DECRETO N. 7.848 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910
Reorganiza o Jardim Botanico.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com a disposição constante do art. 4º, bases 1ª e 2ª, da lei n. 1.606, de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica reorganizado o Jardim Botanico, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento do Jardim BotanIco, a que se refere o decreto n. 7.848, de 3 de fevereiro de 1910
CAPITULO I
DO JARDIM BOTANICO E SEUS FINS
Art. 1º O Jardim Botanico é um estabelecimento destinado ao estudo systematico e experimental da botanica, com especialidade da flora brazileira, tendo em vista a agricultura e as industrias ruraes.
Paragrapho unico. Para esse fim cultivará todas as plantas, mesmo as da flora exotica, sempre que tiverem ou puderem ter emprego ou applicação na agricultura, nas artes e na industria, conservando-as devidamente classificadas.
Art. 2º Para as funcções a que se propõe, o Jardim Botanico comprehenderá duas partes distinctas:
a) o jardim Botanico, propriamente dito, destinado a estudos e pesquizas relativos á botanica e á cultura das plantas uteis;
b) o «Arboretum», logar de recreio, franqueado ao publico, conforme as condições estipuladas em seu regimento interno.
Art. 3º O Jardim Botanico, propriamente dito, comprehenderá as seguintes secções:
1ª, secção de botanica.
2ª, secção agronomica.
3ª, laboratorio de chimica agricola.
4ª, laboratorio de ensaios de sementes e physiologia vegetal.
Art. 4º O «Arboretum» será constituido de essencias florestaes brazileiras, cultivadas methodicamente e nelle será organizado o jardim de recreio, com as dependencias necessarias e as diversões destinadas ao publico, de accôrdo com o regimento interno elaborado pelo director do Jardim e approvado pelo ministro.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A direcção e fiscalização do Jardim Botanico serão confiadas a um director, que deve ser um botanico de competencia comprovada em assumptos concernentes á sua especialidade, mórmente no que se relaciona com a flora tropical.
Art. 6º O Jardim Botanico terá o seguinte pessoal, com os vencimentos da tabella annexa:
1 director (chefe de secção de botanica) (1ª secção);
1 sub-director (botanico-ajudante da 1ª secção);
1 naturalista- auxiIiar da 1ª secção;
1 preparador-desenhista da 1ª secção;
1 chefe da secção agronomica (2ª secção):
2 ajudantes technicos da 2ª secção;
1 auxiliar da 2ª secção;
1 chefe da secção de chimica agricola (3ª secção);
1 chimico-ajudante da 3ª secção;
1 preparador da 3ª secção;
1 chefe do laboratorio de ensaios de sementes e physiologia vegetal (4ª secção);
1 ajudante-technico da 4ª secção;
2 naturalistas-viajantes;
1 secretario-bibliothecario;
1 escripturario;
1 conservador do herbario e museu;
1 jardineiro-chefe;
1 feitor;
1 porteiro;
1 continuo para o gabinete do director;
4 serventes;
1 conservador de placas (diarista);
1 carpinteiro (diarista);
1 pedreiro (diarista);
1 carroceiro (diarista);
12 guardas (diaristas);
20 jardineiros (diaristas);
50 trabalhadores (diaristas).
DO DIRECTOR
Art. 7º Ao director compete:
§ 1º Dirigir a secção de botanica.
§ 2º Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo do Jardim Botanico.
§ 3º Corresponder-se directamente com os ministros, governadores e presidentes dos Estados, e outras autoridades sobre assumptos scientificos que se relacionem com o Jardim Botanico.
§ 4º Manter correspondencia com as instituições congeneres do paiz e do estrangeiro.
§ 5º Nomear, suspender e demittir os empregados, quando fôr de sua competencia, e representar ao ministro, quando as penas disciplinares, que tenham de ser applicadas, excedam às suas attribuições.
§ 6º Representar ao ministro sobre as providencias que julgar convenientes ao estabelecimento.
§ 7º Assignar toda a correspondencia official e abrir e encerrar os livros da administração.
§ 8º Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o estabelecimento.
§ 9º Julgar justificadas, ou não, as faltas dos empregados, até 15 dias, e communicar o occorrido ao ministro quando fôr excedido esse numero.
§ 10. Apresentar ao ministro, até o ultimo dia de fevereiro um relatorio circumstanciado de todo o movimento scientifico e administrativo do anno anterior, com a indicação das necessidades a attender, a bem da prosperidade do estabelecimento.
§ 11. Organizar os modelos da escripturação do Jardim Botanico, submettendo-os á approvação do ministro, logo após sua installação.
§ 12. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
§ 13. Organizar o catalogo geral de todos os vegetaes cultivados no Jardim Botanico.
§ 14. Dar publicidade aos trabalhos realizados no Jardim Botanico.
§ 15. Organizar e dirigir o serviço de distribuição de plantas e sementes.
DO SUB-DIRECTOR
Art. 8º Cabe ao sub-director substituir o director em seus impedimentos e auxilial-o nos trabalhos do Jardim Botanico e da secção de botanica, da qual será o ajudante.
DO SECRETARIO-BIBLIOTHECARIO
Art. 9º Ao secretario-bibliothecario compete:
§ 1º Fazer a correspondencia do Jardim Botanico, de accôrdo com as instrucções do director.
§ 2º Ter a seu cargo toda a escripturação do estabelecimento.
§ 3º Conservar sobre sua guarda, devidamente archivados todos os papeis da administração.
§ 4º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda.
§ 5º Organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta.
§ 6º Apresentar annualmente ao director, até 30 de janeiro, um relatorio referindo os trabalhos da secretaria no anno anterior, indicando as obras que foram adquiridas para a bibliotheca e quantas foram consultadas durante o anno.
§ 7º Propor ao director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa sua existencia.
§ 8º Organizar a lista das publicações destinadas a permutas internacionaes e expedil-as, devidamente rotuladas, a seu destino.
DO ESCRIPTURARIO
Art. 10. Ao escripturario incumbe:
§ 1º Auxiliar o secretario-bibliothecario em todos os seus trabalhos.
§ 2º Substituir o secretario-bibliothecario em todas as suas faltas e impedimentos.
CAPITULO III
DAS SECÇÕES
Da secção de botanica
Art. 11. A secção de botanica, que ficará sob a direcção immediata do director do Jardim Botanico, tendo por ajudante o sub-director, comprehende:
a) herbarios;
b) museu botanico e florestal;
c) jardins;
d) estufas.
Do chefe da secção de botanica
Art. 12. Ao chefe da secção de botanica, director do Jardim Botanico, incumbe:
§ 1º Classificar as plantas cultivadas no Jardim ou outras que lhe sejam remettidas e as collectadas pelos naturalistas-viajantes.
§ 2º Organizar os herbarios e o museu, velando por sua conservação.
§ 3º Manter sob sua direcção os trabalhos concernentes ao Jardim e ao «Arboretum».
Do botanico-ajudante
Art. 13. Ao botanico-ajudante, sub-director do Jardim Botanico, compete:
Paragrapho unico. Auxiliar o chefe da secção em todos os seus trabalhos, concorrendo para a conservação das collecções a seu cargo.
Do naturalista-auxiliar
Art. 14. Ao naturalista-auxiliar da secção de botanica cabe auxiliar ao chefe e botanico-ajudante em todos os seus trabalhos.
Do preparador-desenhista
Art. 15. Ao preparador-desenhista cabe realizar todos os trabalhos de sua competencia determinados pelo chefe da secção, velando pela guarda e conservação dos herbarios e museu.
Da secção agronomica (2ª secção)
Art. 16. A secção agronomica abrangerá os seguintes serviços:
a) sylvicultura;
b) arboricultura e fructicultura;
c) campos de culturas economicas;
d) estudo agricola e industrial das plantas textis;
e) posto meteorologico.
Art. 17. Cabe á secção agronomica:
§ 1º Investigações sobre os meios de melhorar, conservar, utilizar e desenvolver o cultivo e a exploração das essencias florestaes.
§ 2º Estudo sobre o valor commercial e industrial das madeiras nacionaes, tendo em vista sua dureza, peso especifico, durabilidade, etc.
§ 3º Experiencias sobre os melhores methodos de conservação das madeiras e sua vulgarização.
§ 4º Estudo dos differentes productos florestaes e dos methodos de os obter.
§ 5º Publicar instrucções praticas sobre o plantio das arvores e suas relações com a climatologia e com o regimen das aguas.
§ 6º Estudo das culturas economicas.
§ 7º Estudo technico dos terrenos agricolas.
§ 8º Melhoramento das plantas pela selecção e meios de evitar a vegetação nociva.
§ 9º Acclimação, reproducção e vulgarização das plantas exoticas, uteis ao paiz.
§ 10. Estudo agricola e industrial das plantas textis e sua vulgarização.
§ 11. Investigação sobre as fructas, condições de cultura das plantas fructiferas, methodos de colheita, conservação e acondicionamento das fructas.
§ 12. Historico de todas as culturas effectuadas no Jardim Botanico, com especificação das épocas de semeadura, germinação, florescencia, fructificação, molestias e outras intercurrencias.
§ 13. Observações meteorologicas, de accôrdo com as instrucções da Directoria de Astronomia e Meteorologia.
§ 14. Organização da contabilidade agricola das culturas a cargo da secção.
Do chefe da secção agronomica
Art. 18. Ao chefe da secção agronomica incumbe executar e fazer executar pelos seus ajudantes os trabalhos de sua secção.
Paragrapho unico. Cabe-lhe apresentar annualmente, até 30 de janeiro, ao director do Jardim Botanico, um relatorio dos serviços que lhe estão affectos e attender as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.
Dos ajudantes
Art. 19. Aos ajudantes da secção agronomica compete auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.
Paragrapho unico. Dos ajudantes, um encarregar-se-ha principalmente da sylvicultura, e o outro do estudo agricola e industrial das fibras e outras plantas industriaes.
Do auxiliar
Art. 20. Ao auxiliar da secção agronomica compete as observações meteorologicas, conservação dos apparelhos do posto meteorologico e a execução de todos os trabalhos da secção, que lhe forem determinados pelo respectivo chefe.
Do laboratorio de chimica agricola (3ª secção)
Art. 21. Ao laboratorio de chimica agricola compete:
§ 1º A analyse e estudo das terras e das rochas que lhes deram origem.
§ 2º A analyse e estudo dos diversos adubos e correctivos.
§ 3º A analyse e estudo das plantas e fructos cultivados nos campos de cultura do Jardim Botanico, com o fim de serem indicados os meios proprios para augmentar-lhes o rendimento industrial.
§ 4º A analyse e estudo de todos os fructos, plantas, terras, adubos, correctivos e productos vegetaes enviados por intermedio do director.
Art. 22. No laboratorio de chimica agricola não se farão analyses commerciaes, exceptuando-se os casos em que sua intervenção, como arbitro, seja reclamada pelo Ministerio.
Do chefe do laboratorio de chimica agricola
Art. 23. Ao chefe do laboratorio de chimica agricola cabem as analyses e estudos a cargo do laboratorio.
Paragrapho unico. Annualmente, até 30 de janeiro, apresentará ao director um relatorio dos serviços a seu cargo, cabendo-lhe attender as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.
Do chimico-ajudante
Art. 24. Ao chimico-ajudante do laboratorio de chimica agricola compete auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.
Do preparador
Art. 25. Ao preparador do laboratorio de chimica agricola compete realizar todos os trabalhos de sua competencia e aquelles que lhe forem determinados pelo respectivo chefe, velando pela guarda e conservação dos objectos a seu cargo.
Do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes (4ª secção)
Art. 26. Ao laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes cabe:
§ 1º Pesquizas e experimentações attinentes ás funcções normaes das plantas.
§ 2º Applicação dos principios de physiologia á agricultura.
§ 3º Estudo do valor economico das diversas especies de grãos.
§ 4º Estudo e exame das sementes obtidas nos campos de cultura do Jardim Botanico, ou adquiridas no commercio para distribuição gratuita, por conta do Governo, tendo em vista a identificação, faculdade germinativa, gráo de pureza e consequente valor cultural.
§ 5º Informações e medidas que acautelem os interesses dos agricultores contra a fraude commercial das sementes.
§ 6º Exame de quaesquer sementes que lhe forem enviadas por intermedio do director do Jardim Botanico.
Do chefe do laboratorio de physiolopia vegetal e ensaios de sementes
Art. 27. Ao chefe do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes cabe o estudo physiologico das plantas e o estudo e analyse das sementes.
Paragrapho unico. Annualmente, até 30 de janeiro, apresentará ao director um relatorio dos serviços a seu cargo, cabendo-lhe prestar as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.
Do ajudante-technico
Art. 28. Ao ajudante do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes compete auxiliar o chefe do laboratorio em todos os seus trabalhos.
CAPITULO IV
DOS NATURALISTAS-VIAJANTES
Art. 29. Aos naturalistas-viajantes, subordinados directamente ao director do Jardim Botanico, incumbe:
§ 1º Colligir no interior do paiz, segundo as instrucções que receberem do director, plantas vivas e seccas, fructos, sementes e productos vegetaes, acompanhados de informações e observações sobre os mesmos.
§ 2º Quando não estiverem em serviço externo, se empregarão na conservação do herbario e dos productos que existirem no museu, ou se applicarão a outros trabalhos de caracter scientifico, designados pelo director.
CAPITULO V
DOS ANNEXOS
Da bibliotheca
Art. 30. A bibliotheca constará dos livros já existentes e de outros que devam ser adquiridos sobre as especialidades das differentes secções, além das revistas scientificas nacionaes e estrangeiras, mappas, folhetos, etc.
Art. 31. A bibliotheca poderá ser franqueada ao publico, mediante permissão do director.
Art. 32. Annexos á bibliotheca ficarão os serviços das publicações e da «Revista», na qual serão publicados os trabalhos do Jardim Botanico.
Paragrapho unico. Haverá na bibliotheca um serviço especial de permutas de publicações com estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro.
Da «Revista»
Art. 33. O Jardim Botanico manterá uma revista semestral a cargo do director, na qual serão publicados os resultados dos estudos e pesquizas realizados no estabelecimento e quaesquer trabalhos originaes sobre os assumptos de que se occupa o Jardim Botanico.
Do herbario e museu
Art. 34. O herbario e o museu do Jardim Botanico ficarão a cargo de um conservador.
Art. 35. No herbario estarão reunidas as plantas seccas, devidamente classificadas e acondicionadas, com especialidade specimens da flora brazileira, além dos vegetaes exoticos necessarios a estudos de comparação.
Art. 36. O museu constará:
a) de plantas, flores, fructos, sementes, madeiras e outros productos vegetaes convenientemente conservados e catalogados;
b) de amostras de terras agricolas do Brazil;
c) de amostras de adubos e correctivos, com indicação da respectiva composição, valor fertilizante e commercial;
d) de modelos e photographias de machinas, apparelhos e instrumentos agricolas e florestaes;
e) de amostras de insecticidas e fungicidas;
f) de amostras de todos os productos cultivados ou analysados no Jardim.
Do conservador do herbario e museu
Art. 37. Ao conservador do herbario e museu compete:
Paragrapho unico. Zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhe estão affectos, esmerando-se na conservação dos objectos que estiverem sob sua guarda.
Do posto meteorologico
Art. 38. O posto meteorologico será destinado a observações meteorologicas e pluviometricas e a todas as pesquizas que se relacionem com a vida das plantas.
Paragrapho unico. O posto meteorologico ficará a cargo do auxiliar da secção agronomica.
CAPITULO VI
DA PORTARIA
Do porteiro
Art. 39. Ao porteiro do Jardim Botanico, que é o chefe dos guardas, compete:
§ 1º Receber e distribuir a correspondencia official.
§ 2º Fazer entregar ao secretario a estatistica mensal dos visitantes.
§ 3º Abrir e fechar o portão ás horas regulamentares.
§ 4º Tomar o ponto dos guardas.
§ 5º Cumprir e fazer cumprir as determinações do regimento interno, na parte que disser respeito ao serviço a seu cargo.
Dos guardas
Art. 40. Aos guardas compete a policia do Jardim, percorrendo-o em todas as direcções, velando pela boa ordem dos visitantes e cohibindo estragos e depredações, devendo levar immediatamente ao conhecimento do director qualquer facto anormal.
Paragrapho unico. Os guardas usarão fardamento adequado e serão distribuidos por secções de que cogitará o regimento interno.
CAPITULO VII
DOS EMPREGADOS DO JARDIM E CAMPOS DE CULTURA
Do jardineiro-chefe
Art. 41. Ao jardineiro-chefe compete:
§ 1º Cumprir as ordens que lhe forem determinadas pelo director do Jardim.
§ 2º Dirigir e fiscalizar os jardineiros e trabalhadores em todos os seus trabalhos.
§ 3º Velar pela conservação dos jardins, estufas, alamedas, etc., e ter sob sua guarda os instrumentos de campo e jardinagem.
§ 4º Restabelecer sementeiras e fazer as transplantações indicadas pelo director.
§ 5º Preparar e fazer embalar as plantas destinadas ás permutas e distribuição gratuita.
§ 6º Auxiliar o ensino do aprendizado de jardinagem.
§ 7º Tomar o ponto dos seus subordinados.
Do feitor
Art. 42. Ao feitor compete:
Paragrapho unico. Cumprir as determinações do jardineiro-chefe, tendo sob sua guarda todos os instrumentos e ferramentas dos jardins.
CAPITULO VIII
DO APRENDIZADO DE JARDINAGEM
Art. 43. Haverá no Jardim Botanico um aprendizado de jardinagem, que será de tres annos, e no qual serão admittidos, de accôrdo com o regulamento que fôr organizado pelo director e approvado pelo ministro, alumnos externos de 12 a 20 annos de idade, cujo numero não excederá de 20.
Art. 44. Os alumnos do aprendizado de jardinagem serão aproveitados em serviços compativeis com a sua organização e capacidade de trabalho e, depois de tres mezes, começarão a perceber, a juizo do director, a titulo de gratificação, a diaria de 1$, sendo condições esseciaes para esse fim bom comportamento e assiduidade.
Art. 45. O diretor do Jardim augmentará annualmente de 1$ diarios a gratificação dos aprendizes que mais se distinguirem.
Art. 46. Os alumnos do aprendizado terão preferencia para os logares de trabalhadores.
Art. 47. Para os logares de jardineiro-chefe e feitor terão preferencia aquelles dos jardineiros que tiverem sido alumnos do aprendizado; assim como os jardineiros devem ser escolhidos dentre os melhores trabalhadores que o houverem concluido.
CAPITULO IX
DAS NOMEAÇÕES E LICENÇAS
Art. 48. O director e sub-director serão nomeados por decreto e os demais funccionarios technicos e administrativos por portaria.
Art. 49. Os serventes, guardas, jardineiros, trabalhadores, etc., serão da livre escolha e nomeação do director.
Art. 50. Os funccionarios technicos terão direito a férias annuaes de um mez, que serão tomadas de accôrdo com o director, de maneira a não serem prejudicados os serviços do Jardim.
Art. 51. As concessões de licenças serão regidas pelas disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. O Jardim Botanico será franqueado ao publico diariamente, excepto ás quartas-feiras e sabbados, dias em que só poderá ser visitado mediante autorização especial do director. Abrir-se-ha no verão ás 6 da manhã e no inverno ás 6 1/2, fechando-se ás 6 1/2 e ás 6 da tarde.
Art. 53. Organizado o «Arboretum», passará este a ser franqueado ao publico, do modo e nas condições estabelecidas para o actual Jardim, cujo regimento interno terá organização especial de conformidade com as suas novas funcções.
Art. 54. O director, o sub-director e os demais funccionarios technicos, quando em viagem, por motivo de serviço autorizado pelo ministro, terão direito a diarias, a passagens e transporte de material e bagagem.
Paragrapho unico. Essas diarias serão: de 15$, para o director; de 12$, para o sub-director e chefes de secção, e de 10$, para os naturalistas e outros funccionarios technicos.
Art. 55. O Governo nomeará nos diversos Estados, sob proposta do director, correspondentes do Jardim Botanico, encarregados de remetter plantas vivas e seccas, productos naturaes e industriaes, que terão transporte gratuito.
Art. 56. Poderão ser admittidos nos laboratorios e campos de cultura do Jardim Botanico praticantes gratuitos em numero determinado pelo director, ouvido o chefe do respectivo serviço.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910. – Rodolpho Miranda.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO JARDIM BOTANICO A QUE SE REFERE O ART. 6º DO REGULAMENTO QUE BAIXOU COM O DECRETO N. 7.848, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910.
Categorias |
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|
|
1 director .................................................................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ |
1 sub-diretor ............................................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ |
3 chefes de secção .................................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 36:000$ |
4 ajudantes de secção ............................................................... | 6:400$ | 3:200$ | 38:400$ |
2 preparadores de secção ......................................................... | 3:600$ | 1:800$ | 10:800$ |
1 auxiliar de secção ................................................................... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ |
3 naturalistas .............................................................................. | 4:800$ | 2:400$ | 21:600$ |
1 secretario-bibliothecario .......................................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
1 escripturario ............................................................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
1 conservador do herbario e museu .......................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
1 jardineiro-chefe ....................................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
1 feitor ........................................................................................ | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
1 porteiro .................................................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
1 continuo ................................................................................... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
4 Serventes (salario) .................................................................. | 150$ | – | 7:200$ |
12 Guardas, diaria 5$000 ........................................................... | – | – | 21:900$ |
20 Jardineiros, idem 5$000 ........................................................ | – | – | 36:500$ |
50 Trabalhadores idem 4$000 ................................................... | – | – | 73:000$ |
1 Conservador de placas, idem 6$000 ...................................... | – | – | 2:190$ |
1 Pedreiro, idem 6$000 .............................................................. | – | – | 2:190$ |
1 Carpinteiro, idem 6$000 .......................................................... | – | – | 2:190$ |
1 Carroceiro, idem 5$000 ........................................................... | – | – | 1:825$ |
|
|
| 315:595$ |
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910 – Rodolpho Miranda.