DECRETO N. 8.238 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Fajardo Filho a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Fujardo Filho a fazer pesquisa de carvão mineral no imovel denominado Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, sob condomínio, situado no distrito de Caeté, município de São Jerônimo, Estado do Paraná, numa área de oitocentos e noventa e nove hectares (899 Ha), delimitada por uma linha poligonal fechada de oito lados, tendo um vértice no cruzamento da linha divisória entre os Quinhões números Dois (2) e Três (3) com a linha divisória entre o Quinhão número Vinte (20) e aqueles mencionados quinhões, e cujos lados a partir do vértice ”considerado teem os seguintes comprimentos e orientações verdadeiras: oitocentos e trinta metros (830 m), leste (E); seiscentos e sessenta metros (660 m), sul (S); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340 m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630 m), sul (S); quinhentos e trinta metros (530 m), oeste (W); dois mil novecentos e oitenta metros (2.980 m), sul (S); mil novecentos e oitenta e cinco metros (1.985 m), oeste (W); quatro mil duzentos e setenta metros (4.270), oito graus noroeste (8º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos quatrocentos e noventa e cinco mil réis (4:495$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.