DECRETO N. 7.861 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Orville Gomes Rodrigues a pesquisar grafita. e associados no município de Santo Antonio de Padua, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orville Gomes Rodrigues a pesquisar grafita e associados numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha) situada em terras da Fazenda Boa Vista, pertencentes a Joaquim Alves Ferreira, no município de Santo Antônio de Pádua do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500m) do lado que tem um vértice a noventa metros (90m), na direção três graus nordeste (3º NE) magnético da sede da referida Fazenda Boa Vista e cujos lados adjacentes a esse vértice teem, respectivamente, os seguintes rumos magnéticos: norte (N) e leste (E) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.