DECRETO N. 7.708 – DE 22 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Mario Aguiar Abreu a pesquisar chumbo e associados nos municípios de Serro Azul e Bocaiuva do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Aguiar Abreu a pesquisar chumbo e associados numa área de quatrocentos e vinte hectares (420 Ha ), situada nos terrenos denominados “Matão” e “Ribeirão do Rocha”, nos municípios de Serro Azul e Bocaiuva do Estado do Paraná, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a oitocentos e trinta metros (830m ), rumo nove graus sudoeste (9º SW) da casa de residência de João Francisco dos Reis e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil seiscentos e oitenta metros (1.680m), trinta graus noroeste (30º NW) ; dois mil e quinhentos metros (2.500m), sessenta graus nordeste (60º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e duzentos mil réis (4:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.