DECRETO N. 8.248 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1910
Approva o regulamento dos corretores de mercadorias e de navios da capital federal e reorganiza a junta respectiva
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no decreto n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Para os serviços dos corretores de mercadorias e de navios da Capital Federal e para a reorganização da Junta respectiva, fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento dos corretores de mercadorias e de navios da
Capital Federal e da Junta respectiva
TITULO I
ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
DOS OFFICIOS DE CORRETORES DE MERCADORIAS E DE NAVIOS, CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, INVESTIDURA PARA OS MESMOS, FIANÇA, VAGA DE OFFICIO
Art. 1º Ficam mantidos na Capital Federal, com caracter de officios publicos, os cargos de corretores de mercadorias e de navios, a que se referem os decretos ns. 806, de 26 de julho de 1851, e 2.813, de 7 de fevereiro de 1898.
Ao Governo compete supprimil-os quando entender conveniente.
Art. 2º Será de 20 o numero de corretores de mercadorias e de 10 o de navios, podendo o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio augmental-o quando assim se tornar necessario.
Um só corretor poderá, entretanto, accumular o exercicio das duas classes de corretagens.
Art. 3º Os corretores de mercadorias e de navios da Capital Federal serão nomeados e demettidos pelo Presidente da Republica, por decreto expedido pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 4º Para ser corretor de mercadorias ou de navios é preciso:
a) ser cidadão brazileiro, nato ou naturalizado;
b) ter mais de 21 annos de idade;
c) estar no gozo dos direitos civis e politicos.
Art. 5º Não podem ser corretores de uma ou de outra especie:
a) as mulheres;
b) as pessoas que não podem ser commerciantes;
c) os corretores destituidos por haverem sido condemnados em crime a que o Codigo Penal imponha a pena de destituição do emprego, ou outra de cuja imposição resulte a destituição;
d) os individuos que tiverem sido condemnados por algum dos crimes de falsidade, esteliionato, furto ou roubo;
e) os fallidos não rehabilitados;
f) os individuos que tiverem sido punidos pelo exercicio illegal do officio de corretor.
Art. 6º A nomeação para o cargo de corretor de mercadorias ou de navios será feita mediante informação da Junta dos Corretores, instruida com os documentos seguintes:
a) certidão de idade do pretendente;
b) attestado da autoridade policial da circumscripção do domicilio do pretendente, declarando ter este residencia por mais de um anno na Capital Federal (art.39 do Codigo Commercial);
c) certificado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por tempo, nunca menor de dois annos, em escriptorio de algum corretor ou commerciante;
d) folha corrida;
e) attestado da Junta Commercial com que prove o pretendente não ser negociante fallido não rehabilitado.
Art. 7º O corretor, nomeado, seja de mercadorias ou de navios, deve depositar como caução, no Thesouro Nacional, a quantia de cinco contos de réis (5.000$) em dinheiro ou em apolices da divida publica da União, sendo as mesmas recebidas pelo seu valor nominal, não lhe podendo, em tempo algum e sob qualquer pretexto, ser expedida a patente ou titulo de nomeação, antes de haver elle realizado esse deposito.
Paragrapho unico. Os juros das apolices, depositados para esse effeito, serão recebidos pelos respectivos donos, nas épocas determinadas para o seu pagamento.
Art. 8º A fiança do corretor tem por fim garantir o cumprimento dos compromissos e obrigações por elle assumidos no desempenho de suas funcções.
Art. 9º Si a fiança de um corretor soffrer qualquer diminuição, o corretor, ou o seu fiador, ficará obrigado a integralizal-a dentro de 30 dias, contados da data em que fôr expedida a intimação pelo syndico da Junta dos Corretores.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr cumprida essa obrigação, e corretor ficará suspenso do exercicio de suas funcções.
Art. 10. O fiador do corretor poderá pedir o cancellamento da fiança prestada, devendo, em tal caso, o corretor prestar nova fiança dentro de 15 dias, sob pena de destituição.
O prazo para o levantamento da fiança, nessa hypothese, só começará a correr da data da destituição ou da effectividade da nova fiança.
Art. 11. Antes de entrar no exercicio do cargo, deve o corretor:
a) fazer-se inscrever na repartição competente, para o pagamento do imposto de industria e profissão;
b) tomar perante o syndico da Junta dos Corretores o compromisso de desempenhar suas funcções com zelo e probidade, de accôrdo com as leis em vigor, lavrando-se o respectivo termo em livro para esse fim destinado;
c) fazer abrir, rubricar e encerrar pelo syndico da Junta dos Corretores o caderno manual paginado e apresentar o protocollo com as formalidades do art. 67 deste regulamento.
Art. 12. A fiança do corretor responde:
a) pelas multas em que este incorrer;
b) pela execução e liquidação das negociações de que elle tiver sido encarregado;
c) pelas indemnizações que elle fôr obrigado a pagar, em virtude de sentença do Poder Judiciario.
Art. 13. Somente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, é que poderá o restante de sua importancia responder pelas dividas particulares do mesmo corretor.
Art. 14. A fiança só poderá ser levantada, depois de haverem decorrido seis mezes da data da demissão ou fallecimento do corretor.
Art. 15. Findo esse prazo, ter-se-ha por prescripta a responsabilidade do corretor, salvo o caso em que conforme o direito não corre o tempo para prescripção.
Art. 16. A Junta dos Corretores, quando occorrer o fallecimento ou se der a demissão ou destituição de qualquer corretor, mandará dar publicidade á vaga, nos boletins affixados no recinto da Bolsa e em sua secretaria, e fará publicar editaes chamando os interessados em transacções, em que tiver intervindo o corretor, a virem liquidal-as no prazo de seis mezes.
Art. 17. Findo esse prazo, a Junta de Corretores expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou de quaesquer interessados, requisitoria ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio para levantamento da fiança depositada no Thesouro Nacional.
Art. 18. Occorrendo vaga de officio de corretor de mercadorias ou de navios, o syndico da Junta dos Corretores procederá immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes ao mesmo corretor e relativos ao officio, e bem assim ao exame do estado em que se acharem na presença das partes interessadas e de duas testemunhas, levando em seguida o facto ao conhecimento do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 19. Os livros e papeis, arrecadados em virtude do disposto no artigo antecedente, serão examinados pela Junta dos Corretores na sua primeira reunião, afim de que verifique, por meio delles, o estado das operações de que se achava incumbido o corretor, si o caso fôr de intervir a referida Junta para resguardar interesses de terceiros ou de serem recolhidos esses livros e papeis ao archivo.
Art. 20. Do exame a que proceder a Junta dos Corretores nos livros e papeis pertencentes ao officio vago de corretor, será feita a devida declaração na acta da reunião da mesma Junta, bem como do destino dado a elles.
Art. 21. A Junta dos Corretores poderá, quando fôr solicitada, fazer extrahir certidões, verbo adverbum, dos lançamentos do protocollo e do copiador, pertencentes ao corretor e archivados na secretaria da Junta, desde que tenha sido destituido ou haja fallecido o mesmo corretor.
CAPITULO II
COMPETENCIA, EXERCICIO E FUNCÇÕES DOS CORRETORES DE
MERCADORIAS E DE NAVIOS
Art. 22. São da competencia dos corretores de mercadorias:
a) a compra e venda de quaesquer mercadorias e a cotação de seus preços;
b) a compra e venda de mercadorias na Bolsa de Corretores de Mercadorias;
c) a classificação e valorização das mercadorias para sobre ellas serem emittidos em warrants ou bilhetes de mercadorias, passando os attestados necessarios;
d) effectuar vistorias em mercadorias, dando os respectivos laudos, quer por autorização judicial ou particular, quer por designação do syndico da Junta dos Corretores.
Art. 23. Serão nullos de pleno direito os certificados que, para os fins acima mencionados, forem fornecidos por pessoas estranhas á corporação dos corretores, desde que não preencham as exigencias do decreto n. 79, de 23 de agosto de 1892.
Art. 24. O corretor poderá encarregar-se de executar as ordens de seus committentes, independente de autorização por escripto, uma vez que, pela praxe na praça da Capital Federal, seja permittida a ordem verbal.
Art. 25. A ordem dada ao corretor terá vigor emquanto não fôr retirada, salvo a declaração de prazo fixado para o cumprimento della o recebimento dessa autorização importa ordem verbal.
Art. 26. O corretor emquanto não puder executar a ordem recebida dará ao seu committente, diariamente, os motivos da demora, afim de receber deste novas instrucções sobre o preço e outras condições de negociação.
Art. 27. Os corretores de mercadorias não poderão effectuar em seu nome operações de compra e venda de mercadorias e assignar contractos em que não haja a declaração dos nomes de seus committentes.
Art. 28. A falta de observancia do disposto no artigo antecedente importará para o corretor a multa na metade do valor da fiança por elle prestada, e no caso de reincidencia será elle destituido do cargo.
Art. 29. Antes de acceitar a incumbencia de qualquer negociação a prazo, para ser realizada na Bolsa, poderá o corretor de mercadorias exigir do committente as garantias que lhe parecerem necessarias á effectividade da mesma negociação, dando, por sua vez, ao committente as que este exigir.
Paragrapbo unico. Essas garantias, quando consistentes em dinheiro, serão préviamente fixadas e depositadas em estabelecimentos bancarios ou particulares, a aprazimento das partes.
Art. 30. As quantias que tiverem de ser dadas inicialmente como garantia ás operações a que se refere o artigo antecedente, serão accordadas pelas partes contractantes emquanto não existirem tabellas officiaes.
Art. 31. O committente que, antes do prazo convencionado para a operação, retirar a ordem dada e acceita, para effectual-a com outro corretor nas mesmas condições, pagará ao corretor integralmente a corretagem, como si a dita ordem tivesse sido executada.
Art. 32. O mesmo se dará quando, realizada uma transacção, o vendedor não fizer entrega da mercadoria de accôrdo com a qualidade ajustada e negociada.
Art. 33. O committente que, sem prévia retirada da ordem dada, e já tendo recebido do corretor encarregado da negociação a nota de haver sido a mesma executada deixar de fazer boa a transacção e realizal-a por meio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro e responderá por perdas e damnos causados á parte com quem houver tratado o mesmo corretor.
Art. 34. A requerimento deste, poderá ser afixado na Bolsa e na secretaria da Junta dos Corretores o nome do committente que assim tiver procedido com um resumo da negociação.
Art. 35. O corretor deverá guardar segredo sobre os nomes dos committentes; para mencional-os far-se-ha preciso a autorização destes por escripto, ou que a natureza da negociação o exija.
Art. 36. E’ dever do corretor assegurar-se da identidade e idoneidade das pessoas ou firmas de cujas negociações tiver de ser encarregado.
Art. 37. O corretor de mercadorias ou de navios, ao offerecer a negociação, deverá fazel-o com exactidão, clareza e precisão, abstendo-se de subterfugios que possam induzir a erro as partes contractantes.
Art. 38. O corretor de mercadorias ou de navios só poderá extrahir certidões de seu protocollo ou copiador, quando a requerimento das partes legitimas ou por ordem de autoridade competente.
Art. 39. O corretor que se ausentar sem a necessaria licença perderá o direito ao cargo que exercia, sendo annunciada a sua vaga.
Art. 40. O corretor de mercadorias deverá assistir à entrega das mercadorias vendidas por seu intermedio, quando algumas das partes contractantes assim o exigir.
Art. 41. E’ prohibido os corretores, sob as penas do art. 59 do Codigo Commercial:
a) formarem entre si associações particulares para operações de sua profissão;
b) fazerem toda especie de operação directa ou indirectamente, debaixo de seu ou alheio nome, contrahirem sociedade de qualquer denominação ou classe que seja;
c) adquirirem para si, ou pessôa de sua familia, cousa cuja venda lhes tiver sido incumbida e venderem o que lhes pertencer, quando tenham ordem de comprar da mesma especie;
d) exercerem cargos de administração ou fiscalização de sociedades anonymas;
e) assignarem contractos de operações não effectuadas por seu intermedio ou pelo de seus prepostos, ou aquelles que por sua natureza não devam ser effectuados pela incapacidade dos contractantes;
f) commerciarem por conta propria.
Art. 42. São da competencia dos corretores de navios:
a) os fretamentos, as cotações de seus preços e os carregamentos;
b) a agencia de seguros maritimos;
c) servirem de interpretes dos capitães de vapores ou de navios perante as autoridades;
d) a traducção dos manifestos e documentos que os capitães ou mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas alfandegas e mesas de rendas;
e) agenciarem negocios por conta de outrem no que fôr concernente ao desembaraço e despacho das embarcações nas alfandegas e mesas de rendas, sendo-lhes permittida a entrada nos respectivos edificios, armazens ou depositos, independente de licença.
Art. 43. Ao corretor de navio é permittido exercer as attribuições inherentes aos agentes de vapor ou navios, devendo, porém, o corretor communicar ao syndico da Junta de Corretores todas as vezes que desempenhar essas funcções.
§ 1º Pela falta dessa communicação incorrerá o corretor de navios na multa de 100$ e no dobro na reincidencia.
§ 2º A sua fiança responde pelos actos por elle praticados na qualidade de agente.
Art. 44. Feita a nomeação de um corretor de navios, o syndico de Junta dos Corretores dará cornmunicação ao inspector da Alfandega da Capital Federal, para os devidos effeitos.
Art. 45. O corretor de mercadorias de navios pode intervir em todas as convenções, transacções e operações mercantis, ficando todavia entendido que é permittido a todos os commerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratarem directamente, por si ou por seus agentes e caixeiros das suas negociações e das de seus committentes, contanto que a intervenção seja gratuita.
Paragrapho unico. Nas negociações a que se refere o presente artigo não se acham comprehendidas as que só por intermedio de corretor serão effectuadas em Bolsa.
Art. 46. Nenhum corretor poderá deixar o exercicio de seu cargo sem dar parte á Junta dos Corretores; aquelle que quizer ausentar-se temporariamente solicitará a necessaria licença ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 47. Presumem-se sempre fraudulentas as fallencias dos corretores de mercadorias e de navios. Serão, outrosim, elles considerados cumplices de fallencia fraudulenta, quando intervierem em qualquer operação mercantil do fallido, depois de haver sido este declarado tal pelo poder competente.
Art. 48. O corretor ou o preposto que o substituir em seus impedimentos enviará á secretaria da Junta dos Corretores, no ultimo dia util de cada semana e a hora designada pelo syndico da referida Junta, as notas com os preços correntes das mercadorias negociaveis no mercado durante a semana e os preços que vigorarem em igual periodo, quer para portos nacionaes, quer para portos estrangeiros.
Art. 49. Nessas notas serão mencionados os preços, a qualidade e a procedencia dessas mercadorias e todas as informações necessarias para o registro no livro competente e organisação do boletim de preços correntes officiaes.
Art. 50. Os corretores que deixarem de cumprir o disposto no art. 48. deste regulamento serão multados na quantia de 200$ a 500$ e no dobro na reincidencia.
Art. 52. A Junta dos Corretores organizará relação dessas mercadorias e fretes e as distribuirá por todos os corretores de mercadorias e de navios.
Art. 53. Os corretores de mercadorias e de navios não poderão extrahir certidões de seus livros sem prévia autorização da Junta dos Corretores.
Art. 54. As certidões de cotações só poderão ser fornecidas pela Junta dos Corretores.
CAPITULO III
PREPOSTOS DOS CORRETORES
Art. 55. Aos corretores de mercadorias e de navios é facultado terem como auxiliares um ou mais prepostos designados por elles e approvados pela Junta dos Corretores.
Paragrapho unico. Será de quatro o numero maximo de prepostos que poderá ter cada corretor.
Art. 56. Taes prepostos devem reunir os requisitos para o officio de corretor.
Art. 57. Os corretores de mercadorias e de navios serão substituidos em seus impedimentos pelos prepostos por elles designados. Sempre que se tiver de dar a substituição, a Junta dos Corretores terá disso aviso prévio.
Art. 58. Os prepostos dos corretores estão inhibidos de fazer operações por conta propria.
Art. 59. Os prepostos dos corretores estão sujeitos a acção disciplinar da Junta dos Corretores, podendo esta suspendel-os ou destituil-os ex-officio, e o fará sempre que o entenderem conveniente os corretores com os quaes servirem.
Art. 60. No caso do impedimento do corretor, sómente um dos seus prepostos o substituirá para a formalidade da assignatura dos contractos e mais effeitos que só pelo mesmo corretor pódem ser desempenhados.
Art. 61. Os actos de nomeação, suspensão e demissão dos prepostos serão levados ao conhecimento de toda a corporação por meio de boletins affixados no salão da Bolsa e secretaria da Junta dos Corretores, durante o espaço de oito dias.
Art. 62. A Junta dos Corretores terá um livro destinado ao lançamento dos termos de approvação dos prepostos dos corretores e fará affixar, em quadros proprios nos salões da Bolsa, os nomes, cognomes e appellidos dos prepostos em exercicio, com indicação dos corretores de que forem auxiliares.
Art. 63. Os prepostos dos corretores são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos:
a) de praticarem os actos attinentes ao officio de que forem encarregados pelos corretores;
b) de substituirem os corretores em seus impedimentos.
Art. 64. Os prepostos dos corretores terão um livro auxiliar aberto rubricado em cada uma das suas paginas e encerrados pelo syndico da Junta dos Corretores e no qual serão registradas as operações, logo que fiquem contractadas.
Art. 65. O livro auxiliar a que se refere o artigo antecedente será apresentado diariamente ao corretor, afim de serem transcriptas em seus livros as operações realizadas e registradas na Bolsa.
Art. 66. Os corretores respondem solidariamente pelos seus prepostos.
CAPITULO IV
ESCRIPTURAÇÃO DOS CORRETORES, EXAMES DOS LIVROS, CERTIDÕES DOS LANÇAMENTOS NELLES FEITOS, SEU VALOR JURIDICO
Art. 67. Todo corretor de mercadorias ou de navios deve ter os livros seguintes;
a) um protocollo aberto, numerado, rubricado e encerrado pela Junta Commercial;
b) um caderno manual, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo syndico da Junta dos Corretores.
Art. 68 E facultado aos corretores o uso de um copiador com as formalidades exigidas pelo art. 13 do Codigo Commercial, para nelle serem registradas as alterações que possam ser feitas em seus contractos depois de lançados em seus livros e entregues a seus committentes, a correspondencia que foi trocada sobre assumptos de sua profissão e os certificados de vistoria a que se referem os arts. 26, 37 e 41 do Regulamento da Bolsa.
Art. 69. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluidas, as operações realizadas pelo corretor ou seus prepostos, com toda clareza e individuação, afim de proporcionar noção exacta dessas operações.
§ 1º Uma copia desses assentamentos será entregue dentro de horas aos seus committentes, assignada pelo corretor ou preposto que o substituir.
§ 2º Feita a entrega de que trata o paragrapho anterior, cessa a responsabilidade do corretor pela execução do contracto, e a acção para exigir o seu cumprimento só poderá ter logar entre os contractantes.
Art. 70. No protocollo serão lançados, diariamente, os assentamentos do caderno manual, por copia litteral por extenso, e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sob a qual existirem as operações escripturadas no caderno manual, com menção dos nomes do comprador, do vendedor, da natureza do preço, do prazo e de todas as condições das operações.
Art. 71. O protocollo terá as formalidades exigidas para os livros dos commerciantes no art. 13 do Codigo Commercial sob pena de não terem fé os assentamentos nelle lançados.
Art. 72. Os livros dos corretores, que se acharem escripturados na fórma do disposto neste Regulamento, sem vicio nem defeito, terão fé publica.
Art. 73. Os livros não escripturados em fórma regular e não revestidos das formalidades legaes não farão prova em juizo em favor dos corretores.
Art. 74. O exame parcial dos livros do corretor terá logar por ordem do syndico da Junta dos Corretores, sempre que se originarem duvidas ou se ventilar questão sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor tenha intervido.
Paragrapho unico. Para esse exame fará o corretor apresentar os seus livros na Secretaria da Junta de Corretores.
Art. 75. O exame geral dos livros do corretor somente poderá ter logar nos casos expressos no Codigo Commercial e sempre que a Junta dos Corretores o julgar necessario para apurar factos que constituam em responsabilidade o corretor.
Paragrapho unico. Nesta hypothese precederá autorização do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 76. A Junta dos Corretores, sempre que ordenar exame sobre qualquer ou todos os livros do corretor, será obrigada a guardar sigillo sobre os nomes dos committentes de todas as operações nelles consignadas.
Paragrapho unico. Nesses exames funccionará o syndico da Junta dos Corretores.
Art. 77. A recusa de exhibição dos livros ordenada por autoridade competente, e nos casos dos arts. 74 e 75, sujeitará o corretor á applicação do disposto no art. 20 do Codigo Commercial.
Art. 78. Os livros dos corretores, quando arrecadados pela Junta respectiva, serão guardados em seu archivo.
Art. 79. As certidões extrahidas dos livros dos corretores com referencia á folha em que se acharem escripturados os actos, sendo subscriptas e assignadas pelos corretores, terão força de instrumento publico para prova dos contractos respectivos.
Art. 80. O corretor que passar certidão contraria ao que constar de seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade e perderá metade da fiança por elle prestada.
Art. 81. Os corretores não podem certificar o preço de qualquer mercadoria, exceptuada a hypothese do art. 82.
Art. 82. Não tendo a Junta dos Corretores registrado em seus livros cotação de qualquer especie de mercadorias, o syndico, a requerimento do interessado, encarregará uma commissão de corretores de mercadorias de fornecel-a, fazendo-a registrar em seu livro de registro de preços correntes, como addendo ás cotações do dia designado, e só depois de registrada se dará a certidão.
Art. 83. Os corretores não poderão passar a pessoas extranhas a qualquer operação registrada em seus livros certidões desses assentamentos, salvo autorização judicial ou consentimento por escripto dos interessados, sendo, porém, observada a disposição do art. 53 deste regulamento.
Art. 84. Os corretores só poderão escripturar os seus livros no idioma nacional.
Paragrapho unico. Os livros dos corretores de mercadorias e de navios que forem encontrados escripturados em edioma differente, não farão prova em juizo a favor do corretor; este será multado na quantia de 500$ e os lançamentos respectivos serão cancellados pelo syndico da Junta dos Corretores.
CAPITULO V
JUNTA DOS CORRETORES, SUAS ATTRIBUIÇÕES, ASSEMBLÉA E ELEIÇÃO
Art. 85. Os corretores de mercadorias e de navios da Capital Federal, constituidos em assembléa geral, em numero não inferior a dous terços, elegerão annualmente uma junta, composta de quatro membros, sendo dois de cada uma dessas classes de corretores.
Art. 86. Dos quatro membros dessa Junta, um será o syndico e os outros adjuntos.
Art. 87. O tempo de exercicio da Junta dos Corretores será de um anno, podendo, entretanto, dar-se a reeleição de todos ou de alguns dos seus membros.
Art. 88. Compete á Junta dos Corretores:
a) superintender nas operações os corretores de mercadorias e de navios e zelar para que elles cumpram com actividade e probidade os deveres de sua profissão, bem como pela execução das leis e regulamentos que os regem, podendo ordenar-lhes a exhibição de seus livros e prescrever-lhes as medidas que julgar necessarias;
b) censurar os actos irregulares dos corretores;
c) tomar conhecimento das queixas que forem apresentadas pelas partes, com as informações necessarias ao conhecimento da verdade;
d) decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores relativamente ao exercicio de suas funcções, com recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio;
e) propôr a este tudo quanto fôr conveniente a boa execução e dos serviços a cargo da mesma junta;
f) informar sobre a conveniencia do augmento do numero de corretores de mercadorias e de navios;
g) propôr a nomeação, a destituição de corretores e a suspensão destes pelo tempo de trinta dias;
h) organizar o seu regulamento interno bem como o da Bolsa, devendo nelle determinar-se as attribuições do syndico e seus ajudantes, e submettel-os a approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio;
i) dirigir directamente os trabalhos da Bolsa de corretores de mercadorias e de navios;
j) impôr as multas a que se referem o presente regulamento e o da Bolsa, facultando recurso da decisão para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio dentro do prazo de cinco dias;
k) informar, no caso de recurso, as razões que motivaram decisão recorrida;
l) estabelecer o horario dos trabalhos da Bolsa;
m) prover a constatação das cotações officiaes das operações realizadas ou registradas em Bolsa e os preços correntes semanaes das mercadorias negociaveis nos mercados desta Capital e dos fretes que vigorarem durante a semana, organizando o respectivo Boletim, que será publicado no Diario Official;
n) fornecer ás autoridades e tribunaes as informações que lhe forem pedidas e relativas à profissão de corretor de mercadorias e de navios;
o) determinar a designação, typos e unidades das mercadorias que deverão ser negociadas em Bolsa, revendo, annualmente, a lista respectiva;
p) promover a organização de typos officiaes dos diversos productos da lavoura e da industria, nos diversos Estados do Brazil, susceptiveis de exportação, archivando as respectivas amostras;
q) conceder licença, até tres mezes, aos corretores de mercadorias e de navios;
r) apresentar aos corretores os modelos para contractos, memoranda notas de preços correntes e mais formulas necessarias á uniformidade do serviço official;
s) guardar e conservar em seu archivo os livros e archivos dos corretores de mercadorias e dos de navios que houverem fallecido ou que por qualquer motivo tenham deixado o exercicio da corretagem, para delles serem extrahidas as certidões que forem requeridas por partes legitimas ou requisitadas por autoridades competentes;
t) organizar a tabella official das margens iniciaes que deverão ser depositadas para garantia das operações a prazo;
u) fornecer attestados de qualidade e classificação de qualquer especie de mercadoria, designando o syndico da Junta dos Corretores a commissão de verificação;
v) avisar o corretor de mercadorias de sua designação de vender as mercadorias por autorização judicial, fazendo os respectivos annuncios.
Art. 89. A Junta dos Corretores procurará colligir e uniformizar os usos e praxes commerciaes em vigor na praça da Capital Federal, procedendo ás averiguações que julgar convenientes e concorrendo para que outras sejam legalisadas, quando assim lhe seja solicitado em requerimento assignado pelos interessados.
Art. 90. Para que a Junta dos Corretores possa promover a legalisação de praxe, de accôrdo com o que lhe fôr requerido, torna-se necessario que não seja ella contraria a alguma disposição de lei.
Art. 91. O syndico da Junta dos Corretores, para esse fim, fará publicar pelo Diario Official e pela imprensa desta capital o teor do requerimento, e si no prazo de tres mezes da data da publicação deste não apparecerem reclamações e ficar provado que a mesma foi acceita pelos interessados, reunira os corretores em assembléa para communicar-lhes a sua resolução de acceitar a nova praxe estabelecida, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes, si os houver.
Art. 92. Essa resolução será registrada em livro especial, dando-se della communicação ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio e pedindo-se a este que a approve.
Art. 93. O comparecimento dos corretores ou de seus prepostos em exercicio é obrigatorio, incorrendo na pena de suspensão por 30 dias aquelle cuja ausencia não for justificada.
Art. 94. Nos casos que, conforme o Codigo Commercial, são regulados pelos usos commerciaes, devem estes ser provados por certidão da Junta dos Corretores.
Art. 95. As despezas necessarias para a legalização desses usos serão pagas pelos interessados que assignarem o requerimento.
Art. 96. A Junta dos Corretores não admittirá a despacho papel algum que não esteja devidamente sellado e assignado pelas proprias partes ou seus procuradores legitimamente constituidos.
Art. 97. Para conhecimento dos interessados nas negociações da Bolsa de Corretores de mercadorias, deverá a Junta dos Corretores de mercadorias, providenciar no sentido de serem affixadas em pedras apropriadas informações as mais completas sobre as mercadorias nella negociaveis, de fórma a proporcionar completo conhecimento da situação dos mercadores, productores e consumidores.
Art. 98. Cabe á Junta dos Corretores:
a) organizar a tabella de emolumentos da mesma Junta, a de corretagem e emolumentos que os corretores de mercadorias e de navios deverão perceber pela sua intervenção nas negociações de que foram encarregados;
b) organizar a tabella das taxas a perceber pelas declarações publicadas no Diario Official e imprensa desta capital;
c) inflingir censuras aos corretores pelos actos irregulares que praticarem, e, segundo a gravidade, prohibir-lhes a entrada na Bolsa durante um prazo não exedente de 30 dias e suspendel-os por igual tempo;
d) exercer a necessaria fiscalização para que ninguem desempenhe, sem titulo legal, as funcções de corretor, promovendo pelos meios competentes a decretação da nullidade das operações realizadas por quem se ache em taes condições.
Art. 99. Nos casos em que houver omissão nas tabellas de emolumentos quer da Junta, quer dos corretores, o syndico resolverá, não havendo de sua decisão a respeito recurso por parte do corretor ou committente.
Paragrapho unico. Em taes casos o syndico officiará immediatamente ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre o occorrido, pedindo providencias no sentido de supprir a omissão.
Art. 100. As assembléas eleitoraes ou extraordinarias serão sempre presididas pelo syndico da Junta dos Corretores.
Art. 101. A eleição dos membros da Junta terá logar, em assembléa geral, no oitavo dia util do mez de dezembro.
Art. 102. O syndico convidará para escrutador um corretor, além do adjunto que desempenhar as funcções de secretario.
Art. 103. A' eleição deverão comparecer pelo menos dous terços dos corretores em exercicio, e proceder-se-á por lista que contenham dous nomes de corretores de mercadorias e dous de navios, devendo, porém, mencionar-se o nome do corretor que tiver de ser escolhido para syndico, senda os outros tres mais votados adjuntos.
Art. 104. Si no dia designado não comparecer numero legal de corretores, será feita nova convocação, dentro do prazo de tres dias e então no dia e hora indicados se procederá á eleição com o numero de corretores presentes.
Art. 105. Si nenhum dos corretores votados obtiver maoria absoluta de votos, entrarão em novo excrutinio os mais votados e em numero duplo dos que devem ser eleitos.
Paragrapho unico. Nesse segundo escrutinio não se fará necessaria maioria absoluta de votos, devendo ser considerados eleitos os mais votados; no caso de empate decidirá a sorte.
Art. 106. Serão considerados supplentes os immediatos em votos e substituirão os eleitos, observando-se sempre o disposto no art. 103.
Art. 107. Da eleição e seu resultado será lavrada em livro especial uma acta assignada pela mesa que dirigir os trabalhos e por todos os corretores presentes, sendo uma copia dessa acta remettida ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio. Nella serão mencionados os nomes dos corretores que tiverem deixado de comparecer sem causa justificada.
Art. 108. Nenhum corretor poderá eximir-se de exercer funcções de membro da Junta dos Corretores, sempre que fôr eleito, salvo por motivo de molestia grave e prolongada.
Paragrapho unico. No caso, porém, de reeleição, não será obrigado a acceitar o cargo antes de haver decorrido um anno da eleição anterior.
Art. 109. Os adjuntos eleitos escolherão dentre si o secretario e thesoureiro.
Art. 110. A Junta poderá deliberar sempre que se acharem reunidos tres de seus membros, decidindo por maioria de votos os negocios submettidos a sua apreciação.
Art. 111. Das deliberações que forem tomadas serão lavradas em livro especial as actas respectivas, assignadas pelos membros presentes.
Art. 112. Só poderá ser eleito syndico da Junta o corretor que tiver mais de dous annos de exercicio do respectivo cargo.
Art. 113. O corrector, a quem fôr applicada pena disciplinar, não poderá fazer parte da Junta durante o anno seguinte á decisão que a tiver imposto, si se tratar de simples advertencia e durante os dous annos, si a pena tiver sido de suspensão; neste ultimo caso, elle não poderá ser eleito syndico da mesma Junta durante os tres annos que se seguirem a imposição da pena.
Art. 114. As assembléas extraordinarias poderão ser convocadas pelo syndico da Junta, quando assim lhe parecer necessario ou a requerimento a elle dirigido por dous corretores com a declaração do motivo da convocação e do assumpto a ser tratado. Na assembléa assim convocada não se poderá tratar de assumpto differente daquelle que a tiver motivado.
Art. 115. Os corretores colligirão no mercado os preços correntes das mercadorias negociaveis durante a semana, inscrevendo-as nas notas fornecidas pela Secretaria da Junta dos Corretores, e com a sua assignatura as remetterão á mesma Secretaria no ultimo dia util de cada semana e á hora designada pelo syndico.
Paragrapho unico. Os corretores que não remetterem taes notas serão multados na quantia de 200$ e no dobro na reincidencia.
Art. 116. A Junta dos Corretores apresentará annualmente, na época designada, o orçamento da despeza a ser feita, no exercicio seguinte, com o seu pessoal, expediente, etc.
CAPITULO VI
DO SYNDICO DA JUNTA E DOS ADJUNTOS
Art. 117. E’ da competencia do syndico:
a) representar a corporação dos corretores de mercadorias e de navios perante o Governo e autoridades do paiz, em juizo e em todos os actos em que a mesma corporação tiver de ser representada;
b) convocar e presidir as reuniões da Junta dos Corretores, dirigir as discussões e apurar as deliberações, votando em ultimo logar e para desempate, no caso de ser necessario;
c) executar as deliberações da Junta;
d) assignar a correspondendia official e o boletim que tiver de ser publicado no Diario Official.
e) abrir, encerrar e rubricar os livros de escripturação dos corretores e seus prepostos, a que se refere o presente regulamento;
f) exercer superintendencia sobre todos os empregados da Junta dos Corretores e da Bolsa de Corretores de mercadorias;
g) propôr ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio a nomeação dos auxiliares e serventes necessarios ao serviço da Junta e da Bolsa;
h) superintender os trabalhos da Bolsa e sua fiscalização e providenciar para que sejam cumpridas as disposições deste regulamento e do da Bolsa;
i) assignar com o corretor, que fôr nomeado, o termo de promessa, que este deverá fazer, de bem cumprir os seus deveres;
j) ordenar a compra dos objectos necessarios para o expediente da Junta dos Corretores e determinados no regulamento da Bolsa;
k) informar ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio as petições ou requerimentos de nomeações para os cargos de corretores de mercadorias e de navios;
l) presidir os trabalhos sobre uniformização dos usos e praxes em vigor na praça da Capital Federal;
m) prorogar as horas do expediente quando necessario por affluencia de serviço;
n) resolver os assumptos urgentes e não previstos nos regulamentos, devendo communicar immediatamente ao ministro da Agricutura, Industria e Commercio;
o) apresentar a este, annualmente, um relatorio dos factos occorridos sob sua gerencia:
p) providenciar para que os trabalhos da Bolsa não sejam pertubados por quaesquer reclamações ou explicações que possam ser feitas durante elles;
q) fazer registrar o resultado das operações effectuadas em Bolsa e registrar os que lhe forem communicados pelos corretores, como resultado dos que tiverem sido effectuados em seus escriptorios;
r) rubricar os annuncios appresentados para serem affixados na Bolsa e na secretaria da Junta de Corretores;
s) conferir e rubricar as contas de fornecimentos, as folhas de pagamentos, e endereçal-as á Directoria da Contabilidade do Ministerio da Agricultura, lndustria e Commercio;
t) abrir e encerrar o ponto dos funccionarios da repartição respectiva;
u) convocar as assombléas geraes da corporação para os fins a que se refere o presente regulamento, ou para qualquer outro que, a juizo da Junta dos Corretores, seja de interesse geral da mesma corporação, expressando sempre o motivo da convocação;
v) designar a relação das mercadorias cujos preços correntes deverão ser fornecidos semanalmente para registro e confecção do boletim dos preços correntes officiaes;
x) cumprir e fazer cumprir as disposições do regulamento da Bolsa dos Corretores de mercadorias;
y) nomear a commissão a que se refere o art. 41 do regulamento da Bolsa.
Art. 118. As attribuições dos adjuntos serão designadas no regulamento interno da Junta dos Corretores.
CAPITULO VII
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES; SANCÇÃO PENAL
Art. 119. A responsabilidade civil dos corretores de mercadorias e de navios resolve-se na prestação de perdas e damnos resultantes:
a) da falta de execução da ordem acceita do committente;
b) de haver o corretor, para obter bens para seu committente, ou proventos para si proprio, realizado operações ou negociado de má fé com pessoas cujo estado de fallencia for notorio;
c) da irregularidade da escripturação de seus livros, no que disser respeito ás partes interessadas nas operações.
Art. 120. O corretor responderá pelos lucros cessantes e damnos emergentes que decorrerem de seu acto, quando ficar provado que por má fé elle deixou de dar cumprimento a ordem recebida, ou que dessa omissão lhe adveiu qualquer interesse.
Art. 121. Em qualquer desses casos a ordem acceita e não cumprida será executada pela Junta dos Corretores, á vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constituidos da fiança do corretor, realizando-se o levantamento da quantia precisa para a liquidação final da operação, por meio de requesitoria dirigida ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 122. A prestação de perdas e damnos se fará effectiva por fará de sentença condemnatoria do poder competente, obtida por meios ordinarios.
Art. 123. Os corretores de mercadorias e de navios, além das penas em que possam incorrer, de accôrdo com as disposições do Codigo Penal, repressivas dos crimes de funcção, são passiveis das penas disciplinares ou regimentaes de advertencia, multa, suspensão e exclusão da classe.
Art. 124. Será passivel de advertencia:
a) o corretor que se mostrar irreverente para com qualquer dos membros da Junta dos Corretores, quando em exercicio de suas funcções;
b) o corretor que recusar informações que lhe sejam solicitadas pela Junta de Corretores.
Art. 125. Incorrerá na pena de multa de 200$ a 500$ e na do dobro no caso de reincidencia o corretor que não fornecer as notas necessarias á organização do boletim, com os preços correntes dos generos negociaveis no mercado e fretes respectivos.
Art. 126. Incorrerá na multa de 500$ a 1:000$ o corretor que assignar contractos e não os registrar em seus livros.
Art. 127. Incorrerá na multa de 500$ o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades e declarações exigidas neste regulamento.
Art. 128. Incorrerá na multa de 1:000$ o corretor que se recusar a acceitar o cargo de membro da Junta dos Corretores, fóra dos casos previstos no presente regulamento.
Art. 129. Incorrerá na multa de 100$ a 200$ o corrector que propositalmente fornecer notas com preços correntes que não representem a verdadeira situação do mercado.
Art. 130. Incorrerá na perda da metade da fiança por elle prestada o corretor que insistir na recusa do cargo de membro da Junta dos Corretores, depois de intimado por portaria do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 131. Incorrerá na pena de suspensão pelo tempo de tres mezes o corretor que, já tendo sido punido por não serem encontrados escripturados os seus livros com as formalidades e declarações exigidas neste regulamento, incidir em nova e identica falta.
Paragrapho unico. A pena de suspensão será pelo tempo de seis mezes, si se provar que a falta foi commettida fraudulentamente.
Art. 132. A fraude se presume sempre que nos livros não forem mencionados os nomes dos committentes, ou quando delles não constarem as operações realizadas.
Art. 133. Incorrerá na pena de suspensão pelo tempo de 30 dias o corretor que intervier em operações com pessoas cujo estado de fallencia, ulteriormente decretado, fôr notorio na época dessas operações.
Art. 134. Incorrerá na pena de suspensão o corretor que não tiver integralizada a sua fiança depositada no Thesouro Nacional. Em igual pena incorrerá aquelle que se achar atrazado no pagamento do imposto de industria e profissão.
Essa suspensão cessará logo que o corretor integralize a dita fiança ou effectue o pagamento do referido imposto, para o que o corretor registrará na secretaria da Junta dos Corretores os recibos respectivos.
Art. 135. As multas estabelecidas no presente regulamento serão impostas administrativamente pela Junta dos Corretores, com recurso voIuntario para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, ou por este quando julgar cabivel tal pena.
Art. 136. O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação pelo syndico da Junta dos Corretores, e será decidido dentro do prazo maximo de 15 dias.
Paragrapho unico. A falta de decisão de recurso dentro desse prazo importará a confirmação do acto da Junta dos Corretores.
Art. 137. Interposto o recurso dentro do alludido prazo, a Junta, acompanhando-o de officio devidamente informado, fal-o-ha chegar ás mãos do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 138. O producto das multas será recolhido ao Thesouro Nacional, com guia expedida pelo syndico da Junta dos Corretores.
Art. 139. A pena de suspensão poderá ser imposta:
a) o pela Junta dos Corretores, com recurso voluntario para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, por tempo não excedente de tres mezes;
b) pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sem recurso, até seis mezes.
Art. 140. A Junta dos Corretores imporá a pena de suspensão ex-officio, ou mediante queixa.
Paragrapho unico. Esta só poderá ser recebida quando estiver devidamente instruida com documentos que porem falta ou erro de officio commettido pelo corretor.
Art. 141. A justificação produzida perante autoridade judiciaria do domicilio do corretor e com citação deste poderá ser acceita como documento instructivo da queixa.
Art. 142. Será passivel de exclusão da classe:
a) o corretor que sem prevenir a parte a quem serviu de intermediario se incumbir de uma operação de corretagem para negocio em que tenha interesse pessoal ou a respeito do qual haja dado garantia;
b) o corretor que soffrer condemnação que affecte sua honra ou reputação;
c) o corretor que soffrer, por tres vezes, a pena de suspensão.
Art. 143. A pena de exclusão, a que se refere o artigo antecedente, será imposta pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, mediante representação documentada da Junta dos Corretores e com audiencia do culpado.
Art. 144. Alem dos casos acima especificados, poderão as penas de multas e suspensão ser impostas disciplinarmente por deliberação da Junta dos Corretores em sua maioria, com audiencia prévia do corretor sobre quem tiver de recahir a pena, e recurso voluntario e suspensivo para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 145. As deliberações da Junta, impondo pena aos corretores que incidirem nos casos previstos neste regulamento deverão ser sempre motivadas.
Art. 146. A Junta dos Corretores, antes da applicação da multa ou pena disciplinar por infracção dos regulamentos que regem os serviços dos corretores de mercadorias ou de navios, convidarão corretor passivel da pena a comparecer, em reunião da mesma junta, préviamente convocada, afim de ouvir a sua defesa, resolvendo posteriormente.
Art. 147. As pessoas que, sem a necessaria investidura, exercitarem as funcções inherentes ao cargo de corretor de mercadorias ou de navios, incorrerão nas penas do art. 224 do Codigo Penal.
Paragrapho unico. Em taes casos, o syndico da Junta dos Corretores remetterá ao procurador seccional da Republica os documentos que possam instruir o processo para applicação da pena respectiva no Juizo competente.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 148. Para que possa caber ao corretor o direito á percepção da corretagem, é indispensavel que a negociação de que tiver sido incumbido esteja ultimada.
Art. 149. Será tida por ultimada a negociação para os effeitos da corretagem, desde que os committentes tenham accordado no recebimento dos contractos extrahidos dos livros do corretor.
Art. 150. Si na negociação intervierem dois corretores, a corretagem será repartida igualmente.
Art. 151. A Junta dos Corretores reunir-se-ha depois da approvação e publicação do presente regulamento, para organizar com a possivel brevidade os projectos do seu regimento e do da Bolsa dos corretores, e bem assim dos trabalhos de corretagens e emolumentos a serem cobrados pelos corretores e pela Junta, afim de que sejam submettidos á deliberação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 152. Aos actuaes corretores de mercadorias e de navios será concedido o prazo de 30 dias para que registrem na secretaria da Junta dos Corretores os seus titulos de nomeação e assignem o respectivo termo no livro a esse fim destinado.
Art. 153. Os actuaes membros da Junta dos Corretores exercerão o seu mandato até o fim do corrente anno, devendo ser convocada a assembléa eleitoral, de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 154. Toda a venda arrecadada pela Junta dos Corretores será recolhida de tres em tres mezes, ao Thesouro Nacional.
Art. 155. Os empregados da Junta dos Corretores serão de nomeação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. – Rodolpho Miranda.
Tabella da despeza com a reorganização da Junta dos Corretores
Pessoal: |
|
|
Gratificação mensal ao syndico dos corretores.................................................... | 800$000 | 9:600$000 |
Gratificação mensal de um escripturario.............................................................. | 300$000 | 3:600$000 |
» » » » auxiliar...................................................................... | 200$000 | 2:400$000 |
Material: |
|
|
Aluguel da casa para a secretaria da Junta......................................................... | 100$000 | 1:200$000 |
Objectos de expediente e assignaturas de jornaes.............................................. | 600$000 | 600$000 |
Eventuaes (carreto de amostras, vasilhame de amostras etc.)............................ | 300$000 | 300$000 |
Total................................................................................................. | .................... | 19:500$000 |
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. – Rodolpho Miranda.