DECRETO N

DECRETO N. 7.856 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar manganês nos municípios de Alvinópolis e Dom Silvério, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar manganês numa área de duzentos e dez hectares (210 Ha.) situada nos lugares denominados “Matinha” e “Pastinho’, distritos de Major Ezequiel e Sem Peixe, municípios de Alvinópolis e Dom Silvério do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a trezentos metros (300 m), rumo cinquenta e um graus noroéste (51º NW) da confluência do córrego Matinha com o córrego Mãe d'Água e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : setecentos metros (700 m), cinquenta e um graus sudéste (51º SE) e três mil metros (3 000 m). trinta e nove graus sudoéste (39º SW), respectivamente Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos e cem mil réis (2:100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.