DECRETO N. 7.854 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda. a lavrar areias monazíticas, zircônio e ilmenita no município de Benevente, do Estado do Espírito Santo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda. a lavrar areias monozíticas, zircônio e ilmenita numa área de dezesseis hectares e cinco ares (16.5 Ha) de terrenos de marinha situados no município de Benevente do Estado do Espírito Santo e constituída por uma faixa de cinco mil metros (5000 m) de extensão contados a partir da baía de Guaraparí na direção K povoação de Meaipe. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, um e, meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de trezentos e quarenta mil réis (340$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.