DECRETO N°- 7.709, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3°, §§ 5°, 6°, 8° e 9°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2° Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1° apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1° O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2° Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1° deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3° O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3° A margem de preferência de que trata o art. 1° será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4° A margem de preferência de que trata o art. 1° será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1° A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2° Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2° do art. 2°, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3° Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2°.
§ 4° A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8° do art. 24 do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5° A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6° A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9° do art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5° Os estudos previstos no § 6° do art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6° As margens de preferência de que trata o art. 1° serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega