DECRETO N. 8.244 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Concede à Companhia Siderúrgica do Brasil autorização prévia para se constituir
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Siderúrgica do Brasil autorização prévia para se constituir como sociedade anônima de mineração afim de recorrer à subscrição pública para a formação de parte de seu capital, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o art. 63 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.