DECRETO N

DECRETO N. 8.241 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Dumont a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Corinto, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Dumont a pesquisar cristal de rocha e associados na Fazenda denominada Pedro Dumont, de sua propriedade e de outros, no município de Corinto, Estado de Minas Gerais, nas duas áreas seguintes: Primeira área, de dezesseis hectares e oitenta e três ares (16,83 Ha), limitada por um quadrilatero tendo um dos vértices situado à distância de cento e quinze metros (115 m), rumo trinta e um graus e dez minutos noroeste (31º 10’ NW) do marco quilométrico oitocentos e cinquenta e quatro (km 854) do Ramal de Diamantina da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos e setenta metros (470m), rumo oito graus e dez minutos noroeste (8º 10’ NW); duzentos e quarenta metros (240m), rumo sessenta e cinco graus e vinte minutos nordeste (65º 20’ NE); trezentos e oitenta metros (380 m), rumo cinquenta e três graus sudeste (53º SE) e quinhentos e oitenta metros (580m), rumo cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º 30’ SW) até o ponto de partida. Segunda área, de vinte e oito hectares e dez ares (28,10 Ha), limitada por um quadrilatero tendo um dos vértices situado à distância de mil cento e oitenta metros (1.180 m), rumo dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ SW) do marco quilométrico oitocentos e cinquenta e oito (km 858) do Ramal de Diamantina da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e sessenta metros (360m), rumo Sul (S); oitocentos e cinquenta metros (850m), rumo sessenta graus e dez minutos sudoeste (60º 10’ SW); mil metros (1.000m), rumo vinte e sete graus e dez minutos nordeste (27º 10’ NE) e trezentos metros (300 m), rumo setenta e dois graus e vinte minutos sudeste (72º 20’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinquenta mil réis (450$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.