DECRETO N. 7.727 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1909

Approva o regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lei n. 1606, de 29 de dezembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assignado pelo respectivo ministro de Estado e que acompanha este decreto.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Tabella dos vencimentos que competem aos funccionarios da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, a que se refere o art. 38 deste regulamento

NUMERO

FUNCCIONARIOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

SOMMA

TOTAL

2

Directores geraes.............................................

12:000$

6:000$

18:000$

36:000$000

6

Directores de secção.......................................

8:000$

4:000$

12:000$

72:000$000

7

Primeiros officiaes............................................

6:400$

3:200$

9:600$

67:200$000

8

Segundos officiaes...........................................

4:800$

2:400$

7:200$

57:600$000

15

Terceiros officiaes............................................

3:600$

1:800$

5:400$

81:000$000

1

Porteiro............................................................

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$000

1

Ajudante de porteiro.........................................

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$000

4

Continuos.........................................................

1:600$

800$

2:400$

9:600$000

4

Correios...........................................................

1:600$

800$

2:400$

9:600$000

48

 

 

 

 

342:600$000

 

O secretario, os officiaes e auxiliares de gabinete perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pelo ministro.

Os correios terão uma gratificação annual de 300$ para fardamento, e a diaria de 1$ quando em serviço.

Os continuos perceberão, além dos vencimentos da tabella, a gratificação annual de 50$000.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909. - Rodolpho Miranda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 7.727, desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio é dividida em duas directorias geraes:

Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal e Directoria Geral de Industria e Commercio.

Art. 2º A Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal terá:

1 director geral;

3 directores de secção;

4 1os officiaes;

4 2os officiaes;

8 3os officiaes;

1 continuo.

Art. 3º A Directoria Geral de Industria e Commercio terá:

1 director geral;

3 directores de secção;

3 1os officiaes;

4 2os officiaes;

7 3os officiaes;

1 continuo.

Paragrapho unico. Além desse pessoal terá a Secretaria:

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

2 continuos;

4 correios.

CAPITULO II

TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES

Art. 4º Incumbe a cada uma das directorias geraes:

§ 1º O registro da entrada de todos os papeis.

§ 2º O registro por extracto dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo e das decisões que tiverem.

§ 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles.

§ 4º A organização das bases para o orçamento e tabella de distribuição dos creditos abertos para os diversos serviços.

§ 5º Os trabalhos preparatorios para a abertura dos creditos extraordinarios.

§ 6º As certidões.

§ 7º O indice das leis e decisões do Governo.

CAPITULO III

DOS TRABALHOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL

Art. 5º A Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal constará de tres secções:

I. A 1ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

§ 1º Ensino agricola, estações agronomicas, mecanica agricola, campos de experimentação, institutos de biologia agricola e inspecção agricola.

§ 2º Directoria Geral do Serviço de Povoamento, Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores, catechese e civilização dos indios.

§ 3º Terras publicas, registro das terras possuidas e legitimação ou revalidação das posses ou concessões feitas, medição, demarcação, distribuição e venda das terras pertencentes á União e sua separação das que pertencem ao dominio particular.

§ 4º Jardins Botanicos, Museu Nacional, hortos, laboratorios, distribuição de plantas e sementes, sylvicultura, estações de oenologia, viticultura, pomologia e fibricultura.

§ 5º Directoria de Meteorologia e Astronomia.

§ 6º Phytopathologia, defesa agricola, carta agricola, regulamentos para importação de plantas e sementes.

§ 7º Hydraulica agricola, irrigação, drenagem, construcções ruraes.

§ 8º Estatistica, informações sobre producção e consumo, mercados internos e externos, exportação e importação, previsões de colheitas, movimento das safras, saldos, stocks, zonas e áreas de producção, coefficientes por hectares de terreno, carta agrologica, processos de cultura, conservação dos productos agricolas, informações sobre a producção agricola nacional e estrangeira.

§ 9º Legislação rural e agricola, estatistica agricola, estudos scientificos com o fim de promover o progresso da agricultura, congressos, conferencias, concursos e comicios agricolas, sociedades de agricultura, syndicatos e cooperativas, bancos, caixas de credito agricola e companhias para explorações agricolas no paiz.

§ 10. Informações, propaganda e divulgação de tudo quanto interessar á agricultura no interior e no exterior.

II. A 2ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

§ 1º Industria animal, escolas de veterinaria, de zootechnia e de lacticinios, Posto Zootechnico Central, estações zoologicas, entomologia, protecção contra as epizootias, importação de animaes reproductores com o auxilio do Governo Federal, estudo das questões referentes á criação dos animaes domesticos e ao melhoramento das differentes raças, divulgação entre os criadores dos methodos zootechnicos mais aperfeiçoados e adaptaveis ao paiz, hygiene dos animaes domesticos, estudos sobre a alimentação do gado, cultura e analyses de forragens, estudo e vulgarização dos modernos processos da industria de lacticinios.

§ 2º Registro genealogico dos animaes importados e nascidos no paiz, inspecção sanitaria dos animaes, serviço veterinario, combate ás epizootias, regulamento sanitario para importação, exportação e transporte de gado, marcas e signaes.

§ 3º Concursos de animaes, exposição de lacticinios, congressos, conferencias, sociedades, syndicatos, cooperativas relativas á pecuaria e á industria de lacticinios, dados, informações, propaganda e divulgação e estatistica.

§ 4º Registro de lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas.

III. A 3ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

§ 1º Organização do orçamento geral do Ministerio e da tabella explicativa da distribuição dos creditos para os differentes serviços.

§ 2º Abertura de creditos.

§ 3º Escripturação e classificação de todas as despezas autorizadas e effectuadas.

§ 4º Demonstração do estado das verbas orçamentarias.

§ 5º Exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas ao Ministerio; outrosim, o preparo, a redacção e a expedição de todas as ordens de pagamento, adeantamentos, restituição ou recebimento, no Thesouro, de quaesquer quantias.

§ 6º Verificação e fiscalização das contas, cujo conhecimento couber á Secretaria de Estado.

§ 7º Preparo das bases e a redacção dos contractos.

Art. 6º A Directoria Geral de Industria e Commercio constará de tres secções:

I. A 1ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

§ 1º Mineração e legislação respectiva, explorações e serviço geologico, estabelecimentos metallurgicos.

§ 2º Fabricas de ferro.

§ 3º Escolas de minas.

§ 4º Industria em geral, industrias novas, desenvolvimento dos diversos ramos da industria, ensino profissional, comprehendendo os estabelecimentos industriaes, escolas de artifices.

§ 5º Patentes de Invenção, desenhos e modelos industriaes.

§ 6º Conservação e reconstituição das florestas e mattas, comprehendidas as da industria extractiva, execução dos regulamentos concernentes á pesca nos mares territoriaes e rios do dominio federal.

§ 7º Repartição Geral de Estatistica.

§ 8º Serviço de Publicação e Bibliotheca.

II. A 2ª secção terá a seu cargo os serviços concernentes ao commercio.

§ 1º O preparo de tratados de commercio e navegação.

§ 2º camaras de commercio, associações e bolsas de corretores sociedades anonymas.

§ 3º Exposições industriaes e commerciaes, nacionaes e internacionaes.

§ 4º Juntas commerciaes, marcas de fabrica e de commercio.

§ 5º Ensino profissional, academias de commercio e museus commerciaes.

§ 6º Regimen dos pesos e medidas.

§ 7º Estudo economico das vias ferreas em suas relações com a agricultura em todos os Estados, estradas de rodagem, custo dos transportes, acondicionamento, embalagem, seguros, fretes e tarifas.

§ 8º Serviço de Propaganda e Expansão Economica.

III. A 3ª secção terá a seu cargo:

§ 1º O expediente sobre nomeações, promoções, demissões, licenças, aposentadorias e montepio dos funccionarios do Ministerio e as respectivas communicações e escripturação.

§ 2º O registro de nomeação do pessoal do Ministerio, o assentamento das observações relativas ao tempo de serviço de cada funccionario e referencia dos factos que interessarem á fé de officio de cada um, á vista dos documentos pelos mesmos apresentados.

§ 3º O archivo geral da Secretaria de Estado e as certidões de papeis findos.

§ 4º O assentamento dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio.

Art. 7º O director geral da Industria exercerá todas as attribuições conferidas ao director geral de Contabilidade do Thesouro Federal pelo art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 47, do decreto n. 942 A, de 30 de outubro de 1890, relativo ao Montepio.

CAPITULO IV

GABINETE DO MINISTRO

Art. 8º O ministro designará, por aviso, para os trabalhos do seu gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado das repartições do Ministerio ou estranho a ellas, com a denominação de secretario, e chamará para auxiliares empregados da Secretaria de Estado ou pessoas estranhas.

Art. 9º Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais funccionarios:

§ 1º Receber e enviar ás respectivas directorias geraes todos os papeis dirigidos ao ministro e que tenham de ser processados na Secretaria.

§ 2º, Receber das directorias geraes, e fazer chegar á presença do ministro, os papeis que por elle tiverem de ser despachados,

§ 3º Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.

§ 4º Transmittir ás directorias geraes, em nome do ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser comunicadas directamente por aquella autoridade.

§ 5º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si.

§ 6º Dar ao ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.

§ 7º Organizar as pastas para despachos do ministro e do Presidente da Republica.

§ 8º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete.

§ 9º Restituir ás directorias geraes, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura ou ao novo ministro o registro dos documentos reservados do gabinete.

CAPITULO V

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO

Art. 10. Serão nomeados por decreto do Presidente da Republica os directores geraes, os directores de secção, os 1os e 2os officiaes; e por portaria do ministro todos os outros funccionarios.

§ 1º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo.

§ 2º A dos directores de secção será sempre por accesso dentre os funccionarios de categoria inmediatamente inferior, que tiverem dado melhores provas de competencia e zelo.

Art. 11. A nomeação dos 3os officiaes dependerá de concurso ou exame sobre as seguintes materiaes:

I. Calligraphia;

II. Linguas portugueza, franceza e ingleza;

III. Arithmetica e geometria;

IV. Chorographia e historia do Brazil;

V. Noções de direito publico e administrativo;

VI. Redacção official.

Art. 12. Para inscripção é necessario que o candidato prove:

I. A qualidade de cidadão brazileiro;

II. Idade maior de 18 annos;

III. Bom procedimento;

IV. Capacidade physica.

Art. 13. O conhecimento de uma ou mais materias de cursos de agronomia, de historia natural, physica e chimica, engenharia de minas, industria e commercio, provado no concurso, a pedido do interessado no seu requerimento, é tambem causa de preferencia para nomeação nos cargos da secretaria,

Art. 14. O concurso constará de provas escripta e oral de cada uma das materias exigidas, excepto as de que tratam os ns. I e VI do art. 11, das quaes os candidatos farão apenas prova escripta que consistirá na redacção de um aviso ou officio, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.

Art. 15. Poderão ser nomeados 3os officiaes, sem prestação de concurso, os que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias de que trata o art. 11.

Art. 16. O prazo para o concurso será de 30 dias, contado da publicação do edital respectivo.

Art. 17. O concurso se effectuará perante uma commissão composta do director geral da directoria em que se verificar a vaga e de dous a quatro membros designados pelo ministro.

Art. 18. Nesses concursos serão condições de preferencia a apresentação de certificados:

I. De graduações scientificas;

II. De exame de outros preparatorios;

III. A pratica da dactylographia.

Art. 19. O porteiro, ajudante de porteiro, continuos e correios serão nomeados por livre escolha do ministro, tendo o ajudante preferencia para o logar de porteiro.

Art. 20. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado serão feitas por actos dos directores geraes.

Art. 21. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria de Estado.

Art. 22. Os directores geraes, directores de secção e os officiaes e mais empregados da Secretaria que tiverem 10 ou mais annos de effectivo serviço só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo.

Art. 23. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

1º O director geral pelo director de secção que o ministro designar, ou, em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;

2º Os directores de secção pelo 1º official da secção ou por outro funcionário dessa categoria, de outra secção, que o director geral designar;

3º O porteiro pelo seu ajudante.

Art. 24. Ao substituto caberá além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á diferença entre este e o do logar substituido.

Art. 25. O funccionario que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

CAPITULO VI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 26. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas directorias e aos quaes estão subordinados todos os funccionarios, compete:

1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;

2º Manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das ordens em vigor;

3º Exigir, por despacho assignado nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não remetterão os papeis á presença do ministro;

4º Receber directamente as ordens do ministro, que tambem poderão ser trasmittidas pelo respectivo secretario;

5º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;

6º Propôr ao ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes e cousultal-o no que parecer a bem do serviço publico;

7º Crear e rubricar os livros necessarios para escripturação, protocollos especiaes e registros da directoria geral;

8º Designar os funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra quando o exigir o bem do serviço;

9º Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que por sua natureza não tenha de ser distribuida ás secções.

10. Preparar e fazer preparar os regulamentos e instrucções para execução das leis e bem assim as instrucções para direcção, processo, ordem economia dos serviços de sua directoria;

11. Apresentar annualmente ao ministro uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções e dos que não tiverem sido feitos em tempo, com declaração do motivo da demora;

12. Apresentar ao ministro, na época conveniente, o relatorio annual dos respectivos trabalhos;

13. Mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requisitadas, que serão autheticadas pelo director da secção respectiva;

14. Corresponder-se directamente com os chefes de serviços dos diversos ministerios;

15. Assignar, quando não for dirigida aos ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimentos ou remessa de papeis;

16. Assignar instrucções, editaes, declarações e outras publicações officiaes;

17. Conferenciar, sempre que for necessario, com os outros chefes de serviço;

18. Prestar-lhes ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;

19. Dar audiencia todos os dias uteis, em hora previamente annunciada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua directoria;

20. Dar posse aos chefes das repartições annexas ao ministerio, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

21. Dar posse a seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

22. Impor as penas disciplinares, de conformidade com o capitulo X.

23. Assignar a folha dos vencimentos dos funccionarios de sua directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto, e requisitar o respectivo pagamento;

24. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;

25. Enviar annualmente uma communicação ao ministro sobre a assiduidade dos funccionarios sob sua direcção, acompanhada de seu juizo sobre cada um e dos trabalhos mais importantes que tenham feito;

26. Rever todo o expediente e lançar o seu - visto - quando não tiver de dar parecer em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro;

27. Visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;

28. Dar licença até 30 dias aos empregados, na conformidade do capitulo VIII;

29. Representar ao ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em sua alçada;

30. Ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com o expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;

31. Visitar os estabelecimentos dependentes de sua directoria, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas;

32. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 27. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções, e como taes os unicos responsaveis perante os directores geraes pelos serviços que por ellas correm, incumbe:

1º Auxiliar a direcção dos trabalhos segundo as instrucções do director geral, distribuindo ao respectivo pessoal os serviços da competencia de cada um;

2º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral convenientemente informados;

3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;

4º Ter em dia os registros da secção e a classificação de minutas dos decretos, portarias, avisos e officios;

5º Prestar aos outros directores de secção da mesma directoria geral as informações verbaes ou escriptas acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhes os processos, sem interferencia do director geral;

6º Apresentar ao director geral até o dia 20 de fevereiro as notas e elementos para o relatorio annual da directoria, com os documentos em que se basearem, bem assim para o orçamento das despezas do ministerio, na parte que lhes competir ;

7º Apresentar ao director geral no primeiro dia util de cada semana a nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;

8º Propor ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufiiciencia do pessoal da secção;

9º Advertir os funccionarios das respectivas secções que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem aos ordens superiores e representar ao director geral quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;

10. Legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção depois de conferidos;

11. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios á hora regulamentar;

12. Propor ao director geral a remessa de papeis findos ao archivo;

13. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.

Art. 28. Aos officiaes compete:

1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo director de secção, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assumpto, de accôrdo com os arts. 72 e 73;

2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 29. São attribuições do porteiro:

1º Abrir e fechar a Secretaria;

2º Cuidar da segurança e asseio do edificio;

3º Comprar, de ordem dos directores geraes, pelo methodo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria e apresentar as contas documentadas das despezas;

4º Attender ás despezas miudas da Secretaria, de accôrdo com as ordens que receber dos directores geraes e do secretario do ministro;

5º Expedir toda a correspondencia official;

6º Pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;

7º Determinar o serviço dos correios e fiscalizar as despezas com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;

8º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa do que não servir bem;

9º Encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;

10. Representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos e correios;

11. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pela secção de contabilidade, todos os moveis e objectos pertencentes á Secretaria.

Art. 30. Ao ajudante do porteiro imcumbe coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

Art. 31. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria, quando estiverem na repartição.

Art. 32. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria de Estado.

CAPITULO VII

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 33. Competem aos funccionarios os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 34. Não terá direito a vencimento algum o funccionario que, ainda mesmo com autorização do ministro, deixar temporariamente o exercido do seu logar pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio.

Art. 35. Não soffrerá desconto o funccionario que deixar de comparecer á Secretaria por se achar incumbido:

1º De qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro;

2º De serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do director geral;

3º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.

Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

Art. 36. O funccionario perderá:

§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego de accôrdo com o que preceitua o art. 67.

§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer, depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se, com autorização do director geral, antes de encerrados os trabalhos.

§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto nas tres primeiras faltas durante o mez, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

Art. 37. Serão consideradas causas justificativas de faltas unicamente:

§ 1º Molestia do funccionario ou molestia grave de pessoa de sua familia provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez;

§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.

Art. 38. Além de oito faltas, só será concedido abono, si o funccionario obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.

Art. 39. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquella em que o funccionario entrar no gozo da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro de ponto.

Art. 40. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada secção e será assignado pelos funccionarios, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

Art. 41. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste o mais antigo dentre os de igual ou immediata categoria que tiver comparecido.

Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao director geral uma relação dos funccionarios que não tiverem comparecido.

Art. 42. O director da 3ª secção da Directoria Geral de Agricultura visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios, com a declaração da hora do comparecimento.

Art. 43. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

Art. 44. A' excepção dos directores geraes e funccionarios do gabinete do ministro, todos os demais estão sujeitos ao ponto.

CAPITULO VIII

LICENÇAS

Art. 45. As licenças serão concedidas aos funccionarios, ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado e metade da gratificação até seis mezes e sómente do ordenado, por mais de seis mezes até doze.

§ 2º A licença por motivo que não seja molestia importa o desconto da quinta parte do ordenado até tres mezes; da terça até seis; e da metade até um anno.

§ 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação integral de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida sem vencimentos.

Art. 46. O tempo de licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

Art. 47. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 45, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores geraes e as interrupções de exercido do emprego.

Art. 48. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 45, só se concederá nova licença com vencimentos ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

Art. 49. Depois de qualquer funccionario houver gozado de licença dada por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.

Art. 50. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gozada onde aprover ao licenciado, dentro do paiz. Quando fôr fóra do paiz, a portaria determinará.

Art. 51. Não se concederá licença ao funccionario que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.

Art. 52. Ficará sem effeito a licença si o funccionario que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.

Art. 53. E' permittido ao funccionario que estiver no gozo de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.

Art. 54. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao funccionario que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento fôr de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

Art. 55. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do funccionario.

Art. 56. As licenças poderão ser cassadas pelo ministro quando este julgar conveniente.

Art. 57. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle permanecer fóra do exercido do logar.

No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercido deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

CAPITULO IX

APOSENTADORIA E MONTEPIO

Art. 58. Os funccionarios da Secretaria só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da Republica, por molestia ou idade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.

Art. 59. Perderá a aposentadoria o funccionario que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, fôr convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita e de suborno ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

Art. 60. 0 montepio será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1893, e 1.045, de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo poder competente não fôr revista a materia.

CAPITULO X

PENAS DISCIPLINARES

Art. 61. Os funccionarios da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito as ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, suspensão.

Art. 62. São competentes para applicar as penas de advertencia os directores geraes e os directores de secção.

Art. 63. Os directores geraes poderão impor tambem as penas de reprehensão ou a de suspensão até 15 dias.

Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o funccionario recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o ministro.

Art. 64. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do funccionario comprehendido em alguns dos seguintes casos:

1º Prisão por motivo não justificavel;

2º Cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do funccionario;

3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o funccionario do exacto cumprimento de seus deveres;

4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o funccionario se livre solto ou preso;

5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 65. O funccionario que faltar oito dias consecutivos á Secretaria, sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos, por oito a 15 dias.

Art. 66. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.

Art. 67. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO XI

TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE

Art. 68. O trabalho das duas directorias geraes comerará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.

Art. 69. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que forem julgados necessarios.

Art. 70. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:

I. Numero de ordem e data de entrada;

II. Indicação do assumpto e procedencia;

III. Distribuição á secção encarregada do processo;

IV. Data da remessa ao ministro, depois de preparado completamente;

V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.

Paragrapho unico. Este trabalho ficará a cargo de um 3º official.

Art. 71. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do ministro:

I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;

II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviço exigir maior espaço, caso em que o director geral communicará verbalmente ao ministro.

Art. 72. No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, quando for preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os funccionarios referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradição da directoria geral, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.

Art. 73. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isemptos de prevenção ou animosidades contra pessoas que se achem ou não pretendendo perante o Ministerio, sem incidentes estranhos ao objecto em estudo e delle jamais se afastando sob qualquer que seja a razão.

Paragrapho unico. Aos directores geraes cabe mandar, por despacho, cancellar aquelles que forem offerecidos em contrario ao que dispõe este artigo, no todo ou em parte, conforme o julgar conveniente, applicando na reincidencia as penas do regulamento.

Art. 74. E' dispensado o registro:

I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;

II. Das portarias que não forem de nomeação, avisos e officios cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.

Art. 75. Incumbe ás secções, na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

§ 1º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos funccionarios.

§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.

§ 3º O exame dos negocios, as informações e pareceres, afim de subirem á presença do ministro.

§ 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo decisão dos poderes competentes.

§ 5º A collecção das minutas dos actos officiaes.

§ 6º As certidões dos papeis que ainda não se acharem no archivo.

§ 7º Os elementos para a organização do orçamento do Ministerio e em geral para os trabalhos de contabilidade e para o relatorio do ministro.

§ 8º A remessa para o archivo da Secretaria dos papeis relativos a negocios findos.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 76. As directorias geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinados ao ministro.

Art. 77. As nomeações para os logares de directores geraes serão sempre feitas com designação de directorias. Quanto aos demais funccionarios, o ministro, por despacho em expediente, designará as directorias em que devam elles servir.

Art. 78. São considerados secretos todos os actos em elaboração na Secretaria de Estado, até que, completos, possam ser dados á publicidade.

Art. 79. E' prohibido os funccionarios constituirem-se procuradores de partes em negocios que devam ser processados na Secretaria de Estado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.

Art. 80. Os funccionarios do Ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, quer sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes; requerer on promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.

Art. 81. Aos funccionarios da Secretaria serão concedidos annualmente 15 dias de férias Os directores geraes sujeitarão á rubrica do ministro a lista dos funccionarios que tiverem de entrar no gozo das férias.

Art. 82. Os directores geraes teem direito ao gozo de igual numero de dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento.

Art. 83. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisões do ministro.

Art. 84. O presente regulamento só entrará em vigor em 1 de janeiro de 1910.

Art. 85. Os funccionarios actuaes que, em virtude da base 4ª do art. 4º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, não foram incluidos no quadro do pessoal da Secretaria e contarem mais de dez annos de serviço, ficarão addidos á Secretaria de Estado a que pertencerem, de accôrdo com a citada disposição.

Art. 86. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909. - Rodolpho Miranda.