DECRETO N

DECRETO N. 7.848 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910

Reorganiza o Jardim Botanico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com a disposição constante do art. 4º, bases 1ª e 2ª, da lei n. 1.606, de dezembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Fica reorganizado o Jardim Botanico, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento do Jardim BotanIco, a que se refere o decreto n. 7.848, de 3 de fevereiro de 1910

CAPITULO I

DO JARDIM BOTANICO E SEUS FINS

Art. 1º O Jardim Botanico é um estabelecimento destinado ao estudo systematico e experimental da botanica, com especialidade da flora brazileira, tendo em vista a agricultura e as industrias ruraes.

Paragrapho unico. Para esse fim cultivará todas as plantas, mesmo as da flora exotica, sempre que tiverem ou puderem ter emprego ou applicação na agricultura, nas artes e na industria, conservando-as devidamente classificadas.

Art. 2º Para as funcções a que se propõe, o Jardim Botanico comprehenderá duas partes distinctas:

a) o jardim Botanico, propriamente dito, destinado a estudos e pesquizas relativos á botanica e á cultura das plantas uteis;

b) o «Arboretum», logar de recreio, franqueado ao publico, conforme as condições estipuladas em seu regimento interno.

Art. 3º O Jardim Botanico, propriamente dito, comprehenderá as seguintes secções:

1ª, secção de botanica.

2ª, secção agronomica.

3ª, laboratorio de chimica agricola.

4ª, laboratorio de ensaios de sementes e physiologia vegetal.

Art. 4º O «Arboretum» será constituido de essencias florestaes brazileiras, cultivadas methodicamente e nelle será organizado o jardim de recreio, com as dependencias necessarias e as diversões destinadas ao publico, de accôrdo com o regimento interno elaborado pelo director do Jardim e approvado pelo ministro.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A direcção e fiscalização do Jardim Botanico serão confiadas a um director, que deve ser um botanico de competencia comprovada em assumptos concernentes á sua especialidade, mórmente no que se relaciona com a flora tropical.

Art. 6º O Jardim Botanico terá o seguinte pessoal, com os vencimentos da tabella annexa:

1 director (chefe de secção de botanica) (1ª secção);

1 sub-director (botanico-ajudante da 1ª secção);

1 naturalista- auxiIiar da 1ª secção;

1 preparador-desenhista da 1ª secção;

1 chefe da secção agronomica (2ª secção):

2 ajudantes technicos da 2ª secção;

1 auxiliar da 2ª secção;

1 chefe da secção de chimica agricola (3ª secção);

1 chimico-ajudante da 3ª secção;

1 preparador da 3ª secção;

1 chefe do laboratorio de ensaios de sementes e physiologia vegetal (4ª secção);

1 ajudante-technico da 4ª secção;

2 naturalistas-viajantes;

1 secretario-bibliothecario;

1 escripturario;

1 conservador do herbario e museu;

1 jardineiro-chefe;

1 feitor;

1 porteiro;

1 continuo para o gabinete do director;

4 serventes;

1 conservador de placas (diarista);

1 carpinteiro (diarista);

1 pedreiro (diarista);

1 carroceiro (diarista);

12 guardas (diaristas);

20 jardineiros (diaristas);

50 trabalhadores (diaristas).

DO DIRECTOR

Art. 7º Ao director compete:

§ 1º Dirigir a secção de botanica.

§ 2º Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo do Jardim Botanico.

§ 3º Corresponder-se directamente com os ministros, governadores e presidentes dos Estados, e outras autoridades sobre assumptos scientificos que se relacionem com o Jardim Botanico.

§ 4º Manter correspondencia com as instituições congeneres do paiz e do estrangeiro.

§ 5º Nomear, suspender e demittir os empregados, quando fôr de sua competencia, e representar ao ministro, quando as penas disciplinares, que tenham de ser applicadas, excedam às suas attribuições.

§ 6º Representar ao ministro sobre as providencias que julgar convenientes ao estabelecimento.

§ 7º Assignar toda a correspondencia official e abrir e encerrar os livros da administração.

§ 8º Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o estabelecimento.

§ 9º Julgar justificadas, ou não, as faltas dos empregados, até 15 dias, e communicar o occorrido ao ministro quando fôr excedido esse numero.

§ 10. Apresentar ao ministro, até o ultimo dia de fevereiro um relatorio circumstanciado de todo o movimento scientifico e administrativo do anno anterior, com a indicação das necessidades a attender, a bem da prosperidade do estabelecimento.

§ 11. Organizar os modelos da escripturação do Jardim Botanico, submettendo-os á approvação do ministro, logo após sua installação.

§ 12. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

§ 13. Organizar o catalogo geral de todos os vegetaes cultivados no Jardim Botanico.

§ 14. Dar publicidade aos trabalhos realizados no Jardim Botanico.

§ 15. Organizar e dirigir o serviço de distribuição de plantas e sementes.

DO SUB-DIRECTOR

Art. 8º Cabe ao sub-director substituir o director em seus impedimentos e auxilial-o nos trabalhos do Jardim Botanico e da secção de botanica, da qual será o ajudante.

DO SECRETARIO-BIBLIOTHECARIO

Art. 9º Ao secretario-bibliothecario compete:

§ 1º Fazer a correspondencia do Jardim Botanico, de accôrdo com as instrucções do director.

§ 2º Ter a seu cargo toda a escripturação do estabelecimento.

§ 3º Conservar sobre sua guarda, devidamente archivados todos os papeis da administração.

§ 4º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda.

§ 5º Organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta.

§ 6º Apresentar annualmente ao director, até 30 de janeiro, um relatorio referindo os trabalhos da secretaria no anno anterior, indicando as obras que foram adquiridas para a bibliotheca e quantas foram consultadas durante o anno.

§ 7º Propor ao director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa sua existencia.

§ 8º Organizar a lista das publicações destinadas a permutas internacionaes e expedil-as, devidamente rotuladas, a seu destino.

DO ESCRIPTURARIO

Art. 10. Ao escripturario incumbe:

§ 1º Auxiliar o secretario-bibliothecario em todos os seus trabalhos.

§ 2º Substituir o secretario-bibliothecario em todas as suas faltas e impedimentos.

CAPITULO III

DAS SECÇÕES

Da secção de botanica

Art. 11. A secção de botanica, que ficará sob a direcção immediata do director do Jardim Botanico, tendo por ajudante o sub-director, comprehende:

a) herbarios;

b) museu botanico e florestal;

c) jardins;

d) estufas.

Do chefe da secção de botanica

Art. 12. Ao chefe da secção de botanica, director do Jardim Botanico, incumbe:

§ 1º Classificar as plantas cultivadas no Jardim ou outras que lhe sejam remettidas e as collectadas pelos naturalistas-viajantes.

§ 2º Organizar os herbarios e o museu, velando por sua conservação.

§ 3º Manter sob sua direcção os trabalhos concernentes ao Jardim e ao «Arboretum».

Do botanico-ajudante

Art. 13. Ao botanico-ajudante, sub-director do Jardim Botanico, compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o chefe da secção em todos os seus trabalhos, concorrendo para a conservação das collecções a seu cargo.

Do naturalista-auxiliar

Art. 14. Ao naturalista-auxiliar da secção de botanica cabe auxiliar ao chefe e botanico-ajudante em todos os seus trabalhos.

Do preparador-desenhista

Art. 15. Ao preparador-desenhista cabe realizar todos os trabalhos de sua competencia determinados pelo chefe da secção, velando pela guarda e conservação dos herbarios e museu.

Da secção agronomica (2ª secção)

Art. 16. A secção agronomica abrangerá os seguintes serviços:

a) sylvicultura;

b) arboricultura e fructicultura;

c) campos de culturas economicas;

d) estudo agricola e industrial das plantas textis;

e) posto meteorologico.

Art. 17. Cabe á secção agronomica:

§ 1º Investigações sobre os meios de melhorar, conservar, utilizar e desenvolver o cultivo e a exploração das essencias florestaes.

§ 2º Estudo sobre o valor commercial e industrial das madeiras nacionaes, tendo em vista sua dureza, peso especifico, durabilidade, etc.

§ 3º Experiencias sobre os melhores methodos de conservação das madeiras e sua vulgarização.

§ 4º Estudo dos differentes productos florestaes e dos methodos de os obter.

§ 5º Publicar instrucções praticas sobre o plantio das arvores e suas relações com a climatologia e com o regimen das aguas.

§ 6º Estudo das culturas economicas.

§ 7º Estudo technico dos terrenos agricolas.

§ 8º Melhoramento das plantas pela selecção e meios de evitar a vegetação nociva.

§ 9º Acclimação, reproducção e vulgarização das plantas exoticas, uteis ao paiz.

§ 10. Estudo agricola e industrial das plantas textis e sua vulgarização.

§ 11. Investigação sobre as fructas, condições de cultura das plantas fructiferas, methodos de colheita, conservação e acondicionamento das fructas.

§ 12. Historico de todas as culturas effectuadas no Jardim Botanico, com especificação das épocas de semeadura, germinação, florescencia, fructificação, molestias e outras intercurrencias.

§ 13. Observações meteorologicas, de accôrdo com as instrucções da Directoria de Astronomia e Meteorologia.

§ 14. Organização da contabilidade agricola das culturas a cargo da secção.

Do chefe da secção agronomica

Art. 18. Ao chefe da secção agronomica incumbe executar e fazer executar pelos seus ajudantes os trabalhos de sua secção.

Paragrapho unico. Cabe-lhe apresentar annualmente, até 30 de janeiro, ao director do Jardim Botanico, um relatorio dos serviços que lhe estão affectos e attender as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.

Dos ajudantes

Art. 19. Aos ajudantes da secção agronomica compete auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.

Paragrapho unico. Dos ajudantes, um encarregar-se-ha principalmente da sylvicultura, e o outro do estudo agricola e industrial das fibras e outras plantas industriaes.

Do auxiliar

Art. 20. Ao auxiliar da secção agronomica compete as observações meteorologicas, conservação dos apparelhos do posto meteorologico e a execução de todos os trabalhos da secção, que lhe forem determinados pelo respectivo chefe.

Do laboratorio de chimica agricola (3ª secção)

Art. 21. Ao laboratorio de chimica agricola compete:

§ 1º A analyse e estudo das terras e das rochas que lhes deram origem.

§ 2º A analyse e estudo dos diversos adubos e correctivos.

§ 3º A analyse e estudo das plantas e fructos cultivados nos campos de cultura do Jardim Botanico, com o fim de serem indicados os meios proprios para augmentar-lhes o rendimento industrial.

§ 4º A analyse e estudo de todos os fructos, plantas, terras, adubos, correctivos e productos vegetaes enviados por intermedio do director.

Art. 22. No laboratorio de chimica agricola não se farão analyses commerciaes, exceptuando-se os casos em que sua intervenção, como arbitro, seja reclamada pelo Ministerio.

Do chefe do laboratorio de chimica agricola

Art. 23. Ao chefe do laboratorio de chimica agricola cabem as analyses e estudos a cargo do laboratorio.

Paragrapho unico. Annualmente, até 30 de janeiro, apresentará ao director um relatorio dos serviços a seu cargo, cabendo-lhe attender as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.

Do chimico-ajudante

Art. 24. Ao chimico-ajudante do laboratorio de chimica agricola compete auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.

Do preparador

Art. 25. Ao preparador do laboratorio de chimica agricola compete realizar todos os trabalhos de sua competencia e aquelles que lhe forem determinados pelo respectivo chefe, velando pela guarda e conservação dos objectos a seu cargo.

Do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes (4ª secção)

Art. 26. Ao laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes cabe:

§ 1º Pesquizas e experimentações attinentes ás funcções normaes das plantas.

§ 2º Applicação dos principios de physiologia á agricultura.

§ 3º Estudo do valor economico das diversas especies de grãos.

§ 4º Estudo e exame das sementes obtidas nos campos de cultura do Jardim Botanico, ou adquiridas no commercio para distribuição gratuita, por conta do Governo, tendo em vista a identificação, faculdade germinativa, gráo de pureza e consequente valor cultural.

§ 5º Informações e medidas que acautelem os interesses dos agricultores contra a fraude commercial das sementes.

§ 6º Exame de quaesquer sementes que lhe forem enviadas por intermedio do director do Jardim Botanico.

Do chefe do laboratorio de physiolopia vegetal e ensaios de sementes

Art. 27. Ao chefe do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes cabe o estudo physiologico das plantas e o estudo e analyse das sementes.

Paragrapho unico. Annualmente, até 30 de janeiro, apresentará ao director um relatorio dos serviços a seu cargo, cabendo-lhe prestar as informações que lhe forem solicitadas por intermedio do director.

Do ajudante-technico

Art. 28. Ao ajudante do laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes compete auxiliar o chefe do laboratorio em todos os seus trabalhos.

CAPITULO IV

DOS NATURALISTAS-VIAJANTES

Art. 29. Aos naturalistas-viajantes, subordinados directamente ao director do Jardim Botanico, incumbe:

§ 1º Colligir no interior do paiz, segundo as instrucções que receberem do director, plantas vivas e seccas, fructos, sementes e productos vegetaes, acompanhados de informações e observações sobre os mesmos.

§ 2º Quando não estiverem em serviço externo, se empregarão na conservação do herbario e dos productos que existirem no museu, ou se applicarão a outros trabalhos de caracter scientifico, designados pelo director.

CAPITULO V

DOS ANNEXOS

Da bibliotheca

Art. 30. A bibliotheca constará dos livros já existentes e de outros que devam ser adquiridos sobre as especialidades das differentes secções, além das revistas scientificas nacionaes e estrangeiras, mappas, folhetos, etc.

Art. 31. A bibliotheca poderá ser franqueada ao publico, mediante permissão do director.

Art. 32. Annexos á bibliotheca ficarão os serviços das publicações e da «Revista», na qual serão publicados os trabalhos do Jardim Botanico.

Paragrapho unico. Haverá na bibliotheca um serviço especial de permutas de publicações com estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro.

Da «Revista»

Art. 33. O Jardim Botanico manterá uma revista semestral a cargo do director, na qual serão publicados os resultados dos estudos e pesquizas realizados no estabelecimento e quaesquer trabalhos originaes sobre os assumptos de que se occupa o Jardim Botanico.

Do herbario e museu

Art. 34. O herbario e o museu do Jardim Botanico ficarão a cargo de um conservador.

Art. 35. No herbario estarão reunidas as plantas seccas, devidamente classificadas e acondicionadas, com especialidade specimens da flora brazileira, além dos vegetaes exoticos necessarios a estudos de comparação.

Art. 36. O museu constará:

a) de plantas, flores, fructos, sementes, madeiras e outros productos vegetaes convenientemente conservados e catalogados;

b) de amostras de terras agricolas do Brazil;

c) de amostras de adubos e correctivos, com indicação da respectiva composição, valor fertilizante e commercial;

d) de modelos e photographias de machinas, apparelhos e instrumentos agricolas e florestaes;

e) de amostras de insecticidas e fungicidas;

f) de amostras de todos os productos cultivados ou analysados no Jardim.

Do conservador do herbario e museu

Art. 37. Ao conservador do herbario e museu compete:

Paragrapho unico. Zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhe estão affectos, esmerando-se na conservação dos objectos que estiverem sob sua guarda.

Do posto meteorologico

Art. 38. O posto meteorologico será destinado a observações meteorologicas e pluviometricas e a todas as pesquizas que se relacionem com a vida das plantas.

Paragrapho unico. O posto meteorologico ficará a cargo do auxiliar da secção agronomica.

CAPITULO VI

DA PORTARIA

Do porteiro

Art. 39. Ao porteiro do Jardim Botanico, que é o chefe dos guardas, compete:

§ 1º Receber e distribuir a correspondencia official.

§ 2º Fazer entregar ao secretario a estatistica mensal dos visitantes.

§ 3º Abrir e fechar o portão ás horas regulamentares.

§ 4º Tomar o ponto dos guardas.

§ 5º Cumprir e fazer cumprir as determinações do regimento interno, na parte que disser respeito ao serviço a seu cargo.

Dos guardas

Art. 40. Aos guardas compete a policia do Jardim, percorrendo-o em todas as direcções, velando pela boa ordem dos visitantes e cohibindo estragos e depredações, devendo levar immediatamente ao conhecimento do director qualquer facto anormal.

Paragrapho unico. Os guardas usarão fardamento adequado e serão distribuidos por secções de que cogitará o regimento interno.

CAPITULO VII

DOS EMPREGADOS DO JARDIM E CAMPOS DE CULTURA

Do jardineiro-chefe

Art. 41. Ao jardineiro-chefe compete:

§ 1º Cumprir as ordens que lhe forem determinadas pelo director do Jardim.

§ 2º Dirigir e fiscalizar os jardineiros e trabalhadores em todos os seus trabalhos.

§ 3º Velar pela conservação dos jardins, estufas, alamedas, etc., e ter sob sua guarda os instrumentos de campo e jardinagem.

§ 4º Restabelecer sementeiras e fazer as transplantações indicadas pelo director.

§ 5º Preparar e fazer embalar as plantas destinadas ás permutas e distribuição gratuita.

§ 6º Auxiliar o ensino do aprendizado de jardinagem.

§ 7º Tomar o ponto dos seus subordinados.

Do feitor

Art. 42. Ao feitor compete:

Paragrapho unico. Cumprir as determinações do jardineiro-chefe, tendo sob sua guarda todos os instrumentos e ferramentas dos jardins.

CAPITULO VIII

DO APRENDIZADO DE JARDINAGEM

Art. 43. Haverá no Jardim Botanico um aprendizado de jardinagem, que será de tres annos, e no qual serão admittidos, de accôrdo com o regulamento que fôr organizado pelo director e approvado pelo ministro, alumnos externos de 12 a 20 annos de idade, cujo numero não excederá de 20.

Art. 44. Os alumnos do aprendizado de jardinagem serão aproveitados em serviços compativeis com a sua organização e capacidade de trabalho e, depois de tres mezes, começarão a perceber, a juizo do director, a titulo de gratificação, a diaria de 1$, sendo condições esseciaes para esse fim bom comportamento e assiduidade.

Art. 45. O diretor do Jardim augmentará annualmente de 1$ diarios a gratificação dos aprendizes que mais se distinguirem.

Art. 46. Os alumnos do aprendizado terão preferencia para os logares de trabalhadores.

Art. 47. Para os logares de jardineiro-chefe e feitor terão preferencia aquelles dos jardineiros que tiverem sido alumnos do aprendizado; assim como os jardineiros devem ser escolhidos dentre os melhores trabalhadores que o houverem concluido.

CAPITULO IX

DAS NOMEAÇÕES E LICENÇAS

Art. 48. O director e sub-director serão nomeados por decreto e os demais funccionarios technicos e administrativos por portaria.

Art. 49. Os serventes, guardas, jardineiros, trabalhadores, etc., serão da livre escolha e nomeação do director.

Art. 50. Os funccionarios technicos terão direito a férias annuaes de um mez, que serão tomadas de accôrdo com o director, de maneira a não serem prejudicados os serviços do Jardim.

Art. 51. As concessões de licenças serão regidas pelas disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. O Jardim Botanico será franqueado ao publico diariamente, excepto ás quartas-feiras e sabbados, dias em que só poderá ser visitado mediante autorização especial do director. Abrir-se-ha no verão ás 6 da manhã e no inverno ás 6 1/2, fechando-se ás 6 1/2 e ás 6 da tarde.

Art. 53. Organizado o «Arboretum», passará este a ser franqueado ao publico, do modo e nas condições estabelecidas para o actual Jardim, cujo regimento interno terá organização especial de conformidade com as suas novas funcções.

Art. 54. O director, o sub-director e os demais funccionarios technicos, quando em viagem, por motivo de serviço autorizado pelo ministro, terão direito a diarias, a passagens e transporte de material e bagagem.

Paragrapho unico. Essas diarias serão: de 15$, para o director; de 12$, para o sub-director e chefes de secção, e de 10$, para os naturalistas e outros funccionarios technicos.

Art. 55. O Governo nomeará nos diversos Estados, sob proposta do director, correspondentes do Jardim Botanico, encarregados de remetter plantas vivas e seccas, productos naturaes e industriaes, que terão transporte gratuito.

Art. 56. Poderão ser admittidos nos laboratorios e campos de cultura do Jardim Botanico praticantes gratuitos em numero determinado pelo director, ouvido o chefe do respectivo serviço.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910. – Rodolpho Miranda.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO JARDIM BOTANICO A QUE SE REFERE O ART. 6º DO REGULAMENTO QUE BAIXOU COM O DECRETO N. 7.848, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910.

 

Categorias
 


Ordenado de
cada um


Gratificação de cada um


Total da
classe

1 director ....................................................................................

12:000$

6:000$

18:000$

1 sub-diretor ...............................................................................

8:000$

4:000$

12:000$

3 chefes de secção ....................................................................

8:000$

4:000$

36:000$

4 ajudantes de secção ...............................................................

6:400$

3:200$

38:400$

2 preparadores de secção .........................................................

3:600$

1:800$

10:800$

1 auxiliar de secção ...................................................................

2:800$

1:400$

4:200$

3 naturalistas ..............................................................................

4:800$

2:400$

21:600$

1 secretario-bibliothecario ..........................................................

4:800$

2:400$

7:200$

1 escripturario ............................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

1 conservador do herbario e museu ..........................................

2:400$

1:200$

3:600$

1 jardineiro-chefe .......................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

1 feitor ........................................................................................

1:600$

800$

2:400$

1 porteiro ....................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1 continuo ...................................................................................

1:200$

600$

1:800$

4 Serventes (salario) ..................................................................

150$

7:200$

12 Guardas, diaria 5$000 ...........................................................

21:900$

20 Jardineiros, idem 5$000 ........................................................

36:500$

50 Trabalhadores idem 4$000 ...................................................

73:000$

1 Conservador de placas, idem 6$000 ......................................

2:190$

1 Pedreiro, idem 6$000 ..............................................................

2:190$

1 Carpinteiro, idem 6$000 ..........................................................

2:190$

1 Carroceiro, idem 5$000 ...........................................................

1:825$

 

 

 

315:595$

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910 – Rodolpho Miranda.