DECRETO N. 8.252 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Climério Vieira a pesquisar mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Climério Vieira a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situado no lugar denominado Bananeira Prata, distrito de Ramalhete, município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono, tendo um vértice a cinquenta e seis metros (56 m) rumo sul (s) da confluência do ribeirão Bananal com o ribeirão da Areia e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e vinte metros (720 m), oeste (W) ; seiscentos e cinquenta metros (650 m), norte (N) ; quinhentos e setenta e dois metros (572 m), setenta graus nordeste (70º NE) ; trezentos e oito metros (308 m), vinte graus sudeste (20º SE) ; quatrocentos e quarenta metros (440 m), sul (S) ; cento e cinquenta e seis metros (156 m), trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.