DECRETO N

DECRETO N. 8.255 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo Simonsen a pesquisar bauxita no município de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo Simonsen, a pesquisar bauxita em terras do município de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo, numa área de trezentos e oitenta e um hectares (381 Ha), limitada por um polígono de treze lados tendo um dos vértices a distância de mil e quatrocentos metros (1.400 m), rumo sessenta e cinco graus nordeste (65º NE) do marco em concreto, quilômetro número vinte e quatro (km. 24), da antiga marcação na rodovia Mogí das Cruzes – Biritiba Assú e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: Sul (S), dois mil metros (2.000 m) ; Oeste (W), seiscentos e setenta e cinco metros (675 m); Norte (N), oitocentos metros (800 m); Oeste (W), mil metros (1.000 m) ; Sul (S), oitocentos metros (800 m); Oeste (W). oitocentos e vinte e cinco metros (825 m); Norte (N), dois mil metros (2.000 m) ; Este (E), mil e cinquenta metros (1.050 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), seiscentos e trinta metros (630 m); quarenta e cinco graus sudeste (45º SE), quinhentos metros (500 m) ; quarenta e cinco graus nordeste (45º NE), oitocentos metros, (800 m) ; quarenta e cinco graus noroeste (45º NW), trezentos e vinte e cinco metros (325 m) ; Este (K), mil cento e noventa metros (1190). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma do artigo 89 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos e oitocentos e dez mil réis (3 :810$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.