DECRETO N. 7.882 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1941
Altera um dispositivo do Regulamento para a Escola das Armas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 49 do Regulamento para a Escola das Armas, aprovado por decreto n. 4.695, de 22 de setembro de 1939:
“Art. 49. O oficial aluno desligado durante o ano letivo, salvo por motivo de acidente na instrução, e, que, na ocasião do desligamento, não tiver média 4 (quatro), em cada disciplina, será considerado sem aproveitamento.
O aluno sem aproveitamento, desligado durante ou no fim do ano letivo, não poderá ser matriculado no ano seguinte.
Parágrafo único. O aluno considerado sem aproveitamento e que tiver deixado de ingressar no Quadro de Acesso, por falta de requisito do curso de Escola das Armas, poderá matricular-se novamente no ano seguinte”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Eurico G. Dutra.