DECRETO N. 8.243 – DE 22 DE SETEMRRO DE 1910
Reorganiza o serviço de Publicações e Bibliotheca do Ministerio da Agricultura Industria e Commercio, dando-lhe nova denominação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
decreta:
Artigo unico. O serviço creado pelo decreto n. 7.673, de 18 de novembro de 1900, com o titulo de Secção de Publicações e Bibliotheca e denominado pelo decreto n. 7.912, de 19 de março de 1910, Serviço de Publicações e Bibliotheca, fica reorganizado com o nome de Serviço de informações e Bibliotheca, na conformidade do regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeÇanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento para o Serviço de Informações e BiBliotheca a que se refere o decreto n. 8.243, desta data
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º O serviço de informações tem por fins principaes:
1º procurar conhecer as publicações, officiaes, ou não, feitas no paiz e no estrangeiro, sobre todos os assumptos de que se occupa o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e de que possam ser colhidos elementos de informações.
2º, colleccionar e catalogar todos os impressos publicados pela Secretaria de Estado e pelas demais repartições a cargo do mesmo ministerio, de modo a serem promptamente fornecidos a quem procurar conhecer dos respectivos assumptos;
3º, solicitar das referidas repartições, sobre os serviços de cada uma os esclarecimentos que forem necessarios para completar o repositorio de informações sobre a agricultura, industria e commercio;
4º, colher dados estatisticos não só sobre a producção e consumo, mercados internos e externos, importação, exportação e stoks de todos os productos agricolas e industriaes, mas tambem sobre previsões de colheitas, épocas de safras, processos de culturas, coefficientes por lectares de terrenos e zonas de producção dos diversos ramos de lavouras e ainda do que disser respeito, quer a industria extractiva, agricola e abril, quer a assumptos commerciaes;
5º, prestar de modo completo, verbalmente, por escripto ou mediante o fornecimento de impressos, todas as informações que lhe forem requisitadas por meios officiaes ou pedidas por particulares, sobre os assumptos acima mencionados, com a declaração, sempre que fôr necessario, da procedencia das informações.
DO BOLETIM DO MINISTERIO
Art. 2º Ao Serviço de informações tambem incumbe confeccionar e publicar, mensalmente, Boletim do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual deverá conter, não só uma synopse de todos os actos do Governo Federal expedidos pelo referido ministerio, com a indicação do numero do Diario Official em que são encontrados, mas tambem memorias ou artigos originaes, traducções, transcripções, dados estatisticos, noticias informações, sobre todos os assumptos da competencia do mesmo ministerio, quer com relação ao Brazil, quer ao estrangeiro, de modo a constituir uma fonte, a mais completa possivel, de consulta e divulgação dos conhecimentos uteis aos lavradores, aos industriaes e aos commerciantes.
Para esse fim, além dos elementos mencionados no art. 1º, o chefe do serviço procurará obter, quando não lhe forem fornecidos expontaneamente, trabalhos da lavra dos funccionarios do referido ministerio, de profissionaes de outros departamentos officiaes do paiz ou do estrangeiro e de outras pessoas de reconhecida competencia que possam contribuir para a utilidade dessa publicação.
A tiragem, que por acaso se fizer, em avulso, de publicações que figurarem no boletim e a revisão dos trabalhos impressos pelo ministerio ficarão tambem a cargo do Serviço de Informações e Bibliotheca;
DA DISTRIBUIÇÃO E PERMUTA DE PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS
Art. 3º. Das publicações feitas pelo ministerio e dos impressos que por elle forem adquiridos, fará o Serviço de Informações distribuição gratuita e systematica, dentro do paiz, ás repartições publicas, estabelecimentos, bibliothecas publicas e particulares e pessoas a quem os respectivos assumptos possam interessar, sob qualquer ponto de vista, tendo por intuito principal a divulgação de informações uteis á agricultura, á industria e ao commercio.
Art. 4º A' commissão de expansão economica e á de propaganda do café e outros productos nacionaes no estrangeiro, remetterá o Serviço de Informações, com a devida regularidade, as publicações que por ellas tenham de ser distribuidas, como um dos meios de tornar efficaz o serviço a seu cargo.
Art. 5º Utilizando-se das publicações e impressos já mencionados, o Serviço de Informações procurará manter correspondencia e permuta, constante e regular, com as repartições ou instituições nacionaes e estrangeiras que se occupem dos assumptos de interesse do ministerio, não só para ampliar a parte de informações, mas tambem para desenvolver a bibliotheca a seu cargo.
Art. 6º Para os fins dos artigos antecedentes, todas as repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio deverão enviar collecções dos impressos publicados por seu intermedio ao Serviço de Informações e Bibliotheca e attender, sem demora, aos pedidos de dados e esclarecimentos que lhes forem dirigidos pelo respectivo chefe.
DA BIBLIOTHECA
Art. 7º A bibliotheca do ministerio, mantida pelo Serviço de Informações, será formada das publicações feitas pelas repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e das que forem adquiridas ou recebidas sobre assumptos que se refiram aos diversos serviços a cargo do mesmo ministerio, além de serem nacionaes e estrangeiras que versarem sobre a agricultura.
Art. 8º A bibliotheca será franqueada a todos os funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para a consulta de assumptos que lhes interessarem.
Os livros ou colleções existentes na bibliotheca tambem poderão ser consultados por pessoas estranhas ao mesmo ministerio, mediante autorização do chefe do Serviço.
Art. 9º A consulta aos livros e collecções da bibliotheca deverá ser feita dentro do local respectivo, durante as horas do expediente. O chefe do Serviço de Informações poderá, entretanto, permittir aos funccionarios do ministerio a retirada de livros, por tempo determinado, para estudo fora da bibliotheca e mediante requisição do chefe da repartição a que o funccionario pertencer.
Art. 10. Os livros ou publicações retirados para estudo fóra da bibliotheca serão carregados, no livro competente, á conta do funccionario a quem forem entregues, o qual declarará, por escripto no mesmo livro, ficar responsavel, perante o bibliothecario, pelo valor da obra si a não restituir no prazo marcado. Ao funccionario com quem tal caso occorrer não será mais confiada a consulta de livros fora da bibliotheca.
DO PESSOAL
Art. 11. O Serviço de Informações e Bibliotheca terá o seguinte pessoal, com os vencimentos da tabella annexa a este regulamento:
Um chefe.
Dous ajudantes.
Um bibliothecario.
Dous auxiliares revisores.
Um chefe de expedição.
Serão admittidos no Serviço, para auxiliar os trabalhos da bibliotheca, da correspondencia, de revisão da materia do boletim e de expedição de publicações, auxiliares praticantes, em numero não excedente de quatro, conforme o desenvolvimento dos serviços, vencendo a gratificação da tabella annexa.
Art. 12. Serão nomeados: por decreto, o chefe do Serviço de Informações e, por portaria do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, os demais funccionarios.
Os auxiliares praticantes serão admittidos por simples designação do mesmo ministro, ou dispensados, segundo as necessidades do serviço.
Art. 13. Ao Chefe do Serviço de Informações que, além de outros conhecimentos indispensaveis, deverá ter os das linguas nacional, franceza, ingleza e allemã, imcumbe:
a) velar pela fiel execução dos serviços mencionados no art. 1º deste regulamento, superintendendo e fiscalizando os trabalhos dos demais funccionarios;
b) examinar todas as publicações que receber afim de extrahir dellas, como das que adquirir, tudo o que convier divulgar no paiz, annotando e levando ao conhecimento dos interessados as informações que lhes possam ser uteis:
c) estabelecer e fazer executar o plano de distribuição de cada uma das alludidas publicações, visando a maior efficacia da divulgação dos conhecimentos e noticias que contiverem;
d) redigir notas e informações para serem fornecidas á imprensa e aos particulares que as solicitarem, sobre os assumptos referentes á lavoura, industria e commercio;
e) assignar a correspondencia do serviço e fazer cumprir os pedidos que lhe forem dirigidos;
f) dirigir-se, directamente, aos chefes das repartições dos diversos ministerios, pelos meios ao seu alcance, afim de conseguir, sem demora, os dados e informações de que necessitar;
g) apresentar, no fim de cada anno, ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, um relatorio detalhado de todos os trabalhos e movimento do Serviço.
Art. 14. Os ajudantes devem possuir as mesmas habilitações exigidas para o exercicio do cargo de chefe do Serviço, competindo-lhes collaborar com este em todos os serviços e trabalhos a seu cargo, substituindo-o nos casos de impedimento temporario, conforme designação do ministro.
Em seguida lê-se: Registrado em Paris no segundo officio de notas, aos 10 de março de 1910, fols. 27, col. 6, volume 628 B. Recebidos tres francos e tres centimetros, inclusive os dizimas. – Muller. Ch. Tollu (Signal publico). Chancella do tabellião Charles Tollu.
Visto por nós Sr. Desgardes para legalização da assignatura de maitre Tollu, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal da Primeira Instancia do Sena.
Paris, aos 20 de abril de 1910. – P. Desgardes. Chancella do referido tribunal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Desgardes apposta ao presente.
Paris, aos 21 de abril de 1910.
Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça.
O sub-chefe de secção delegado. – De la Guette.
Chancella do Ministerio da Justiça da França.
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. De la Guette.
Paris, aos 21 de abril de 1910. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado Schneider.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 22 de abril de 1910. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
Chancella do Consulado do Brazil em Paris inutilizando um sello de 5$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor collectivo de 2$700.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Paris.
Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1910. – Pelo director geral L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em francez, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 23 dias do mez de agosto de 1910. (Sobre tres estampilhas federaes valendo, ao todo, 3$600.)
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca,
Eu abaixo assignado, traductor publico interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico que me foi apresentado um exemplar do jornal Petites Affiches no dia 24 de março de 1910, afim de nelle traduzir os documentos publicados de pag. 10 a pag. 18 referentes á Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Formação de sociedades – 14.312.
Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics.
Sociedade Anonyma com o capital de 1.000.000 de francos, dividido em 2.000 acções de 500 francos.
Séde social: em Paris, avenue de l’Opera 32.
I – ESTATUTOS
De um acto lavrado por maitre Charles Tollu, tabellião em Paris aos 23 de fevereiro de 1910, registrado, foi extrahido litteralmente o seguinte:
Art. 1º. Fica constituida entre os proprietarios das acções abaixo creadas no presente e das que puderem sel-o ulteriormente, uma sociedade anonyma que será regida pelas leis francezas e pelos presentes estatutos.
Art. 2º. A sociedade, na parte referente ao Brazil e á America do Sul, tem por fim:
Effectuar emprezas de obras publicas especialmente portos, caminhos de ferro, irrigação, canaes, caminhos, emprezas de tracção, de illuminação etc.
Fazer parte directa ou indirectamente de emprezas financeiras, commerciaes e industriaes, que se possam relacionar a estes fins.
E, em geral, fazer quaesquer operações financeiras, commerciaes e industriaes, moveis e immoveis, que se possam relacionar directa ou indirectamente aos fins especificados anteriormente neste acto.
Art. 3º. A sociedade toma o nome de Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics.
Art. 4º. A séde da sociedade é em Paris, acha-se estabelecida actualmente na Avenida da Opera n. 32. Poderá ser transferida para qualquer outro ponto de Paris ou do departamento do Sena, por simples resolução do conselho admnistrativo, para outra qualquer localidade da França, por deliberação da assembléa geral.
A sociedade poderá ter agencias e succursaes em qualquer logar que o conselho admmistrativo resolver.
Art. 5º. A sociedade funccionará pelo prazo de 99 annos, contados da data da sua constituição definitiva.
Este prazo poderá ser prorogado ou dimimuido por decisão da assembléa geral, mediante proposta do conselho administrativo.
Art. 6º. O capital da sociedade é fixado em um milhão de francos, dividido em 2.000 acções de 500 francos cada uma.
Todas estas acções subscriptas e pagaveis em numerario.
Art. 7º. O capital social poderá ser augmentado uma ou mais vezes por decisão da assembléa geral, mediante proposta do conselho administrativo.
.............................................................................................................................................................................
A assembléa geral poderá tambem, mediante proposta do conselho social administrativo, decidir, nas condições que determinar, a reducção do capital social por meio de resgate de acções, de reducção de taxas das mesmas, trocas de titulos, reembolso parcial, ou de outro modo qualquer, contra pagamento ou recebimento de tornas ou não.
Art. 8º. A importancia das acções será paga em Paris, na séde social ou nas caixas designadas para isso, do modo seguinte:
Um quarto no acto da subscripção:
E o saldo em virtude de deliberação do conselho administrativo, que fixarão a importancia da entrada chamada e o logar e as épocas em que taes chamadas deverão ser pagas. O conselho administrativo não poderá fazer chamadas de mais de um quarto de cada vez, e deverá prevenir aos accionistas com um mez de antecedencia, no minimo.
No caso de augmento do capital por emissão de acções pagaveis em numerario, proceder-se-ha do modo supra, salvo disposição em contrario da assembléa geral.
As chamadas de capital quer sobre as acções primitivas, quer sobre as que forem emittidas ulteriormente, far-se-hão por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Paris, com um mez de antecedencia, no minimo.
Além disso, cada accionista deverá ser prevenido por carta registrada, dentro do mesmo prazo.
Os accionistas terão a faculdade de integralizar seus titulos antecipadamente.
Art. 9º. Os accionistas não poderão ser responsaveis sinão pelo capital de cada acção que possuirem; não será permittido chamar capital além do valor das acções.
Art. 10. Caso os accionistas não paguem as chamadas feitas, serão obrigados a pagar juros de 6 %, ao anno pelo atrazo, sem ser necessario recorrer aos tribunaes, desde o dia marcado para tal pagamento.
A sociedade poderá, depois de decorridos 30 dias da publicação de um novo aviso em um jornal de annuncios legaes de Paris e da remessa de uma nova carta registrada, mandar vender as acções que estiverem em atrazo das chamadas feitas.
Feita esta venda, os titulos em poder do accionista ficarão nullos de pleno direito e outros novos serão entregues aos adquerentes, com os mesmos numeros e com a declaração da exoneração do pagamento das chamadas que houverem motivado a venda por commisso.
O titulo que não trouxer declaração regularmente feita do pagamento das entradas de capital chamadas, não poderá ser negociado nem transferido.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11. Depois de integralizadas, as acções poderão ser nominativas ou ao portador, á escolha do accionista.
Art. 12 .......................................................................................................................................................
Art. 17. A sociedade será administrada por um conselho composto de sete membros, no minimo, e 13, no maximo, escolhidos dentre os accionistas, e nomeados pela assembléa geral.
Art. 18. Cada administrador deve possun, durante o prazo do seu mandato, 20 acções.
Estas acções ficarão affecctas na sua totalidade á garantia de todos os actos da sua gestão, mesmo daquelles que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores.
Taes acções serão nominativas, inalienaveis, marcadas com um sello indicativo da sua inalienabilidade e depositadas nos cofres da sociedade.
Os administradores serão nomeados por seis annos, salvo as disposições abaixo:
Os administradores que forem nomeados na assembléa geral constituinte da sociedade exercerão suas funcções até a assembléa que se reunir para approvar as contas encerradas em 31 de dezembro de 1913. Estas disposições applicar-se-hão igualmente aos administradores que forem nomeados posteriormente á constituição da sociedade, mas antes de 31 de dezembro de 1913.
Na época supramencionada proceder-se-ha á renovação do conselho.
Dahi em deante o conselho renovar-se-ha annualmente ou por prazos e alternando, si fôr o caso, na razão do numero de administradores determinado conforme o numero de membros em excercicio, de modo que a renovação seja tão regular quanto possivel e completa em cada periodo de seis annos.
Os membros retirantes serão designados, á sorte, para os primeiros annos e em seguida por ordem de antiguidade; poderão sempre ser reeleitos.
Art. 19. No caso de vaga por morte, demissão ou por outro motivo, e em geral, quando o numero de administradores fôr inferior ao maximo previsto supra, o conselho, em qualquer tempo e em qualquer circumstancia, poderá nomear membros substitutos ou novos membros, dentro dos limites do art. 17, salvo confirmação pela assembléa geral mais proxima, que procederá á eleição definitiva.
Si estas nomeações não forem confirmadas pela assembléa geral, os actos praticados pelo administrador ou administradores assim nomeados não deixarão, por isso, de ser validos.
Se o numero dos administradores descer abaixo do minimo de sete, os restantes administradores são obrigados a designar dentro do mais curto prazo possivel, novos membros para perfazerem o minimo prescripto.
O administrador nomeado para substituir um outro cujo mandato não tiver expirado, ficará em exercicio até terminar o tempo que faltar do mandato do seu predecessor.
Art. 20. Todos os annos, depois da assembléa geral annual o conselho administrativo elegerá um presidente do seu seio e si entender, um vice-presidente.
Na ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designará qual dos seus membros deverá preencher estas funcções.
Poderá tambem eleger um secretario, mesmo fóra da classe dos accionistas.
Art. 21. O conselho administrativo reunir-se-ha tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, mediante convocação do presidente, do vice-presidente ou de outros membros quaesquer, na séde social ou em outro qualquer logar indicado na convocação.
Para serem validas as deliberações é necessario a presença de cinco membros no minimo. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, no caso de empate o voto do presidente decidirá.
Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.
Art. 22. As deliberações do conselho administrativo serão exaradas em actas, que serão inscriptas em um registro especial, escripturado na séde da sociedade, e assignado pelo presidente da reunião em que as deliberações houverem sido tomadas ou por dous administradores que a ella houverem assistido.
As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle serão certificados pelo presidente do conselho ou por dous administradores.
Art. 23. O conselho administrativo é investido dos poderes mais amplos, sem limitação nem reserva, para agir no nome da sociedade e fazer todas as operações relativas aos seus fins.
Terá especialmente os poderes seguintes:
Deliberará sobre quaesquer emprezas de obras publicas e sobre operações commerciaes, financeiras e industriaes a isso referentes; cobrará e pagará quaesquer quantias e creditos; retirará do correio ou de emprezas de transporte, companhias de mensageiros ou vias ferreas, ou receberá cartas, caixas, embrulhos, pacotes registrados, com valor ou não, e os que encerrarem valores declarados no endereço da sociedade, cobrará de officios de direcção ou de distribuição, vales postaes e telegraphicos, subscreverá em administrações publicas e particulares serviços, especialmente o serviço telephonico.
Decidirá a creação de agencias ou succursaes onde quer que preciso fôr; requererá e comprará patentes e depositará marca de fabrica.
Abrirá mão de embargo e de inscripções hypothecarias bem como de desistencias de privilegios, hypothecas e acções resolutorias e outros direitos quaesquer, consentimentos de anterioridade, tudo com ou sem pagamento; dará quitação e desobrigação.
Fixará as despezas geraes da administração.
Estabelecerá o modo de pagamento dos devedores da sociedade, seja em annuidades, cujo numero e quantia estipulará, seja em especie ou de outra fórma.
Outorgará e acceitará locações com ou sem promessa de venda, fará rescisões contra pagamento de indemnização ou não.
Delegará ou transferirá contractos de obras e outros creditos mediante os preços e condições que julgar conveniente, com ou sem garantia.
Celebrará accôrdos, ajustes e convenios, depositará cauções.
Salvo o que fica disposto no tocante ás emissões de obrigações no art. 37 dos presentes estatutos que deverão ser autorizadas pela assembléa geral dos accionistas, contrahirá todos os emprestimos, celebrando-os do modo, ás taxas, onus e condições que achar conveniente; mandará abrir creditos em seu favor.
Hypothecará immoveis da sociedade, permittirá cauções hypothecarias ou outras, antichresis e delegações, dará penhores e cauções e outras garantias moveis e immoveis, seja de que natureza fôr, em França e no estrangeiro.
Tomará, comprará e concederá participações.
Creará e fundará sociedades francezas ou estrangeiras, entrará com parte do activo social como contingente, partilhará de quaesquer participações nas clausulas, encargos e condições que achar conveniente, fará quaesquer subscripções ou compra de acções, obrigações ou outros valores de sociedades francezas ou estrangeiras.
Comprará, venderá, trocará e alienará immoveis em França e no estrangeiro.
Autorizará emprestimos, adiantamentos e creditos.
Assignará bilhetes, saques, lettras de cambio, mandados, ordens sobre bancos, endossos e effeitos de commercio; poderá mandar abrir creditos em seu favor em bancos ou sociedades que entender, especialmente no Banco de França: assignará cheques e fará retiradas totaes e parciaes.
Endossará, caucionará e avaliará.
Determinará a collocação dos fundos disponiveis e regulará o emprego das reservas de qualquer natureza.
Retirará, transferirá, converterá e alienará capitaes, vendas, creditos, annuidades, bens e valores pertencentes á sociedade, com garantia ou sem ella, e, geralmente, autorizará compras e vendas de bens, moveis e valores moveis quaesquer.
Nomeará e revogará mandatarios, empregados e agentes, determinará suas attribuições, ordenados, salarios e gratificações, de modo fixo ou d’outra fórma.
Encerrará as contas que devem ser submettidas a assembléa geral, fará um relatorio sobre estas contas e sobre a situação dos negocios da sociedade.
Proporá a fixação dos dividendos a repartir.
Elegerá domicilio onde necessario fôr.
Emfim, dicidirá sobre todos os interesses que dizem respeito a administração da sociedade.
O conselho administrativo dicidirá pela sociedade, si o caso de intentar acções judiciarias ou de defender os direitos desta em juizo; tratará, transigirá, compor-se-ha sobre todos os interesses da sociedade; representará a sociedade em juizo; consequentemente será a requerimento delle ou contra eIle que deverão ser intentadas quaesquer acções judiciarias.
Os poderes que acabam de ser conferidos ao conselho administrativo são enunciativos e não restrictivos dos seus direitos, deixam subsistir na integra o disposto no § 1º do presente artigo.
O conselho administrativo representará a sociedade perante terceiros, perante quaesquer administrações e governos; preencherá quaesquer formalidades e dará consentimento para submetter a sociedade as leis e regulamentos dos Estados, em cujos territorios a sociedade puder ter de operar.
Art. 24. O conselho poderá delegar os poderes que julgar conveniente, com caracter permanente ou por prazo determinado, a um ou mais administradores ou a uma commissão constituida por vários membros escolhidos mesmo fóra do conselho, a um ou mais directores administrativos ou technicos escolhidos mesmo fóra de seu seio.
O conselho determinará e regulará as attribuições dos administradores delegados, dos membros da commissão ou dos directores e fixará si fôr o caso, as cauções que estes ultimos deverão depositar nos cofres da sociedade, em dinheiro ou em acções da sociedade.
Estabelecerá o ordenado fixo ou proporcional e as bonificações dos administradores, delegados ou directores, dos membros da commissão, suas despezas de viagem, de representação e outras, que serão levadas a despezas geraes.
O Conselho poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por instrumento especial, e para um fim determinado e nas condições de remuneração fixa ou proporcional que resolver estabelecer.
Poderá autorizar seus delegados, administradores, directores ou outros, a substabelecer os poderes de que estiverem investidos.
Art. 25 .......................................................................................................................................................
Art. 26 Os administradores não poderão ter nem conservar interesse directo ou indirecto em empreza ou negocio feito com a sociedade ou por conta desta, a menos que sejam a isso autorizados pela assembléa geral, na conformidade do art. 40, da lei de 24 de julho de 1867.
Será prestada á assembléa geral, todos os annos, uma conta especial de execução dos accôrdos ou emprezas que ella houver autorizado na fórma supra.
Art. 27........................................................................................................................................................
Art. 29. A assembléa geral regularmente constituida representará a universalidade dos accionistas.
As deliberações tomadas na conformidade dos estatutos obrigarão a todos os accionistas, mesmo quando ausentes, incapazes e dissidentes.
Art. 30. Todos os annos, no correr do semestre que se seguir ao encerramento do exercicio, realizar-se-ha uma assembléa geral.
A assembléa poderá, além disso, ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Administrativo ou, em caso de urgencia, pelo commissario, nos casos previstos, por lei e pelos estatutos.
As reuniões terão logar em Paris, na séde social ou em qualquer outro local que o conselho administrativo determinar.
A’s convocações serão feitas por avisos incertos, com 20 dias de antecedencia, no minimo, antes da reunião, em um dos jornaes de annuncios legaes de Paris.
Para as assembléas extraordinarias, os avisos devem indicar o objecto da reunião.
Por excepção, no caso de augmento do capital as assembléas que tiverem de resolver, seja com respeito ao reconhecimento da sinceridade de declaração de subscripção de acções e de pagamento de entrada, seja sobre as conclusões dos relatorios dos commissarios anteriormente nomeados e, conseguintemente, sobre as modificações nos estatutos que disso resultarem, poderão ser convocadas por aviso publicado com oito dias de antecedencia no minimo.
Art. 31. A assembléa geral será constituida por todos os accionistas possuindo dez acções no minimo, cujas entradas chamadas houverem sido pagas.
Os accionistas que possuirem menos dez acções poderão se reunir para formar o numero exigido e fazerem-se representar na assembléa por um delles.
Ninguem poder-se-ha fazer representar nas assembléas geraes a não ser por um mandatario que seja por sua vez accionista membro da assembléa.
Todavia, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples ou por acções e anonymas, serão nellas validamente representadas por um socio, director ou membro do conselho administrativo; as senhoras casadas sob qualquer regimen que não o da separação de bens, por seus maridos; os menores ou interdictos por seus tutores; sem ser preciso que o socio, e delegado, marido ou tutor sejam pessoalmente accionistas. O usufructuario e o nú proprietario serão representados por um delles, munido de procuração do outro por um procurador commum.
A fórma da procuração e prazo para apresental-a serão determinados pelo conselho administrativo.
Art. 32. Todos os proprietarios de acções ao portador e tambem os titulares de acções nominativas que não tiverem o numero necessario e quizerem usar do direito de reunião de que trata o § 2º do art. 31, deverão, para terem direitos de assistir a assembléa geral, depositar seus titulos nas caixas designadas ou approvadas pelo conselho administrativo, dez dias, no minimo, antes da época marcada para a reunião da assembléa. Este prazo fica reduzido a quatro dias, no caso das assembléas e que trata o art. 30, § 6º.
Todavia, o conselho administrativo tem sempre a faculdade de reduzir estes prazos e de acceitar depositos de titulos fóra destes limites.
Será entregue a cada depositante um bilhete de ingresso para a assembléa geral; este bilhete será nominativo e pessoal.
Os proprietarios de acções nominativas, para terem direito de assistir ou de fazer-se representar na essembléa geral, deverão ser inscriptos nos registros da sociedade 16 dias, no minimo, antes do marcado para a reunião, salvo o caso previsto no art. 30, § 6,º em que este prazo será reduzido para quatro dias.
Art. 33. Quinzes dias, no minimo, antes da reunião da assembléa geral, qualquer accionista poderá, na séde social, conhecer dos termos do inventario e reclamar cópia do balanço resultante do inventario, bem como do relatorio ou dos commissarios.
Art. 34. A ordem do dia será encerrada e organizada pelo conselho administrativo.
Della só constarão as proposições emanando do conselho administrativo ou que lhe forem communicadas antes da convocação da assembléa, 20 dias, no minimo, antes da reunião com a assignatura de accionistas, representando, no minimo, um quinto do capital social.
O conselho administrativo será mesmo obrigado, em qualquer época e em quaesquer circumstancias, a convocar uma assembléa geral, logo que lhe fôr pedido por um grupo de accionistas representando um quarto, no minimo, do capital social. Si o conselho administrativo deixar de convocar esta assembléa dentro dos oito dias do pedido, este grupo de accionistas poderá designar um mandatario dentre elles para convocar a assembléa geral em Paris, na séde social e em caso de impedimento devidamente comprovado, no local de Paris que o mandatario determinar.
A convocação deverá conter a ordem do dia.
Só se poderá deliberar sobre os assumptos constantes da ordem do dia.
Art. 35. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho administrativo ou pelo vice-presidente, e, na ausencia deste, por um administrador designado pelo conselho.
Os dous maiores accionistas presentes, si acceitarem, serão convidados para preencher as funcções de escrutadores.
A mesa designará o secretario que poderá ser escolhido fóra da classe dos accionistas.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Cada um delles terá tantos votos quantos lotes de dez acções possuir ou apresentar. Todavia, um accionista não poderá, quer em seu nome individual, quer como mandatario, ter direito a mais de 50 votos, seja qual fôr o numero de acções que representar, não contando os votos de que dispuzer pessoalmente, na qualidade de accionista.
O escrutinio secreto far-se-ha quando fôr reclamada por um numero de membros representando um decimo no minimo do capital social.
Art. 36. As assembléas geraes que tiverem de deliberar nos casos que não forem os previstos no art. 38 dos presentes estatutos deverão ser constituidas por accionistas representando, no minimo, um quarto do capital social.
Si em uma primeira assembléa não houver numero, convocar-se-ha segunda e esta deliberá validamente, seja qual fôr a porção de capital representado, sómente, porém, sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.
Esta segunda assembléa deverá realizar-se com 15 dias de intervallo, no minimo, da primeira; porém as convocações poderão ser feitas com 10 dias de antecedencia só, e o conselho administrativo determinará, para o caso desta segunda convocação, o prazo durante o qual as acções poderão ser depositadas, para darem direito de fazer parte da assembléa.
Art. 37. A assembléa geral annual tomará conhecimento dos relatorios do conselho administrativo e do commissario ou dos commissarios, sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas.
Discutirá e, si fôr o caso, approvará o balanço e as contas. A deliberação contendo approvação do balanço e das contas será nulla si não fôr precedida da leitura do relatorio do ou dos commissarios. Fixará os divedendos e lucros a repatir, mediante proposta do conselho administrativo. Nomeará os administradores e commissarios. A assembléa annual ou assembléas geraes compostas do mesmo modo poderão resolver com respeito a emprestimo por emissão de obrigações, e em summa deliberar e resolver soberanamente sobre todos os interesses da sociedade, salvo sobre os casos previstos no art 38 dos presentes estatutos.
A assembléa geral annual poderá ser ordinaria ou extraordinaria si preencher as condições necessarias.
Art. 38. A assembléa geral poderá fazer nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade ficar comprovada. Terá especialmente o direito de deliberar:
Sobre as conveniencias de augmentar amortizar ou reduzir o capital;
Sobre os accôrdos de reunião, alliança ou fusão total ou parcial em outras sociedades francezas ou estrangeiras;
Sobre a divisão do capital social em acções de um outro typo, sobre a creação de acções de propriedade;
Sobre a mudança do nome da sociedade;
Sobre a mudança da séde social para outra localidade que não no Departamento do Sena;
Sobre a extensão das operações da sociedade ou sobre a prorogação, ou ainda sobre a dissolução antecipada, em qualquer época e seja por que causa fôr;
Sobre o resgate das quotas beneficiarias.
Nestes diversos casos, os avisos de convocação deverão indicar o objecto da reunião. A assembléa geral será então denominada assembléa geral extraordinaria; só será regularmente constituida e deliberará validamente sobre todos os assumptos constantes da ordem do dia, quando fôr constituida por accionistas representando o numero de acções exigido pelas leis em vigor.
Si nos varios casos acima especificados e na primeira convocação os accionistas não reunirem o numero de acções exigido, o conselho administrativo poderá chamar todos os accionistas, seja qual fôr o numero de acções por elles possuido. Naste caso, cada accionista terá tantos votos quantas acções possuir ou representar, em seu nome ou como procurador, sem que, porém, membro algum possa ter direito a mais de quinhentos votos.
Art. 39. As deliberações da assembléa geral serão constatadas por meio de actas inscriptas em um registro especial, e assignadas pelos membros da mesa.
Poderá ser remettida a cada requerente uma folha de presença contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções que cada um delles possue, certificada pela mesa e annexada á acta.
As cópias ou extractos, a produzir em juizo ou fóra delle, das deliberações da assembléa geral, serão assignadas pelo presidente do conselho administrativo ou por dois administradores.
Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, estes extractos serão certificados pelos liquidantes ou por um delles.
Art. 40. O anno social começará em primeiro de janeiro e terminará em 31 de dezembro. O primeiro exercicio abrangerá o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade e 31 de dezembro de 1910.
Art. 41. O conselho administrativo fará semestralmente uma exposição succinta da situação activa e passiva da sociedade.
Esta exposição será posta á disposição do ou dos commissarios.
Além disso, far-se-ha no fim de cada anno social um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis e em geral de todo o activo e passivo da sociedade. Neste inventario os varios elementos do activo social soffrerão o abatimento e as amortizações que o conselho administrativo achar conveniente fazer.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios quarenta dias, no minimo, antes da assembléa geral; serão apresentados á assembléa geral.
Art. 42. O producto liquido, deduzidas as despezas todas, constituirá o lucro. Do lucro liquido annual retirar-se-ha:
1º Cinco por cento para o fundo de reserva legal, até que este fundo attinja a um decimo do capital social depois do que a retirada feita para a constituição desse fundo deixará de ser obrigatoria, devendo recomeçar, porém, no caso do mesmo descer a menos de um decimo do capital social; si continuar além desse limite, o excedente poderá ser levado a contas especiaes de reserva de previdencia e de amortização.
2º A quantia necessaria para fornecer todas as acções creadas ou que o forem ulteriormente a titulo de primeiro dividendo, 10 % sobre as quantias realizadas sobre as mesmas e não amortizadas, sem que os accionistas possam reclamar tal dividendo dos lucros dos annos subsequentes si os de um anno qualquer não permittirem effectuar esse pagamento.
Em seguida será retirado 10 % para o conselho administrativo.
O que restar será repartido:
30 % ás partes beneficiarias;
70 % ás acções.
O pagamento dos lucros e dividendos far-se-ha nas épocas marcadas pelo conselho administrativo, o qual poderá depois de encerrado o exercicio, sem esperar a approvação das contas a elle referentes pela assembléa geral, proceder á repartição de uma quantia por conta deste dividendo, si os lucros realizados e as quantias disponiveis o permittirem.
Art. 43. Ficam instituidas pelos presentes estatutos 2.000 partes beneficiarias, que serão attribuidas aos accionistas subscriptores do capital actual proporcionalmente ao numero de titulos subscriptos por cada um delles.
Estas partes serão representadas por titulos ao portador sem valor nominal, numeradas de 1 a 2.000, selladas com o sello da sociedade e revestidas da assignatura de dois administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho administrativo.
Ellas não darão direito algum á gestão dos negocios da sociedade nem a comparecer nas assembléas de accionistas nem á verificação das contas, nem tão pouco á creação e emprego das reservas e fundos de amortização ou de previsão.
Não darão direito algum ao activo social e não gozarão sinão do privilegio da participação dos lucros na proporção indicada nos arts. 42 e 45 dos presentes estatutos.
Os portadores de partes beneficiarias serão obrigados a submetter-se ás decisões das assembléas, mesmo no caso de fusão ou de dissolução, não tendo outro direito, em summa, a não ser o de participar dos lucros quando estes forem distribuidos por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
No caso de augmento do capital o numero de partes beneficiarias não poderá ser modificado e a parte dos lucros que lhes é affecta, por força do art. 42, não soffrerá modificação alguma, salvo accôrdo com os representantes da associação civil, de que se tratará ulteriormente nestes estatutos.
Art. 44. Em qualquer época, em qualquer cincumstancia e seja qual fôr a causa a assembléa geral constituida da fórma indicada no art. 38, póde, mediante proposta do conselho administrativo, resolver a dissolução da sociedade.
No caso de perda dos tres quartos do capital social, os administradores deverão convocar a assembléa geral de todos os accionistas, afim de resolver sobre a conveniencia de dissolver ou não a sociedade
Para esta assembléa especial a votação far-se-ha por maioria dos membros presentes ou representados, á razão de um voto por acção, sem limitação do numero de votos.
Na falta de convocação por parte do conselho administrativo, o ou os commissarios poderão reunir a assembléa geral.
A resolução da assembléa será em todos os casos tornada publica.
Art. 45. Ao terminar o prazo da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, por proposta do conselho administrativo, estabelecerá o modo de liquidal-a e nomeará, si fôr o caso, o ou os liquidantes cujos poderes precisará.
Os liquidantes terão por objecto e serão munidos de poderes, para realizar, mesmo amigavelmente, todo o activo movel e immovel da sociedade.
Salvas as restricções que a assembléa possa fazer, os liquidantes terão, em virtude de sua qualidade simples, os poderes mais amplos, de conformidade com as leis e costumes commerciaes, inclusive para tratar, transigir, compor-se, conferir garantias, mesmo hypothecarias, si fôr o caso, permittir desistencias e renuncias com ou sem pagamento.
Durante o curso da liquidação e até ser resolvido em contrario, todos os elementos do activo social continuarão a pertencer á entidade moral e collectiva.
Durante a liquidação, os poderes da assembléa subsistirão como durante a vigencia da sociedade: suas deliberações serão sempre validas sempre que um quarto, no minino, de capital se achar representado; approvará as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Os liquidantes poderão em virtude de uma resolução da assembléa geral, entrar para qualquer sociedade constituida ou a constituir, com todo ou parte do activo social, mediante os preços, vantagens ou remunerações que entenderem.
Todos os valores provenientes da liquidação, depois de liquidado o passivo e de reembolsada a importancia realizada e não amortizada das acções, serão divididos em partes iguaes, a titulo de dividendo de liquidação, na proporção de 70 % entre todas as secções e 30 % entre todas as partes beneficiarias.
Art. 46 .......................................................................................................................................................
Art. 47. – I. Existirá de pleno direito, como condição essencial da creação de partes beneficiarias, uma Sociedade Civil ou Associação entre todos os proprietarios das 2.000 partes beneficiarias supramencionadas, a qual será regida pelas disposições contidas ulteriormente nos presentes estatutos.
II. Esta sociedade terá por fim pôr em commum, reunir e centralizar todos os direitos e acções que possam ser ligadas as partes beneficiarias.
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III. Esta sociedade civil ou associação tomará o nome de Société Civile des Porteurs de Parts Bénéficiaires de la Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics.
IV. A séde da associação será em Paris, no logar designado pelo seu conselho administrativo e, provisoriamente, na Avenue de l’Opera n. 32.
V. A associação só terminará com a extincção dos direitos pertencentes ás partes beneficiarias.
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VI. A sociedade será administrada por tres administradores revogaveis, nomeados pela assembléa geral dos portadores de partes beneficiarias; estes administradores poderão agir conjunctamente ou separadamente. A duração das funcções de cada administrador será illimitada.
VII. ............................................................................................................................................................
IX. A assembléa geral regularmente constituida representará a universalidade dos portadores de partes. Ella reunir-se-ha todas as vezes que o conselho administrativo achar conveniente fazel-o, ou a pedido dos portadores de partes representando no minimo um quinto das partes. Ella se comporá de todos os portadores de partes e cada membro da assembléa terá tantos votos quantas partes possuir, quer como proprietario quer como mandatario. Por excepção, a primeira assembléa geral dos portadores de partes será convocada pelo presidente do conselho administrativo da Société Franco-Brésilienne de Travaux publics.
II. – DECLARAÇÃO DE SUBSCRIPÇÃO E DE PAGAMENTO DE ENTRADAS
Na conformidade de acto lavrado por Maître Charles Tollu, tabellião em Paris, aos 23 de fevereiro de 1910, registrado, o fundador da Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics declarou:
Que o capital da Sociedade de que se trata, comprehendendo 2.000 acções de 500 francos cada uma, havia sido intregralmente subscripto.
E que fôra paga por cada subscriptor uma quantia igual a um quarto do valor das acções por elles subscriptas, ou sejam 125 francos por acção.
E apresentou um documento contendo a lista dos subscriptores, com a indicação dos seus nomes, prenomes, qualidade e domicilio e o numero de acções subscriptas por cada um delles, e a demonstração das entradas pagas, documento este que ficou aunexado ao original do alludido acto.
III. – ASSEMBLÉA CONSTITUINTE
Da acta da assembléa geral constituinte dos accionistas da Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics realizada, aos 26 de fevereiro de 1910, em Paris, na séde social, Avenue de l’Opéra n. 32, acta cuja cópia conforme foi depositada em notas de Maître Charles Tollu, tabellião em Paris, conforme acto lavrado por elle em 5 de março de 1910, consta que a assembléa tomou as resoluções seguintes:
1º Reconheceu por sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de pagamento de entradas feitas pelo fundador da Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics, nos termos de um acto lavrado por Maître Charles Tollu, tabellião em Paris, aos 23 de fevereiro de 1910.
2º Nomeou como primeiros administradores, nos termos do art. 18 dos estatutos:
O Sr. Achille Adam, residente em Paris, Avenue d’ Antin 21;
O Sr. Alexis Brice, residente em Paris, rue de Moulin des Prés 36 bis;
O Sr. Jacobus Korthals Altes, administrador da Société Franco Hollandaise de Travaux Maritimes, residente em Amsterdam, Damrak 37/38;
O Sr. José Paes de Carvalho, residente em Paris, rue Gustave Flaubert 9;
O Sr. Léon Lefebvre, residente em Roubaix, rue de Tourcoing 6;
O Sr. Eugéne Leblanc, residente em Paris, Square de l’Opéra 4;
O Sr. Maurice de Lagotellerie, residente em Paris, rue Laffitte 27;
O Sr. Justin Perchot, residente em Paris, avenue de l'Obeservatoire I;
O Sr. Abel Suais, engenheiro, residente em Paris, rue Leon Coignet 13;
O Sr. Gustave Lériche, residente em Paris, rue Villaret Joyeuse II.
Os administradores nomeados, presentes ou representados, a excepção do Sr. Korthals Altes, acceitaram por si mesmos ou por mandatario.
3º A assembléa geral nomeou:
O Sr. Maurice L’Epine, residente em Paris, rue de Tasse numero 7 e o Sr. Emile Georget, residente em Bois Colombes, rue Parchappe n. 7, commissarios (com a faculdade de agirem junta ou separadamente) para fazerem um relatorio para a assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade, como dispõe a lei.
Um e outro, presentes, acceitaram.
4º A assembléa geral approvou os estatutos da Société Franco Brésilienne de Travaux Publics, taes quaes se acham redigidos no acto lavrado perante Maître Charles Tollu, tabellião em Paris, aos 23 de fevereiro de 1910, e declarou definitivamente constituida a sociedade, todas as formalidades prescriptas por lei, havendo sido preenchidas, com reserva de acceite do Sr. Korthals Altes, ausente das suas funcções de administrador.
IV. – ACCEITE DE FUNCÇÕES DE ADMINISTRADORES
Conforme instrumento particular, datado de Amsterdam em 1 de março de 1910, cujo original foi depositado em notas de Maître Charles Tollu, tabellião em Paris, na conformidade de um acto lavrado por elle aos 5 de março – mesmo no mez – registrado, o Sr. Korthals Altes acceitou as funcções de administrador da Société Franco-Brésilienne de Travaux Publics, que lhe foram conferidas pela assembléa geral constituinte, de 26 de fevereiro de 1910.
Publicas fórmas dos estatutos, da declaração de subscripção do pagamento de entradas com a demonstração junta á mesma, da acta da assembléa geral constituinte e da declaração de acceite, supracitadas, foram depositadas em data de 23 de março de 1910 no cartorio do Juizo de Paz de 2ª Circumscripção de Paris e no cartorio do Tribunal do Commercio do Sena.
Por extracto e menção.
Ch. Tollu.
Este exemplar do jornal de annuncios legaes de Paris supracitado, Les Petites Affiches, achava-se legalizado do seguinte modo:
«Officina de impressão Paul Dupont (L. Gillet, director) 4 rue du Bouloi (1ª cincumscripção).
Certificada a inserção n. 14.312 (assignatura illegivel).
Registrado em Paris aos 24 de março de 1910, fls, 85.
Recebido tres francos e 75 centimos.
Chancella do registro do Tribunal do Commercio.
Visto pelo maire da 1ª circumscripção de Paris (Louvre) para legalização da assignatura supra.
Assignatura de chancella: C. Goirand.
Virgilio Ramos Gordilho, vice-cousul em exercicio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, certifica que o jornal Les Petites Affiches, aqui annexado, é um dos orgãos de publicação de annuncios judiciarios e legaes de Paris.
Em fé do que, passo o presente certificado, para servir onde preciso fôr.
Feito no Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 12 de julho de 1910. – O vice-consul, em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.
Duas estampilhas do serviço consular do Brazil, valendo ao todo 4$, inutilizadas pela chancella do referido consulado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor collectivo de 15$600.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris.
Rio de Janeiro, aos 25 de agosto de 1910 – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Estavam duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis, inutilizadas.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original escripto em idioma francez, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 26 de agosto de 1910.
Sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente 8$700.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1910 – Manoel de Mattos Fonseca.