DECRETO N. 8.239 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Fajardo Filho a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Fajardo Filho a fazer pesquisa de carvão mineral no imovel denominado Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, sob condomínio, situado no distrito de Caeté, município de São Jerônimo, Estado do Paraná, numa área de oitocentos e trinta e dois hectares (832 Ha) delimitada por uma linha poligonal fechada de oito lados tendo um vértice no cruzamento da linha divisória das glebas números um (1) e dezessete (17), do Quinhão número dois (2), com a linha divisória entre os Quinhões numeros dois (2) e vinte (20), e cujos lados a partir do cruzamento assim definido teem os seguintes comprimentos e orientações verdadeiras na sua ordem de sucessão: quatro mil oitocentos e Sessenta metros (4.860m). leste (E); dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), sul (S); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); oitocentos metros (800m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e um graus trinta minutos noroeste (81º 30’ NW): setecentos e quarenta metros (740m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º 30' SW); mil cento e vinte metros (1.120m), oito graus noroeste (8º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pela Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos cento e sessenta mil réis (4:160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.