DECRETO N

DECRETO N. 7.858 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Maria Pontes Tavares Albuquerque a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Pontes Tavares Albuquerque à pesquisar mica e associados em terrenos de propriedade do Sr. Constante Soares, no lugar denominado “Santa Clara”; distrito de Maranhão, município de Santa Maria do Suaisuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices situado a trezentos e vinte e cinco metros (325 m), rumo setenta e quatro graus noroeste (74º NW) da confluência dos córregos Santa Clara e Morro e cujos lados teem os seguintes comprimentos a orientações magnéticas: mil e duzentos metros (1.200 m), rumo sessenta e três graus trinta minutos nordeste (68º 30’ NE) e quatrocentos e dezesseis metros e sessenta e seis centimetros (416,66 m), rumo vinte e seis graus trinta minutos noroeste (26º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio VArgAs.

Carlos de Souza Duarte.