DECRETO N. 7.847 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910

Approva as instrucções para os trabalhos preparatorios da representação do Brazil na Exposição Internacional de Roma e Turim em 1911 e para a propaganda do café no extrangeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações conferidas no art. 30, alineas d e e da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções para os serviços da Exposição Internacional de Roma e Turim em 1911 e da propaganda do café no estrangeiro, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Instrucções para os serviços da Exposição Internacional de Roma e Turim de 1911 e da propaganda do café no extrangeiro.

Art. 1º Os serviços da Exposição Internacional de Roma e Turim de 1911 e da propaganda do café no estrangeiro são confiados a um commissario geral que será auxiliado em suas funcções por um sub-commissario e por um secretario, sendo o commissario e o sub-commissario nomeados por decreto e o secretario por portaria.

Art. 2º Ao commissario, que superintende todos os serviços da Exposição, incumbe:

1º Corresponder-se com a commissão geral que for nomeada pelo Governo, com o fim de preparar no paiz os elementos necessarios á representação do Brazil na Exposição, collaborando nos regulamentos geraes e especiaes e em tudo que disser respeito á organização interna da Exposição.

2º Representar o Brazil junto ao Governo da Italia e ás commissões por elle nomeadas para a organização da Exposição, subordinando-se ás instrucções geraes alli estabelecidas e organizando as instrucções e regulamentos de serviços peculiares á nossa Exposição.

3º Desempenhar as funcções de delegado do Governo da União junto dos Estados para o fim de obter-se a conveniente unificação dos serviços de propaganda do café no estrangeiro, combinando as medidas necessarias quanto á acquisição, transporte, embarque e convenientes remessas para o exterior.

4º Organizar no estrangeiro o conveniente plano de propaganda pratica do café por todos os meios conducentes e adequados ao augmento desse producto e sua consequente valorização.

5º Sem prejuizo das funcções anteriores, promover igualmente a propaganda de outros productos nacionaes, inclusive fructas, aproveitando a opportunidade da exposição e da propaganda do nosso principal producto – o café.

6º Apresentar ao Governo um relatorio trimensal e communicações mensaes em fórma de bolelim sobre a marcha e occurrencias dos serviços.

Art. 3º Ao sub-commissario cumpre:

1º Auxiliar o commissario geral nos serviços de que cogitam estas instrucções e que por elle lhe forem commettidos.

2º Substituir o commissario geral em seus impedimentos.

3º Encarregar-se da parte especial da Exposição Brazileira que lhe for designada pelo commissario, desde que ella seja desdobrada em dous ramos distinctos como a instituiu o Governo Italiano.

Art. 4º Ao secretario incumbe:

1º Encarregar-se da correspondencia geral, quer com as autoridades, quer com as commissões tanto nacionaes como estrangeiras.

2º Ter sob a sua guarda e em boa ordem todo o archivo da secção brazileira na Exposição e do serviço de propaganda, de que tratam estas instrucções.

3º Colher os dados necessarios para a confecção dos relatorios e boletins a que se refere o art. 2º, n. Vl.

Art. 5º Para boa execução destas instrucções, o commissario geral organizará e submetterá á approvação do ministro os regulamentos especiaes destes serviços, e bem assim nomeará, mediante approvação do ministro, os auxiliares precisos para a installação e custeio da Exposição na Italia e os serviços da propaganda, arbitrando-lhes os respectivos vencimentos ou diarias.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910. – Rodolpho Miranda.