DECRETO N. 7.884 – DE 3 DE MARÇO DE 1910
Concede autorização a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», com sede nesta Capital, resolve conceder autorização á mesma sociedade para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e sob as seguintes clausulas:
1ª A Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da lnspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados no Registro Civil desta Capital com o presente decreto e com as alterações seguintes:
I. Ao art. 5º, § 1º, depois da palavra – deliberar – accrescente-se: «em sessão com o conselho fiscal, etc.»
II. Do art. 12, alinea 1ª, supprima-se do seu final as palavras: «ou demonstrando-se o procedimento irregular em desabono do bom nome e conceito publico».
III. Ao art. 15, § 2º, accrescente-se «ou em estabelecimento bancario de notoria estabilidade e confiança na praça».
iV. No art. 19 in-fine, depois de – Caixa Economica – accrescente-se: «ou estabelecimento bancario de notoria estabilidade e confiança na praça».
V. O art. 26, substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente até, o mez de março, no dia que fôr designado pela directoria, afim de tomar conhecimento das contas encerradas em 31 de dezembro do anno anterior, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal, procedendo-se em seguida á eleição do novo conselho e dos membros da directoria, cujas vagas tiverem occorrido durante o anno anterior. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes.
VI. Ao art. 27, accrescente-se o seguinte paragrapho unico: «Não poderão ser procuradores dos associados os membros da directoria e do conselho fiscal».
VII. O art. 28, substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral fixará os vencimentos da directoria, que não poderão exceder de 20 % dos lucros liquidos; si esta porcentagem proporcionar uma remuneração superior a 1:000$ mensaes a cada director, será o maximo da remuneração fixada nesta importancia. A remuneração do conselho fiscal será de 3%, si não exceder de 200$ mensaes a cada membro».
3ª No mez de março de cada anno a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia» recolherá em apolices da divida publica federal, no Thesouro Nacional mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia das reservas accrescidas pelos balanços de dezembro até que attinja a importancia de 200:000$000.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada nesta Capital a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia» que se regerá pelas disposições destes estatutos e leis em vigor, na parte que lhe for applicavel.
Art. 2 º Podem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, quizerem pertencer-lhe, comtanto que preencham os deveres contrahidos no acto da admissão.
Art. 3 º A Sociedade tem por fim:
1º, garantir um peculio de 5.000$ ou 30:000$ aos successores legaes do socio que falleça;
2º, contribuir com as importancias de 200$, 400$ ou 600$, conforme a classe, para despezas do funeral do socio;
3º, contribuir, igualmente, com a quantia maxima de 200$ para o tratamento do socio no caso de molestia, logo que os seus fundos assim o permittam.
Art. 4º A séde da sociedade, seu fôro e administração serão para todos os effeitos a cidade do Rio de Janeiro; o prazo da sua duração e por tempo indeterminado e o anno social será o civil.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:
§ 1º Requerer o pretendente admissão apresentando á directoria certidão de idade ou documento que prove a idade ou a residencia, ficando a directoria, na falta desse documento, autorizada a deliberar como julgar mais acertado.
§ 2º Ter 20 a 55 annos de idade o socio que pretender ser inscripto na 1º serie e 2º serie e de 55 a 65 annos os que quizerem pertencer a serie senior.
§ 3º Ter bom procedimento e occupação decente.
§ 4º Sujeitar-se a um exame medico preliminar, para o qual concorrerá com a quantia de 10$, no acto da inscripção.
a) si o exame a que o candidato fôr submettido concluir pela sua não admissão não lhe será restituida a importancia paga.
§ 5º Uma vez verificadas as condições de saude e idade exigidas nos paragraphos antecedentes será admittido como socio o proponente, pagando no acto da inscripção as quotas relativas á serie a que deva pertencer.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E PECULIOS
Art. 6º O peculio constituido em favor dos herdeiros ou legatarios do associado será de tres series discriminadas pela forma seguinte:
1ª Serie
Art. 7º Esta serie compõe-se de grupos de 2.001 socios com a idade de 20 a 55 annos que contribuirão, cada um, no acto da inscripção com a quantia de 25$, a saber: joia 20$, primeira contribuição 5$000
§ 1º Os socios pertencentes a esta serie teem direito ao peculio de 5:000$ pagos aos seus herdeiros no caso de fallecimento, mais 200$ para funeral, além da quota para o tratamento medico, que fôr arbitrada pela directoria.
§ 2º Concorrerão esses socios com a prestação de 5$ cada vez que venha a fallecer um associado.
2ª Serie
Art. 8º Compõe-se esta serie de grupos de 3.001 socios com a idade de 20 a 55 annos, contribuindo com a quantia de 65$ no acto da inscripção, a saber: joia 50$ e primeira contribuição do peculio 15$000.
§ 1º Os herdeiros celeste socio teem direito no caso de fallecimento ao peculio de 30:000$ e á quantia de 600$ para as despezas de funeral além da quota arbitrada para o tratamento medico.
§ 2º Cada socio concorrerá com a quota de 15$ toda vez que venha a fallecer um associado.
Serie senior
Art. 9º Esta serie compõe-se de 2.001 socios de idade de 55 a 65 annos.
§ 1º O socio contribuirá com a quantia de 150$ no acto da inscripção, a saber: joia 110$ e primeira contribuição de peculio 40$, tendo direito os seus herdeiros, no caso de obito, ao peculio de 30:000$, além de 400$ para as despezas do funeral.
§ 2º A contribuição de 40$ será paga por cada um destes socios toda vez que fallecer um associado da mesma serie.
CAPITULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 10. São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir para os cofres da sociedade sempre que venha a fallecer um associado com a quota correspondente á respectiva serie.
a) O pagamento será feito dentro de oito dias, a contar-se da data do aviso ou publicação pela imprensa, da chamada feita pela directoria.
b) Si dentro do prazo de oito dias o associado não effectuar a entrada para que fôra avisado, ser-lhe-ha concedido, a juizo da directoria, o prazo supplementar de cinco dias.
c) Poderá ainda a directoria, a requerimento do associado, conceder uma prorogação de 30 dias, mediante multa de 10 % sobre as respectivas quotas. Neste caso até a respectiva quitação ficarão suspensas as garantias sociaes, perdendo os herdeiros do socio remisso o direito á quota para funeral e o peculio.
§ 2º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio sempre que se retirar da séde social ou do logar da sua residencia actual.
Neste caso nomeará um representante que o substitua no cumprimento dos seus deveres sociaes.
§ 3º Concorrer para a prosperidade social, fornecendo a directoria quaesquer informações e suggerindo alvitres ou providencias que julgar convenientes.
§ 4º Designar, no acto da inscripção, a pessoa ou pessoas a quem deva ser entregue o peculio a que tenha direito. A designação é feita por escripto e póde o beneficiado ser substituido.
Na sua falta, entende-se que o peculio passa aos herdeiros do associado na fórma do direito.
§ 5º Comparecer ás reuniões da assembléa geral, tomar parte nas discussões, votar e desempenhar os cargos para que fôr eleito.
Art. 11. São direitos dos socios:
§ 1º Recorrer para a assembléa geral das decisões da directoria que julgue contrarias aos estatutos.
§ 2º Representar contra quaesquer actos illegaes da directoria ou do conselho fiscal, promovendo os meios necessarios para a respectiva annullação.
§ 3º Pedir á directoria quaesquer informações relativas aos negocios sociaes.
§ 4º Legar, na fórma do artigo antecedente, o peculio a quem lhes approuver.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 12. Incorre o associado nas seguintes penas:
1º Suspensão dos direitos e regalias sociaes conferidos por estes estatutos, verificando-se qualquer fraude para o acto da admissão ou demonstrando-se o procedimento irregular em desabono do bom nome e conceito publico.
2º Eliminação do quadro social, no caso de serem commettidas as seguintes faltas:
a) extravio dos dinheiros ou bens da sociedade;
b) não pagamento das quotas de contribuição relativas a cada uma das series, dentro dos prazos estipulados no art. 10, § 1º, lettra A.
Todavia o socio eliminado por falta de pagamento de suas contribuições poderá ser readmittido, sujeitando-se de novo ás exigencias do art. 5º.
§ 1º As penas serão applicadas pela directoria. No caso, porém, de deverem recahir sobre um membro desta ou do conselho fiscal a respectiva imposição compete a assembléa geral.
Art. 13. Sempre que se verificar a eliminação do socio por fallecimento ou por falta a que a esta pena esteja sujeito, o logar vago será preenchido pelo candidato que primeiro tiver requerido, caso não esteja formado novo grupo.
Art. 14. O associado poderá pertencer a mais de uma serie, pagando as respectivas contribuições de taxas.
CAPITULO VI
DO PECULIO, DO FUNDO DE RESERVA, DO FUNDO DE DESPEZAS E CAIXA DE DEPOSITOS
Art. 15. Os peculios constituidos em favor dos herdeiros ou beneficiados nos termos do art. 10, § 4º, se formarão em tantos multiplos de 2$500, 10$ e 20$, estabelecidos nas respectivas series, quantos forem os associados inscriptos que tiverem pago a contribuição relativa á sua classe, par fallecimento anterior de outro associado, caso não esteja completo o numero de socios fixado para cada grupo.
§ 1º. As contribuições cobradas no acto da admissão dos associados, de accôrdo com a respectiva serie, constituem o peculio que será immediatamente entregue aos herdeiros ou successores do socio fallecido.
§ 2º. Esse peculio que não poderá ser desviado do seu destino, sob pretexto algum, será pela directoria depositado na Caixa Economica.
Art. 16. Dada a hypothese de no mesmo dia ou em dias successives fallecerem dous ou mais socios, a sociedade pagará aos herdeiros ou successores do primeiro a importancia das contribuições feitas anteriormente pelos associados, tornando-se effectivo o pagamento aos herdeiros dos demais socios fallecidos somente depois de integrada a contribuição devida pelos demais socios, na forma do art. 10.
Art. 17. Incumbe aos herdeiros ou beneficiados dos socios fallecidos communicarem immediatamente o obito á directoria, afim de que esta possa, acto continuo, concorrer com a quota do funeral ou gastos do tratamento medico. A falta dessa communicação autoriza á directoria a tornar effectivo o pagamento do funeral, despezas e peculio, quando tiver pleno conhecimento do facto e da pessoa a quem deva o mesmo ser feita.
Art. 18. O fundo de reserva será constituido por duas quintas partes da importancia das joias. Será constituido em apolices da divida publica federaes ou estaduaes.
Art. 19. A directoria poderá crear uma caixa de depositos no qual os socios depositarão, por antecipação, as quantias destinadas a garantir o implemento dos seus deveres sociaes. Essas importancias serão depositadas na Caixa Economica, em conta corrente especial, de onde serão retiradas por conta dos contribuintes as quotas devidas, no caso de obito de outros socios.
Art. 20. O restante das joias e o excedente das contribuições são destinados ao pagamento das despezas geraes da administração, quaes: honorarios da directoria, vencimentos dos empregados, alugueis de casas para escriptorio, moveis e utensilios, impostos, etc., etc.
§ 1º. Dahi tambem sahirão as prestações do funeral dos socios que vierem a fallecer e do tratamento medico.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. Incumbe á directoria a administração da sociedade, a qual será composta de quatro membros eleitos por quatro annos pela assembléa geral. Essa directoria exercerá as funcções que em geral pertencerem as suas congeneres pelo art. 10 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, e art. 101 e seguintes do decreto n. 434 de 1891.
Art. 22. Entre as diversas attribuições cabe-lhe crear novas series para admissão de socios, alterar o numero destes e elevar as quotas dos peculios por occasião da creação das novas series, mediante previa approvação do Governo.
Art. 23. São-lhe dados, igualmente, poderes para estabelecer agencias onde convier, nomeando empregados idoneos e fixando-lhes vencimentos.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral.
§ 1º. Cabe a este conselho exercer as attribuições que pelo decreto n. 434, art. 118 e seguintes, pertencem aos fiscaes das sociedades anonymas.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. A assembléa geral tem poderes para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, e approvar e rectificar todos os actos que interessem á sociedade.
Art. 26. Ella reunir-se-ha annualmente em dia do mez que fôr designado pela directoria para o fim de tomar conhecimento das contas, do relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes.
Art. 27. Para que a assembléa geral possa funccionar e preciso que esta apresente numero de socios que represente, pelo menos a quarta parte, podendo os associados fazerem-se representar par procuradores, desde que sejam socios e tenham para esse fim poderes especiaes.
Art. 28. Além das outras attribuições a assembléa geral fixará a remuneração dos membros da directoria e do conselho fiscal.
CAPITULO X
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 29. Alem dos casos legaes a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes, computadas todas as series, estando os mesmos socios na plenitude dos seus direitos sociaes.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. A sociedade se installará depois de competentemente approvados estes estatutos e de obtida a autorização a que se refere o art. 46, n. 3, do decreto n. 434, de 1891.
Art. 31. A primeira administração, que funccionará pelo espaço de seis annos, é constituida pelos seguintes socios fundadores: conselheiro Candido Luiz Maria de Oliveira, presidente; Newton de Lima Ribeiro, secretario; Dr. Francisco Baptista Marques Pinheiro, thesoureiro; capitão Custodio Justino Chagas, gerente.
§ 1º. Cabe aos mesmos proceder ás diligencias necessarias para autorização do Governo e a effectividade da installação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1909. – Candido Luiz Maria de Oliveira. – Francisco Baptista Marques Pinheiro. – Newton de Lima Ribeiro. – Custodio Justino Chagas.
Inspectoria de Seguros – N. 458 – Em 16 de junho de 1909.– A. Freire.