DECRETO Nº- 7.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República; altera o Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, para transferir responsabilidades do Programa Pró-Catador para a Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011; e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.4; e

b) um DAS 102.2;

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.4;

b) nove DAS 102.3;

c) cinco DAS 102.2; e

d) quatorze DAS 102.1;

III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) dois DAS 101.4;

b) nove DAS 101.3;

c) sete DAS 101.2; e

d) quatorze DAS 101.1.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................................

I -...............................................................................................................................

..................................................................................................................................

c) ..............................................................................................................................

3. ........................................................................................................................

...........................................................................................................................

3.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

3.4. Diretoria de Tecnologia;

............................................................................................................................

III - …................................................................................................................

a) Escritório Especial em São Paulo - Estado de São Paulo; e

................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal;

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR).

"Art. 11. ......................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

................................................................................................................................

d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. À Diretoria de Tecnologia compete:

I - ..............................................................................................................................

a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;

c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;

f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádiooperação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR).

"Art. 15. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - tratar de assuntos afetos ao Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto no 7.405, de 23 de dezembro de 2010; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional." (NR).

"Art. 20. Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República em São Paulo, Estado de São Paulo, e em Altamira, Estado do Pará, compete:

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto no 7.688, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º O Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 6º Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º As atividades de secretaria-executiva do Comitê Interministerial serão exercidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que deverá prover as condições para seu funcionamento." (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o subitem 3.5 do item 3 da alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º do Anexo ao Decreto no 7.688, de 2 de março de 2012; e

II - o art. 13 do Anexo I ao Decreto no 7.688, de 2 de março de 2012.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Tereza Campello

Gilberto Carvalho