DECRETO N

DECRETO N. 8.235 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza a Sociedade Irmãos Habeyche Limitada a lavrar areias monolíticas  no município de Iconha, do Estado do Espírito Santo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Irmãos Habeyche Limitada a lavrar areias monolíticas em terrenos pertencentes a Luiz FIabeyche, Clotide Habeyche e Otto do Carvalho na Sede de Piúma. município de Iconha, do Estado do Espirito Santo, numa área de seis hectares, desessete áres e cinqüenta centiares (6,1750 Ha), limitada por  um polígono tendo um dos seus vértices coincidindo com o marco de terrenos

da marinha situado em frente da Ponta do Corumbá e cujos lados , a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações  magnéticas: quatrocentos e vinte metros (420 m) rumo oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW) ; duzentos e vinte metros (220 m), rumo dois graus sudoeste (2º SW) ; cento e sessenta metros 160 m) rumo oitenta graus nordeste (80 º Ne) ; trezentos e dezesseis metros (316 m),rumo sessenta e dois graus nordeste (61ºNE a oitenta e cinco metros (85 m), rumo seis graus noroeste (6ºNW) até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Mimas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes, do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres Federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro do cada ano, um e meio por cento (l,5 % ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do Disposto no $ 3º do art. 31 do Código de Minas

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização do lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pele Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.