DECRETO N. 8.253 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1910
Approva e manda executar o regulamento para a Directoria de Armamento da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 10, 1, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e de conformidade com o art. 48, § 1º da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica desligada do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro a Directoria de Armamento e subordinada directamente ao Ministerio da Marinha, observando-se o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar.
Art. 2º As disposições do referido regulamento que importarem em augmento de despeza só entrarão em vigor depois que o Congresso Nacional fizer a respectiva dotação orçamentaria.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.253, de 29 de setembro de 1910
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA DIRECTORIA DE ARMAMENTO
Art. 1º A Directoria de Armamento da Marinha ficará subordinada directamente ao gabinete do ministro e terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 sub-director;
5 ajudantes.
2 commissarios;
1 amanuense;
2 escreventes;
1 cirurgião;
1 enfermeiro;
1 chimico;
1 ajudante do chimico;
1 desenhista;
1 ajudante do desenhista;
1 apontador;
1 porteiro-continuo;
1 mestre geral;
7 contra-mestres;
2 serventes.
Art. 2º Haverá na Directoria de Armamento uma guarda militar, guardas de policia para as rondas internas, patrões, remadores para o serviço de escaleres, lanchas, rebocadores, batelões e catraias, de accôrdo com a tabella organizada pelo director e approvada pelo ministro.
Art. 3º A Directoria terá o material necessario a extincção de incendios.
Art. 4º A guarda e conservação do material, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de pessoa contractada pelo ministro da Marinha, sob a fiscalização do ajudante designado pelo director.
Art. 5º Occorrendo incendios, os operarios e remadores serão empregados no serviço da extincção sob as ordens do ajudante, auxiliado pelo encarregado, de que trata o artigo precedente.
Art. 6º O pessoal será exercitado no serviço de que trata o artigo anterior pelo encarregado do material.
Art. 7º O director, sub-director, ajudantes e demais pessoal terão casa mobiliada, para si e suas familias, no recinto do estabelecimento.
Art. 8º A Directoria de Armamento terá as seguintes secções:
Artilharia;
Espingardeiros;
Explosivos;
Torpedos;
Minas submarinas.
Art. 9º A cada uma destas secções compete:
Artilharia – Todo o trabalho a ser executado nos canhões de grosso e médio calibre, seus reparos e accessorios.
Espingardeiros – Todo o trabalho a ser executado nos canhões de pequeno calibre, seus reparos e accessorios, metralhadoras, seus reparos e accessorios, armamento portatil de fogo e de mão.
Explosivos – Preparar artefactos de signaes e communicação de fogo, cargas dos canhões, quer de serviço, quer de salva, zelar pela conservação e arrumação dos explosivos, examinando-os periodicamente, de accôrdo com o regulamento respectivo.
Torpedos – Todo o trabalho a ser executado nos torpedos, tubos de lançamentos e machinas de comprimir ar.
Minas – Todo o serviço das minas.
Art. 10. Haverá os depositos necessarios, quer para todo o material de guerra, quer para o material destinado aos diversos trabalhos a serem executados pelas secções e para receber quaesquer munições de guerra dos navios, fortalezas da Marinha e estabelecimentos navaes, para o fim que fôr destinado pelo director.
Art. 11. Haverá mais um laboratorio com todos os apparelhos necessarios á analyse das polvoras e de todo o material a ser empregado nos diversos trabalhos que tiverem de ser executados pela Directoria.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. O director, official superior do Corpo de Engenheiros Navaes, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, terá sob sua direcção o pessoal da directoria.
Art. 13. Compete ao director:
§ 1º Corresponder-se directamente com o ministro da Marinha, e com qualquer outra autoridade da Marinha no desempenho de suas attribuições.
§ 2º Dirigir e inspeccionar, por si ou seus auxiliares, todos os trabalhos em andamento nas officinas, navios e fortalezas de Marinha, providenciando para que sejam executados com a maior presteza possivel.
§ 3º Providenciar para que sejam com actividade e presteza preparados os navios para cumprirem qualquer commissão.
§ 4º Determinar os trabalhos da Directoria e suas dependencias, de accôrdo com as disposições do presente regulamento e as ordens que receber do ministro.
§ 5º Inspeccionar e fiscalizar, por si ou por seus auxiliares, todos os trabalhos entregues a industria particular, si não houver fiscal especial nomeado pelo ministro.
§ 6º Dirigir, por si ou por seus auxiliares, todas as experiencias que forem realizadas nas secções ou fóra dellas, fazendo-as registrar no livro competente.
§ 7º Providenciar para que os encarregados do armamento a bordo dos navios e fortalezas sejam officiaes especialistas, verificando, por si ou seus ajudantes, si suas providencias, nesse sentido, foram executadas.
§ 8º Verificar, por si ou seus ajudantes, si as guarnições da artilharia e torpedos dos navios e fortalezas são provenientes das escolas praticas, tomando as providencias necessarias em caso contrario.
§ 9º Verificar, por si ou seus auxiliares, quando julgar conveniente, si as alças de mira dos canhões dos navios e fortalezas se acham ajustadas convenientemente.
§ 10. Verificar, por si ou seus auxiliares, si o historico dos canhões está escripturado convenientemente e em dia.
§ 11. Organizar orçamentos e bases para contractos e informar sobre trabalhos de sua especialidade, quando fôr ordenado pelo ministro.
§ 12. Organizar planos e respectivos orçamentos para installação de artilharia quer a bordo, quer em terra.
§ 13. Organizar instrucções para o serviço dos paióes de polvora e depositos de material de guerra, quer de bordo, quer de terra.
§ 14. Organizar instrucções para o exame de polvora.
§ 15. Providenciar sobre o supprimento do material necessario a ter deposito quer para o trabalho das secções, quer para municiamento dos navios e fortalezas, mediante ordem e preferencia do fornecedor pelo ministro.
§ 16. Propor ao ministro qualquer melhoramento ou medida que julgar conveniente a ser adoptado no armamento.
§ 17. Propor ao ministro a nomeação do mestre geral e contra-mestre e admissão de operarios, aprendizes e serventes.
§ 18. Promover, eliminar e impor multa aos operarios, aprendizes e, serventes, de accôrdo com as regras estabelecidas no presente regulamento.
§ 19. Attestar, em virtude de requerimento, habilitações, assiduidade e aptidão profissional do pessoal das diversas secções da Directoria.
§ 20. Informar ao ministro, sempre que julgar conveniente, sobre o estado de conservação e efficiencia de todo o material de guerra existente em deposito ou a bordo dos navios e nas fortalezas.
§ 21. Apresentar annualmente, até janeiro, relatorio minucioso dos serviços a seu cargo no anno anterior, especificando todos os trabalhos realizados e o estado de todo o material de guerra pertencente a Marinha.
§ 22. Dar posse a todos os empregados da Directoria.
§ 23. Fazer registrar, em livro proprio e por navio, a quantidade de munições de guerra existentes, com observações sobre o estado, tendo em vista as instrucções para os serviços dos paióes a bordo.
§ 24. Inspeccionar minuciosamente, por si ou por seus ajudantes, o armamento e munições de guerra dos navios que regressarem de commissão maior de tres mezes, fazendo registrar em livro proprio as notas sobre o funccionamento do armamento, quantidade e estado das munições.
Art. 14. O director, sempre que julgar conveniente e mediante ordem do ministro, poderá inspeccionar, em acto de mostra do armamento, todo o material de guerra existente a bordo dos navios e nas fortalezas, levando ao conhecimento do ministro o resultado dessa inspecção.
Art. 15. Modificação alguma no armamento dos navios e fortalezas será feita sem ordem explicita do director do Armamento.
Art. 16. O director, em suas faltas e impedimento, será substituido pelo sub-director, e, na falta deste, pelos ajudantes, por ordem de graduação e antiguidade.
DO SUB-DIRECTOR
Art. 17. O sub-director será o mais graduado dos ajudantes, official superior ou subalterno do Corpo de Engenheiros Navaes, e compete-lhe:
§ 1º Substituir o director em suas faltas e impedimentos e auxilial-o no desempenho de suas attribuições.
§ 2º Fiscalizar o serviço dos depositos, communicando qualquer irregularidade que observar, e tambem o ponto dos operarios, aprendizes e serventes, de accôrdo com as disposições deste regulamento e ordens do director.
§ 3º Fiscalizar o serviço de policia da Directoria e suas dependencias e o serviço maritimo a cargo da Directoria.
§ 4º Fazer registrar todos os documentos que transitarem pela Directoria.
§ 5º Rubricar o bilhete de sahida para o operario, aprendiz e servente que por qualquer motivo tiver de retirar-se durante as horas de serviço.
Art. 18. O sub-director, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo ajudante que lhe seguir em graduação e antiguidade.
DOS AJUDANTES
Art. 19. Os ajudantes serão officiaes superiores ou subalternos do Corpo de Engenheiros Navaes ou estagiarios, e compete-lhes:
§ 1º Substituir o sub-director, em suas faltas e impedimentos, por ordem de graduação e antiguidade.
§ 2º Auxiliar o director em suas attribuições, conforme a designação por elle feita.
§ 3º Ter sob sua fiscalização os instrumentos destinados as experiencias, providenciando sobre sua boa conservação.
DO AMANUENSE, ESCREVENTES, PORTEIRO CONTINUO E SERVENTES
Art. 20. Ao amanuense compete:
§ 1º Ter sempre em dia a escripturação da Directoria, executando todos os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo director e sub-director.
§ 2º Escripturar e fazer escripturar, sob sua immediata fiscalização, todos os livros a seu cargo, de accôrdo com os modelos estabelecidos.
§ 3º Propôr ao director as providencias que julgar convenientes a regularidade e ao aperfeiçoamento do serviço a seu cargo.
§ 4º Receber diariamente do mestre geral os vales dirigidos ao deposito do material, as folhas da distribuição do pessoal pelas obras, as guias de entrega, minutas de orçamentos e quaesquer outros papeis sujeitos ao despacho do director.
§ 5º Fazer os pedidos dos objectos necessarios ao expediente da Directoria e suas dependencias.
§ 6º Organizar o ponto dos empregados, de accôrdo com o livro respectivo.
Art. 21. O amanuense será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo escrevente mais antigo.
Art. 22. Aos escreventes compete:
§ 1º Auxiliar o amanuense em suas attribuições, cumprindo fielmente as ordens que delle receberem sobre a escripturação da Directoria.
Art. 23. Ao porteiro-continuo compete:
§ 1º Receber e expedir toda a correspondencia da Directoria.
§ 2º Cuidar da conservação da mobilia e outros objectos da repartição e do asseio da mesma.
§ 3º Abrir e fechar a repartição, nos dias de serviço, a hora regulamentar, e, extraordinariamente, no dia e hora determinados pelo director.
§ 4º Comparecer ao serviço meia hora antes da marcada para o começo do expediente.
Art. 24. Aos serventes compete auxiliar o porteiro-continuo em suas attribuições, de accôrdo com as ordens que delle receberem.
DO DESENHISTA
Art. 25. Ao desenhista compete:
§ 1º Executar todos os trabalhos inherentes á sua profissão.
§ 2º Ter a seu cargo o archivo dos desenhos e todos os objectos necessarios á execução dos mesmos.
§ 3º Numerar e registrar em livros apropriados todos os planos que forem executados e os que tiverem de ser distribuidos as secções.
§ 4º Escripturar os livros de registro das experiencias e os do historico dos canhões, de accôrdo com as instrucções que receber do director.
§ 5º Pedir, quando fôr necessario, os objectos de consumo destinados á confecção dos desenhos, e mais trabalhos a seu cargo.
Art. 26. O desenhista terá um ajudante para auxilial-o em suas attribuições e substituil-o em suas faltas e impedimentos.
DO CIRURGIÃO E ENFERMEIRO
Art. 27. Compete ao cirurgião:
§ 1º Prestar os soccorros de sua profissão no caso de qualquer accidente occorrido no pessoal da Directoria e tratar das pessoas residentes em suas dependencias, que estiverem enfermos.
§ 2º Proceder a exame de sanidade nos operarios, aprendizes, serventes e demais pessoal que tenha de ser admittido na Directoria.
§ 3º Inspeccionar, quando ordenado pelo director, os empregados e mais pessoal da Directoria.
§ 4º Informar por escripto ao director sobre o tempo necessario para o restabelecimento do operario, aprendiz e servente, que se contundir ou se ferir em serviço.
§ 5º Ter a seu cargo os instrumentos e ambulancias destinados ao serviço de sua profissão.
Art. 28. Ao enfermeiro compete auxiliar o cirurgião, cumprindo as ordens que delle receber.
DO CHIMICO E AJUDANTE
Art. 29. O chimico será um pharmaceutico do quadro respectivo com as habilitações especiaes; terá a seu cargo o laboratorio e compete-lhe executar todas as analyses e experiencias ordenadas pelo director.
Art. 30. Ao ajudante compete auxiliar o chimico em suas attribuições e substituil-o em suas faltas e impedimentos.
DOS COMMISSARIOS
Art. 31. Haverá na Directoria de Armamento dous commissarios: o primeiro e segundo commissarios.
Art. 32. O primeiro commissario terá a seu cargo todo o material bellico pertencente ao Ministerio da Marinha e o material necessario aos trabalhos das secções, tendo os depositos necessarios para arrecadação e boa conservação de todo esse material.
Art. 33. Ao primeiro commissario compete:
§ 1º Fornecer a materia prima para munições de guerra que tiverem de ser manufacturadas, e para os trabalhos a serem executados pelas secções.
§ 2º Fornecer, mediante requisição, quaesquer munições de guerra aos navios, fortalezas e estabelecimentos navaes.
§ 3º Receber em deposito, para o fim que fôr determinado, quaesquer munições de guerra dos navios, fortalezas e estabelecimentos navaes.
§ 4º. Requisitar do director os peritos necessarios para o exame e classificação de objectos pertencentes ou entregues á Directoria, lavrando o termo necessario, de accôrdo com o presente regulamento.
§ 5º. Fazer o pedido de concerto dos objectos para esse fim mencionados no parecer dos peritos, fazendo-os acompanhar dos respectivos bilhetes.
§ 6º. Dirigir, por si ou por seus auxiliares, o encaixotamento do material que tiver de ser enviado para fóra da capital, serviço este que será feito pela secção competente.
§ 7º. Organizar guia de entrega á Pagadoria de Marinha das quantias provenientes da venda de qualquer material, de accôrdo com as ordens do director, entregando ao comprador sómente á vista de documento de quitação expedida pela referida repartição.
§ 8º. Carregar, de accôrdo com o parecer dos peritos, os objectos considerados em bom estado e para concerto, e lavrar termo, no livro competente, dos considerados inuteis, depois da approvação do director.
§ 9º. Fazer a escripturação dos depositos de accôrdo com as normas estabelecidas pelo presente regulamento, e tel-a sempre em dia.
Art. 34. O primeiro commisario será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo segundo commissario.
Art. 35. Ao segundo commissario compete:
§ 1º. Substituir o primeiro commissario em suas faltas e impedimentos e auxilial-o em suas attribuições.
§ 2º. Despachar e receber na Alfandega ou em quaesquer outras estações publicas todo o material destinado a Directoria de Armamento.
§ 3º. Embarcar todo o material destinado ao serviço da Marinha em qualquer parte.
Art. 36. O primeiro commissario será tambem auxiliado por tres fieis, nomeados pelo ministro da Marinha, mediante proposta do director.
Art. 37. Os fieis, de que trata o artigo anterior, serão distribuidos pelos diversos depositos.
Art. 38. Concluida a installação da artilharia a bordo, que constitue o armamento do navio, se procederá á competente carga ao respectivo encarregado, feita pelo primeiro commissario.
Art. 39. Os demais artigos correspondentes ao armamento do navio serão fornecidos pela Directoria, mediante requisição de bordo.
Art. 40. Nos portos em que existirem depositos de material de guerra para supprimento dos navios, ficarão elles a cargo do pessoal nomeado pelo ministro por proposta do director.
DO APONTADOR
Art. 41. O apontador terá em sua séde junto as secções com o material necessario a escripturação que lhe compete.
Art. 42. O apontador se apresentará, diariamente, 15 minutos antes da hora marcada para entrada dos operarios, e se conservará na respectiva séde até a hora da sahida dos operarios, tendo o tempo necessario para as refeições.
Art. 43. Deverá comparecer tambem ás 6 horas da tarde quando houver serviço extraordinario.
Art. 44. Ao apontador compete:
§ 1º. Escripturar o livro de matricula dos operarios, aprendizes e serventes.
§ 2º. Verificar diariamente o comparecimento dos operarios, aprendizes e serventes.
§ 3º. Organizar as férias e assistir ao pagamento conjuntamente com o ajudante designado pelo director e mestre geral.
§ 4º. Escripturar a caderneta subsidiaria que haverá, além do livro de matriculas, para cada operario, aprendiz e servente.
Art. 45. O apontador, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo empregado designado pelo director.
DA MESTRANÇA
Art. 46. O mestre geral e os contra-mestres, além das habilitações inherentes a seus officios, deverão ter os conhecimentos theoricos indispensaveis.
Art. 47. Ao mestre geral compete:
§ 1º. Fiscalizar todos os trabalhos das secções, corrigindo os erros que notar, dando instrucções aos contra-mestres para o bom e rapido andamento dos trabalhos e melhor aproveitamento do material.
§ 2º. Receber os vales para supprimento do material as secções.
§ 3º. Apresentar diariamente ao amanuense os vales do material supprido e as folhas da distribuição do pessoal pelas obras.
§ 4º. Fazer as guias de entrega, ao deposito, das sobras do material.
§ 5º. Fazer a minuta dos orçamentos do material para as obras em livro rubricado pelo sub-director, de accôrdo com as ordens que delle receber, para servir de base ao respectivo orçamento.
§ 6º. Fazer os pedidos especiaes de ferramentas e artigos de consumo.
§ 7º. Receber as ordens do director ou do sub-director sobre os trabalhos a serem executados.
Art. 48. O mestre geral, em suas faltas e impedimentos, será substituido por um dos contra-mestres designados pelo director.
Art. 49. A vaga de mestre geral será preenchida por um dos contra-mestres, mediante concurso, observadas as condições de merecimento e antiguidade.
Art. 50. Os contra-mestres farão executar todos os trabalhos de accôrdo com as ordens do mestre geral.
Art. 51. A vaga de contra-mestre será preenchida pelo operario de 1ª classe de maior merecimento.
Art. 52. Os contra-mestres, em suas faltas e impedimentos, serão substituidos pelos operarios de 1ª classe mais antigos das respectivas secções.
DOS GUARDAS DE POLICIA
Art. 53. O numero de guardas para o policiamento da Directoria de Armamento será fixado pelo ministro da Marinha por proposta do director.
Art. 54. Aos guardas de policia compete:
§ 1º. Fazer o serviço de guarda ou ronda nos logares que lhes forem designados sob a direcção e immediata fiscalização do sub-director ou de seus substitutos.
§ 2º. Prevenir ao commandante da guarda militar a proxima sahida dos operarios para mandar formar a guarda.
§ 3º. Não consentir na sahida de objectos, de qualquer natureza, sem a guia ou ordem respectiva rubricada pelo director ou por seus ajudantes.
§ 4º. Prohibir que atraquem, nas dependencias da Directoria, lanchas, escaleres e quaesquer outras embarcações mercantes.
§ 5º. Verificar, depois de terminados os trabalhos, si ás secções foram fechadas convenientemente, communicando ao sub-director, ou a quem suas vezes fizer, qualquer circumstancia de que possa resultar damno ao estabelecimento.
§ 6º. Deter qualquer individuo que, por occasião da revista de que trata o paragrapho anterior, se ache occulto ou seja encontrado, indevidamente, á noite, depois do toque de recolher, no recinto ou littoral do estabelecimento, levando-o á presença do director, ou de quem suas vezes fizer.
§ 7º. Communicar ao sub-director todas as occurrencias que se derem a respeito da policia do estabelecimento.
§ 8º. Deter e levar á presença do sub-director qualquer individuo, quando suspeitar que conduz objectos occultos.
§ 9º. Receber e entregar aos responsaveis as chaves principaes de todas as dependencias do estabelecimento.
DA GUARDA MILITAR
Art. 55. A guarda militar será feita por força de Marinha commandada por um inferior.
Paragrapho unico. O commandante da Guarda Militar cumprirá as ordens que receber do sub-director sobre tudo que fôr concernente ao serviço do estabelecimento.
Art. 56. Haverá tambem a noite uma ronda no mar, junto ao estabelecimento, sempre que for necessario, determinado pelo director.
CAPITULO III
DO PONTO DOS EMPREGADOS
Art. 57. Os trabalhos da Directoria de Armamento começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo casos extraordinarios em que a sahida e entrada serão fixadas pelo director, de accôrdo com as exigencias do serviço.
Art. 58. Para a execução do disposto no artigo anterior haverá os livros do ponto julgados necessarios pelo director.
Art. 59. O ponto será encerrado pelo sub-director ou por quem suas vezes fizer, 1/4 de hora depois da marcada para o inicio dos trabalhos.
Art. 60. O empregado sujeito a ponto, que deixar de comparecer, perderá:
§ 1º. Todo o vencimento si não justificar a falta.
§ 2º. Sómente a gratificação si faltar com causa justificada.
§ 3º. Toda a gratificação si comparecer depois de encerrado o ponto sem motivo justificado ou retirar-se antes de terminado o expediente
§ 4º. Todo o vencimento si retirar-se antes de terminar o expediente sem licença do director.
§ 5º. Pelas faltas interpoladas o desconto será feito dos dias em que ellas se tiverem dado, e, pelas successivas, se estenderá aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
Art. 61. O empregado militar que faltar ao serviço sem causa justificada, ou retirar-se sem permissão do director, perderá a gratificação de funcção correspondente aos dias de não comparecimento ou de retiradas.
Art. 62. As faltas serão contadas á vista dos respectivos livros de ponto, que serão assignados pelos empregados, durante o primeiro quarto de hora depois de começado o expediente e quando se retirarem findos os trabalhos, lançando o director as notas competentes nos referidos livros, que devem ser encerrados diariamente á hora regulamentar.
Art. 64. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar:
§ 1º. Por estar encarregado pelo ministro de qualquer trabalho ou commissão.
§ 2º. Por estar servindo algum cargo gratuito ou obrigatorio em virtude de preceito de lei.
§ 3º. Por motivo de serviço com autorização do director.
§ 4º. Por motivo da molestia, até oito dias, com justificação approvada pelo director.
Art. 65. No fim de cada mez o sub-director, ou quem suas vezes fizer, fará organizar os mappas de comparecimento dos empregados, e depois de organizados, mandará apresental-os ao director, que julgando as faltas, as remetterá á Directoria de Contabilidade.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Art. 66. O director e o sub-director serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria do ministro da Marinha, excepto os operarios e serventes, que serão admittidos pelo director.
Art. 67. Nenhum empregado da administração da Directoria do Armamento entrará em exercicio do respectivo cargo sem a competente posse dada pelo director.
Art. 68. O logar de amanuense será provido por concurso.
Art. 69. Para inscripção no concurso os candidatos deverão apresentar documentos, provando:
1º, ser cidadão brazileiro;
2º, ter bom procedimento moral e civil;
3º, ter prestado serviço na Armada.
Art. 70. O concurso constará de:
§ 1º. Noções geraes das linguas franceza e ingleza, de geographia e historia do Brazil.
§ 2º. Conhecimento de grammatica nacional e boa lettra.
§ 3º. Arithmetica até proporções.
§ 4º. Algebra até equações do 2º gráo.
§ 5º. Noções de desenho geometrico.
§ 6º. Metrologia e reducção de moedas.
§ 7º. Escripturação mercantil applicada á contabilidade dos serviços relativos á Marinha.
§ 8º. Redacção e estylo official na lingua vernacula.
§ 9º. Pratica do serviço geral da repartição
Art. 71. O amanuense nomeado por concurso poderá ter accesso aos logares de categoria correspondente nas demais repartições da Marinha.
Art. 72. Os empregados que contarem mais de 10 annos de serviço effectivo e não sujeitos a outros regulamentos, só poderão ser demittidos em virtude de sentença ou por incapacidade moral legalmente provada.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 73. Os vencimentos dos empregados serão os fixados na tabella respectiva.
Art. 74. Nenhum empregado perceberá emolumentos de qualquer natureza, sendo todos cobrados por meio de estampilhas.
Art. 75. No caso de substituição de qualquer empregado, abonar-se-hão os vencimentos de accôrdo com as seguintes regras:
1ª, si o empregado exercer interinamente logar vago, ou si o funccionario impedido não tiver direito algum, perceberá o substituto, integralmente o que estiver marcado para o substituido;
2ª, si o substituido tiver direito ao ordenado abonar-se-ha ao substituto, além do vencimento proprio de seu emprego, a gratificação que aquelle deixar de perceber;
3ª, si o substituido perder parte do ordenado, será esta parte com a gratificação abonada ao substituto, comtanto que em caso algum venha este a perceber maior vencimento que aquelle.
Art. 76. Os empregados que forem designados para servir em outros estabelecimentos navaes, ou para desempenhar qualquer commissão do Ministerio da Marinha, na Republica ou no estrangeiro, continuarão a perceber os respectivos vencimentos e mais a gratificação e ajuda de custo marcadas em tabella, bem como passagens de ida e volta.
Art. 77. Quando o serviço tiver de ser desempenhado em qualquer Estado da Republica, serão abonadas uma ajuda de custo e as passagens de ida e volta; neste caso a gratificação será igual ao dobro da correspondente ao empregado.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS, APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 78. As licenças dos empregados militares serão concedidas de accôrdo com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906, e as dos empregados civis de accôrdo com o art. 44 do regulamento annexo ao decreto n. 6.508, de 11 de junho de 1907.
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á gratificação de funcção ou de exercicio.
Art. 79. Não poderá ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.
Art. 80. Ficará sem effeito a licença, em cujo goso não entrar o empregado, um mez depois de concedida.
Art. 81. O director poderá conceder licença até 15 dias, durante o anno, a qualquer empregado.
Art. 82. Os empregados civis, quando invalidarem-se no serviço, serão aposentados nos termos do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, e os militares de accôrdo com a legislação respectiva.
Art. 83. O montepio será regulado pela legislação geral em vigor.
CAPITULO VII
DOS UNIFORMES
Art. 84. Os empregados militares usarão os uniformes de accôrdo com o plano respectivo.
Art. 85. O mestre geral e contra-mestre usarão nas officinas dolman e calça de mescla.
Art. 86. Os patrões de lanchas, machinistas, guardas de policia, remadores e foguistas usarão uniformes de accôrdo com o regulamento dos Arsenaes de Marinha que baixou com o decreto n. 6.782, de 19 de dezembro de 1907.
CAPITULO VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 87. Os empregados serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou 15 intercalados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;
4º, demissão.
Art. 88. As penas ns. 1, 2, e 3 do artigo anterior que não estão sujeitas a graduação, serão impostas pelo director, e a de demissão pelo ministro.
Art. 89. A suspensão no caso de prisão por qualquer motivo ou do cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego no exercicio de qualquer cargo ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e, finalmente, quando se torne necessario como medida preventiva ou de segurança, sómente poderá ser determinada pelo ministro.
Art. 90. Os empregados militares ficarão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na armada.
CAPITULO IX
DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES
Art. 91. Para as cinco secções de que trata o art. 8º haverá o numero de operarios, aprendizes e serventes determinado no quadro annexo a este regulamento, necessario á conservação das officinas e execução dos trabalhos ordinarios da Directoria.
Art. 92. Os serventes serão divididos pelo serviço das secções e dos differentes depositos.
Art. 93. Os operarios serão classificados em dous quadros: especial e ordinario.
§ 1º. Os operarios do quadro especial serão divididos em duas classes: primeira e segunda classes. Este quadro será formado pelos operarios mais habilitados.
§ 2º. Os operarios do quadro ordinario serão divididos em tres classes; terceira, quarta e quinta classes.
Art. 94. Os aprendizes e serventes formarão o quadro addido, constituindo estes uma só classe e aquelles duas: primeira e segunda classes.
Art. 95. Havendo necessidade de trabalhos extraordinarios, o ministro poderá confial-os a industria particular, ou, depois de orçados, mandar executal-os pela Directoria mediante admissão do pessoal necessario aos mesmos trabalhos, não devendo ser excedidas as quotas determinadas ao pessoal e material de accôrdo com o orçamento para os referidos trabalhos.
Art. 96. Os operarios, admittidos de accôrdo com o artigo anterior, serão classificados segundo suas habilitações, perceberão por folha especial os vencimentos correspondentes as classes do quadro a que forem assemelhados e serão dispensados depois de concluidos os trabalhos.
CAPITULO X
DO PONTO DOS OPERARIOS, APRENDIZES E SERVENTES
Art. 97. O ponto dos operarios, aprendizes e serventes será tomado:
§ 1º. Pelo apontador.
§ 2º. Pelo mestre geral e pelos contra-mestres nas secções.
§ 3º. Pelos encarregados quando os operarios trabalharem fóra das secções.
Art. 98. O apontador organizará mensalmente, em livro apropriado, uma relação nominal do pessoal, especificando-o por classe e numero correspondente.
Esta relação servirá para o ponto, e nella deverão ser mencionados os dias uteis do mez.
O mestre geral terá relação do ponto igual para o pessoal das respectivas secções.
Art. 99. Para o fim determinado no artigo anterior haverá para cada operario, aprendiz e servente uma chapa de metal com o numero e classe do operario, aprendiz e servente e as iniciaes da secção a que pertencer.
Art. 100. Haverá o mais proximo possivel da entrada, uma estação, onde serão collocados, quadros com pinos numerados por secção e classe, e ahi serão collocadas pelos operarios, aprendizes e serventes as respectivas chapas depois de terminados os trabalhos.
Art. 101. Durante as horas de trabalho permanecerão fechados os quadros, cujas chaves ficarão em poder do sub-director até meia hora antes da sahida dos operarios.
Art. 102. A’s 6 horas e 30 minutos da manhã será aberto o portão e o toque da sineta, feito ao mesmo tempo, annunciará o ponto.
Art. 103. Os operarios, aprendizes e serventes, ao passarem pela estação, tirarão as chapas correspondentes aos seus numeros e seguirão para as secções onde as collocarão em quadro proprio e semelhante ao existente na estação do ponto. Meia hora depois do primeiro toque da sineta, será feito outro que encerrará o ponto, fechando-se o portão.
Art. 104. A’ vista das chapas retiradas o apontador organizará immediatamante o ponto, notando, na relação de que trata o art. 98, com a lettra C, os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram, e com a lettra F os dos que faltaram.
Art. 105. O apontador fará em duplicata, a relação numeral dos que faltarem, e, encerrado o ponto, a levará ao sub-director depois do segundo toque da sineta.
Art. 106. As faltas serão justificadas perante o sub-director.
Art. 107. Ao segundo toque da sineta os contra-mestres farão nas secções a verificação dos operarios, aprendizes e serventes que comparecerem, pelas chapas existentes nos logares proprios nas secções notando, na respectiva relação, com a lettra C, os nomes dos operarios, aprendizes e serventes que compareceram.
Art. 108. O mestre geral na relação numeral identica a do apontador, de que trata o art. 105, lançará por classes e numeros os operarios, aprendizes e serventes que faltaram, e a apresentará ao sub-director e ao ajudante encarregado da secção.
Art. 109. O comparecimento dos operarios que trabalharem fóra das secções será verificado, nos logares do trabalho, pelos encarregados que os dirigirem, organizando estes a relação numeral dos que faltarem.
Esta relação datada e assignada, será entregue ao respectivo contramestre.
Art. 110. Com a relação de que trata o artigo anterior, o mestre geral completará o ponto, indicando com a lettra C os operarios, aprendizes e serventes que compareceram, e com a lettra F os que faltaram. Feito assim o ponto o mestre geral remetterá ao sub-director uma relação numeral dos que não compareceram, para os fins determinados no artigo seguinte.
Art. 111. O sub-director, recebidas as relações as confrontará na presença do apontador, e, se houver desaccôrdo, resolverá o caso ouvindo o mestre geral ou o contra-mestre da secção.
Art. 112. Sempre que o desaccôrdo provier da falta de comparecimento ao ponto do apontador e comparecimento na secção, o mestre geral ou o contra mestre entregará ao sub-director a chapa do operario com quem o facto se der, e o director, de accôrdo com a parte que receber, determinará a pena que deva ser applicada ao delinquente.
Art. 113. Concluida a fiscalização do ponto pelo sub-director, as relações numeraes, apresentadas pelo apontador, serão submettidas ao despacho do director para os devidos descontos.
Art. 114. O sub-director devolverá ao mestre geral as relações que delle receber e este as entregará ao amanuense da directoria.
Art. 115. O director providenciará no sentido de serem feitos na estação de que trata o art. 100 compartimentos fechados para o serviço do ponto afim de tornal-o efficiente.
Art. 116. Nenhum operario, aprendiz e servente póde ser dispensado de responder ao ponto diario pelo modo indicado, e sómente o será, temporariamente, por ordem escripta do director ou de quem suas vezes fizer, por motivo justificado ou serviço extraordinario, que será especificado na mesma ordem.
Art. 117. Os trabalhos das officinas começarão sempre ás 7 horas e 30 minutos da manhã, e terminarão ás 4 horas da tarde, em que todos os operarios deixarão as ferramentas.
Art. 118. Quando houver necessidade de servirço extraordinario, será elle determinado pelo director.
Art. 119. O tempo concedido para o almoço do pessoal das secções será de meia hora, e quando for marcado pelo director.
Art. 120. O operario aprendiz ou servente que deixar de comparecer ao ponto, não terá direito ao vencimento diario, e será multado o que deixar de collocar a chapa na estação competente na hora da sahida.
Art. 121. Nenhum operario, aprendiz ou servente poder retirar-se durante as horas de trabalho, sem bilhete do mestre geral visado pelo sub-director, nem conversar ou receber visitas nas respectivas secções.
Art. 122. O operario, aprendiz e servente que se retirar durante as horas de trabalho, e por motivo de força maior justificada, perceberá a quota proporcional ao respectivo vencimento, e para isso, o sub-director declarará a hora em que visar o bilhete.
Art. 123. Ficam extensivas aos foguistas e carvoeiros as disposições relativas ao ponto e ás licenças dos operarios, aprendizes e serventes.
Art. 124. As folhas de pagamento dos operarios, aprendizes e serventes serão feitas pelo apontador, e por elle apresentadas ao sub-director até o dia 5 de cada mez, com a relação mensal do ponto e as relações numeraes das faltas, afim de serem remettidas á Directoria de Contabilidade da Marinha.
Art. 125. O pagamento será annunciado á Directoria com a necessaria antecedencia e feito até o de 10, em sabbado, depois das 2 horas da tarde, com assistencia do ajudante designado pelo director, do mestre geral e contra-mestre da secção respectiva.
Art. 126. Aos que deixarem de receber no dia marcado, por motivo justificado, se fará o pagamento mediante folha especial; semelhantemente se procederá quanto ao abono de jornaes e gratificações por serviços extraordinarios de qualquer natureza.
Art. 127. Os operarios, aprendizes e serventes que trabalharem fóra das secções em distancia que não permitta cumprir a disposição do art. 103, serão pagos por folhas organizadas, pelo apontador, á vista dos pontos rubricados pelo sub-director, sendo taes pontos tomados pelos contra-mestres ou encarregados do serviço.
CAPITULO XI
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO
Art. 128. Os operarios, aprendizes e serventes serão admittidos e dispensados pelo director.
Art. 129. As vagas que se derem no quadro serão preenchidas:
§ 1º. Na 1ª classe, por accesso dos operarios da 2ª, predominando o merecimento.
§ 2º. Na 2ª pelos operarios de 3ª que melhor classificação obtiverem no exame profissional a que serão submettidos.
§ 3º. As vagas, nas outras classes, serão preenchidas por accesso gradual tendo-se em vista a habilitação, procedimento, assiduidade e antiguidade, até aprendizes de 2ª classe.
Art. 130. Para o operario de 3ª classe passar á 2ª são ainda condições:
§ 1º. Saber, pelo menos, ler, escrever e contar e ter noções de desenho geometrico e metrologia.
§ 2º. Ter nunca menos de 21 annos de idade.
§ 3º. Ter a robustez necessaria para o serviço a que se destinar.
Art. 131. São condições para a admissão como aprendiz de 2ª classe:
§ 1º. Saber ler, escrever e contar.
§ 2º Ter, no minimo, 14 annos de idade.
§ 3º. Ter a robustez necessaria para o officio a que se destinar.
Art. 132. Verificando-se no caso dos dous artigos anteriores a existencia de candidatos em igualdade de condições, serão preferidos:
§ 1º. Os nacionaes, e, entre estes, os filhos de operarios da directoria ou do Arsenal de Marinha, já fallecidos.
§ 2º. Os que tiverem mãe viuva ou pae invalido.
§ 3º. Os orphãos, entre os menores, e os casados entre os de maior idade.
Art. 133. Serão admittidos aprendizes sem vencimentos, cujo numero será fixado, annualmente, pelo director.
Art. 134. Os aprendizes sem vencimentos, havendo vaga, passarão a aprendizes de 2ª classe do quadro.
Art. 135. A promoção entre os aprendizes, quando houver vagas, será feita da seguinte fórma:
§ 1º. Os aprendizes sem vencimentos que tiverem approveitamento, bom procedimento e assiduidade durante um anno, passarão a aprendizes de 2ª classe do quadro, depois do exame a que forem submettidos.
§ 2º. Os aprendizes de 2ª classe que tiverem aproveitamento, bom procedimento e assiduidade durante uns annos, passarão a aprendizes de 1ª classe.
§ 3º. Os aprendizes de 1ª classe que tiverem aproveitamento, bom procedimento e assiduidade durante dous annos, passarão a operarios de 5ª classe.
Art. 136. O aprendiz de 1ª classe que attingir a idade de 21 annos, e não for julgado apto para ser classificado como operario de 5ª classe, será eliminado, e bem assim o aprendiz de 2ª classe que attingir a idade de 18 annos sem revelar approveitamento algum. Tambem serão eliminados os aprendizes sem vencimentos, que no fim de tres annos, não estiverem no caso de ser promovidos.
Art. 137 Para serventes serão unicamente admittidos os que tiverem a necessaria robustez physica e idade nunca menor de 21 annos, nem nunca maior de 42, sendo preferidos os nacionaes que souberem ler e escrever e as praças que tiverem concluido seu tempo legal de serviço na Armada ou no Exercito com boas notas em seus assentamentos.
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS E PENSÕES
Art. 138. Os vencimentos dos operarios, aprendizes e serventes serão os mesmos que os dos operarios, aprendizes e serventes do Arsenal de Marinha da Capital.
Art. 139. Em serviço do Ministerio da Marinha, fóra da Directoria e suas dependencias, mas no Districto Federal, os operarios que forem designados para desempenhal-o terão a necessaria conducção, respectivo vencimento e mais uma gratificação igual a dous terços da correspondente ás suas classes.
Esta disposição não comprehende os serviços a bordo dos navios no porto nem ás repartições de Marinha distantes doze kilometros da séde da Directoria.
Art. 140. Os operarios que forem designados para desempenhar serviço no estrangeiro, perceberão além do vencimento diario, uma gratificação correspondente aos vencimentos de sua classe, passagem de ida e volta e a ajuda de custo marcada na tabella competente.
Art. 141. Quando o serviço tiver de ser desempenhado em qualquer Estado da Republica, será abonada uma ajuda de custo, as passagens de ida e volta e de gratificação igual ao dobro da correspondente á classe do operario.
Art. 142. O serviço dos operarios e serventes fóra das horas regulamentares, será pago na proporção dos respectivos vencimentos.
Art. 143. O operario ou servente do quadro que tiver mais de 9.000 dias de trabalho, descontado o tempo de aprendiz sem vencimento, de licença, de castigo e as faltas de comparecimento não justificadas, e que, por avançada idade ou molestia adquirida nos trabalhos da Directoria, ficar impossibilitado de continuar no serviço, terá direito a uma pensão igual ao jornal de sua classe.
Paragrapho unico. Emquanto o operario não receber o respectivo titulo de pensão, ser-lhe-ha abonado o respectivo jornal.
Art. 144. O operario ou servente do quadro, que tiver 4.500 dias de trabalho, contados pelo modo indicado no artigo anterior, e achar-se em condições de não poder contiuuar a prestar o serviço correspondente á sua classe, será dispensado do serviço pelo director, com direito a um terço do vencimento e tantas decimas quintas partes quantas forem os annos excedentes até 30.
Art. 145. Justificam as faltas do operario, aprendiz e serventes, com direito ao respectivo jornal:
§ 1º. Molestia adquirida no serviço do Estado, comprovada com attestado do medico da Directoria, até 30 dias.
§ 2º. Lesões ou ferimentos contrahidos em serviço da Directoria.
Art. 146. O operario ou servente que contar qualquer tempo de serviço, e, em acto de serviço, soffrer desastre por motivo alheio á sua vontade, devidamente justificado, do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio, terá direito a uma pensão diaria igual ao jornal de sua classe.
Art. 147. Para o abono das pensões de que tratam os artigos anteriores, á excepção do de n. 146 contribuirá mensalmente cada operario e servente com um dia e meio do respectivo salario.
Art. 148. As pensões de que tratam os artigos precedentes, serão concedidas pelo ministro da Marinha, depois de inspecção feita pela junta de saude, precedendo sempre proposta e informação do director sobre a petição do operario ou servente.
Art. 149. Os operarios, aprendizes e serventes contundidos ou feridos em acto de serviço da Directoria, poderão ser tratados nos hospitaes e enfermarias do Estado, percebendo metade, do jornal, ficando a outra metade para indemnização.
Paragrapho unico. O que porém, preferir tratar-se em sua residencia ou enfermaria particular, perceberá o jornal por inteiro, até 90 dias, devendo para isso, attestar o medico da Directoria, que declarará o tempo necessario para o seu restabelecimento. Depois dos 90 dias perceberá sómente metade do jornal até seis mezes.
CAPITULO XIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 150. Os operarios, aprendizes e serventes são responsaveis pelas faltas que commetterem em prejuizo do serviço ou da Fazenda Publica.
Art. 151. O operario, aprendiz ou servente incorrerá nas seguintes penas disciplinares:
§ 1º. De eliminação:
a) quando deixar de comparecer ás secções dez vezes sem justificação durante 90 dias;
b) quando for encontrado em crime de furto ou for nelle connivente, ou tirar chapa no logar de outro;
c) quando desrespeitar as autoridades superiores da Directoria;
d) quando, pertencendo ao quadro, for encontrado em trabalho da industria particular em dias de serviço da directoria;
e) quando reincidir em faltas passiveis da perda de vencimentos.
§ 2º. De perda de vencimentos:
a) quando estragar qualquer obra cuja execução lhe tiver sido commettida, perderá a gratificação dos dias gastos nella, pagando alem disso, o valor do material consumido;
b) quando for encontrado na Directoria em trabalhos extranhos aos que lhe tiverem sido distribuidos, perderá a gratificação até oito dias;
c) quando se servir de ferramenta do Estado que não lhe tiver sido distribuida pelo respectivo contra-mestre, e quando se ausentar do trabalho sem permissão, ou se demorar fóra delle além do tempo permittido perderá a gratificação de um até tres dias;
d) quando deixar o serviço antes do toque da sineta ou perturbar a ordem dos trabalhos nas secções, perderá á gratificação de um a cinco dias;
e) quando não der andamento aos trabalhos de que for encarregado perderá a gratificação de tres a cinco dias;
f) quando em serviço desrespeitar o mestre geral, contra-mestre ou encarregado das obras, perderá a gratificação de tres a oito dias.
g) quando for recambiado pelo commando do navio ou do corpo em que estiver servindo, por não se applicar devidamente ao trabalho, perderá a gratificação de tres até oito dias.
h) quando perder a caderneta ou a chapa ser-lhe-ha descontado o valor respectivo.
Art. 152. O director é competente para impor as penas disciplinares.
Art. 153. Quando se tratar de operario do quadro especial, ou quando o operario ou servente tiver mais de 15 annos de serviço o director recorrerá ao Ministro da Marinha, nos casos de eliminação.
CAPITULO XIV
DO UNIFORME
Art. 154. Os operarios, ao entrarem na directoria, deverão apresentar-se decentemente vestidos, e, nas secções, usarão blusa mescla.
CAPITULO XV
DA ESCRIPTURAÇÃO GERAL DA DIRECTORIA
Art. 155. A escripturação á cargo do amanuense constará dos seguintes livros impressos:
1º, de registro dos orçamentos destinados ás obras e ao consumo das officinas;
2º, de registro dos bilhetes de auxilio, concertos e obras pedidos á directoria.
3º, de termo de consumo dos objectos que se inutilizarem no serviço da directoria;
4º, de requisição de auxilio ás secções e ás directorias do Arsenal de Marinha;
5º, do diario.
Art. 156. Além dos livros de que trata o artigo anterior, haverá outros em branco para servirem de protocollos:
1º, do registro da correspondencia:
2º, do registro de officio e requerimentos;
3º, do registro das cópias de contractos, cuja fiscalização caiba á directoria;
4º, do registro dos preços do material.
Art. 157. Haverá um livro para registro de experiencias, dados, coefficientes e diagrammas respectivos, que ficará a cargo do desenhista.
Art. 158. Haverá uma arrecadação para receber todo o material necessario aos trabalhos das secções e os artefactos por ellas produzidos antes de terem o conveniente destino.
Art. 159. A arrecadação, de que trata o artigo anterior, ficará á cargo do mestre geral auxiliado por um servente disignado pelo director.
Art. 160. Ao mestre geral cabe fazer a escripturação do material a seu cargo, auxiliado por um dos serventes designado pelo director.
Art. 161. A escripturação constará dos livros seguintes:
1º, livro de entradas;
2º, livro de sahidas;
3º, livro de talão de vales;
4º, livro de guias de entrega.
§ 1º. No livro de entradas será escripturado todo o recebimento de material, bem como as obras produzidas pelas secções, declarando-se o valor do material recebido e da obra feita.
§ 2º. No livro de sahidas será escripturada a sahida do material ou das obras feitas, observadas as mesmas formalidades prescriptas quanto ás entradas.
§ 3º. O livro de talões de vales é destinado aos pedidos de material existente na arrecadação.
§ 4º. O livro de entrega é destinado a justificar a sahida dos productos das secções.
Art. 162. Comprovam a escripturação de entradas as guias de remessa do material fornecido pelo deposito ou de qualquer outra procedencia e os protocollos das secções quando tratar-se dos productos por ellas manufacturados; e comprovam a de sahida os vales e talões de guias de entregas feitas aos navios e estabelecimentos navaes.
Art. 163. O mestre geral apresentará trimensalmente um mappa demonstrativo do material entrado e sahido da arrecadação afim de habilitar o director a dar um balanço e verificar as sobras existentes que serão attendidas nos futuros orçamentos.
Art. 164. Nenhum trabalho será executado pela secções sem a competente autorização que poderá constar:
§ 1º. De portaria do director.
§ 2º. De qualquer requisição de auxilio despachada pelo director.
§ 3º. De bilhete de concerto, para os trabalhos de pouca monta, despachado pelo director.
Art. 165. Apresentado pelo amanuense ao director qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será elle lançado no livro de registro, com um numero de ordem, e distribuido á secção competente.
Art. 166. O mestre, geral á vista do documento, de accôrdo com o artigo precedente, organizará a minuta do orçamento segundo as notas fornecidas pelo contra-mestre, e a submetterá ao sub-director para examinal-a e ser apresentada ao director, para confecção do orçamento do material.
Art. 167. Para regularidade do serviço do fornecimento de material á arrecadação, os pedidos de obras deverão ser feitos na primeira quinzena de cada mez, salvo os casos urgentes, com declaração da autoridade competente.
Art. 168. Organizado o orçamento será elle submettido ao despacho do director afim de ser fornecido o material á arrecadação de onde será recebido pelos contra-mestres por meio dos vales de que trata o art. 161 § 3º, á proporção do andamento da obra.
Art. 169. Logo que for começada qualquer obra o amanuense abrirá conta no livro-Diario e, á medida que receber do mestre geral os vales e as folhas de distribuição do pessoal, lançará no citado livro as respectivas importancias.
Art. 170. No caso de ser preciso o concurso de qualquer das directorias do Arsenal de Marinha para a promptificação de qualquer obra o amanuense fará a necessaria requisição de auxilio.
Art. 171. A despesa, com o pessoal e material feita pela directoria auxiliadora, será inscripta por esta na requisição, e della transferida para o talão correspondente e pela directoria auxiliada.
Art. 172. Si houver sobras, o mestre geral, depois de recolhel-a á arrecadação com a guia competente, apresentará o talão ao amanuense para as devidas notas no livro-Diario.
Art. 173. Justificam as despezas dos orçamentos:
§ 1º. A entrega da obra nova ou dos concertos.
§ 2º. Os termos de consumo.
Art. 174. O fornecimento de cobustivel e mais objectos designados nas tabellas para o consumo mensal das officinas, embarcações a vapor ao serviço da directoria, guindastes, apparelhos, ferramentas, etc., serà feito pelo deposito, mediante orçamentos organizados pela directoria.
Art. 175. A despeza dos objectos, de que trata o artigo anterior será dada mensalmente por meio de notas rubricadas pelo director, ou sub-director.
Art. 176. O bilhete de concerto, devidamente especificados os trabalhos das secções, depois de despachados pelo director, serão apresentados ao ajudante competente, acompanhado sempre dos objectos a concertar.
Art. 177. Quando os objectos, de que trata o artigo precedente, não forem entregues com o respectivo bilhete de concerto, ou dentro do prazo maximo de 24 horas, serão estes apresentados ao director para providenciar.
Art. 178. A escripturação do primeiro commissario será feita de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870, e o do Deposito Naval, com as alterações prescriptas neste regulamento, e constará dos seguintes livro.
1º, livro de entrega;
2º, livro para lançamento de facturas;
3º, livro de termos;
4º, livro mappa;
5º, livro de requisição;
6º, livro de embalagem;
7º, livro de pedido ás officinas;
8º, livro de talão para entrega e recebimento dos objectos que foram depositados para limpeza e conservação;
9º, livro-registro de officios;
10, livro de entradas e sahidas;
Art. 179. Os livros serão fornecidos pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, de accôrdo com os modelos annexos.
Art. 180 Acompanham a conta do commissario sómente os livros de requisições, entrega, termos e mappa, continuando os outros na repartição.
Art. 181. O livro de entrega será o de despeza do commissario, não podendo artigo algum sahir dos depositos senão mediante uma guia, extrahida na parte-entrega, devendo o recebedor passar recibo no registro.
Art. 182. Quando tiver de ser concertado qualquer objecto ou manufacturados artefactos de guerra para supprimento dos depositos, o commissario requisitará, á vista do orçamento, o material que não tenha no deposito respectivo e o fornecerá conforme o processo geral, enviando á secção competente, depois de concluida a obra, o manifesto, afim de ser levado á receita, quando seja obra nova.
Art. 183. Os artefactos manufacturados nas secções serão convenientemente encaixotados e marcados, com a declaração da quantidade, qualidade e data.
Art. 184. A entrega do material pedido ao deposito será feita em presença do commissario, do perito, quando sua presença fôr necessaria, do recebedor, e fiscalizada pelo director, que visará o recibo que fôr passado no registro do livro de entrega.
Art. 185. As contas de verificação annual serão enviadas á directoria de Contabilidade até o fim de junho de cada anno, salvo caso de força maior.
Art. 186. A escripturação do apontador constará do livro de matricula e cadernetas subsidiarias.
Art. 187. O livro de matricula será escripturado do mesmo modo que o de soccorros dos navios da armada e delle constará:
1º, admissão do operario, aprendiz e servente, suas faltas, licenças, baixas e altas do hospital, elogios, reprehensões, embarques, desembarques, dispensa do serviço, multas, premios, accidentes de que forem victimas no serviço da directoria, jornal e gratificação que perceberem e outros quaesquer esclarecimentos e notas que contribuam para preencher o fim a que tal livro é destinado;
2º, o pagamento, os descontos e as faltas.
Art. 188. As notas só serão lançadas á vista dos bilhetes assignados pelo sub-director e rubricados pelo director, ou por ordem escripta deste, onde serão declaradas todas as occurrencias que devam ser mencionadas no livro de matricula.
Art. 189. As cadernetas subsidiarias serão para cada operario, aprendiz e servente, e nellas serão lançadas as principaes notas do livro de matricula.
Art. 190. A caderneta subsidiaria será entregue ao operario, aprendiz e servente quando fôr dispensado ou eliminado do serviço da directoria, e nenhum delles poderá ser readmittido senão mediante apresentação da mesma caderneta.
Art. 191. O operario, aprendiz e servente, que não apresentar a respectiva caderneta, receberá outra mediante indemnização de seu valor, que lhe será descontado dos seus vencimentos.
Art. 192. A admissão, readmissão e transferencia de operario de uma para outra classse ou secção, deverá ter logar no principio de cada mez, salvo caso extraordinario quanto á admissão.
CAPITULO XVI
ACQUISIÇÃO DO MATERIAL.
Art. 193. A acquisição do material será feita por meio de requisição ao Deposito Naval, por compras directas no mercado ou por encommenda no estrangeiro, autorizadas pelo ministro da Marinha.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 194. Os candidatos ao logar de escreventes só poderão ser nomeados mediante concurso em que provem:
§ 1º. Boa lettra e conhecimento da grammatica nacional.
§ 2º Conhecimento da arithmetica até proporções.
§ 3º Noções de desenho geometrico.
Art. 195. Para inscripção do concurso de que trata o artigo anterior deverão os candidatos satisfazer as exigencias contidas no art. 69.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 196. Os actuaes contra-mestres continuarão a perceber os vencimentos que actualmente.
Art. 197. O augmento do pessoal administrativo e operario consignado no presente regulamento fica dependendo de dotação orçamentaria.
Art. 198. As disposições do presente regulamento poderão ser alteadas pelo Governo dentro do primeiro anno de execução afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 199. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910. – Alexandrino Faria de Alencar.
TERMO N...
Aos (cinco dias do mez de janeiro de mil novecentos e dez, no deposito do Trem Bellico, perante os Srs. director de armamento e commissario encarregado, lavrou-se o presente termo para isentar o encarregado da responsabilidade de (vinte cartuchos metallicos vazios para canhão Nordenfelt de 57m/m, julgados inuteis pela commissão de peritos, conforme se verifica o mappa de exame n. (I de quadro) do mesmo mez e anno; resultando o aproveitamento de (onze kilos e novecentas grammas) de metal velho calculado ao preço de (quatrocentos réis) por kilo, ficando esse material carregado ao commissario. E, para constar, lavrou-se o presente termo, que vae assignado pelos referidos officiaes.
F...... F...... F...... F......
Commissario
Director do Armamento
PORTARIA N......
Autoriza ao Sr. F...... F...... 1º commissario da Directoria do Armamento a remetter á Escola de Aprendizes Marinheiros de Sergipe, de ordem de...... (ou satisfazendo a requisição) (vinte carabinas Mauser de 7 m/m,), (vinte obturadores de metal), (vinte bandoleiras de couro) e (vinte guarda-feixes)......
Directoria de Armamento, em...... de...... de 1910.
F....... F.......
Director de Armamento.
........................................................ DIRECTOR | Modelo ........................................................ DIRECTOR | ........................................................ DIRECTOR |
Registro n. 1 | Segunda via de remessa n. 1 | Primeira via de remessa n. 1 |
Granadas de ferro fundido para canhão Armstrong de 101m/m 16, cincoenta....................................50 Cartuchos mettalicos carregados com polvora peeble para canhão Armstrong de 101m/m 6, cincoenta....................................50 Adaptadores de aço para canhão Armstrong de 101 m/m 6, vinte............................................20 |
Granadas de ferro fundido para canhão Armstrong de 101m/m 6, cincoenta....................................50 Cartuchos mettalicos carregados com polvora peeble para canhão Armstrong de 101m/m 6, cincoenta....................................50 Adaptadores de aço para canhão Armstrong de 101 m/m 6, vinte............................................20 |
Granadas de ferro fundido para canhão Armstrong de 101m/m 6, cincoenta....................................50 Cartuchos mettalicos carregados com polvora peeble para canhão Armstrong de 101m/m 6, cincoenta....................................50 Adaptadores de aço para canhão Armstrong de 101 m/m 6, vinte............................................20 |
(No verso)
Directoria do Armamento Directoria do Armamento Directoria do Armamento
em....de......de 19........ em...de.....de 19........ em.....de.....de 19......
O encarregado O encarregado O encarregado
F.....................F.............................. F..........................F....................... ..............................................................
Commissario Vide portaria n.......... de.........
de..........19 ............................
Modelo
........................................................ .................................................
Engenheiro Director
REGISTRO N. | CONTRA PROVA N. | REMESSA N. | |
Carabinas Mauser........................7 Pistollas Parabellum....................3 Sabres-punhaes........................10 Os quaes foram devolvidos promptos, em.....de....de................. |
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A saber Carimba Mauser sete.................. 7 Pistollas Parabellum, tres.............3 Sabres-punhaes com bainha......10 | |
(Esta contra prova será entregue ao signatario, quando devolver os objectos nella mencionados). | A saber Carimba Mauser sete.......................7 Pistollas Parabellum, tres.......................3 Sabres-punhaes com bainha........ 10 | ||
| Directoria do Armamento em......de......de............................... ............................................. Mestre geral | Directoria do Armamento em......de......de....... de 19............. ............................................. 1º commissario |
........................................................ DIRECTOR | Modelo ........................................................ DIRECTOR | ........................................................ DIRECTOR |
Registro n. | N. 1 – Segunda via | N. 1 – Primeira via |
A saber: N. 1 – Cunhete contendo 25 cartuchos metallicos carregados para salvas de canhão Nordenfelt de 57m/m com as dimensões 0,54 X 0,50 X 0,38 pensando.....kilos. N.2 – Cunhete contendo 20 cartuchos metallicos carregados com granadas de aço para canhão Nordenfelt de 57m/m com dimensões 0,60 X 0,48 X 0,38, pesando....kilos. (No verso) |
A saber: N. 1 – Cunhete contendo 25 cartuchos metallicos carregados para salvas de canhão Nordenfelt de 57m/m com as dimensões 0,54 X 0,50 X 0,38 pensando.....kilos. N.2 – Cunhete contendo 20 cartuchos metallicos carregados com granadas de aço para canhão Nordenfelt de 57m/m com dimensões 0,60 X 0,48 X 0,38, pesando....kilos. Recebi os volumes acima mencionados. (Quem tiver recebido). |
A saber: N. 1 – Cunhete contendo 25 cartuchos metallicos carregados para salvas de canhão Nordenfelt de 57m/m com as dimensões 0,54 X 0,50 X 0,38 pensando.....kilos. N.2 – Cunhete contendo 20 cartuchos metallicos carregados com granadas de aço para canhão Nordenfelt de 57m/m com dimensões 0,60 X 0,48 X 0,38, pesando....kilos. Directoria do armamento em.....de......de 19.... O encarregado .......................... Commissario Recebi os volumes mencionados. ....................................... Despachante. |
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Resultado do exame pericial e da classificação feita de conformidade com o pedido n........................... .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
NOMENCLATURA | QUANTIDADE RECEBIDA | CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÃO | ||
Em bom estado | Para concerto | Inutil | |||
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CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1910 Pág. 696–1 Tabela.