DECRETO N

DECRETO N. 7.862 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos René Contevile a pesquisar calcáreo e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos René Contevile a pesquisar calcáreo e associados em terreno de propriedade de José Purger e Djalma Beda Coubre, na Fazenda do Sítio dos Tanques, distrito de Vila Rio Negro, município de Cantagalo, Estado Rio de Janeiro, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), limita por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e setenta e sete metros e meio (1.277,5 m), rumo oitenta e dois graus e vinte. minutos Nordeste (82º 20' NE) do canto deste da Estação Vila Rio Negro da Estrada de Ferro Leopoldina, cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil metro (1.000m), rumo vinte e sete graus Nordeste (27º NE) e quinhentos metros (500m), rumo sessenta e  três graus Sudeste (63º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 10 de Código de Minas e seus números I, II, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custei dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma. dos artigo. e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa. que será uma autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio do Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério do Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte