DECRETO N

DECRETO N. 8.254 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão,  brasileiro Oliveiros Alves de Souza a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oliveiros Alves de Souza a pesquisar mica e associados numa área de trinta hectares (30 Ha) situada no lugar denominado “Macaco Seco”, distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a cento e sessenta metros (160 m), dezoito graus noroeste (18º NW) da confluência do Córrego Água Branca com o Córrego Macaco Seco e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), dez  graus nordeste (10º NE); setecentos metros (700 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); quinhentos metros (500 m), doze graus sudeste (12º SE) e quinhentos metros (500 m), setenta e oito graus nordeste (78º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos,

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art.  25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma do artigo, 30 o 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.