DECRETO N

DECRETO N. 8.246 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza a Empresa Baiana de Minerais Limitada a pesquisar manganês e associados no município de Bonfim, Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Empresa Baiana de Minerais Limitada” a pesquisar manganês e associados em terrenos de propriedade de Edeltrudes José Barbosa, fazenda “Varzinhas”, e herdeiros de Marcos Gomes, fazenda “Mocó”, situados a noroeste da estação Missão de Saí, município de Bonfim, Estado da Baía, numa área de cem hectares (100 Ha) delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices à distância de trezentos e quarenta metros (340 m), rumo Norte (N) do ponto de bifurcação da rodovia “Missão de Saí – Secadeira de Café” para a fazenda “Tuntum” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), rumo trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º 45’ NE) e quatrocentos metros (400 m), rumo cinquenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrer em os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 30 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.