DECRETO N. 7.855 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Sylvio Zebral a pesquisar minério de manganês no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sylvio Zebral a pesquisar minério de manganês no lugar denominado “Pasto do Rosório”, da Fazenda das Bandeirinhas, de propriedade de Colatino Rodrigues de Freitas, situado no distrito de Santo Amaro, município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares (16 Ha) limitada por um quadrado tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e cinquenta metros (250 m), rumo magnético setenta e oito graus nordeste, (78º NE) do quilômetro um (km. 1) da estrada de rodagem de Bandeirinhas para Santo Amaro e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o comprimento de quatrocentos metros (400 m) e rumos magnéticos, respectivamente, de trinta e dois graus sudoeste (32º SW) e cinquenta e oito graus sudeste (58º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e sessenta mil réis (160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VaRGaS.
Carlos de Souza Duarte.