, si dentro de 90 dias contados do despacho, não fôr effectuado o primeiro daquelles pagamentos.

Art. 6º Aos que não puderem pagar de uma só vez a importancia que fôr calculada para sua inscripção, será permittido fazel-o, com o augmento de 3% em prestações mensaes, e dentro do primeiro anno, considerando-se primeiro mez do anno, o primeiro do trimestre em que a directoria conceder a permissão.

§ 1º E' extensiva aos que se quizerem remir a permissão de que trata este artigo, mas o calculo da importancia devida para a remissão se fará, observada a idade que o pretendente tiver no ultimo mez do anno em que haja de pagar as prestações mensaes.

§ 2º E' tambem extensiva aos candidatos residentes nos Estados, a permissão de que trata este artigo, devendo, porém, o pagamento das prestações mensaes ser feito na séde do Montepio.

§ 3º As prestações a que se refere este artigo deverão ser pagas nos primeiros 10 dias de cada mez, incorrendo os que as não fizerem na multa de 5% sobre a prestação ou prestações vencidas.

§ 4º O socio que preferir a fórma permittida neste artigo, si, ao cabo do primeiro anno, não tiver pago integralmente, a importancia de suas prestações, perderá o direito á inscripção, sendo-lhe restituida metade das quantias com que houver entrado para os cofres do Montepio.

Art. 7º Por fallecimento ou invalidez provada do socio, remido nos termos do § 1º do art. 6º, ou contribuinte, qualquer que seja o modo por que faça o pagamento da contribuição a que é obrigado, sem estar findo o primeiro anno do pagamento, a seus herdeiros será restituida a somma com que houver contribuido, não lhes ficando direito á pensão instituida.

Art. 8º Os socios devem pagar as quotas de suas annuidades por trimestres adeantados e dentro do primeiro mez de cada trimestre, salvo o disposto no § 3º do art. 6º.

Passado este prazo, só serão recebidas: com o augmento de 10%, si a divida fôr de um trimestre; com o de 20% si de dous; e assim por diante sempre com o augmento de 10%, a cada trimestre até 10.

§ 1º No decurso do 9º trimestre da divida de annuidade, o secretario communicará o facto ao socio, para que este providencie como melhor entender.

§ 2º Findo o 10º trimestre da divida, será o socio eliminado, revertendo em favor da caixa do Montepio as quantias que tiver pago.

§ 3º Em caso de força maior, definido em lei e justificado a juizo da directoria, não se dará a eliminação, ficando, porém, o socio obrigado ao pagamento de toda a divida com os augmentos acima prescriptos.

Art. 9º Passado o primeiro anno da data da inscripção, si o socio fallecer em debito de um trimestre para com o Montepio, e dentro do primeiro mez desse periodo, os seus herdeiros, para que se possam habilitar á pensão, saldarão o debito, pagando a contribuição devida á parte correspondente aos dias decorridos até a data do obito.

Paragrapho unico. Si o socio já tiver feito o pagamento do trimestre, a importancia paga será restituida a seus herdeiros, com desconto do que fôr devido pelos dias decorridos, conforme acima se prescreve.

CAPITULO IV

DA INSCRIPÇÃO

Art. 10. Aquelle que se quizer inscrever como socio do Montepio dirigirá á sua directoria uma petição com os documentos abaixo mencionados e submetter-se-ha préviamente a uma inspecção de saude:

a) certidão de sua idade e casamento e da idade de seus filhos;

b) declaração assignada, especificando a sua idade, estado, o nome de sua mulher, os nomes, idades e sexos de seus filhos, a importancia da pensão que deseja instituir e a tabella que preferir;

c) prova da sua capacidade para ser admittido como socio, de accôrdo com o art. 2º.

Art. 11. Depois de admittido, cumpre ao socio communicar á secretaria do Montepio quaesquer alterações que occorrerem na sua familia, provando-o devidamente com documentos, que serão annexados ao processo de sua inscripção e annotados no livro competente.

Art. 12. Os requerimentos para inscripção, isentos de sellos, na fórmas da lei, serão entregues na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro á secretaria do Montepio e nos outros Estados ás repartições competentes.

Art. 13. A idade se provará mediante certidão do registro civil ou de baptismo, e na falta destas ou na impossibilidade de as obter, por meio de justificação judicial e ainda por quaesquer documentos ou titulos que mereçam fé, a juizo da directoria.

Art. 14. A' secretaria do Montepio e ás repartições competentes nos Estados, cabe verificar si os requerimentos para inscripção se acham instruidos com a declaração e documentos exigidos no art. 10, e fazer sanar as faltas que notarem. Feito isso, aquellas repartições enviarão os respectivos processos, acompanhados do documento relativo á inspecção de saude, á secretaria, que, com as suas informações, os submetterá á directoria para resolver.

Art. 15. Uma vez realizada a inscripção do socio e satisfeitas por elle as exigencias destes estatutos, quanto aos pagamentos devidos no primeiro anno, ser-lhe-ha pela secretaria expedido um diploma do modelo que fôr adoptado, o qual, em caso de extravio, poderá ser substituido por outro, mediante a indemnização de 5$000.

Art. 16. O socio que resolver mudar-se de um Estado para outro ou para a Capital Federal e vice-versa requisitará da repartição competente, que lh'a fornecerá, uma guia consignando o ultimo pagamento que haja realizado, afim de continuar a ser feita regularmente a cobrança das contribuições.

CAPITULO V

DA ELEVAÇÃO DA INSCRIPÇÃO

Art. 17. E' licito ao socio menor de 60 annos elevar a sua pensão até 3:600$ annuaes, dirigir para isso um requerimento á directoria, dispensada a apresentação dos documentos já existentes no archivo, submettendo-se a nova inspecção de saude.

Art. 18. Concedida a elevação, o socio pagará as contribuições prescriptas nestes estatutos, como si se tratasse de pensão nova na parte relativa á elevação, sendo-lhe permittido effectuar o pagamento das ditas contribuições por qualquer das fórmas constantes do art. 6º.

Satisfeitas as contribuições, no seu diploma se lançará a necessaria apostilla, assignada pelo secretario.

§ 1º Para o calculo das novas contribuições tomar-se-ha na tabella respectiva a idade que o socio contar no momento em que requerer a elevação.

§ 2º Decorrido o primeiro anno, da data da elevação, o socio passará a pagar englobadamente as antigas e as novas contribuições;

§ 3º Si o socio vier a fallecer antes de decorrido o primeiro anno de que trata o paragrapho anterior, applicar-se-ha o disposto no art. 7º.

CAPITULO VI

DAS REMISSÕES

Art. 19. A remissão pôde ser de toda ou de parte da pensão instituida e tanto é permittida no acto da inscripção como posteriormente. Em qualquer das hypotheses, o calculo da importancia devida para a remissão se fará pela tabella n. 3, attendendo-se á idade que o pretendente contar na occasião em que requerer, salvo o caso previsto no § 1º do art. 6º.

§ 1º Aos já inscriptos será levada em conta a somma total com que houver contribuido para a caixa do Montepio.

§ 2º Realizado o pagamento da quantia que tiver sido calculada para a remissão, no diploma de socio far-se-ha a necessaria apostila, que o secretario assignará.

Art. 20. Os socios que se inscreverem mediante o favor do art 6º, só poderão remir-se depois da expedição do diploma, na fÓrma do mesmo artigo.

Art. 21. Aos socios remidos anteriormente a 16 de agosto de 1884 será mantido o direito de gosar da pensão instituida, logo que completarem a vida média, indicada na tabella n. 4, de Kersboom.

Art. 22. Os socios inscriptos de accôrdo com as tabellas de 1903, e que houverem contribuido durante 35 annos, ficarão isentos do pagamento de annuidades.

CAPITULO VII

DOS PENSIONISTAS

Art. 23. As pensões do Montepio competem:

Metade ás viuvas que, em vida do marido, não se tenham delles separado por divorvio ou, que embora, divorciadas, tiverem sido reconhecidas innocentes por sentença e a outra metade, repartidamente, ás filhas solteiras, casadas e viuvas quer legitimas, quer reconhecidas ou legitimadas na fórma da lei, aos filhos menores de 21 annos, ainda que posthumos, e aos interdictos em identicas condições; ás netas e netos menores de 21 annos ou interdictos que representarem o direito de suas mães já fallecidas, ao tempo em que se verificar a pensão.

Na falta destes as ascendentes e na falta destas ás irmãs solteiras quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na fórma da lei, desde que umas e outras provem ter vivido em companhia ou sob o amparo do instituidor.

Art. 24. A's viuvas pertencerá toda a pensão no caso de não existirem os outros herdeiros a que se refere o artigo anterior.

Art. 25. Aos filhos e filhas pertencerá toda a pensão, sempre que o socio falecer sem deixar viuva, ou que a viuva se ache excluida na fórma do art. 23. Os netos e netas, não concorrendo com os filhos, succederão per capita, no caso contrario per estirpe.

Art. 26. Aos pensionistas se applicará, mutatis mutandis, o disposto no art. 16 com relação ao socio.

CAPITULO VIII

DA HABILITAÇÃO DOS PENSIONISTAS

Art. 27. Para que possam entrar no goso das pensões a que tiverem direito, deverão os herdeiros do socio fallecido entregar na secretaria do Montepio ou nas repartições competentes, quando naquella não existam, os seguintes documentos:

a) as viuvas, além da prova exigida no art. 23, certidão de casamento e de declaração de herdeiros em inventario judicial ou migavel;

b) as filhas e filhos menores, legitimos ou naturaes, successiveis, certidão de idade, de casamento do pae ou titulo que prove legitimação, e de declaração de herdeiros em inventario judicial ou amigavel e de termo de tutela e curatela, si se tratar de menores ou interdictos;

c) os filhos e netos maiores, no caso do art. 23, os mesmos documentos e mais: prova de incapacidade physica ou moral, mediante attestado da respectiva commisão medica do Montepio ou por documento, a juizo da directoria;

d) as netas e netos menores, os mesmos documentos e mais: certidão e obito de sua mãe;

e) as ascendentes, si forem as unicas habilitadas, certidão de idade do socio e de declaração de herdeiros em inventario judicial ou amigavel. Concorrendo com as viuvas, todos esses documentos e mais: justificação, julgada por sentença, de que viviam na companhia ou sob o amparo do fallecido;

f) as irmãs, si forem as unicas herdeiras da pensão, certidão de idade ou de titulo de legitimação, si forem naturaes, certidão do termo de declaração de herdeiros em inventario judicial ou amigavel, e da idade do irmão. Concorrendo com a viuva, apresentarão mais: justificação, julgada como sentença, de que viviam em companhia ou sob o amparo do fallecido.

Art. 28. Os documentos a que se refere o artigo anterior, bem como os que tiverem por fim provar direitos ou deveres perante o Montepio, serão apresentados em original ou em fórma authentica, e si provierem de paiz estrangeiro, só serão recebidos pela secretaria quando legalmente formalizados.

Art. 29. Para que entrem no goso da pensão a que teem direito, os socios remidos anteriormente a 16 de agosto de 1884 deverão requerel-o á directoria.

Paragrapho unico. Para que fiquem dispensados do pagamento de suas contribuições, deverão igualmente os socios inscriptos de accôrdo com as tabellas de 1903 e que houverem contribuido durante 35 annos, requerel-o á directoria.

CAPITULO IX

DA EFFECTIVIDADE DAS PENSÕES

Art. 30. As pensões serão pagas logo que, fallecido o socio, sejam satisfeitas as prescripções do art. 27 e seus paragraphos, sendo os directores responsaveis pelas autorizações para pagamentos indevidos.

Art. 31. Por fallecimento das socias seguir-se-ha a mesma regra estabelecida para a habilitação das pensões estatuidas pelos socios, excluidos os viuvos, salvo o caso de incapacidade physica ou moral, provada de conformidade com o art. 27, lettra c.

Art. 32. Si o socio perder o uso da razão ou ficar privado dos vencimentos do seu emprego em virtude de molestia que o inhabilite; ou perdel-o com incapacidade para outro por sentença, ou fôr condemnado em qualquer das penas do art. 43 do Codigo Penal, excluidas as de prisão disciplinar e de multa, sua familia gosará da pensão que lhe competiria por fallecimento do instituidor, descontada, porém, mensalmente, a duodecima parte de annuidade que este pagava.

§ 1º Nas hypotheses deste artigo a pensão não será repartida pelos herdeiros emquanto viver o socio impedido e só será paga á mulher ou representante legal do socio.

§ 2º Em qualquer dos casos em que a familia do socio gosar da pensão em vida do mesmo socio, cessará tal beneficio se desapparecerem os motivos que o determinaram, continuando então o instituidor a contribuir como anteriormente.

Art. 33. Ainda que qualquer socio falleça em debito para com o Montepio até 10 trimestres, seus herdeiros não perderão direito á pensão que lhes competir desde que paguem a divida com os augmentos de que trata o art. 8º, por meio de deducção mensal de 20% sobre a mesma pensão, si não quizer exonerar-se mais rapidamente.

Art. 34. De accôrdo com o que preceitúa a lei n. 2.813, de 27 de outubro de 1877, as pensões do Montepio são isentas de penhora e arrestos; e só serão pagas aos pensionistas ou aos seus representantes legaes, não se admittindo o pagamento ainda ao marido sem autorização da mulher.

Art. 35. Com excepção das pensões que tocarem ás filhas e netos do instituidor, as quaes deixarão de ser recebidas quando estes attingirem a idade de 21 annos e não forem incapazes, todas as demais serão vitalicias.

Art. 36. Cada pensão será igual á importancia da respectiva inscripção, exceptuando-se as pensões superiores a 1:000$, institudias antes da promulgação do decreto de 18 de fevereiro de 1870, que ficam sujeitas antes á seguinte regra: si as inscripções excederem de 2:000$ receberão os herdeiros 1:000$ annualmente e mais um quinto de excesso dos ditos 2:000$, pertencendo assim aos herdeiros do contribuinte que vencia 3:000$, 1:200$; ao de 4:000$, 1:400$; e assim proporcionalmente.

Exceptuam-se igualmente as pensões instituidas até 6 de agosto de 1884, as quaes representam metade da inscripção.

Art. 37. As pensões serão pagas ás pensionistas, aos seus tutores, curadores e procuradores, prevalecendo as procurações emquanto não revogadas, devendo ser, quando passadas em paiz estrangeiro, revestidas das formalidades legaes. E as passadas no paiz dispensam as formalidades legaes.

Paragrapho unico. Todos os representantes de pensionistas são obrigados a apresentar semestralmente attestados de vida de seus constituintes.

Art. 38. Por morte dos pensionistas e por maioria dos varões capazes as pensões se extinguem, salvo os direitos já adquiridos á reversão.

Art. 39. Na falta dos herdeiros enumerados no capitulo 8º, caberá a pensão ao Montepio, salvo os direitos adquiridos.

Art. 40. Incorrerão em prescripção ás quotas das pensões não reclamadas dentro do prazo de cinco annos.

CAPITULO X

DAS COMMISSÕES DE SANIDADE

Art. 41. Para a inspecção de saude dos candidatos á inscripção haverá, na Capital Federal e na de cada um dos Estados, uma commissão composta de tres socios medicos nomeados pelo presidente do Montepio, logo depois de empossar-se de seu cargo.

A da Capital será presidida pelo director que o presidente designar e a de cada um dos Estados, pelos chefes das repartições competentes, não cabendo aos presidentes das commissões voto nos exames.

Paragrapho unico. Na falta de socios medicos, poderão ser nomeados quaesquer profissionaes estranhos ao Montepio.

Art. 42. Na mesma occasião em que nomear os membros das commissões medicas, o presidente nomeará dous supplentes para os de cada uma, os quaes serão chamados nas faltas ou impedimento dos effectivos.

Art. 43. Cumpre a commissão medica: fazer sem demora o exame do candidato e dar reservadamente os seus pareceres, respondendo com clareza ao questionario impresso, que lhe será remettido com a communicação de que o exame foi determinado; dar parecer sobre a incapacidade physica ou moral que allegarem, firmados na lettra a do art. 21, os filhos maiores do instituidor da pensão, para gozarem de direitos que lhes são concedidos; consultar com os seus pareceres, quando se allegue a hypothese formulada na primeira parte do art. 21.

Paragrapho unico. O questionario de que trata este artigo, obedecerá sempre ao modelo que a directoria estabelecer préviamente, não podendo deixar de haver nelle com relação á analyse de urina, tantos quesitos quantos forem julgados necessarios ao perfeito conhecimento do estado de saude do candidato, no tocante a este ponto.

Art. 44. Os pareceres resultantes do exame medico serão datados e assignados pelo menos por dois membros da commissão, e remettidos directamente á secretaria do Montepio.

Art. 45. O exame medico será pago pelo candidato a matricula, que depositará na respectiva repartição a quantia necessaria, não excedente em relação a cada medico ao honorario estabelecido para um exame, segundo o costume do logar.

CAPITULO XI

DO FUNDO SOCIAL E SUA APPLICAÇÃO

Art. 46. O capital do Montepio é constituido pela somma já accumulada e pelas quantias que provierem de todas as suas fontes de receita.

Art. 47. Este fundo terá uma parte disponivel e outra indisponivel.

§ 1º A parte indisponivel, salvo os casos previstos nestes estatutos, é constituída por 6.000:000$ em apolices de 1:000$ da divida publica federal ou em outros titulos de responsabilidade da União, que só poderão ser negociados por deliberação da assembléa geral, para isso especialmente convocada de accôrdo com as disposições da lei das Sociedades Anonymas.

§ 2º A disponivel compor-se-ha da parte do capital que exceder á importancia de 6.000:000$, a que se refere o paragrapho anterior e de todas as outras quantias que entrarem para os cofres do Montepio.

Art. 48. A parte disponível poderá ser applicada:

a) em emprestimos, na Capital Federal, a funccionarios civis e militares, federaes e municipaes e a funccionarios publicos da Capital do Estado do Rio de Janeiro, mediante consignação autorizada por lei, nas respectivas folhas de pagamento;

b) em emprestimo as pensionistas até o maximo de tres mezes de suas pensões, mediante o juro de 1/2 % ao mez;

Paragrapho unico. O capital do montepio garante o pagamento das pensões, que são irreductiveis.

Art. 49. Como meios ordinarios para satisfazer os seus compromissos, a administração poderá dispôr das seguintes fontes de receita:

1ª, contribuições dos socios;

2ª, auxilios de toda especie que sob qualquer fórma receber;

3ª, todo o rendimento do fundo social;

4ª, os legados, multas, indemnizações, emolumentos e quaesquer rendas eventuaes.

Art. 50. Si do balanço annual da receita e despeza resultarem saldos, serão estes levados ao fundo disponivel afim de serem movimentados.

Art. 51. Si se reconhecer em qualquer tempo a insufficiencia dos recursos indicados no artigo precedente, para pagamento integral das pensões e mais despezas da instituição, a directoria convocará a assembléa geral afim de que adopte as providencias que julgar mais acertadas no caso.

CAPITULO XII

DA DIRECTORIA E ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO

Art. 52. O montepio será administrado por uma directoria que se comporá de presidente, vice-presidente e sete directores, um dos quaes exercera o cargo de secretario e outro o de sub-secretario. Sua direcção geral, porém, fica sujeita a uma meza plena constituida pela directoria e mais 12 directores adjuntos.

Paragrapho unico. O mandato de cada administração durará tres annos.

Art. 53. A mesa plena reunir-se-ha quando for convocada e o será sempre que se tratar de qualquer assumpto importante e especialmente dos seguintes: organização e reforma do regimento interno; creação ou suppressão de empregos; augmento ou diminuição de vencimentos; concessão de gratificações extraordinarias; applicação do fundo disponivel; quando occorrer qualquer dos casos determinados nestes estatutos; quando se verificar algum caso omisso e ainda cinco dias antes da terminação do triennio administrativo, para o fim especial e unico de approvar a acta de sua sessão anterior e a desta ultima, o que fará com qualquer numero.

Paragrapho unico. A mesa plena só poderá deliberar estando presentes metade e mais um dos seus membros e as suas deliberações, de caracter obrigatorio para a directoria, serão tomadas por maioria de votos, salvo caso previsto neste artigo.

Art. 54. Os membros da administração exercerão os respectivos cargos gratuitamente.

Art. 55. Tanto os membros da directoria como os directores adjunctos serão eleitos ao mesmo tempo pela assembléa geral na data marcada no art. 66, fazendo-se a eleição por escrutinio secreto e a pluralidade de votos em duas cedulas, contendo uma os nomes para membros da directoria e a outra as designações para directores adjuntos podendo estes e aquelles serem eleitos.

Art. 56. Quando por ausencta ou impedimento dos membros da administração não se puder reunir numero legal para que haja sessão da directoria e da mesa plena, serão convocados os adjuntos para substituir interinamente os membros da directoria e para a substituição destes seus immediatos em votos, e na falta destes ultimos quaesquer socios.

Art. 57. A directoria reunir-se-ha ordinariamente em sessão ao menos uma vez por mez, no dia em que o presidente designar, e extraordinariamente sempre que este a convocar.

Art. 58. As actas lavradas em livros especiaes, conforme se tratar de reunião de assembléa geral, da mesa plena ou da directoria, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e directores presentes. A acta da ultima reunião da directoria, no terceiro anno administrativo, será approvada com qualquer numero na mesma reunião.

Art. 59. A directoria celebrará as suas sessões estando presentes pelo menos metade e mais um dos seus membros, salvo o caso previsto no artigo anterior.

Na falta simultanea do presidente e vice-presidente, as sessões serão presididas pelo director mais idoso, o qual tambem substituirá o presidente nas demais funções.

Art. 60. Compete á directoria:

1. Deliberar em geral a respeito de tudo quanto entenda com a instituição de pensões, com a habilitação de pensionistas e com o pagamento dellas, e com a realização de emprestimos, tudo de accôrdo com o que preceituam estes estatutos em seus diversos capitulos e obedecendo ás regras por elles traçadas.

2. Organizar e submetter á mesa-plena o regimento interno do Montepio, comprehendendo tudo o que se referir, não só ás pensões, como a emprestimos e submetter-lhe posteriormente as modificações que julgar necessarias.

3. Nomear e demittir, mediante proposta do secretario, salvo quanto ao thesoureiro, que será proposto pelo presidente, o pessoal da secretaria, preferindo, quanto possivel, os socios do Montepio.

4. Dar as procurações necessarias para os negocios do Montepio, com a assignatura da maioria dos seus membros.

5. Dar pelo menos, de tres em tres mezes e sempre que julgar conveniente, balanço no cofre e examinar a respectiva escripturação, lavrando-se o termo competente, e mandar publicar pela imprensa o mappa do estado do mesmo cofre.

6. Designar cada anno o director que no anno seguinte superintenda os negocios relativos ás caixas de emprestimos.

Art. 61. Ao presidente compete:

1. Presidir as sessões da directoria e da mesa plena, encaminhando os trabalhos sujeitos a deliberação, mantendo a mais perfeita ordem e regularidade nas discussões.

2. Dar execução ás deliberações da directoria e da mesa plena, rubricando os despachos lançados pelo secretario nos processos sobre que versarem as alludidas deliberações.

3. Marcar os dias para as sessões ordinarias da directoria, convocar as extraordinarias quando julgar conveniente ou quando lhe for requerido por qualquer dos directores.

4. Tomar parte nas deliberações, mas só por meio de voto de desempate.

5. Designar o director que deva presidir a commissão medica.

6. Designar o director que haja de examinar os balancetes mensaes.

7. Assignar a correspondencia official com o Congresso Nacional e com os governos Federal, Estadoaes e Municipal do Districto Federal.

8. Resolver por despacho seu os negocios de mero expediente, dando, porém, conta circumstanciada das resoluções que tomar a directoria na sua primeira reunião.

9. Suspender, por proposta do secretario, até o maximo de 30 dias os empregados da secretaria do exercicio de seus empregos, com perda de todo o vencimento ou sómente da gratificação, e nomear continuos e serventes.

10. Assignar, conjunctamente com o secretario, os diplomas dos socios e os dos pensionistas.

11. Ordenar o pagamento das despezas normaes e mensaes de secretaria, já autorizadas.

12. Mandar annunciar, com antecedencia de 10 dias, as reuniões ordinarias da assembléa geral e convocar as extraordinarias, de accôrdo com os arts. 66 e 67.

13. Nomear as commissões medicas.

14. Fazer publicar em janeiro de cada anno um balanço do movimento financeiro relativo ao anno anterior.

15. Apresentar á assembléa geral ordinaria, na sua reunião de 30 de setembro, um relatorio da gestão do Montepio durante o triennio, e bem assim um balanço geral do estado financeiro da instituição, acompanhado dos balanços referentes a cada um dos annos da sua administração.

16. Apresentar á mesma assembléa na sua reunião de 30 de dezembro um balanço complementar do balanço referente ao terceiro anno administrativo.

17. Representar ou fazer representar o Montepio nas occasiões necessarias.

Art. 62. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos, e, nessa hypothese, só tomará parte nas deliberações por meio de voto de desempate.

Art. 63. Compete aos directores:

1º, tomar parte nas deliberações da administração;

2º, examinar, uma vez designado pelo presidente, os balancetes mensaes, de conformidade com o art 61, n. 6;

3º, presidir a commissão medica, conforme a designação feita nos termos do art. 41;

4º, propor o que julgar util á instituição;

5º, solicitar do presidente a convocação de sessões extraordinarias, quando entender conveniente;

6º, rubricar os talões de recibos de annuidades que lhe forem apresentados;

7º, gerir a caixa de emprestimo.

Paragrapho unico. O director que no impedimento do presidente e vice-presidente exercer a presidencia só tem nas deliberações o voto de desempate.

Art. 64. Compete ao secretario:

1º, redigir as actas das sessões e proceder á leitura dellas, assim como a do relatorio apresentado pelo presidente á assembléa geral;

2º, redigir a correspondencia official e fazel-a expedir com a sua assignatura, excepto a que fôr dirigida ao Congresso, governos federal, estadoaes e municipal do Districto Federal;

3º, dar parecer sobre os negocios que tenham de ser decididos pela directoria, pela mesa plena e pelo presidente, depois de informados pela secretaria;

4º, escrever os despachos, de accôrdo com as deliberações da directoria da mesa plena;

5º, annunciar pela imprensa as convocações ordinarias e extraordinarias da assembléa geral e avisar por carta, para as sessões, os directores e adjunctos, expondo nos avisos para reunião da mesa plena a materia a discutir-se;

6º, mandar passar e assignar as certidões dos papeis existentes no archivo;

7º, organizar o relatorio do presidente e os trabalhos que devem acompanhal-o, á vista dos elementos fornecidos pela secretaria, afim de serem taes documentos presentes á assembléa geral;

8º, rubricar todos os pedidos, contas e folhas de pagamento;

9º, dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo da secretaria;

10, informar a directoria sobre o procedimento e aptidão dos empregados;

11, suspender até oito dias do exercicio de seus cargos os empregados, com privação da gratificação;

12, dar os esclarecimentos que forem solicitados pelas pessoas que pretenderem fazer parte da associação;

13, solver as duvidas que occorrerem no acto do recebimento das joias, annuidades e multas, e no pagamento das pensões, levando ao conhecimento da directoria as que dependerem da sua deliberação;

14, escrever as procurações que a directoria houver de passar.

Art. 65. Cabe ao sub-secretario substituir o secretario em seus impedimentos.

CAPITULO XIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 66. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no dia 30 de setembro do terceiro anno da gestão da directoria para eleger a commissão de contas e ouvir a leitura do relatorio apresentado pelo presidente, e no dia 30 de dezembro seguinte para tomar conhecimento do parecer daquella commissão e eleger a directoria, que tomará posse no dia 1 de janeiro do anno immediato, assignando o respectivo termo em livro que para este fim é creado.

Paragrapho unico. A Commissão de Contas, de que trata este artigo, compor-se-ha de tres membros, e incumbe-lhe estudar cuidadosamente o estado financeiro da instituição e dar sobre elle parecer, que bem elucide a assembléa para deliberar na sua reunião de 30 de dezembro sobre as contas e balanço apresentados.

Art. 67. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando convocada pelo presidente com antecedencia de 10 dias, por annuncios em folhas publicas, durante tres dias: 1º, para deliberar sobre o fundo social; 2º, para a reforma de estatutos; 3º, a requerimento de 10 associados; 4º, sempre que a mesa plena o determinar;

Art. 68. A assembléa geral estará constituida em virtude da primeira convocação, si se reunirem mais de 25 socios quites, e depois si se reunirem mais de 15.

Paragrapho unico. Todo o socio quite poderá fazer-se representar, mediante procuração legal, por outro que tenha voto na assembléa, não sendo permittido a nenhum representar mais de um constituinte.

Art. 69. As assembléas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão presididas pelo socio que for acclamado ao iniciarem-se os trabalhos. O presidente acclamado convidará um socio para servir de secretario.

CAPITULO XIV

DA CAIXA DE EMPRESTIMOS

Art. 70. Os emprestimos a que se refere o art. 48 far-se-hão por intermedio de uma caixa especial que fica para este fim creada de accôrdo com o que neste capitulo se dispõe.

Art. 71. Poderão realizar transacção com esta caixa todos os funccionarios publicos civis, militares, federaes e municipaes do Districto Federal e os funccionarios publicos da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que por lei possam consignar parte dos seus vencimentos, uma vez que taes vencimentos estejam livres de quaesquer onus estranhos ao Montepio, para pagamento dos emprestimos que contrahirem.

Paragrapho unico. Os emprestimos serão garantidos por procurações em causa propria.

Art. 72. Os emprestimos serão feitos aos prazos extremos de tres a vinte e quatro mezes e aos prazos intermedios de seis, 12 e 18 mezes.

Art. 73. Nenhum emprestimo será maior de 2:000$, nem menor de 200$, e dentro destes limites o maximo de emprestimo que cada funccionario poderá effectuar calcular-se-ha previamente de accôrdo com os vencimentos, tomando-se por base do calculo a consignação maxima da metade do respectivo ordenado para amortização e juros do emprestimo.

Art. 74. O juro será de 18% ao anno sobre e quantia realmente devida, effectuando-se a amortização do emprestimo pela tabella de - Price - de accôrdo com o prazo convencionado.

Paragrapho unico. Na competente escripturação dos emprestimos, o producto da applicação da taxa acima estipulada dividir-se-ha, levando-se: 10% á conta de beneficio do capital; 6% á de despezas de expediente; e 2% de garantia contra prejuizos possiveis.

Art. 75. Nenhum emprestimo poderá ser contrahido antes de liquidado o anterior, sendo permittida a liquidação por encontro de contas.

Art. 76. Dado que o tomador do emprestimo, por circumstancias imprevistas, independentes de sua vontade, fique com os vencimentos reduzidos, de modo a não supportar o pagamento da prestação estabelecida, poderá elle ser dispensado, a juizo da directoria do Montepio pelo prazo maximo de 90 dias, de pagar a quota de amortização, entrando sómente com os juros nella incluidos.

Paragrapho unico. A dispensa acima não poderá ser concedida por mais de tres vezes consecutivas.

Art. 77. Fica a directoria do Montepio autorizada a entrar em accôrdo com os governos federal, estadoaes e municipal do Districto Federal, para garantir o pagamento das contribuições dos respectivos funccionarios que se quizerem inscrever e facilitar o das pensões, respeitadas as disposições dos presentes estatutos.

Paragrapho unico. Si o contracto tiver sido effectuado por meio de adiantamentos feitos pelos respectivos governos, a estes caberão a restituições de que trata o art. 7º e o paragrapho unico do art. 9º, quando reclamadas dentro de seis mezes.

Art. 78. Effectuado o pagamento da primeira contribuição de qualquer funccionario, mediante adeantamento pelos cofres dos respectivos governos, a repartição competente o communicará á secretaria do Montepio para que esta faça os devidos assentamentos.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 79. Os recibos de joias, contribuições e pensões, os requerimentos, quitações e quaesquer outros papeis que transitarem pelo Montepio estão isentos de sello fixo, em virtude do regulamento do seIlo, gosando da mesma isenção dos livros destinados á escripturação.

Art. 80. O anno financeiro do Montepio coincide com o anno civil.

Art. 81. O serviço do Montepio nos Estados, quer no que diz respeito á inscripção de socios, quer quanto ao recebimento de contribuições ou pagamento das pensões, continuará a cargo das repartições competentes, emquanto não se resolver o contrario.

Art. 82. O pagamento das pensões, bem como a sua transmissão a diversas categorias de herdeiros, obedecerá sempre ás disposições dos estatuto, que vigoravam ao tempo do fallecimento do socio que a institue, quaesquer que sejam as modificações que a este respeito os mesmos estatutos tenham soffrido posteriormente.

Art. 83. Os socios do Montepio não respondem subsidiariamente pelas obrigações que a administração contrahir, expressa ou intencionalmente em nome da associação.

Art. 84. Os presentes estatutos só entrarão em vigor depois de definitivamente approvados pela assembléa geral e pelo Governo.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 85. A directoria, de accôrdo com o § 2º do art. 50, organizará o serviço do Montepio, elaborando um regulamento no qual serão definirias as attribuições dos funccionarios incumbidos do mesmo serviço, estabelecendo o systema de escripturação, processo de recebimento e pagamento de contribuições e tudo mais que for necessario á regularidade do serviço e segurança do movimento financeiro.

Paragrapho unico. Emquanto não for organizado o regulamento de que trata este artigo, a secretaria reger-se-ha pelas disposições dos estatutos de 1903.

Art. 86. O mandato da actual directoria fica prorogado até 31 de dezembro de 1909.

Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado, 29 de março de 1909. - Oliveira Coelho. - José Bevilaqua. - Joaquim Marcellino de Brito. - Fabio Hortilio de Moraes Rego. - Alfredo Leal de Sá Pereira. - José Martins Seixas. - Antonio Salles Belfort Vieira. - João Neri Ferreira. - Eugenio de Raja Gabaglia.

TABELLA N. 1

JOIA COM ANNUIDADE

Para cada 1$000 de pensão annual

(Annuidade invariavel e igual a 15% da pensão annual)

Idades

Joias

Numero de annuidades para remissão dellas

20

$727

16.17

21

$822

16.09

22

$880

16.01

23

$365

15.92

24

1$059

15.83

25

1$153

15.73

26

1$270

15.68

27

1$384

15.49

28

1$503

15.37

29

1$627

15.24

30

1$755

15.11

31

1$818

14.98

32

2$025

14.83

33

2$168

14.69

34

2$316

14.54

35

2$469

14.38

36

2$627

14.22

37

2$791

14.05

38

2$960

13.87

39

3$314

13.70

40

3$314

13.51

41

3$499

13.32

42

3$689

13.13

43

3$884

13.92

44

4$085

12.72

45

4$292

12.51

46

4$503

12.29

47

4$719

12.07

48

4$910

11.84

49

5$166

11.61

50

5$397

11.37

51

5$628

11.13

52

5$867

11.89

53

 6$110

11.64

54

6$357

10.38

55

6$607

10.13

56

9$860

9.87

57

7$117

9.60

58

7$375

9.34

59

7$636

9.07

60

7$898

8.80

A. S. Belfort Vieira.

TABELLA N. 2

ANNUIDADES

Para cada 1$ de pensão annual

Idades

Joias

Numero de annuidades para remissão dellas

20

$195

16.17

21

$200

16.09

22

$205

16.01

23

$211

15.92

24

$217

15.83

25

$223

15.73

26

$230

15.68

27

$237

15.49

28

$248

15.37

29

$257

15.24

30

$266

15.11

31

$276

14.98

32

$287

14.83

33

$298

14.69

34

$309

14.54

35

$322

14.38

36

$335

14.22

37

$349

14.05

38

$363

13.87

39

$379

13.70

40

$395

13.51

41

$413

13.32

42

$431

13.13

43

$451

12.92

44

$471

12.72

45

$493

12.51

46

$516

12.59

47

$541

12.07

48

$567

11.84

49

$575

11.61

50

$525

11.37

51

$656

11.13

52

$689

10.89

53

$724

10.64

54

$762

10.38

55

$803

10.13

56

$845

9.87

57

$891

9.60

58

$940

9.34

59

$992

9.07

60

1$048

8.80

A. S Belfort Vieira.

TABELLA N. 3

REMISSÕES

Para cada 1$ de pensão annual

Idades

Remissões

20

3$152

21

3$216

22

3$282

23

3$354

24

3$433

25

3$513

26

3$612

27

3$708

28

3$809

29

3$913

30

4$022

31

4$134

32

4$251

33

4$371

34

4$497

35

4$626

36

4$760

37

4$098

38

5$041

39

5$188

40

5$340

41

5$497

42

5$658

43

5$823

44

5$993

45

6$167

46

6$346

47

6$519

48

6$716

49

6$917

50

7$102

51

7$298

52

7$500

53

7$706

54

7$915

55

8$126

56

8$340

57

8$557

58

8$776

59

8$996

60

9$048

A. S Belfort Vieira.

TABELLA N. 4

VIDA MEDIA, SEGUNDO A TABOA DE MORTALIDADE DE KERSBOOM

Vida média

Idade

Annos

Mezes

1

41

9

2

42

3

3

43

8

4

44

2

5

44

9

6

44

3

7

44

8

8

43

9

9

4

3

10

42

8

11

42

2

12

41

7

13

40

11

14

40

3

15

39

7

16

38

11

17

38

3

18

37

7

19

36

11

20

36

3

21

35

7

22

35

0

23

34

5

24

33

10

25

33

3

26

32

8

27

32

1

28

31

6

29

31

0

30

30

6

31

30

1

32

29

8

33

29

3

34

28

10

35

28

4

36

27

10

37

27

3

38

26

8

39

26

1

40

25

6

41

24

10

42

24

2

43

26

3

44

22

11

45

22

4

46

21

9

47

21

2

48

20

6

49

20

0

50

19

5

51 

18

10

52

18

4

53

17

10

54

17

3

55

16

9

56

16

2

57

15

3

58

15

2

59

14

7

60

14

1