DECRETO N. 8.230 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1910
Concede autorização á « Empreza Commercio de Sal » para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Empreza Commercio de Sal», sociedade anonyma, com séde na cidade do Rio de Janeiro, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «Empreza Commercio de Sal», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Estatutos da Empreza Commercio de Sal
DA CONSTITUIÇÃO DA EMPREZA
Art. 1º. E’ estabelecida na Republica dos Estados Unidos do Brazil, com fôro e séde na Capital Federal, uma sociedade anonyma com a denominação de «Empreza Commercio de Sal», que se regerá por estes estatutos e pela legislação em vigor.
§ 1º. O fim da sociedade é a exploração do commercio de sal especialmente do de Cabo Frio e o de navegação de cabotagem em todos os portos da Republica, tanto maritimos como fluviaes.
§ 2º. O prazo de duração da sociedade é de 30 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 2º. O capital social é de 200:000$ dividido em acções de 100$ cada uma e realizado da maneira seguinte:
50 % até 15 de setembro.............................................................................................................. 30 dias
50 % até 15 de outubro................................................................................................................. 30 dias
Paragrapho unico. O capital poderá ser elevado até 300:000$, si assim o deliberar a assembléa geral.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. A empreza será administrada por uma directoria composta de tres membros: um presidente, um secretario e um thesoureiro, eleitos em assembléa geral de tres em tres annos, podendo renovar-se o mandato.
Art. 4º. A directoria representará activa e passivamente a empreza em todos os negocios em que ella fôr parte.
Art. 5º. A directoria incumbe:
§ 1º. Convocar assembléa geral ordinariamente no primeiro dia util de janeiro de cada anno e extraordinariamente sempre que isso fôr conveniente.
§ 2º. Nomear o pessoal necessario ao funccionamento do escriptorio central e ao das agencias que forem fundadas.
§ 3º. Propor á assembléa geral em suas reuniões as medidas que forem julgadas uteis e necessarias.
§ 4º. Prestar contas de sua gestão em cada reunião ordinaria da assembléa geral.
§ 5º. Cada director causionará a responsabilidade de sua gestão com 50 acções.
§ 6º. O mandato é remunerado com a quantia de 200$, para cada director.
Art. 6º. Os directores dividirão entre si o serviço, determinando-o em acta da directoria de modo que cada um tome no exercicio de seu mandato, as deliberações que lhe forem confiadas, independente de intervenção dos outros.
§ 1º. Nos casos que affectem o patrimonio social e que envolvam attribuições de mais de um director não poderá a deliberação ser tomada individualmente mas pela maioria.
§ 2º. A directoria celebrará uma sessão no primeiro dia util de cada semana, pelo menos, lavrando-se uma acta em livro proprio rubricado pelo director presidente.
§ 3º. Os directores se substituem do modo seguinte: o director presidente, pelo thesoreiro; este, pelo director presidente; o secretario pelo thesoreiro. No caso de impedimento ou ausencia de dois directores, a substituição competirá aos accionistas pelo valor das acções excluidos os menores e interdictos, as mulheres e os ausentes da Capital permanente ou temporariamente.
Art. 7º. Além da directoria terá a empreza um conselho fiscal, eleito annualmente pela assembléa geral ordinaria, composto de tres membros e tres supplentes, podendo ser reeleito.
Paragrapho unico. O conselho fiscal exercerá as funcções que lhe são conferidas por lei.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da empreza, devidamente convocada e legalmente congregados no local previamente designado, representando pelo menos um quarto do capital social ou qualquer somma si em duas convocações não se attingir áquella somma, devendo nesse caso a convocação ser feita tambem por carta.
Paragrapho unico. Os accionistas podem ser representados por procuradores.
Art. 9º. A assembléa geral é ordinaria ou extraordinaria.
A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente como se determinou no art. 5º, § 1º, e a extraordinaria sempre que fôr convocada pelos directores em maioria.
Paragrapho unico. A directoria é obrigada a convocar a assembléa geral extraordinaria dentro de tres dias da data da apresentação do requerimento de socios em numero de sete pelo menos, representando um quinto do capital social, sob pena de ser a convocação feita pelos mesmos socios.
Art. 10. As assembléas geraes, quer ordinarias quer extraordinarias, serão presididas pelo accionista que fôr acclamado pela assembléa e este convidará para auxiliares secretarios os accionistas que entender.
§ 1º. Tem voto na assembléa sómente o accionista que possuir mais da cinco acções. Cada grupo de cinco acções representa um voto e cada accionista não poderá ter mais de 30 votos, ainda que tenha maior numero de acções.
§ 2º. Os accionistas sem voto podem comparecer as assembléas e tomar parte nas discussões.
§ 3º. Não é permittido discutir materia alheia ao objecto da convocação ainda que a ella se prenda.
§ 4º. O accionista póde ser procurador, contanto que o mandatario seja accionista.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. A Empreza Commercio de Sal tem por fim a importação e exportação de sal extrahido das salinas do Brasil, especialmente das salinas existentes a margem da Lagôa de Araruama, e navegação por cabotagem nacional em navios e vapores de sua propriedade ou que forem fretados para seu serviço.
Art. 12. Os bens immoveis e os navios e vapores que forem adquiridos não poderão ser alienados sem autorização da assembléa geral extraordinaria.
Art. 13. Nenhum emprestimo de quantia igual ou superior a dois terços do capital será lançado no paiz ou no extrangeiro, sem autorização da assembléa geral.
Art. 14. Os lucros liquidos verificados em cada anno e por semestre serão assim distribuidos:
5 % para o fundo de reserva.
10 % para o fundo de reparações e deteriorações.
85 % para ser dividido entre os accionistas.
Paragrapho unico. O fundo de reserva pode ser empregado na acquisição de bens immoveis e de navios e vapores.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 15. A primeira administração da Empreza para o triennio de 1911 a 1914 é composta dos seguintes accionistas:
Directoria:
Presidente, Pedro Trinks;
Thesoureiro, Bernardo de Oliveira Barbosa;
Secretario, José de Oliveira Leite.
Conselho Fiscal:
João Duarte Albuquerque; Robert Schoenn e Dr. José Ferrão de Gusmão Lima.
Supplentes:
11. Palm, Pedro Telles e Antonio José Soares Junior.
Paragrapho unico. O primeiro prazo será contado da data da installação da sociedade e terminará com a reunião da assembléa geral extraordinaria de 1914. ( Sobre estampilhas no valor de 900 réis.)
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1910.– Barbosa Albuquerque & Comp, por si e por procuração de João Duarte de Albuquerque, Antonio José Soares Junior e José de Oliveira Barbosa.– Bernardo de Oliveira Barbosa.– José Lino & Comp. – José Lino de Oliveira Leite.– Henrique Palm. – José Ferrão de Gusmão Lima.– Pedro Celestino Telles de Menezes.– Antonio de Abreu Lacerda.– Gustavo Trinks & Comp. – Pedro Trinks. – Robert Shoenn. – Edgard Guldem.
( Estas firmas estão reconhecidas pelo tabellião Carlos Theodoro Guimarães. )
Lista nominativa dos accionistasda sociedade anounyma denominada « Empreza Commercio de Sal» estabelecida á rua da Quitanda n. 147, loja, que subscreveram acções, de accôrdo com os estatutos, a saber:
Nomes e residencia | N. de acções | Quantias | |
Bernardo de O. Barbosa, rua do Rosario n.101................................................. | 150 |
| 15:000$000 |
Barbosa Albuquerque & Comp., idem.......... ..................................................... | 150 |
| 15:000$000 |
João Duarte de Albuquerque, idem................................................................... | 100 |
| 10:000$000 |
Antonio José Soares Junior, idem..................................................................... | 50 |
| 5:000$000 |
José de Oliveira Barbosa, idem......................................................................... | 50 |
| 5:000$000 |
José Lino de Oliveira leite, rua Visconde de Inhaúma n.87............................... | 150 |
| 15:000$000 |
José Lino & Com., idem..................................................................................... | 150 |
| 15:000$000 |
Pedro Celestino Telles de Menezes, idem......................................................... | 50 |
| 5:000$000 |
Antonio José de Freitas, idem............................................................................ | 50 |
| 5:000$000 |
Alvaro Marinho, idem,........................................................................................ | 50 |
| 5:000$000 |
José Cardoso Martins, rua de S. Christovão n.117........................................... | 50 |
| 5:000$000 |
Henrique Palm, rna da Quitanda n.147.............................................................. | 150 |
| 15:000$000 |
Dr. J. F. Gusmão Lima, idem............................................................................. | 150 |
| 15:000$000 |
Edgar Guelden, idem......................................................................................... | 100 |
| 10:000$000 |
Antonio de Abreu Lacerda, idem........................................................................ | 100 |
| 10:000$000 |
Gustav Trinks & Com., idem.............................................................................. | 150 |
| 15:000$000 |
Pedro Gustav Trink, idem.................................................................................. | 150 |
| 15:000$000 |
Roberto Schoenn, idem..................................................................................... | 150 |
| 15:000$000 |
Julio Arp, idem................................................................................................... | 50 |
| 5:000$000 |
| 2.000 |
| 200:000$000 |
Representam a Empreza Commercio de Sal 19 accionistas possuidores de 2.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, prefazendo 200:000$, capital da enpreza. (Assignado sobre estampilha do valor de 300 reis).
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1910.– Pela Empreza Commercio de Sal, Pedro Trinhks, presidente.
Publica Fórma – Numero dois mil novecentos e noventa e dous – Thesouro Nacional. Numero tres mil tresentos e sessenta e cinco. Mil novecentos e dez. A folhas vinte e sete do livro Caixa Geral fica debitado o thesoureiro geral, Francisco Fonseca por vinte contos de de réis recebidos de Barbosa Albuquerque & Comp. incorporadores da Sociedade Anonyma «Empreza Commercio de Sal» correspondente á decima parte do capital da dita empreza. Réis vinte contos. E para constar, se deu este, assignado pelo thesoureiro geral, commigo, escrivão. Rio de Janeiro, doze de agosto de mil novecentos e dez. Pelo thesoureiro geral, Raul de Almeida. Pelo escrivão, A. J. Santos. Era esta o conteudo fiel do conhecimento que me foi apresentado e pedido em publica fórma pelo que fiz extrahir a presente, que subscrevo e assigno. Rio de Janeiro, dezesete de setembro de mil novecentos e dez. Eu, Damazio Oliveira, tabellião interino, a subscrevo e assigno em publico e raso.– Damazio Oliveira.
Rio, 17 de setembro de 1910.– Damazio C. C. por mim tabellião, Eduardo Carneiro de Mendonça.