DECRETO N. 8.249 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Militão Rodrigues de Mendonça Chaves a pesquisar rnanganês, grafita e associados no município de Resende Costa do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Militão Rodrigues de Mendonça Chaves a pesquisar manganês, grafita e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado “Espigão da Limeira” na fazenda “Esperança”, no município de Resende Costa do Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares quarenta e um ares e treze centiares (7,4113 Ha) limitada por um pentágono tendo um de seus vértices à distância de vinte e cinco metros 125 m), rumo nove graus nordeste (9º NE) da confluência do “Córrego Cascalho” com o “Rio do Mosquito” e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: oitenta e três graus sudoeste (83º SW) e cento e oitenta e dois metros (182 m) ; vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (2'1º3 0’ NW) e cento e setenta metros (170 m) ; três graus nordeste (3º NE) e duzentos e trinta e oito metros (238m) ; cinqüenta e sete graus sudeste (5'7º SE) e trezentos e trinta e dois metros (332m) ; nove graus sudoeste (9º SW) e cento oitenta e sete metros (187 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.