DECRETO N. 7.853 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1910
Autoriza o ministro da Fazenda a iniciar a conversão da divida externa de 5%, para 4% e autoriza igualmente a contractar com os banqueiros N. M. Rothschild and Sons o emprestimo de £ 10.000.000 para as primeiras operações.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 68, n. 8, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e para execução do decreto n. 7.669, de 18 de novembro de 1909, expedido em virtude das autorizações contidas nos ns. 9 e 24, lettra d, do art. 16, da lei n. 2.050, de 31 de Dezembro de 1908:
Resolve autorizar o ministro da Fazenda a contractar, como inicio, com os banqueiros N. M. Rothschild and Sons, de Londres o emprestimo de £ 10.000.000 ao preço de £ 87–10–0 por cem, e juros de 4 % ao anno, para a conversão dos titulos em circulação dos emprestimos externos Oeste de Minas e de 1907 de juros de 5% e para o pagamento em dinheiro dos trabalhos de construcção das estradas de ferro do Ceará, a que se refere o decreto n. 7.669, de 10 de novembro de 1909.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.
Francisco Sá.