DECRETO N. 7.706 – DE 22 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza os cidadãos brasileiros Joana Gonçalves de Brito, Cecília Gonçalves de Brito, João Gonçalves de Brito e Manoel Gonçalves de Brito a pesquisar ouro e associados no município de Vizeu do Estado do Pará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Joana Gonçalves de Brito, Cecília Gonçalves de Brito, João Gonçalves de Brito e Manoel Gonçalves de Brito a pesquisar ouro e associados em duas áreas distintas, perfazendo o total de vinte e quatro hectares (24 Ha), situadas no lugar denominado "Mina do Macaco”, município de Vizeu do Estado do Pará, áreas essas que assim se definem: a primeira com sete hectares e cinquenta ares (7,5 Ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil e oitocentos metros (1.800 m), quarenta graus nordeste (40º NE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500m), doze graus nordeste (12º NE) e cento e cinquenta metros (150m), setenta e oito graus sudeste (78º SE), respectivamente. A segunda área, com dezesseis hectares e cinquenta ares (16,50 Ha), é delimitada por um heptágono irregular que tem um vértice, situado a mil cento e cinquenta metros (1.150m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: oitocentos metros (800m), doze graus nordeste (12º NE) cento e cinquenta metros (150m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); duzentos e cinquenta metros (250m), setenta e um graus nordeste (71º NE); cento e cinquenta metros (150m), vinte graus sudeste (20º SE); trezentos e cinquenta metros (350m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); seiscentos e vinte metros (620m), doze graus sudoeste (12º SW) e cento e cinquenta metros (150m), setenta e oito graus noroeste (78º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º Os concessionários da autorização poderão utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.