DECRETO N. 7.710 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1909

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario de 49:560$951, para pagamento a Philadelpho de Souza Castro, em virtude de sentença judiciaria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição contida no decreto legislativo n. 2.148, de 18 do mez proximo findo, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario de 49:560$951, para occorrer ao pagamento de vencimentos e custas devidos a Philadelpho de Souza Castro em precatorias expedidas pelo juizo federal da 2ª vara em 28 de dezembro de 1908, e 24 de maio do corrente anno.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Sr. Presidente da Republica - O decreto n. 7.501, de 12 de agosto do corrente anno expedido para ser utilizada a autorização constante da lei n. 1.606, de 20 de dezembro de 1906, dispoz sobre as medidas provisorias consideradas necessarias para a installação do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Com esse intuito foi dada á respectiva secretaria de Estado a organização que pareceu adequada ao preparo dos trabalhos indispensaveis, para que o Governo ficasse habilitado a apreciar a efficacia das funcções dos varios departamentos em que foram distribuidos os serviços, relativos á agricultura, á industria e commercio.

Considerando, porém opportuno constituir definitivamente o centro para onde devem convergir todos os resultados procedentes do conjuncto desses serviços, tenho a honra de apresentar a V. Ex. o projecto de organização da Secretaria de Estado do Ministerio a meu cargo, de accôrdo com os principios que serviram de base á creação deste ramo da administração publica consubstanciados na citada lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906.

Nesta conformidade e observando as disposições contidas no decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto ultimo, ficará a Secretaria de Estado deste ministerio dividida em duas directorias, sob as denominações de Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal e Directoria Geral de Industria e Commercio. Cada uma dessas divisões terá a seu cargo o desempenho dos trabalhos concernentes aos assumptos que lhe são peculiares, mediante a discriminação traçada pela citada lei e com as ampliações determinadas, não só pela creação posterior de serviços, sinão tambem pelo programma a que deve obedecer, em seu desenvolvimento, este ministerio.

Por acta fórma julgo dado á Secretaria de Estado organização correspondente aos fins para que foi creado o Ministerio da Agricultura, industria e Commercio, collocando-a em condições compativeis com as exigencias do seu regular funcionamento.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909 - Rodolpho de Miranda.