DECRETO N. 8.246 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1910
Concede autorização á Companhia União dos refinadores para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia União dos Refinadores, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia União dos Refinadores, com séde em S. Paulo, para funccionar na Republica com os estatutos que a este acompanham, ficando, porém, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Relação nominativa dos subscriptores de acções da Companhia União dos Refinadores
Numero | Profissão Domicilio | Numero de acções | |
1. | Julio Micheli, engenheiro, S. Paulo ...................................................................................... | 750 | |
2. | Pedro Morganti, industrial, S Paulo ...................................................................................... | 900 | |
3. | Companhia Puglizi, negociante, S. Paulo ............................................................................ | 1.500 | |
4. | Francisco Cuoco, negociante, S. Paulo ............................................................................... | 100 | |
5. | Ettore Sandreschi, industrial, S. Paulo ................................................................................. | 50 | |
6. | Baptista Sandreschi, industrial, S. Paulo ............................................................................. | 50 | |
7. | Fratelli Graganini, industrial, S. Paulo .................................................................................. | 50 | |
8. | Domingos da Silva Gomes, guarda-livros, S. Paulo ............................................................ | 5 | |
9. | Ernesto José Nogueira, guarda-livros, S. Paulo .................................................................. | 5 | |
10. | Alberto S. Cerquinho, empregado no commercio, S. PauIo ................................................ | 5 | |
11. | Vicenzo Isandurra, empregado no commercio, S. Paulo ..................................................... | 5 | |
12. | Dr. Alfeo Martilleti, medico, S. Paulo ................................................................................... | 250 | |
13. | Nicola Puglizi Carbones, negociante, S. Paulo .................................................................... | 330 | |
| Total .............................................................................................................. | 4.000 | |
Estava collada uma estampilha federal do valor de 300 réis, devidamente inutilizada, da seguinte maneira: S. Paulo, 13 de setembro de 1910 – Pedro Morganti, incorporador.
Seguia-se o reconhecimento seguinte: Reconheço as 14 firmas supra, inclusive a de Pedro Morganti. S. Paulo, 15 de setembro de 1910. Em testemunho da vervade (signal publico). – O 2º tabellião interino, João Corrêa da alva e Sá.
Estatutos da União dos Refinadores
CAPITULO I
DENOMINADO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida sob a denominação de Companhia União dos Refinadores, entre os subscriptores dos presentes estatutos e para os fins nelle declarados, uma sociedade anonyma por acções, a qual terá sua séde e fôro juridico nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome.
Art. 2º A companhia tem os seguintes fins:
1º, compra e venda de assucar, café e outros artigos que convenha, por atacado e a varejo, dentro e fóra do paiz;
2º beneficiar os mesmos pelos processos de clarificação, refinação, torrefação e moagem, tendo para taes fins os machinismos proprios e aperfeiçoados;
3º adquirir, por compra ou arrendamento, usinas, refinações de assucar, moagem de café e outras industrias similares, bem como fazer contractos e participar das mesmas pela fórma que julgar conveniente.
Art. 3º. O prazo de duração da companhia é de 30 annos, contado da data da sua installação, prorogavel pela assembléa geral de accionistas, salvo caso de dissolução, previsto pela legislação em vigor.
Art. 4º A companhia poderá ter filiaes e correspondentes em qualquer cidade do paiz e do estrangeiro.
CAPITULO II
DO CAPITAL, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 5º O capital inicial será de 400:000$, dividido em 4.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, realizado no acto da subscripção das mesmas, podendo ser elevada até 800:009$ em uma ou mais emissões, a juizo da directoria, que ficará para esse fim autorizada com approvação dos presentes estatutos.
Art. 6º As acções serão nominativas ou ao portador, á vontade dos accionistas, que receberão cautelas provisorias, substituiveis opportunamente por titulos definitivos, sempre com a assignatura de dous directores.
Art. 7º. Os accionistas possuidores de menos de cinco acções poderão comparecer ás reuniões da assembléa e tomar parte nas discussões, mas não em suas deliberações. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, desde que estejam legalmente inscriptas em seu nome 30 dias pelo menos antes das reuniões.
Art. 8º Podem votar os paes por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupillos, os curadores por seus curatellados, um dos socios pela firma social, pelas corporações e outras pessoas juridicas, e seus representantes ou prepostos e, finalmente, os inventariantes pelos espoliar que representarem.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A companhia será administrada por tres directores, sendo um presidente, um secretario e um gerente, eleitos pela assembléa geral e cujo mandato durará quatro armas, com direito a reeleição.
Art. 10. O exercicio do cargo de director depende essencialmente da effectiva caução de 50 acções da companhia, as quaes ficam inalienaveis até serem definitivamente liquidadas as contas de sua gestão.
Art. 11. Em caso de ausencia ou impedimento temporario de qualquer dos directores, o mesmo poderá indicar, sob sua responsabilidade, quem o substitua, porém no caso de vaga proceder-se-ha na fórma da lei.
Art. 12. Fica a directoria com plenos e geraes poderes para tratar, dirigir e resolver todos os negocios e interesses da companhia; fazer acquisições, ajustar e dissolver contractos que a mesma tenha de celebrar, bem como deliberar sob quaesquer assumptos, que por lei ou por estes estatutos não sejam da competencia privativa da assembléa geral, competindo-lhe mais:
1º, distribuir entre seus membros as funcções da administração interna e externamente, como melhor convenha aos interesses da companhia;
2º, representar a companhia em juizo ou fóra delle, por si ou por mandatarios que constituir;
3º, convocar as assembléas geraes, ordinaria e extraordinariamente;
4º, apresentar á assembléa geral ordinaria e assignar o relatorio annual e respectivo balanço com o parecer do conselho fiscal, propondo o dividendo que deverá, ser distribuido aos accionistas.
Art. 13. A directoria perceberá annualmente, para dividir igualmente entre seus membros, 5 % sobre os lucros liquidos verificados depois de deduzidas as quotas destinadas ao fundo de reserva e depreciação de machinismos.
Art. 14. O director gerente, além da parte dos lucros referida no artigo anterior, terá mais uma porcentagem annual sobre os mesmos e um ordenado mensal fixado pela directoria, sendo este levado á conta de despezas geraes.
Art. 15. A directoria realizará suas reuniões tantas vezes quantas jurar necessarias, podendo seus membros fazer-se representar uns pelos outros, por meio de procuração, carta ou telegramma.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. Haverá tres fiscaes effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.
Art. 17. Compete aos fiscaes tudo o que lhes é attribuido pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 18. De todas os reuniões dos fiscaes se lavrará acta.
Art. 19. Aos fiscaes supplentes compete a substituição dos effectivos por ordem de collocação.
Art. 20. Cada membro do conselho fiscal receberá 50 de cada reunião em que tomar parte no exercicio de suas atribuições.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 21. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da companhia com o poder supremo de deliberar, resolver e adir todos os negocios e interesses da mesma, conforme lhe attribuem estes estatutos e a legislação em vigor.
Art. 22. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha até o fim do mez de março de cada anno, e delibera sobre as contas da administração e parecer do conselho fiscal, bem como qualquer outro assumpto que por estes estatutos lhe esteja affecto.
Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias sempre que sejam convocadas, mas só podendo deliberar sobre o objecto que as tiver motivado.
Art. 23. As assembléas geraas ordinarias ou extraordinarias serão presididas pelo accionista que para tal fim for acclamado, o qual chamará um outro para servir como secretario.
Art. 24. As condições para as assembléas geraes se constituirem validamente, conforme a materia de que se trata, a fórma de sua convocação e funccionamento, o modo pelo qual serão tomadas as deliberações e finalmente os actos que devem proceder, acham-se todos determinados na lei.
CAPITULO VI
LUCROS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 25. No fim de cada anno social, que termina em 31 de dezembro, proceder-se-ha ao balanço, e dos seus lucros liquidos verificados far-se-ha a distribuição pela seguinte fórma:
a) 10 %, que será levado á conta de fundo da reserva;
b) 5 %, que será levado á conta de depreciação dos machinismos;
c) 5 % para a directoria;
d) porcentagem ao director gerente fixada pela directoria, e do restante distribuir-se-ha o dividendo proposto pela mesma assembléa geral ordinaria.
Art. 26. O fundo de reserva será constituido:
1º, com a porcentagem deduzida dos lucros liquidos (artigo anterior);
2º, com seus proprios rendimentos;
3º, com os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos, que prescreverão em seu favor, salvo reclamação justificada do accionista.
Art. 27. O fundo de reserva, uma vez attingida a metade do capital da companhia, cessará, passando a porcentagem a elle destinada a ser distribuida pelos accionistas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que consolida as disposições de direito applicaveis.
Art. 29. A primeira administração da companhia será a seguinte:
Presidente, engenheiro Julio Michelli.
Secretario, Nicola Puglizi Carbone.
Gerente, Pedro Morganti.
Paragrapho unico. O primeiro conselho fiscal se comporá de
MEMBROS EFFECTIVOS
Ettore Sandreschi.
F. Cuoco.
Ernesto José Nogueira.
SUPPLENTES
Alberto Cerquinho.
V. Scandura.
Domingos da Silva Gomes.
S. Paulo, 15 de setembro de 1910.
Estavam devidamente inutilisados 2$400 de estampilhas federaes.
Via-se a assignatura de Pedro Morganti, incorporador, reconhecida pelo 2º tabellião interino de S. Paulo, João Corrêa da Silva e Sá.