DECRETO N

DECRETO N. 7.852 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Martins Fonseca a pesquisar ouro e associados no município de Porto de Móz do Estado do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando Martins Fonseca a pesquisar ouro e associados numa área de cem hectares (100 Ha) situada no lugar Volta Grande do Xingú, distrito de Souzel do município de Porto de Móz do Estado do Pará e delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, tendo um vértice a três mil duzentos e vinte e quatro metros (3.224 m), na direção vinte e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (24º45’SW) da confluência do córrego Grota Seca com o rio Xingú e os lados adjacentes a esse vértice, rumos: sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º30'NW) e vinte e dois graus trinta minutos sudoeste (22º30'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.