DECREto N. 7.874 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1910
Approva com alterações os novos estatutos da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos União Commercial dos Varegistas, com séde na Capital Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos União Commercial dos Varegistas, com séde na Capital Federal, autorizada a funccionar por carta-patente n. II, de 12 de julho de 1902:
Resolve approvar os novos estatutos que a este acompanham, com as modificações abaixo mencionadas, pelos quaes se regerá a mesma companhia de conformidade com a deliberação da assembléa geral extraordinaria, realizada em 23 de novembro de 1909, ficando a companhia obrigada á observancia de todas as exigencias das leis e regulamentos vegentes ou que vierem a ser estabelecidas.
O art. 9º substitua-se pelo seguinte: «Satisfeitos os encargos obrigatorios da companhia e depois de deduzidos dos lucros liquidos, verificados por balanços semestraes, encerrados a 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, os 20 % para a constituição do fundo de reserva, de conformidade com o art. 2º, n. II, do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, o restante será applicado da seguinte fórma: 1º, quota para dividendos; 2º, quota de 5% em beneficio do patrimonio da Sociedade dos Varegistas, etc. e tudo mais como se achar redigido no dito art. 9º.
O art. 22 supprima-se, por estar o assumpto melhor regulado e previsto no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de junho de 1891, que não póde ser alterado.
Ao art. 32, accrescente-se depois da palavra – maridos – «salvo no caso de se acharem devorciados legalmente».
Ao art. 33, $ 3º, accrescente-se: «devendo submetter taes alterações, como tambem no paragrapho antecedente, á approvação do Governo».
No mesmo art. 33, § 4º, substitua-se o trecho final, depois da palavra – Companhia – pelo seguinte: «observadas as disposições das leis vigentes sobre sociedades anonymas e companhias de seguros».
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeÇanha.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Companhia de seguros Terrestres e Maritimos «União Commercial dos Varegistas»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º A Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos «União Commercial dos Varegistas», fundada em 28 de abril de 1887, nesta cidade do Rio de Janeiro, onde tem sua séde, continúa como sociedade anonyma e rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis do paiz, em vigor.
Art. 2º A companhia tem por fim operar sobre todos os riscos maritimos e terrestres não prohibidos por lei.
Paragrapho unico. A responsabilidade nos contractos de seguros fica exclusivamente entregue ao criterio da directoria, que, entretanto, observará as limitações das leis em vigor.
Art. 3º A companhia continúa com a faculdade de estabelecer agencias em qualquer cidade ou territorio dos Estados da União, a juizo da directoria; e tambem de gerir bens alheios no Districto Federal e Fóra delle, com poderes necessarios e em direito permittidos.
Art. 4º O prazo da duração da companhia, fixado em 30 annos contados de 6 de maio de 1887, data em que foram publicados os primitivos estatutos no Diario Official, fica prorogado por mais por 30 annos, terminando, assim, em igual dia e mez do anno de 1946, podendo ser prorogado por deliberação de assembléa geral.
Art. 5º A dissolução e liquidação amigavel ou forçada da companhia obdecerá aos preceitos e regras da legislação das sociedades anonymas e mais disposições em vigor, ao tempo em que forem decretadas.
CAPITULO II
DO CAPITAL E SEU EMPREGO
Art. 6º O capital da companhia, é de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, estando já realizados 25 %, ou 250:000$, representados em apolices da divida publica federal.
O capital poderá ser augmentado, por deliberação da assembléa geral, de accôrdo com a lei.
Art. 7º As entradas de capital serão de 10 %, no maximo, ficando a directoria desde já autorizada a fazer uma chamada de 10 %, quando julgar necessaria; as que em seguida forem precisas só poderão effectuar-se com autorização da assembléa geral.
Art. 8º O capital que se fôr realizando terá o emprego determinado pelo art. 61 do decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901.
CAPITULO III
DOS LUCROS LIQUIDOS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 9º Satisfeitos os encargos obrigatorios da companhia, os lucros liquidos verificados por balanços semestraes, encerrados a 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, serão applicados da seguinte fórma:
1º, quota para dividendos aos accionistas;
2º, quota de 20 % (no minimo) para fundo de reserva;
3º, quota de 5 % em beneficio do patrimonio da Sociedade dos Varegistas, emquanto a mesma mantiver e distribuir aos seus associados e suas familias os soccorros garantidos pelos seus estatutos;
4º, quota de 10 %, a titulo de bonificação, para os directores, repartidamente;
5º, o excedente desta distribuição será levado á conta de lucros suspensos, que servirá:
a) para evitar que em um outro semestre não seja distribuido dividendo, pela absorpção dos lucros semestraes pelos encargos da companhia (sinistros);
b) para integralização das acções.
Art. 10. O saldo, em dinheiro, resultante destas operações será collocado em um ou mais bancos de confiança da directoria, até conveniente applicação.
§ 1º A companhia poderá subscrever e negociar titulos de emprestimos do Governo, livremente, com fundos disponiveis, adquirir immoveis situados no Districto Federal e fazer primeiras hypothecas a curto prazo. Com estas operações garante a companhia a reserva estatutaria de 20 %, a que se refere o art. 2º (Decreto n. 5.072 de 12 de dezembro de 1903.)
§ 2º Havendo necessidade para satisfazer encargos da companhia, a directoria poderá vender livremente quaesquer titulos de sua propriedade, inclusive apolices da divida publica e immoveis.
CAPITULO IV
DO DIVIDENDO
Art. 11. A quota para dividendo será fixada pela directoria, semestralmente, nos primeiros dias dos mezes de janeiro e julho de cada anno, de accôrdo com o liquido demonstrado na conta de lucros e perdas, sendo que essa quota não poderá exceder a 20 % ao anno sobre o capital realizado.
Art. 12. A directoria não póde distribuir dividendo desde que para isso seja preciso desfalcar a conta de fundo de reserva.
Art. 13. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de cinco annos, a contar da data dos respectivos annuncios de pagamento, ficarão pertencendo ao fundo de reserva; findo esse prazo, serão havidos como expressamente renunciados pelos accionistas que os não reclamarem.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 14. O fundo de reserva é destinado a amparar o capital social contra as perdas provenientes dos excessos de onus com sinistros, não podendo, portanto, ser desviado do seu fim sinão em casos extraordinarios.
Paragrapho unico. A reserva de segurança de que trata o art. 2º, n. 1, do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, será constituida de 200:000$ em apolices, cujo deposito já se acha feito no Thesouro Nacional.
CAPITULO VI
DOS CONTRACTOS DE SEGUROS
Art. 15. A apolice de seguro é o instrumento do contracto. Suas condições, quer impressas, quer manuscriptas, vigoram para as relações de direito entre o segurado e o segurador.
Paragrapho unico. A minuta de seguro, pela qual se expede a apolice ao segurado, tem o mesmo valor, com resalva das emendas e entrelinhas.
Art. 16. Salva a restricção do art. 25, § 2º, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, os seguros e reseguros são effectuados a juizo da directoria, mediante apresentação da minuta assignada pelo segurado ou por quem o represente.
CAPITULO VII
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 17. As acções, emquanto não forem integralizadas, são nominativas e transferiveis por termo nos registros da companhia, conforme o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 18. A directoria poderá suspender o exercicio dos direitos da acção emquanto não forem satisfeitas as obrigações inherentes á mesma acção. (Decreto n. 434, art. 32.)
Art. 19. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que possuirem até seu pagamento integral.
Paragrapho unico. Uma vez satisfeita esta condição, as acções podem ser transferidas livremente.
Art. 20. São considerados accionistas todos que possuirem uma ou mais acções, não sendo, porém, permittido a nenhum individuo ou firma social possuir mais de 250 acções.
Paragrapho unico. Aos menores ou interdictos não serão transferidas as acções da companhia emquanto não estiverem integralizadas, salvo autorização do juiz competente.
Em todo o caso, feita a transferencia, ficarão os menores e interdictos sujeitos ás disposições estatutarias que regem as pessoas sui uris, portadores de acções da companhia.
Art. 21. O accionista que não effectuar o pagamento das suas entradas nos prazos fixados pela directoria e o realizar dentro de 30 dias subsequentes, pagará a multa de 10 % sobre a importancia das mesmas prestações.
Os que excederem deste prazo, as suas acções serão declaradas em commisso, de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
A companhia poderá reemittir estas acções, de modo que fique sempre completo o capital social. Si as novas acções forem emittidas com agio, a importancia deste será levada ao fundo de reserva, assim como as multas que se houver por móra no pagamento de novas entradas.
Art. 22. Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, suas acções, não integralizadas, ficarão vagas, exceptuando-se os seguintes casos:
a) do herdeiro ser pessoa idonea;
b) do fallido entrar em concordata com seus credores;
c) e do curador tomar a responsabilidade, uma vez autorizado pelo juiz competente.
Paragrapho unico. A venda das acções, nos casos de morte fallencia ou interdicção (sem as excepções), será feita em bolsa, com annuncios prévios de oito dias, por coletor, e o liquido producto depositado na companhia, por conta de quem pertencer.
Art. 23. O accionista de menos de cinco acções póde tomar parte nas assembléas e nas discussões, não podendo, porém, votar e ser votado.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, quando convocada e constituida de conformidade com a lei vigente e disposições dos presentes estatutos.
Art. 25. A convocação é feita por annuncios da directoria, publicados nos jornaes de maior circulação, durante 15 dias consecutivos, para as reuninões ordinarias e de cinco dias, no minimo, para as extraordinarias.
Art. 26. As assembléas geraes se constituirão quando, depois de regularmente convocados os accionistas, haja numero que represente, pele menos, um quarto do capital social, para as ordinarias, e dous terços para as extraordinarias. (Arts. 129 a 131, §§ 1º e 3º do decreto n. 434.)
Art. 27. A assembléa ordinaria será convocada e reunir-se-ha uma vez por anno, no correr dos mezes de janeiro a março.
Art. 28. A assembléa ordinaria tem por fim:
a) discutir e deliberar sobre as contas da administração e parecer do conselho fiscal;
b) eleger os administradores, fiscaes e supplentes;
c) tomar conhecimento, discutir e deliberar sobre outros quaesquer assumptos que interessem á companhia.
Art. 29. A assembléa geral ordinaria e installada por um director, que fará acclamar, dentre os accionistas, o presidente da mesma e este designará os seus secretarios.
Art. 30. A assembléa geral extraordinaria é convocada com motivos expressos nos annuncios, e só póde deliberar sobre o objecto da convocação.
Paragrapho unico. A assembléa extraordinaria é presidida pela directoria, salvo o caso de escrupulo de seus membros.
Art. 31. As votações serão symbolicas e por maioria relativa.
§ 1º No caso de empate nas votações, decidirá o voto do presidente da assembléa geral, que, nesse caso, terá o voto de qualidade.
§ 2º Basta o requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções.
§ 3º As eleições serão feitas por acções e por escrutinio.
§ 4º Cada accionista tem direito a um voto por cada cinco acções.
§ 5º O accionista póde fazer-se representar na assembléa, para todos os effeitos, por procurador com os poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos aos administradores e fiscaes e que sejam accionistas os procuradores. (Decreto n. 434, art. 133.)
§ 6º O procurador não póde representar mais de dous accionistas, mas póde substabelecer as procurações, de fórma que se guarde aquelle preceito.
As procurações devem ser apresentadas á directoria até ao dia da reunião.
Art. 32. As mulheres casadas são representadas por seus maridos, os menores por seus tutores, os interdictos por seus curadores, as sociedades commerciaes por um dos socios ou gerentes, as sociedades anonymas ou corporações por um dos seus mandatarios.
Art. 33. Além das attribuições que lhe são proprias, compete mais a assembléa geral:
1º, resolver sobre os casos omissos e imprevistos nos presentes estatutos, respeitadas as disposições da lei vigente;
2º, reformar os estatutos, attentas as disposições do art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;
3º, alterar os honorarios e gratificações da directoria;
4º, deliberar sobre as prorogações de prazos, dissolução, liquidação e em geral sobre todos os negocios da companhia, observada a unica restricção final do art. 128 do decreto n. 434.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. A companhia será administrada por tres directores, accionistas, eleitos triennalmente pela assembléa ordinaria.
Os directores, entre si, designarão os logares de presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 35. O accionista eleito director, para entrar em exercicio, precisa possuir 50 acções, que ficarão sujeitas á caução por termo lavrado no registro da companhia, para garantia de sua gestão.
Paragrapho unico. Os directores podem ser reeleitos.
Art. 36. O director que não se habilitar na fórma do artigo antecedente, dentro de 30 dias contados do dia da eleição, entender-se-ha ter renunciado o cargo.
Art. 37. Compete á directoria:
1º, executar e fazer executar os presentes estatutos;
2º, representar a companhia em juizo ou fóra delle, por si, ou por seus procuradores e agentes;
3º, nomear os agentes da companhia e demittil-os, quando julgar conveniente;
4º, nomear e demittir os empregados da companhia, marcar-lhes os vencimentos e gratificações;
5º, enviar ao conselho fiscal o balanço annual acompanhado de um relatorio circumstanciado das operações da companhia no anno que findar;
6º, distribuir em todos os semestres o dividendo que os lucros da companhia permittirem;
7º, exercer, finalmente, livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos todos, mesmo os de em causa propria.
Paragrapho unico. Sempre que fôr necessario comparecer a companhia em juizo para qualquer fim, represental-a-ha o seu director-presidente, e, quando tiver de constituir advogado ou procurador, basta que o instrumento seja assignado pelos directores presidente e secretario.
Art. 38. As funcções do director cessam no caso previsto na primeira parte do art. 35 ou por ausencia maior de 30 dias, não justificada.
Em qualquer destes casos, os directores restantes chamarão um dos membros do conselho fiscal ou outro qualquer accionista, que julgarem apto para o engrandecimento da companhia.
Paragrapho unico. O substituto servirá até á primeira assembléa geral.
Art. 39. Si da directoria faltar mais de um membro, será convocada a assembléa geral para nova eleição.
Art. 40. O cargo de director é estipendiado e este estipendio é devidido pro labore e será de 12:000$, annualmente, a cada director.
Art. 41. A directoria delibera validamente em sessão, concorrendo a maioria dos directores.
§ 1º Nos assumptos de maior monta, as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, lavrando-se acta do que se passar e fôr resolvido; em caso de divergencia, o voto vencido será declarado e inserto na acta.
§ 2º A directoria poderá ouvir em consulta o conselho fiscal quando julgar conveniente.
Art. 42. As apolices de seguro, saques, letras, cheques contra bancos, serão assignados por dous directores, pelo menos; os recibos pelo director-thesoureiro; e os demais documentos de expediente, pelo director-secretario ou presidente, conforme sua importancia.
§ 1º O expediente das agencias do interior poderá ser assignado pelo respectivo agente, com outorga da directoria.
§ 2º O agente, que poderá ser firma commercial de reconhecido merito, terá nomeação assignada pelo director-presidente da companhia, para validamente funccionar.
Art. 43. O director que tiver interresse opposto ao da companhia em qualquer operação social, não póde tomar parte na deliberação a tal respeito.
No caso figurado, a deliberação compete aos demais directores e aos fiscaes convocados ad hoc, conforme o que prescreve o decreto n. 434, art. 112, § 1º.
Art. 44. Não podem exercer conjunctamente o cargo de director, pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio, e socios de uma mesma firma.
Art. 45. A directoria, consultando o conselho fiscal, poderá conceder até seis mezes de licença a qualquer dos directores, podendo ser esse prazo prorogado, no caso de força maior.
CAPITULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. O conselho fiscal compõe-se de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente, a partir da primeira eleição que houver, dentre os accionistas possuidores de 50 ou mais acções, podendo ser reeleitos.
Os fiscaes impedidos são substituidos pelos supplentes, na ordem da votação.
Paragrapho unico. Si os fiscaes nomeados não acceitarem o cargo, ou se tornem impedidos por qualquer motivo, e os supplentes renunciem tambem os respectivos cargos, de modo a não se verificar, pelo menos, a affectividade de tres fiscaes, o presidente da companhia requererá ao presidente da Junta Commercial a nomeação de quem os substitua ou sirva, durante o seu impedimento. (Decreto n. 434, art. 125.)
Art. 47. E’ competencia privativa do conselho fiscal:
1º, exercer as attribuições definidas nestes estatutos e nos arts. 119 a 123 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;
2º, dar parecer sobre todos os negocios sociaes que a directoria julgar conveniente ouvil-o.
Paragrapho unico. Cada membro effectivo do conselho fiscal ou o supplente em exercicio deste cargo, será retribuido com a porcentagem de 1 % sobre os dividendos semestraes.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O anno social da companhia é computado pelo anno civil (1 de janeiro a 31 de dezembro.)
Todos ossegurados ficam sujeitos ás condições da respectiva apolice.
Art. 49. As declarações inexactas na minuta do seguro são motivo legal para rescisão amigavel ou judicial do mesmo, não sendo restituido ao segurado o premio pago.
Art. 50. Os casos não previstos nestes estatutos reger-se-hão pela lei das sociedades anonymas em vigor e mais disposições de direito.
Art. 51. Estes estatutos produzirão effeito legal depois de approvados pela assembléa geral, publicados e archivados, nos termos do decreto n. 434, art. 91, e constituem lei social, podendo ser reformados pelos tramites legaes.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
O mandato dos actuaes directores, fiscaes e supplentes continúa em vigor, até completarem o tempo para que foram eleitos.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1909. – J. L. Gomes B. Assumpção.– Agostinho Ferreira de Novaes.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Museu Nacional, a que se referem os arts. 95 e 105 do regulamento que baixou com o decreto n. 7.862, de 9 de fevereiro de 1910
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1 director .................................................................................. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 | |
4 professores ........................................................................... | 3:000$000 | 4:000$000 | 48:000$000 | |
4 substitutos ............................................................................. | 6:400$000 | 3:200$000 | 38:400$000 | |
1 chimico-ajudante da 3ª secção ............................................. | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | |
2 naturalistas-viajantes ............................................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 14:400$000 | |
7 preparadores ........................................................................ | 3:600$000 | 1:800$000 | 37:800$000 | |
1 chefe de culturas .................................................................. | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
1 secretario .............................................................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | |
1 escripturario .......................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
1 bibliothecario ......................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | |
1 ajudante de bibliothecario ..................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | |
1 desenhista-calligrapho .......................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
1 chimico, chefe de laboratorio de chimica vegetal ................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | |
1 assistente de chimica do mesmo laboratorio ........................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | |
1 ajudante preparador do mesmo laboratorio .......................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
1 entomologo, chefe do laboratorio de entomologia ................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | |
1 ajudante preparador do mesmo laboratorio .......................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
1 phytopathologista, chefe do laboratorio de phytopathologia. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | |
1 assistente de phytopathologia do mesmo laboratorio .......... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | |
1 porteiro .................................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
1 continuo, ajudante do porteiro .............................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
2 praticantes de zoologia ......................................................... | .................... | 1:200$000 | 2:400$000 | |
2 guardas, diaria 5$ ................................................................. | .................... | .................... | 3:650$000 | |
12 serventes, diaria 5$ ............................................................ | .................... | .................... | 24:900$000 | |
| .................... | .................... |
| 36:500$000 |
Total geral .......................................................................... | .................... | .................... | 338:350$000 |
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1910. – Rodolpho Miranda.