DECRETO N

DECRETO N. 7.707 – DE 22 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza os cidadãos brasileiros Joana Gonçalves de Brito, Cecília Gonçalves de Brito, João Gonçalves de Brito e Manoel Gonçalves de Brito a pesquisar ouro e associados no município de Vizeu do Estado do Pará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe Confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Joana Gonçalves de Brito, Cecília Gonçalves de Brito, João Gonçalves de Brito e Manoel Gonçalves de Brito a pesquisar ouro e associados em duas áreas distintas, perfazendo o total de setenta e sete hectares e cinquenta ares (77,5 Ha) situadas no lugar denominado “Mina do Macaco”, município de Vizeu do Estado do Pará, áreas essas que assim se definem: a primeira, com quarenta e nove hectares e cinquenta ares (49,5 Ha) é deliimtada por um retângulo que tem um vértice situado a mil novecentos e vinte metros (1.920 m), rumo vinte e dois graus sudeste (22º SE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: novecentos metros (900 m), sete graus sudeste (7º SE) e quinhentos e cinquenta metros (550 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE), respectivamente. A segunda área com vinte e oito hectares (28 Ha), é ainda um retângulo que tem um vértice situado a setecentos e quarenta metros (740 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE) da confluência do igarapé Macaco com o igarapé Germano e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e quatrocentos metros (1.400 m), doze graus nordeste (12º NE) e duzentos metros (200 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Os concessionários da autorização poderão utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos e oitenta mil réis (780$0) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.