DECRETO N. 8.242 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1910
Eleva o numero dos agentes fiscaes dos impostos de consumo no Districto Federal e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto legislativo n. 2.256, de 15 do corrente mez,
decreta:
Art. 1º Fica elevado a 52, na fórma do decreto legislativo n. 2.256, de 15 do corrente mez, o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo na circumscripção do Districto Federal, comprehendendo-se tambem sob esta denominação os actuaes fiscaes da descarga do sal e o fiscal do imposto de transporte na mesma circumscripção.
Art. 2º Os vencimentos desses funccionarios constarão de uma gratificação fixa, que será de 5:400$ para cada um delles e da quota de 1,6 % a distribuir por todos, deduzida da totalidade das arrecadações daquelles impostos na referida circumscripção, revogado, quanto á mesma circumscripção, o disposto no art. 69 do regulamento que baixou com o decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e no art. 25 do regulamento annexo ao decreto n. 7.897, de 10 de março do corrente anno.
Art. 3º Quando em licença por motivo de molestia, os agentes fiscaes perceberão a gratificação fixa até tres mezes e a metade della por mais tres.
Art. 4º A Recebedoria do Districto Federal dividirá a circumscripção em secções, pelas quaes distribuirá os agentes fiscaes, de modo que os possa aproveitar em serviço na Alfandega do Rio de Janeiro e em outros que se tornarem necessarios.
Art. 5º Para fiscalizar a descarga do sal e auxiliar a fiscalização das mercadorias submettidas a despacho e sujeitas a imposto de consumo, o inspector da Alfandega requisitará do director da Recebedoria até seis agentes fiscaes para, de accôrdo com as ordens do mesmo inspector, desempenharem aquelles serviços, de modo que sejam estrictamente observadas as disposições do respectivo regulamento e bem acautelados os interesses fiscaes.
Art. 6º Os agentes fiscaes designados para o serviço da Alfandega poderão ser substituidos ou dispensados pelo director da Recebedoria, por deliberação propria ou mediante requisição do inspector da Alfandega, segundo as conveniencias do serviço.
Art. 7º Os agentes fiscaes em serviço na Alfandega apresentarão ao inspector o relatorio e as competentes estatisticas, as quaes serão enviadas á Recebedoria, para organização da estatistica geral da circumscripção.
Art. 8º Nos casos de impedimento por qualquer motivo, o agente fiscal será substituido pelo da secção mais proxima, ou como melhor entender o director da recebedoria, não cabendo ao substituto ou substitutos qualquer remuneração especial.
Art. 9º Continuam em vigor os decretos ns. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e 7.897, de 10 de março do corrente anno, nos pontos em que não estão expressa ou implicitamente alterados pelo presente decreto.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.