DECRETO N. 7.705 – DE 22 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Thucydedes Mello Araujo a pesquisar conchas calcáreas na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Thucydedes Melo Araujo a pesquisar conchas calcáreas em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) localizada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por contorno poligonal cujo vértice tomado para ponto de partida coincide com a “Ponta dos Macacos” e os lados adjacentes medem três mil seiscentos e cinquenta (3.650) metros, rumo norte-sul (N.S.) e quatro mil (4.000) metros contados ao longo da margem da dita lagoa, com rumo geral sudeste (SE), sendo o terceiro lado constituido pela linha reta de mil setecentos e cinquenta (1.750) metros e rumo leste-oeste (EW), ligando as extremidades dos lados acima referidos. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.